| Reqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Anderson Jubanski Balan Advogada: Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai Advogado: Juliano Martim Rocha Advogado: Licurgo Ubirajara dos Santos Junior Advogado: Lucas Rafael Pereira Advogado: Lúdio Hiroyuki Takagui |
| Reqdo |
Jose Luis Ferrareze
Advogado: Fabio Montanini Ferrari Advogado: Felipe Bispo da Silva Neto Advogada: Bruna Geovana Simão Lopes |
| Perito | José Ylson Sanitá |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000152-68.2026.8.26.0218 - Cumprimento de sentença |
| 16/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Trânsito em julgado: 07/11/2025 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1821/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 23/02/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000152-68.2026.8.26.0218 - Cumprimento de sentença |
| 16/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Trânsito em julgado: 07/11/2025 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1821/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1821/2025 Teor do ato: VISTOS. 1. Verifique a Z. Serventia se há custas e despesas processuais a serem recolhidas, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 29/2021. Para a hipótese de haver custas e despesas pendentes de recolhimento, intime-se o responsável pelo pagamento a efetuar o recolhimento, através de seu advogado, ou por carta AR, caso não tenha advogado constituído nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição da dívida perante o Fisco Estadual. 2. Oportunamente, pagas as custas, ou certificada a inexistência de custas pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 521597/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 10/12/2025 |
Decisão Determinação
VISTOS. 1. Verifique a Z. Serventia se há custas e despesas processuais a serem recolhidas, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 29/2021. Para a hipótese de haver custas e despesas pendentes de recolhimento, intime-se o responsável pelo pagamento a efetuar o recolhimento, através de seu advogado, ou por carta AR, caso não tenha advogado constituído nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição da dívida perante o Fisco Estadual. 2. Oportunamente, pagas as custas, ou certificada a inexistência de custas pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 29/11/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 30/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 30/06/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - TJSP - remeter - sem contrarrazões - pc - AT - certidão vinculada |
| 26/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001056-25.2025.8.26.0218 - Cumprimento de sentença |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil e considerando que o Recurso de Apelação interposto pelos requeridos a fls. 310/315 devolveu à Superior Instância apenas o conhecimento da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais: CERTIFICO, para todos os fins de direito, o TRÂNSITO EM JULGADO dos seguintes capítulos da r. sentença de fls. 257/263, mantidos pelas decisões posteriores (fls. 296/298 e 307): a) à rejeição dos Embargos Monitórios; b) à constituição do título executivo judicial referente ao débito principal da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02673-6, no valor de R$ 853.414,63, com os consectários de atualização (incidência da SELIC a partir de 30/11/2022) definidos na sentença; c) à condenação dos requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Em consequência, DECLARO que as matérias acima especificadas tornaram-se imutáveis e indiscutíveis nestes autos, estando aptas à execução definitiva pela parte credora, independentemente do julgamento do recurso de apelação pendente, que versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios. Prossiga-se quanto ao processamento do recurso de apelação de fls. 310/315, intimando-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, se assim o desejar, no prazo legal, conforme já determinado a fls. 320. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 100203/PR), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil e considerando que o Recurso de Apelação interposto pelos requeridos a fls. 310/315 devolveu à Superior Instância apenas o conhecimento da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais: CERTIFICO, para todos os fins de direito, o TRÂNSITO EM JULGADO dos seguintes capítulos da r. sentença de fls. 257/263, mantidos pelas decisões posteriores (fls. 296/298 e 307): a) à rejeição dos Embargos Monitórios; b) à constituição do título executivo judicial referente ao débito principal da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02673-6, no valor de R$ 853.414,63, com os consectários de atualização (incidência da SELIC a partir de 30/11/2022) definidos na sentença; c) à condenação dos requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Em consequência, DECLARO que as matérias acima especificadas tornaram-se imutáveis e indiscutíveis nestes autos, estando aptas à execução definitiva pela parte credora, independentemente do julgamento do recurso de apelação pendente, que versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios. Prossiga-se quanto ao processamento do recurso de apelação de fls. 310/315, intimando-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, se assim o desejar, no prazo legal, conforme já determinado a fls. 320. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70015892-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 10:41 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) REQUERENTE(S) ou REQUERIDO(S) intimado(a)(s) a apresentar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) - (art. 1.010, do CPC). Outrossim, ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc). Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 100203/PR), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) REQUERENTE(S) ou REQUERIDO(S) intimado(a)(s) a apresentar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) - (art. 1.010, do CPC). Outrossim, ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc). |
| 09/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70013292-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/04/2025 17:58 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2025 Teor do ato: Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 100203/PR), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRP.25.70007044-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/02/2025 17:22 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Em razão do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls.266/270, ao passo que REJEITO os embargos de declaração de fls.288/290. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 100203/PR), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 14/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Em razão do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls.266/270, ao passo que REJEITO os embargos de declaração de fls.288/290. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70004095-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 17:42 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Fls.266/270 e 288/290: manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 100203/PR), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls.266/270 e 288/290: manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRP.25.70002007-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/01/2025 11:12 |
| 24/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRP.25.70001993-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/01/2025 10:08 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES o os pedidos formulados por Banco do Brasil S/A em face de Jose Luis Ferrareze, Mateus Riguete Gazola e Adriana Fernanda Barbosa, extinguindo o feito e resolvendo o mérito, para o fim de converter o mandado monitório em mandado executivo do valor de R$853.414,63, com incidência da SELIC a partir dos cálculos apresentados, conforme artigo 406, §1º, do Código Civil. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 100203/PR), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 09/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES o os pedidos formulados por Banco do Brasil S/A em face de Jose Luis Ferrareze, Mateus Riguete Gazola e Adriana Fernanda Barbosa, extinguindo o feito e resolvendo o mérito, para o fim de converter o mandado monitório em mandado executivo do valor de R$853.414,63, com incidência da SELIC a partir dos cálculos apresentados, conforme artigo 406, §1º, do Código Civil. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Decurso de prazo (Genérica) |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 250: Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. À míngua de elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira dos requeridos, o caso é de indeferimento do pedido. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado deve prestar assistência judicial integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desta forma, a concessão e manutenção da justiça gratuita está condicionada à comprovação de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, porquanto, se assim o fizer, prejudicará o sustento próprio e da sua família. Esta é a exegese do texto constitucional e da Lei 1060/50, remansosa na jurisprudência pátria. Com a devida vênia de seus adeptos, está superada a jurisprudência que entende suficiente a declaração de pobreza para vincular e obrigar o Magistrado a conceder o benefício. Assim, o direito a assistência judiciária está condicionado a certas circunstâncias que devem ser apreciadas pelo Juiz. Não basta a mera alegação sem qualquer documento comprobatório. Consigne-se que, ainda que fosse o caso de acolher o pedido de concessão de justiça gratuita aos requeridos, tal benesse só produziria efeito a partir deste momento processual, de modo que o pagamento de eventuais despesas devidas até seria de rigor. Confira-se: A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os autos ulteriores à data do pedido (STJ-4ª T., Resp 556.081, Min. Aldir Passarinho Jr., J. 14/12/04). Destarte, indefiro o pedido de assistência judiciária. Aguarde-se o depósito dos honorários do perito, por mais 10 dias. Int. Guararapes, 24 de setembro de 2024. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 100203/PR), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 250: Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. À míngua de elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira dos requeridos, o caso é de indeferimento do pedido. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado deve prestar assistência judicial integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desta forma, a concessão e manutenção da justiça gratuita está condicionada à comprovação de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, porquanto, se assim o fizer, prejudicará o sustento próprio e da sua família. Esta é a exegese do texto constitucional e da Lei 1060/50, remansosa na jurisprudência pátria. Com a devida vênia de seus adeptos, está superada a jurisprudência que entende suficiente a declaração de pobreza para vincular e obrigar o Magistrado a conceder o benefício. Assim, o direito a assistência judiciária está condicionado a certas circunstâncias que devem ser apreciadas pelo Juiz. Não basta a mera alegação sem qualquer documento comprobatório. Consigne-se que, ainda que fosse o caso de acolher o pedido de concessão de justiça gratuita aos requeridos, tal benesse só produziria efeito a partir deste momento processual, de modo que o pagamento de eventuais despesas devidas até seria de rigor. Confira-se: A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os autos ulteriores à data do pedido (STJ-4ª T., Resp 556.081, Min. Aldir Passarinho Jr., J. 14/12/04). Destarte, indefiro o pedido de assistência judiciária. Aguarde-se o depósito dos honorários do perito, por mais 10 dias. Int. Guararapes, 24 de setembro de 2024. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70036741-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 10:22 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) requerida(s) a depositar os honorários estimados pelo perito, no valor de R$ 6.200,00 (fls. 230/246), em 10 dias. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 100203/PR), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) requerida(s) a depositar os honorários estimados pelo perito, no valor de R$ 6.200,00 (fls. 230/246), em 10 dias. |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70035057-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 19:12 |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70029516-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 25/07/2024 17:46 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Inclusão de Perito no Portal TJ e SAJ |
| 15/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Atualização Cadastral - Atualização-Inclusão de Advogado(a)(s) |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70025950-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 04/07/2024 17:05 |
| 04/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRP.24.70025948-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/07/2024 17:03 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2024 Teor do ato: VISTOS. Facultada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento do processo (fls. 146/147), ao passo que a parte requerida pugnou pela realização de perícia contábil (fls. 167/168). O requerido postula pela inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo e, por consequência, requer que a parte autora arque com os custos da perícia. Para o deslinde da causa, defiro a realização da perícia contábil e indefiro a inversão do ônus da prova. Ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Embora seja presumida a hipossuficiência financeira e econômica da parte autora em relação à instituição bancária, não se constata entre as partes importante diferença psicológica nem de conhecimento fático, técnico, jurídico nem contábil, tendo em vista que ambas exploram atividade lucrativa se utilizando de capital, dinheiro, como insumo e incremento da atividade de risco. Na hipótese, tendo em vista, sobretudo, o considerável valor do financiamento, R$ 454.047,10 (fl. 05/16), há demonstração de que a autora é produtora rural, explorando organizadamente a atividade, empregando insumos e serviços, com a finalidade de lucro, como se empresa fosse, ou seja, correndo os riscos típicos do negócio. Espera-se, portanto, que se prepare para tal atividade, obtendo conhecimentos suficientes. Além disso, em que pese a evidente diferença da capacidade financeira entre as partes, frisa-se que a exploração rural é atividade presumidamente lucrativa, tanto que o discutido financiamento rural foi concedido por instituição bancária que normalmente se pauta pela segurança e exige comprovação de capacidade econômica do mutuário. Nesse contexto, a simples diferença econômico-financeira entre as partes não justifica o reconhecimento de vulnerabilidade a implicar uma relação de consumo. Trata-se, na verdade, de relação de insumo entre empresários, de modo que a autora não é consumidora final da relação, sendo inaplicável o CDC. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do TJSP (Apelações 1001998-89.2020.8.26.0129; 1002047-36.2020.8.26.0128; 1001149-15.2018.8.26.0218; 0000503-17.2015.8.26.0383; 1000846-44.2016.8.26.0291; 1006730-73.2017.8.26.0047). Por não se tratar de relação de consumo e por não vislumbrar os requisitos do §1º, art. 373 do CPC, incabível a inversão do ônus da prova. Assim, os custos de eventual prova pericial é de quem a requerer (art. 95, CPC). Diante do exposto, nomeio o perito José Ylson Sanitá para realização da perícia contábil que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado. Cadastre-se a nomeação da expert no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Intime-se a expert para que informe se aceita o encargo e para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias. Em caso de aceitação do perito, com a estimativa nos autos, intime-se o requerido para depósito da quantia, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Com os honorários depositados nos autos, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos, devendo a expert observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (artigo 477, §1º do CPC). Int. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP) |
| 27/06/2024 |
Decisão Determinação
VISTOS. Facultada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento do processo (fls. 146/147), ao passo que a parte requerida pugnou pela realização de perícia contábil (fls. 167/168). O requerido postula pela inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo e, por consequência, requer que a parte autora arque com os custos da perícia. Para o deslinde da causa, defiro a realização da perícia contábil e indefiro a inversão do ônus da prova. Ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Embora seja presumida a hipossuficiência financeira e econômica da parte autora em relação à instituição bancária, não se constata entre as partes importante diferença psicológica nem de conhecimento fático, técnico, jurídico nem contábil, tendo em vista que ambas exploram atividade lucrativa se utilizando de capital, dinheiro, como insumo e incremento da atividade de risco. Na hipótese, tendo em vista, sobretudo, o considerável valor do financiamento, R$ 454.047,10 (fl. 05/16), há demonstração de que a autora é produtora rural, explorando organizadamente a atividade, empregando insumos e serviços, com a finalidade de lucro, como se empresa fosse, ou seja, correndo os riscos típicos do negócio. Espera-se, portanto, que se prepare para tal atividade, obtendo conhecimentos suficientes. Além disso, em que pese a evidente diferença da capacidade financeira entre as partes, frisa-se que a exploração rural é atividade presumidamente lucrativa, tanto que o discutido financiamento rural foi concedido por instituição bancária que normalmente se pauta pela segurança e exige comprovação de capacidade econômica do mutuário. Nesse contexto, a simples diferença econômico-financeira entre as partes não justifica o reconhecimento de vulnerabilidade a implicar uma relação de consumo. Trata-se, na verdade, de relação de insumo entre empresários, de modo que a autora não é consumidora final da relação, sendo inaplicável o CDC. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do TJSP (Apelações 1001998-89.2020.8.26.0129; 1002047-36.2020.8.26.0128; 1001149-15.2018.8.26.0218; 0000503-17.2015.8.26.0383; 1000846-44.2016.8.26.0291; 1006730-73.2017.8.26.0047). Por não se tratar de relação de consumo e por não vislumbrar os requisitos do §1º, art. 373 do CPC, incabível a inversão do ônus da prova. Assim, os custos de eventual prova pericial é de quem a requerer (art. 95, CPC). Diante do exposto, nomeio o perito José Ylson Sanitá para realização da perícia contábil que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado. Cadastre-se a nomeação da expert no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Intime-se a expert para que informe se aceita o encargo e para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias. Em caso de aceitação do perito, com a estimativa nos autos, intime-se o requerido para depósito da quantia, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Com os honorários depositados nos autos, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos, devendo a expert observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (artigo 477, §1º do CPC). Int. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70022522-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/06/2024 09:02 |
| 12/06/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70022375-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/06/2024 11:50 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, apresentem, desde já, o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP) |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, apresentem, desde já, o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, voltem conclusos. Intimem-se. |
| 29/01/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70002657-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/01/2024 15:14 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2023 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, apresentem, desde já, o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, apresentem, desde já, o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, voltem conclusos. Intimem-se. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70041405-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 18:27 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2023 Teor do ato: Intimar o(a) autor(a) para manifestação em réplica, em quinze dias. Advogados(s): Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP) |
| 06/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar o(a) autor(a) para manifestação em réplica, em quinze dias. |
| 01/09/2023 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WGRP.23.70036358-3 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 01/09/2023 11:41 |
| 11/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 11/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 11/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 03/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2023/003743-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2023 Local: Oficial de justiça - ARNALDO CESAR BOGAR NALIN |
| 03/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2023/003741-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2023 Local: Oficial de justiça - ARNALDO CESAR BOGAR NALIN |
| 03/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2023/003740-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2023 Local: Oficial de justiça - EDNA APARECIDA ERVOLINO DA SILVA |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2023 Teor do ato: VISTOS. Fl. 94: defiro a tentativa de citação dos executados via oficial de justiça. Vias digitalmente assinadas deste despacho e da decisão inicial servirão como mandado. Int. Guararapes, 02 de junho de 2023 Advogados(s): Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP) |
| 02/06/2023 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fl. 94: defiro a tentativa de citação dos executados via oficial de justiça. Vias digitalmente assinadas deste despacho e da decisão inicial servirão como mandado. Int. Guararapes, 02 de junho de 2023 |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70019918-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 16:14 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2023 Teor do ato: Fica a parte Requerente intimada a recolher, no prazo de 10 (dez) dias, a(s) necessária(s) diligência(s) de Oficial de Justiça. Advogados(s): Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP) |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte Requerente intimada a recolher, no prazo de 10 (dez) dias, a(s) necessária(s) diligência(s) de Oficial de Justiça. |
| 21/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA395657212TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriana Fernanda Barbosa |
| 21/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA395657209TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mateus Riguete Gazola |
| 21/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA395657190TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Luis Ferrareze Diligência : 16/02/2023 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2023 Teor do ato: VISTOS. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e a petição está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 701). Assim, defiro a expedição da ordem de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), anotando-se que os réus ficarão isentos do pagamento das custas processuais se cumprirem a ordem judicial no prazo (§ 1º do art. 701 do CPC). No prazo assinalado acima, os réus poderão oferecer embargos, ficando advertidos de que, se não os apresentarem e nem pagarem, constituir-se-á de pleno direito o titulo executivo judicial (art. 702 do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP) |
| 17/01/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 17/01/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 17/01/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 17/01/2023 |
Recebida a Petição Inicial
VISTOS. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e a petição está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 701). Assim, defiro a expedição da ordem de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), anotando-se que os réus ficarão isentos do pagamento das custas processuais se cumprirem a ordem judicial no prazo (§ 1º do art. 701 do CPC). No prazo assinalado acima, os réus poderão oferecer embargos, ficando advertidos de que, se não os apresentarem e nem pagarem, constituir-se-á de pleno direito o titulo executivo judicial (art. 702 do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Consulta - Custas Iniciais Guia Dare Regular - Comunicado 2199-2021 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Nos termos da determinação de fls. 77 |
| 16/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de que foi direcionada a este juízo da 2ª vara judicial em razão de haver suspeita de repetição da ação. Em análise comparada com os autos de nº 1004653-29.2018.8.26.0218 , verifiquei que os autos estão extintos e arquivados, de modo que não há falar-se em conexão. Em sendo assim, remetam-se os autos ao distribuidor para a redistribuição livre do processo. Advogados(s): Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP) |
| 13/01/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Trata-se de ação de que foi direcionada a este juízo da 2ª vara judicial em razão de haver suspeita de repetição da ação. Em análise comparada com os autos de nº 1004653-29.2018.8.26.0218 , verifiquei que os autos estão extintos e arquivados, de modo que não há falar-se em conexão. Em sendo assim, remetam-se os autos ao distribuidor para a redistribuição livre do processo. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70000842-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/01/2023 09:24 |
| 12/01/2023 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
prevenção. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/01/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Embargos Monitórios |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Indicação de Provas |
| 12/06/2024 |
Indicação de Provas |
| 13/06/2024 |
Indicação de Provas |
| 04/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/07/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 25/07/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/04/2025 |
Razões de Apelação |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/06/2025 | Cumprimento de sentença (0001056-25.2025.8.26.0218) |
| 23/02/2026 | Cumprimento de sentença (0000152-68.2026.8.26.0218) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |