| Reqte |
Eldis Ferreira Carossi
Advogado: Rodrigo Barboza Viana Delgado |
| Reqdo |
Tgr Turismo Ltda
Advogado: Hissam Sobhi Hammoud |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0008195-23.2019.8.26.0223 - Cumprimento de sentença |
| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0700/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 3725 |
| 02/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o autor, no prazo de trinta dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, promovendo a Serventia as anotações pertinentes junto ao SAJ (Sistema da Automação da Justiça). Intime-se. Advogados(s): Hissam Sobhi Hammoud (OAB 202618/SP), Rodrigo Barboza Viana Delgado (OAB 326543/SP) |
| 29/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o autor, no prazo de trinta dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, promovendo a Serventia as anotações pertinentes junto ao SAJ (Sistema da Automação da Justiça). Intime-se. |
| 16/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0008195-23.2019.8.26.0223 - Cumprimento de sentença |
| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0700/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 3725 |
| 02/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o autor, no prazo de trinta dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, promovendo a Serventia as anotações pertinentes junto ao SAJ (Sistema da Automação da Justiça). Intime-se. Advogados(s): Hissam Sobhi Hammoud (OAB 202618/SP), Rodrigo Barboza Viana Delgado (OAB 326543/SP) |
| 29/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o autor, no prazo de trinta dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, promovendo a Serventia as anotações pertinentes junto ao SAJ (Sistema da Automação da Justiça). Intime-se. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70049765-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/04/2019 16:07 |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 3577 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2019 Teor do ato: Vistos. Fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto às fls. 127/148. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Intime-se. Advogados(s): Hissam Sobhi Hammoud (OAB 202618/SP), Rodrigo Barboza Delgado (OAB 326543/SP) |
| 02/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto às fls. 127/148. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Intime-se. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70037826-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/03/2019 17:52 |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 4446 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2019 Teor do ato: 1.Relato. ELDIS FERREIRA CAROSSI, devidamente qualificado nos autos, propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de TRG TURISMO LTDA, alegando, em suma, que adquiriu da ré um pacote de viagem internacional para o Canadá, com embarque previsto para 06 de agosto de 2018. Na mesma ocasião, acertou com a agência requerida a prestação de serviço para a obtenção do seu visto, entregando todos os documentos necessários a ela em 25 de junho de 2018. Todavia, a referida empresa só providenciou o protocolo do pedido de visto em 03 de agosto de 2018, razão pela qual, mesmo remarcando o seu embarque para 14 de agosto do mesmo ano, acabou perdendo a sua viagem, haja vista que o trâmite para a concessão do visto era de, em média, 15 dias. Pediu, assim, o ressarcimento dos valores pagos e uma indenização pelos danos morais sofridos. A demandada ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, requerendo também a denunciação da lide à empresa Bernardini S/C LTDA. No mérito, refutou a pretensão do demandante. Houve réplica. 2.Fundamento e decido. Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não há ensejo, primeiramente, para a desconsideração dos documentos apresentados com a réplica, uma vez que destinados à contraposição daqueles que foram apresentados na contestação, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil. Em se tratando ainda de nítido defeito ou fato do serviço, não há que se cogitar de denunciação da lide, ex vi do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, restando à ré postular eventual regresso em demanda autônoma. No mérito, de rigor a procedência da ação. Com efeito, ainda que o demandante tenha programado a sua viagem, inicialmente, para o dia 10 de setembro de 2018 ( fl 15) e tenha, provavelmente, antecipado a sua data de embarque para 06 de agosto do mesmo ano, é certo ter ele entregue à ré os documentos necessários para a obtenção do visto canadense em 25 de junho de 2018, como se vê a fls 15, 105 e ss. Assim sendo, considerando que o tempo médio de análise e concessão do visto era de quinze dias, é dedutível que se a ré tivesse protocolado o pedido de visto logo após a entrega da documentação, não teria o autor, provavelmente, perdido a viagem, mesmo com a antecipação da data de embarque de 10.09.18 para 06.08.18. Todavia, a demandada só tomou a providência que lhe competia - ainda que por intermédio de empresa parceira - em 03 de agosto de 2018, dando causa direta, assim, à perda da viagem por parte do consumidor. Deve ela, destarte, ressarcir tudo o que o autor despendera para a contratação do pacote.. Nesse sentido em casos análogos: "EMENTA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS AGÊNCIA DE VIAGEM CRUZEIRO MARÍTIMO OMISSÃO DE EMISSÃO DE VOUCHER PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO Por conta da falta de diligência da empresa ré os autores perderam a data de embarque em viagem de fim de ano por eles planejada, sendo que já haviam efetuando o pagamento respectivo. Viram frustrada a justa expectativa de realizarem um cruzeiro de final de ano, sendo que o valor pago para aquisição do pacote sequer foi restituído pela ré, que pretende se isentar da responsabilidade e imputar ao cliente culpa exclusiva pelo evento. Além disso, os demandantes ainda se viram obrigados a contratar advogado e ajuizar demanda judicial para reaver a quantia paga e solucionar o problema criado pela própria fornecedora. Dano moral corretamente fixado em R$ 6.000,00 que não comporta redução, estando ausente recurso da parte interessada em eventual aumento. RECURSO IMPROVIDO. (APELAÇÃO Nº 1010159-49.2018.8.26.0003)" Em relação ao dano moral, sabe-se que o mesmo resta sempre atrelado à violação dos direitos da personalidade, representando uma ofensa aos atributos pessoais atinentes à moral, imagem, etc. Outro não foi o entendimento esposado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao ponderar que "não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja socialmente recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto" (TJSP - AC nº 41.580-4/0-SP, j. 06.08.98, v.u.). In casu, dedutível o transtorno significativo imposto ao demandante, que planejou e pagou sua viagem com nítida antecedência, vindo a perdê-la em razão da negligência da demandada - e da sua parceira - na prestação do serviço outrora prometido. Deve-se, assim, quantificar o valor, o que tem sido fonte de inúmeros dissensos, tanto na doutrina como na jurisprudência. De fato, como bem assevera Rui Stocco, excluído o sistema indenizatório fechado, a tendência moderna para a quantificação do dano moral é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo, juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. Tal só é possível na adoção do sistema aberto, adotado pela legislação pátria e fixado segundo critérios de previsibilidade média social e composto, basicamente, pela capacidade econômica do ofensor e pela potencialidade de lesividade ao direito subjetivo do ofendido, como já decidiu o STJ: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de se orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso" (STJ 4º T REsp 203.775 Rel. Sálvio de F. Teixeira j. 27.04.1999 RSTJ 121/409) Assim sendo, convencionando-se que a indenização deve ser fixada por arbitramento, reputo aqui adequada a estimação da quantia de 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a capacidade econômica da demandada e os transtornos infligidos ao demandante. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré a pagar ao autor, pelos danos materiais causados, a quantia de R$ 11.955,28, corrigida, segundo os índices do E.TJSP, desde os desembolsos, com acréscimo de juros legais da citação. Em virtude dos danos morais sofridos, condeno ainda a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente, segundo os índices acima descritos, a partir da data da presente (súmula 362 do STJ), com incidência de juros legais igualmente contados desta decisão, de acordo com o recente julgamento proferido pelo STJ no REsp 903258. Arcará a demandada, por fim, com as custas, despesas e verba honoraria, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. PIC Guaruja, 01 de março de 2019. Advogados(s): Hissam Sobhi Hammoud (OAB 202618/SP), Rodrigo Barboza Delgado (OAB 326543/SP) |
| 01/03/2019 |
Julgada Procedente a Ação
1.Relato. ELDIS FERREIRA CAROSSI, devidamente qualificado nos autos, propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de TRG TURISMO LTDA, alegando, em suma, que adquiriu da ré um pacote de viagem internacional para o Canadá, com embarque previsto para 06 de agosto de 2018. Na mesma ocasião, acertou com a agência requerida a prestação de serviço para a obtenção do seu visto, entregando todos os documentos necessários a ela em 25 de junho de 2018. Todavia, a referida empresa só providenciou o protocolo do pedido de visto em 03 de agosto de 2018, razão pela qual, mesmo remarcando o seu embarque para 14 de agosto do mesmo ano, acabou perdendo a sua viagem, haja vista que o trâmite para a concessão do visto era de, em média, 15 dias. Pediu, assim, o ressarcimento dos valores pagos e uma indenização pelos danos morais sofridos. A demandada ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, requerendo também a denunciação da lide à empresa Bernardini S/C LTDA. No mérito, refutou a pretensão do demandante. Houve réplica. 2.Fundamento e decido. Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não há ensejo, primeiramente, para a desconsideração dos documentos apresentados com a réplica, uma vez que destinados à contraposição daqueles que foram apresentados na contestação, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil. Em se tratando ainda de nítido defeito ou fato do serviço, não há que se cogitar de denunciação da lide, ex vi do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, restando à ré postular eventual regresso em demanda autônoma. No mérito, de rigor a procedência da ação. Com efeito, ainda que o demandante tenha programado a sua viagem, inicialmente, para o dia 10 de setembro de 2018 ( fl 15) e tenha, provavelmente, antecipado a sua data de embarque para 06 de agosto do mesmo ano, é certo ter ele entregue à ré os documentos necessários para a obtenção do visto canadense em 25 de junho de 2018, como se vê a fls 15, 105 e ss. Assim sendo, considerando que o tempo médio de análise e concessão do visto era de quinze dias, é dedutível que se a ré tivesse protocolado o pedido de visto logo após a entrega da documentação, não teria o autor, provavelmente, perdido a viagem, mesmo com a antecipação da data de embarque de 10.09.18 para 06.08.18. Todavia, a demandada só tomou a providência que lhe competia - ainda que por intermédio de empresa parceira - em 03 de agosto de 2018, dando causa direta, assim, à perda da viagem por parte do consumidor. Deve ela, destarte, ressarcir tudo o que o autor despendera para a contratação do pacote.. Nesse sentido em casos análogos: "EMENTA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS AGÊNCIA DE VIAGEM CRUZEIRO MARÍTIMO OMISSÃO DE EMISSÃO DE VOUCHER PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO Por conta da falta de diligência da empresa ré os autores perderam a data de embarque em viagem de fim de ano por eles planejada, sendo que já haviam efetuando o pagamento respectivo. Viram frustrada a justa expectativa de realizarem um cruzeiro de final de ano, sendo que o valor pago para aquisição do pacote sequer foi restituído pela ré, que pretende se isentar da responsabilidade e imputar ao cliente culpa exclusiva pelo evento. Além disso, os demandantes ainda se viram obrigados a contratar advogado e ajuizar demanda judicial para reaver a quantia paga e solucionar o problema criado pela própria fornecedora. Dano moral corretamente fixado em R$ 6.000,00 que não comporta redução, estando ausente recurso da parte interessada em eventual aumento. RECURSO IMPROVIDO. (APELAÇÃO Nº 1010159-49.2018.8.26.0003)" Em relação ao dano moral, sabe-se que o mesmo resta sempre atrelado à violação dos direitos da personalidade, representando uma ofensa aos atributos pessoais atinentes à moral, imagem, etc. Outro não foi o entendimento esposado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao ponderar que "não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja socialmente recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto" (TJSP - AC nº 41.580-4/0-SP, j. 06.08.98, v.u.). In casu, dedutível o transtorno significativo imposto ao demandante, que planejou e pagou sua viagem com nítida antecedência, vindo a perdê-la em razão da negligência da demandada - e da sua parceira - na prestação do serviço outrora prometido. Deve-se, assim, quantificar o valor, o que tem sido fonte de inúmeros dissensos, tanto na doutrina como na jurisprudência. De fato, como bem assevera Rui Stocco, excluído o sistema indenizatório fechado, a tendência moderna para a quantificação do dano moral é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo, juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. Tal só é possível na adoção do sistema aberto, adotado pela legislação pátria e fixado segundo critérios de previsibilidade média social e composto, basicamente, pela capacidade econômica do ofensor e pela potencialidade de lesividade ao direito subjetivo do ofendido, como já decidiu o STJ: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de se orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso" (STJ 4º T REsp 203.775 Rel. Sálvio de F. Teixeira j. 27.04.1999 RSTJ 121/409) Assim sendo, convencionando-se que a indenização deve ser fixada por arbitramento, reputo aqui adequada a estimação da quantia de 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a capacidade econômica da demandada e os transtornos infligidos ao demandante. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré a pagar ao autor, pelos danos materiais causados, a quantia de R$ 11.955,28, corrigida, segundo os índices do E.TJSP, desde os desembolsos, com acréscimo de juros legais da citação. Em virtude dos danos morais sofridos, condeno ainda a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente, segundo os índices acima descritos, a partir da data da presente (súmula 362 do STJ), com incidência de juros legais igualmente contados desta decisão, de acordo com o recente julgamento proferido pelo STJ no REsp 903258. Arcará a demandada, por fim, com as custas, despesas e verba honoraria, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. PIC Guaruja, 01 de março de 2019. |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70016565-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 17:33 |
| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70014854-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 14:13 |
| 06/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 3701 |
| 04/02/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70010525-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/02/2019 14:18 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, apontando qual fato pretendam com elas provar, sem prejuízo de julgamento no estado, com conhecimento direto do pedido. Intime-se. Advogados(s): Hissam Sobhi Hammoud (OAB 202618/SP), Rodrigo Barboza Delgado (OAB 326543/SP) |
| 30/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, apontando qual fato pretendam com elas provar, sem prejuízo de julgamento no estado, com conhecimento direto do pedido. Intime-se. |
| 30/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70008548-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/01/2019 15:40 |
| 07/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0676/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 3553 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 54/79: (contestação) Manifeste-se a parte autora. Intime-se. Advogados(s): Hissam Sobhi Hammoud (OAB 202618/SP), Rodrigo Barboza Delgado (OAB 326543/SP) |
| 29/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 54/79: (contestação) Manifeste-se a parte autora. Intime-se. |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70131863-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2018 20:06 |
| 11/10/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 11/10/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 11/10/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 08 de outubro de 2018, às 14:54 horas, na Comarca de Guarujá, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Núcleo UNAERP, situado a avenida Dom Pedro I, nº 3.300, Enseada, sala de audiências, onde se encontrava presente a Dra. Jeniffer Silva de Oliveira, conciliadora nomeada pela MMª Juíza Coordenadora, comigo estagiária de Direito ao final assinado foi aberta a sessão de conciliação nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas, compareceram as partes acima nomeadas. Iniciados os trabalhos, pela Conciliadora foi proposta a conciliação que restou INFRUTÍFERA. Pela Sra. Conciliadora foi determinada a remessa dos autos à Vara Cível de origem. Lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes. Nada mais. Eu, __________ Thaciany Araújo Fontinele, digitei e providenciei a impressão. |
| 05/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70121354-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2018 13:44 |
| 04/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 24/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR833306824TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Tgr Turismo Ltda Diligência : 20/09/2018 |
| 11/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 3190 |
| 24/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2018 Teor do ato: Vistos. Inexistindo, por ora, recusa da ré e sendo clara a nova legislação ao prever a audiência inicial de conciliação como ato processual obrigatório, designo tal audiência para o dia 08/10/2018 às 14:40h A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Unaerp Guarujá (Av. Dom Pedro I, 3300, Enseada). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O(a) autor(a) será intimado da audiência através de seu advogado(a) constituído(a) nos autos, com a publicação deste despacho. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Barboza Delgado (OAB 326543/SP) |
| 23/08/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Inexistindo, por ora, recusa da ré e sendo clara a nova legislação ao prever a audiência inicial de conciliação como ato processual obrigatório, designo tal audiência para o dia 08/10/2018 às 14:40h A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Unaerp Guarujá (Av. Dom Pedro I, 3300, Enseada). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O(a) autor(a) será intimado da audiência através de seu advogado(a) constituído(a) nos autos, com a publicação deste despacho. Intime-se. |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/10/2018 Hora 14:40 Local: Sala de audiência da 1º Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/08/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70097991-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/08/2018 18:14 |
| 17/08/2018 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGJA.18.70097847-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/08/2018 15:51 |
| 16/08/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70097341-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/08/2018 17:31 |
| 16/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2018 |
Emenda à Inicial |
| 17/08/2018 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/08/2018 |
Emenda à Inicial |
| 05/10/2018 |
Petições Diversas |
| 26/10/2018 |
Contestação |
| 30/01/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/02/2019 |
Indicação de Provas |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| 29/03/2019 |
Razões de Apelação |
| 23/04/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
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| 06/09/2019 | Cumprimento de sentença (0008195-23.2019.8.26.0223) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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| 08/10/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |