| Reqte |
Ronaldo de Oliveira Santos
Advogado: Paulo Cesar Coelho |
| Reqdo | Paulo de Oliveira Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2022 Teor do ato: Providencie o requerente o direcionamento da petição juntada às fls. 188 para os autos de cumprimento de sentença em apenso. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Nathalia Marques de Freitas (OAB 272724/SP) |
| 24/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerente o direcionamento da petição juntada às fls. 188 para os autos de cumprimento de sentença em apenso. |
| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70096001-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 19:49 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2022 Teor do ato: Providencie o requerente o direcionamento da petição juntada às fls. 188 para os autos de cumprimento de sentença em apenso. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Nathalia Marques de Freitas (OAB 272724/SP) |
| 24/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerente o direcionamento da petição juntada às fls. 188 para os autos de cumprimento de sentença em apenso. |
| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70096001-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 19:49 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o último parágrafo da r. Sentença proferida, expedindo-se a certidão de honorários ao patrono dos requeridos. Após, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Nathalia Marques de Freitas (OAB 272724/SP) |
| 13/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o último parágrafo da r. Sentença proferida, expedindo-se a certidão de honorários ao patrono dos requeridos. Após, tornem ao arquivo. Int. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0002605-60.2022.8.26.0223 - Cumprimento de sentença |
| 03/11/2021 |
Arquivado Provisoriamente
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve a instauração do incidente de cumprimento de sentença. Em razão do exposto, procedi às anotações necessárias quanto ao arquivamento provisório destes autos. Nada Mais. |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Nathalia Marques de Freitas (OAB 272724/SP) |
| 23/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 02/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, diante da gratuidade de justiça, da qual o Apelante faz jus, deixo de dar cumprimento ao determinado no Provimento CG nº 01/2020. Certifico, ainda, que, nesta data, faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Certifico, por fim, que não há mídia (CD) de oitiva de Testemunha. Nada Mais. Guaruja, 02 de setembro de 2020. Eu, ___, Bruno Lima Borges, Chefe de Seção Judiciário. |
| 13/08/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70102141-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/08/2020 18:59 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 3345/3361 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2020 Teor do ato: Vistos. Interposto recurso de apelação, fica a parte contrária intimada, através de seu patrono, para apresentar eventuais contrarrazões. Após, com ou sem manifestação e independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as formalidades de estilo. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Nathalia Marques de Freitas (OAB 272724/SP) |
| 04/08/2020 |
Recebido o recurso
Vistos. Interposto recurso de apelação, fica a parte contrária intimada, através de seu patrono, para apresentar eventuais contrarrazões. Após, com ou sem manifestação e independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as formalidades de estilo. Int. |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70096334-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/08/2020 18:13 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 3515/3527 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2020 Teor do ato: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de declarar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel indicado na petição inicial, autorizando a venda judicial do bem pelo montante a ser apurado em avaliação a ser oportunamente realizada, observando-se, quanto à venda, o direito de preferência da condômina a que alude o art. 1322, do novo Código Civil, bem como condenar os réus ao pagamento aos autores da quantia relativa ao valor da locação mensal do imóvel objeto da lide, observando a quota parte de cada um, cuja apuração será realizada em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do CPC, a partir, somente, da citação e enquanto os réus permanecerem residindo no imóvel, atualizando-se os valores em atraso, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Por fim, em face da sucumbência minima sofrida pelos autos, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, considerando-se o trabalho realizado. Contudo, concedo a gratuidade de justiça aos requeridos, diante da declaração de fls.98/100, ficando a presente condenação sobrestada pelo prazo prescricional de cinco anos, podendo ser cobrada nesse interregno, caso adquira condições de satisfazer o pagamento, sem que prejudique o sustento próprio e o da família, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado para defender os interesses dos requeridos, que fixo no máximo da tabela. P.I.C. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Nathalia Marques de Freitas (OAB 272724/SP) |
| 24/07/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de declarar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel indicado na petição inicial, autorizando a venda judicial do bem pelo montante a ser apurado em avaliação a ser oportunamente realizada, observando-se, quanto à venda, o direito de preferência da condômina a que alude o art. 1322, do novo Código Civil, bem como condenar os réus ao pagamento aos autores da quantia relativa ao valor da locação mensal do imóvel objeto da lide, observando a quota parte de cada um, cuja apuração será realizada em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do CPC, a partir, somente, da citação e enquanto os réus permanecerem residindo no imóvel, atualizando-se os valores em atraso, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Por fim, em face da sucumbência minima sofrida pelos autos, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, considerando-se o trabalho realizado. Contudo, concedo a gratuidade de justiça aos requeridos, diante da declaração de fls.98/100, ficando a presente condenação sobrestada pelo prazo prescricional de cinco anos, podendo ser cobrada nesse interregno, caso adquira condições de satisfazer o pagamento, sem que prejudique o sustento próprio e o da família, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado para defender os interesses dos requeridos, que fixo no máximo da tabela. P.I.C. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 3454/3459 |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70077664-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 11:42 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2020 Teor do ato: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte de cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetivas e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cogniscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Nathalia Marques de Freitas (OAB 272724/SP) |
| 22/06/2020 |
Proferido Despacho
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte de cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetivas e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cogniscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70072907-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 16:39 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 3141/3147 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2020 Teor do ato: Manifeste-se o Autor/Exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Nathalia Marques de Freitas (OAB 272724/SP) |
| 31/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor/Exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. |
| 31/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Decurso de Prazo |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 3095/3100 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 133: não prospera a indagação da patrona dos co-requeridos Erotildes, José Carlos e Leide Oliveira. Analisando os autos, verifico que o co-réu Paulo de Oliveira Santos foi devidamente citado nos termos do artigo 248, §4º do CPC. Portanto, sendo válida a citação do acima mencionado co-réu, não há o que se retificar na certidão da serventia lançada às fls. 130. Por fim, conforme já certificado, aguarde-se o decurso de prazo ou a apresentação de defesa do co-réu Paulo de Oliveira Santos. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Nathalia Marques de Freitas (OAB 272724/SP) |
| 30/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 133: não prospera a indagação da patrona dos co-requeridos Erotildes, José Carlos e Leide Oliveira. Analisando os autos, verifico que o co-réu Paulo de Oliveira Santos foi devidamente citado nos termos do artigo 248, §4º do CPC. Portanto, sendo válida a citação do acima mencionado co-réu, não há o que se retificar na certidão da serventia lançada às fls. 130. Por fim, conforme já certificado, aguarde-se o decurso de prazo ou a apresentação de defesa do co-réu Paulo de Oliveira Santos. Int. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2020 |
Ofício Juntado
|
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 3163/3169 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o co-réu Paulo Oliveira Santos foi regularmente citado às fls.68, certifique-se, eventual decurso de prazo, para apresentação de contestação. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Nathalia Marques de Freitas (OAB 272724/SP) |
| 15/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que ao analisar os autos, verifiquei que o co-réu Paulo de Oliveira Santos foi devidamente citado às fls. 68. No entanto, a citação do ultimo co-réu, José Carlos, só foi realizada dia 22/02/2020 (fls. 85). Conforme dispõe o artigo 231, §1º do CPC, o prazo para apresentação de contestação inicia-se da juntada do ultimo comprovante de comunicação dos atos processuais (fls. 85). Tendo em vista que transcorreram apenas 13 (treze) dias uteis da juntada do ultimo AR, certifico que, até o presente momento, não decorreu o prazo para o co-réu Paulo de Oliveira Santos apresentar contestação. Nada Mais. Guaruja, 14 de abril de 2020. Eu, ___, Bruno Lima Borges, Chefe de Seção Judiciário. |
| 14/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista que o co-réu Paulo Oliveira Santos foi regularmente citado às fls.68, certifique-se, eventual decurso de prazo, para apresentação de contestação. Int. |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70040373-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2020 15:08 |
| 12/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3005 Página: 3409/3420 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Vista dos autos ao Autor para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a Contestação apresentada (art. 350 ou 351 do CPC). Nada Mais. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP) |
| 13/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao Autor para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a Contestação apresentada (art. 350 ou 351 do CPC). Nada Mais. |
| 12/03/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70031590-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/03/2020 20:39 |
| 09/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR103282303TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Carlos de Oliveira Santos Diligência : 13/02/2020 |
| 06/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 4361/4371 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 80: Defiro. Após o recolhimento da taxa correspondente, expeça-se carta para citação do co-réu José Carlos de Oliveira no endereço indicado às fls. 80. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP) |
| 22/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 80: Defiro. Após o recolhimento da taxa correspondente, expeça-se carta para citação do co-réu José Carlos de Oliveira no endereço indicado às fls. 80. Int. |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70005355-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2020 15:53 |
| 14/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 10/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2961 Página: 1021/1032 |
| 09/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2020 Teor do ato: Vista dos autos ao Autor/Exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s), requerendo o que de direito. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP) |
| 08/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao Autor/Exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s), requerendo o que de direito. Nada Mais. |
| 27/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR103241414TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Carlos de Oliveira Santos |
| 17/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que atendendo ao r. Despacho de fls. 73, expedi carta de citação ao corréu José Carlos O. Santos. Nada Mais. Guaruja, 13 de dezembro de 2019. Eu, ___, Silvia Maria Da Silva Alves, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 13/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.72: Tendo em vista que as cartas AR de fls.46/47, foram assinadas por parente das co-rés Erotildes e Leide, dou como perfeita a citação na presente lide. Diante da ausência de retorno da carta AR de fls.42, expeça-se nova carta para tentativa de citação do co-réu José Carlos de Oliveira Santos. Int. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70176321-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 18:48 |
| 06/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 4025/4040 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2019 Teor do ato: Manifeste-se o Autor/Exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP) |
| 04/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor/Exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. |
| 10/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR022583250TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo de Oliveira Santos Diligência : 07/10/2019 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que atendendo ao ato ordinatório de fls. 65, expedi carta de citação ao corréu Paulo de Oliveira Santos. Nada Mais. Guaruja, 30 de setembro de 2019. Eu, ___, Silvia Maria Da Silva Alves, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 30/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos para expedição de Carta de Citação do co-réu Paulo no endereço indicado às fls. 61/62. Nada Mais. Guaruja, 30 de setembro de 2019. Eu, ___, Bruno Lima Borges, Chefe de Seção Judiciário. |
| 27/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70135132-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2019 19:46 |
| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70134255-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 18:35 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 3755/3767 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2019 Teor do ato: Vista dos autos à Parte Autora/Exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Nada Mais. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP) |
| 17/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à Parte Autora/Exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Nada Mais. |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 3548/3565 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 53/54: a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 248, §1º do CPC. É necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. A citação é um ato de suma importância no processo, pois é ela que comunica ao requerido a existência da demanda e o chama para participar dela. Desta feita, o dispositivo que a regulamenta deve ser interpretada de forma restritiva, para não se declarar a revelia do réu sem este ter sido chamado para compor a lide e se defender da pretensão exposta na exordial. Nesta ordem de ideias, a petição de fls. 53/54 não prospera em relação à citação dos co-réus Leide, Erotildes e José Carlos, não sendo o caso de declarar, por ora, a revelia dos requeridos no caso presente. Diante do exposto, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, providenciando, ainda, o recolhimento da taxa postal, para expedição de Carta de Citação do co-réu Paulo. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP) |
| 31/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 53/54: a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 248, §1º do CPC. É necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. A citação é um ato de suma importância no processo, pois é ela que comunica ao requerido a existência da demanda e o chama para participar dela. Desta feita, o dispositivo que a regulamenta deve ser interpretada de forma restritiva, para não se declarar a revelia do réu sem este ter sido chamado para compor a lide e se defender da pretensão exposta na exordial. Nesta ordem de ideias, a petição de fls. 53/54 não prospera em relação à citação dos co-réus Leide, Erotildes e José Carlos, não sendo o caso de declarar, por ora, a revelia dos requeridos no caso presente. Diante do exposto, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, providenciando, ainda, o recolhimento da taxa postal, para expedição de Carta de Citação do co-réu Paulo. Int. |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70101535-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 18:50 |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 3807/3820 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Vista dos autos ao Autor/Exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre os AR's devolvidos assinados por terceiros, bem como sobre os AR's devolvidos negativos, requerendo que de direito. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP) |
| 01/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao Autor/Exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre os AR's devolvidos assinados por terceiros, bem como sobre os AR's devolvidos negativos, requerendo que de direito. Nada Mais. |
| 05/06/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR981307495TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo de Oliveira Santos |
| 05/06/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR981307460TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Carlos de Oliveira Santos |
| 05/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR981307487TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leide Oliveira Santos Diligência : 03/06/2019 |
| 05/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR981307473TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Erotildes de Oliveira Santos Diligência : 03/06/2019 |
| 21/05/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/05/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/05/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/05/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 3549/3561 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2019 Teor do ato: Vistos, 1. Tendo em vista o recolhimento das taxas devidas, recebo a petição de fls.34, como Aditamento à Inicial. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se os Réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP) |
| 16/05/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, 1. Tendo em vista o recolhimento das taxas devidas, recebo a petição de fls.34, como Aditamento à Inicial. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se os Réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Int. |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70061546-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 18:39 |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 3554/3570 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP) |
| 15/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2019 |
Petições Diversas |
| 27/09/2019 |
Petições Diversas |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 22/01/2020 |
Petições Diversas |
| 12/03/2020 |
Contestação |
| 13/04/2020 |
Petições Diversas |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Razões de Apelação |
| 13/08/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/04/2022 | Cumprimento de sentença (0002605-60.2022.8.26.0223) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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