| Exeqte |
Olivan Belarmino da Silva
Advogado: Francisco Edson de Lima Tavares Advogado: Jean Pierre Mendes Terra Marino |
| Exectda |
Vilma Betarello Silva
Advogada: Samah Madi Khalil |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009165-18.2022.8.26.0223 - Cumprimento de sentença |
| 18/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 23/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009165-18.2022.8.26.0223 - Cumprimento de sentença |
| 18/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Certificado o trânsito em julgado No prazo de 30 (trinta) dias úteis manifeste-se o(a) vencedor(a). Na inércia, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 os autos serão arquivados provisoriamente. Advogados(s): Francisco Edson de Lima Tavares (OAB 348419/SP), Samah Madi Khalil (OAB 412299/SP) |
| 25/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certificado o trânsito em julgado No prazo de 30 (trinta) dias úteis manifeste-se o(a) vencedor(a). Na inércia, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 os autos serão arquivados provisoriamente. |
| 25/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 3537-3565 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2021 Teor do ato: Aos 09/12/2020 às 15h30, nesta cidade e Comarca de Guarujá, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência designada nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Aberta a audiência e com observância das formalidades legais, verificou-se: a presença do procurador do requerente, Caryl Chesmann Sarda, acompanhado do DR. FRANCISCO EDSON DE LIMA TAVARES. Presente a requerida acompanhada da DRA. DANIELA BERNDT. A presente audiência foi realizada de forma virtual, contando com a concordância das partes e patronos. Iniciados os trabalhos pelo MM Juiz foi proposto acordo entre as partes, tendo a proposta restado INFRUTÍFERA, no momento. A seguir pelo MM Juiz foi dito que : Concedo o prazo de quinze dias para tentativa de acordo entre as partes. Findo o prazo, venham conclusos. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,Márcia C.A. Fonseca, escrevente, digitei e providenciei a impressão. Advogados(s): Francisco Edson de Lima Tavares (OAB 348419/SP), Samah Madi Khalil (OAB 412299/SP) |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2021 Teor do ato: 1.Relato. OLIVAN BELARMINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de cobrança de alugueres em face de VILMA BETARELLO SILVA, DANIELLE BERNDT e ANDERSON DOS SANTOS, aduzindo, em suma, que celebrou com os requeridos o contrato de locação para fins comerciais do imóvel especificado na inicial. Não obstante, os locatários deixaram de pagar os aluguéis vencidos a partir de novembro de 2019, dando ensejo à propositura da ação. Pediu, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento dos locativos e demais encargos inadimplidos, corrigidos e com juros legais. Os réus, citados, ofereceram contestação, aduzindo que efetuaram o pagamento da quantia de R$ 16.190,00, que não foi abatida do débito. Na mesma ocasião, apresentaram reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 42.000,00, correspondente ao orçamento de menor valor, relativa aos gastos para a reconstrução do telhado do imóvel locado. Houve réplica e contestação à reconvenção, ocasião em que o autor reconvindo aduziu ser incabível a apresentação de reconvenção. Após o despacho de especificação de provas, o autor postulou a produção de prova oral e os réus, o julgamento imediato do feito. Foi designada excepcional audiência de conciliação, que restou infrutífera. 2. Fundamento e Decido. De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de novas provas, além das já juntadas nos autos. Há nítida conexão entre a inicial e a reconvenção, eis que fundadas na mesma causa de pedir remota, de modo que esta comporta conhecimento, ex vi do art. 343, caput, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação principal é procedente e a reconvenção, improcedente. Com relação à cobrança de aluguéis, o inadimplemento retratado na exordial restou demonstrado nos autos, diante da ausência de apresentação, por parte dos locatários, dos comprovantes de adimplementos respectivos. Ademais, embora o autor mencione, a fl. 02, que o inadimplemento teve início em setembro de 2019, vê-se que se trata de mero erro material, uma vez que a tabela de cálculo de fls 03/04 compreende os alugueis vencidos somente a partir de 26 de novembro de 2019. Certo, assim, que o montante exortado na inicial já contemplou o abatimento do importe pago pelos requeridos de R$ 16.190,00, conforme ,aliás, se observa no documento de fl. 75. Logo, merece guarida o pleito condenatório contido na inicial. Imperiosa, por outro lado, a rejeição da reconvenção. De fato, não se nega ser responsabilidade do locador a realização de reparos estruturais no imóvel locado. Contudo, a não realização das obras no telhado, por parte do locador, justificaria a incidência da multa contratual prevista na cláusula 13 do contrato (fl. 23), cumulada ou não com a rescisão da locação. Seria ainda possível, ao menos em tese, que os locatários efetuassem, às suas próprias expensas, os reparos necessários no telhado e pedissem o ressarcimento de tais gastos em face do locador, ex vi do art. 35 da Lei 8245/91. Não há possibilidade jurídica, no entanto, de se pedir a condenação direta do referido locador ao pagamento de R$ 42.000,00, quando os locatários não desembolsaram previamente tal quantia. Nesse sentido especifico, aliás, já se decidiu: "Civil e processual. Locação de imóvel para fim não residencial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Reconvenção. Sentença de parcial procedência, tanto em relação à demanda principal, quanto em relação à reconvenção. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Apelação dos autores: Configurada a obrigação de pagamento dos aluguéis pelos réus. Ainda que o imóvel locado apresentasse más condições de conservação (problemas na estrutura do telhado), cabia à locatária rescindir o contrato de locação e pagar os aluguéis vencidos até a desocupação do imóvel e não simplesmente deixar de adimplir as obrigações assumidas, permanecendo no imóvel sem nada pagar. Condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a efetiva desocupação do imóvel. Entretanto, esse reconhecimento não isenta os autores da obrigação de reparação da estrutura do telhado do galpão, de modo que devida a multa por essa infração contratual, nos termos da fundamentação. Sentença parcialmente reformada. Apelação dos réus: Não comprovada a contratação de seguro que cobrisse todo o período da locação. Indenização por danos materiais. Ausência de comprovação dos efetivos prejuízos. Ônus probatório que, nesse particular, competia aos réus reconvintes, do qual não se desincumbiram, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973 (aplicável à hipótese). Documentos encartados aos autos que não corroboram a propalada necessidade de transferência da linha de produção da locatária. Sentença mantida. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 0025698-46.2010.8.26.0361; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017)". Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE RECONVENÇÃO, condenando os locatários ao pagamento dos aluguéis e encargos discriminados a fls. 03/04, bem como daqueles que se venceram no curso da ação, sem tempestivo adimplemento, até eventual desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária (tabela do TJSP) e de juros de mora legais, contados dos vencimentos, além da multa moratória previsto para o caso de inadimplemento. Pela sucumbência, condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, ora fixada 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. Advogados(s): Francisco Edson de Lima Tavares (OAB 348419/SP), Samah Madi Khalil (OAB 412299/SP) |
| 02/07/2021 |
Julgada Procedente a Ação
1.Relato. OLIVAN BELARMINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de cobrança de alugueres em face de VILMA BETARELLO SILVA, DANIELLE BERNDT e ANDERSON DOS SANTOS, aduzindo, em suma, que celebrou com os requeridos o contrato de locação para fins comerciais do imóvel especificado na inicial. Não obstante, os locatários deixaram de pagar os aluguéis vencidos a partir de novembro de 2019, dando ensejo à propositura da ação. Pediu, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento dos locativos e demais encargos inadimplidos, corrigidos e com juros legais. Os réus, citados, ofereceram contestação, aduzindo que efetuaram o pagamento da quantia de R$ 16.190,00, que não foi abatida do débito. Na mesma ocasião, apresentaram reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 42.000,00, correspondente ao orçamento de menor valor, relativa aos gastos para a reconstrução do telhado do imóvel locado. Houve réplica e contestação à reconvenção, ocasião em que o autor reconvindo aduziu ser incabível a apresentação de reconvenção. Após o despacho de especificação de provas, o autor postulou a produção de prova oral e os réus, o julgamento imediato do feito. Foi designada excepcional audiência de conciliação, que restou infrutífera. 2. Fundamento e Decido. De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de novas provas, além das já juntadas nos autos. Há nítida conexão entre a inicial e a reconvenção, eis que fundadas na mesma causa de pedir remota, de modo que esta comporta conhecimento, ex vi do art. 343, caput, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação principal é procedente e a reconvenção, improcedente. Com relação à cobrança de aluguéis, o inadimplemento retratado na exordial restou demonstrado nos autos, diante da ausência de apresentação, por parte dos locatários, dos comprovantes de adimplementos respectivos. Ademais, embora o autor mencione, a fl. 02, que o inadimplemento teve início em setembro de 2019, vê-se que se trata de mero erro material, uma vez que a tabela de cálculo de fls 03/04 compreende os alugueis vencidos somente a partir de 26 de novembro de 2019. Certo, assim, que o montante exortado na inicial já contemplou o abatimento do importe pago pelos requeridos de R$ 16.190,00, conforme ,aliás, se observa no documento de fl. 75. Logo, merece guarida o pleito condenatório contido na inicial. Imperiosa, por outro lado, a rejeição da reconvenção. De fato, não se nega ser responsabilidade do locador a realização de reparos estruturais no imóvel locado. Contudo, a não realização das obras no telhado, por parte do locador, justificaria a incidência da multa contratual prevista na cláusula 13 do contrato (fl. 23), cumulada ou não com a rescisão da locação. Seria ainda possível, ao menos em tese, que os locatários efetuassem, às suas próprias expensas, os reparos necessários no telhado e pedissem o ressarcimento de tais gastos em face do locador, ex vi do art. 35 da Lei 8245/91. Não há possibilidade jurídica, no entanto, de se pedir a condenação direta do referido locador ao pagamento de R$ 42.000,00, quando os locatários não desembolsaram previamente tal quantia. Nesse sentido especifico, aliás, já se decidiu: "Civil e processual. Locação de imóvel para fim não residencial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Reconvenção. Sentença de parcial procedência, tanto em relação à demanda principal, quanto em relação à reconvenção. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Apelação dos autores: Configurada a obrigação de pagamento dos aluguéis pelos réus. Ainda que o imóvel locado apresentasse más condições de conservação (problemas na estrutura do telhado), cabia à locatária rescindir o contrato de locação e pagar os aluguéis vencidos até a desocupação do imóvel e não simplesmente deixar de adimplir as obrigações assumidas, permanecendo no imóvel sem nada pagar. Condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a efetiva desocupação do imóvel. Entretanto, esse reconhecimento não isenta os autores da obrigação de reparação da estrutura do telhado do galpão, de modo que devida a multa por essa infração contratual, nos termos da fundamentação. Sentença parcialmente reformada. Apelação dos réus: Não comprovada a contratação de seguro que cobrisse todo o período da locação. Indenização por danos materiais. Ausência de comprovação dos efetivos prejuízos. Ônus probatório que, nesse particular, competia aos réus reconvintes, do qual não se desincumbiram, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973 (aplicável à hipótese). Documentos encartados aos autos que não corroboram a propalada necessidade de transferência da linha de produção da locatária. Sentença mantida. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 0025698-46.2010.8.26.0361; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017)". Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE RECONVENÇÃO, condenando os locatários ao pagamento dos aluguéis e encargos discriminados a fls. 03/04, bem como daqueles que se venceram no curso da ação, sem tempestivo adimplemento, até eventual desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária (tabela do TJSP) e de juros de mora legais, contados dos vencimentos, além da multa moratória previsto para o caso de inadimplemento. Pela sucumbência, condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, ora fixada 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo de quinze dias concedido à fls. 146. Nada Mais |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2020 |
Decisão
Aos 09/12/2020 às 15h30, nesta cidade e Comarca de Guarujá, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência designada nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Aberta a audiência e com observância das formalidades legais, verificou-se: a presença do procurador do requerente, Caryl Chesmann Sarda, acompanhado do DR. FRANCISCO EDSON DE LIMA TAVARES. Presente a requerida acompanhada da DRA. DANIELA BERNDT. A presente audiência foi realizada de forma virtual, contando com a concordância das partes e patronos. Iniciados os trabalhos pelo MM Juiz foi proposto acordo entre as partes, tendo a proposta restado INFRUTÍFERA, no momento. A seguir pelo MM Juiz foi dito que : Concedo o prazo de quinze dias para tentativa de acordo entre as partes. Findo o prazo, venham conclusos. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,Márcia C.A. Fonseca, escrevente, digitei e providenciei a impressão. |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70166793-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 15:16 |
| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70165015-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 15:28 |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70163575-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 15:36 |
| 12/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 3036-3042 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2020 Teor do ato: O autor não requereu, na inicial, o despejo dos réus, mas somente a cobrança dos locativos atrasados. Os réus também não pleitearam a rescisão da avença, pretendendo inclusive montante destinado ao conserto do telhado do imóvel. Assim, ao que parece, as partes têm o intento de manter o contrato de locação em vigor. Deve-se atentar ainda que a solução consensual dos conflitos foi estabelecida como paradigma no novo Código de Processo Civil. Logo, diante do que acima se consignou, designo, em caráter excepcional, audiência de conciliação para o dia 09 de dezembro de 2020, às 15:30 h, ocasião em que o autor deverá portar o demonstrativo atualizado do débito. Caso esteja prorrogado o trabalho remoto parcial na data acima especificada e haja necessidade de se fazer a audiência de modo virtual, ressalto que tal será realizada por meio do aplicativo microsoft teams, cujo link de acesso será fornecido oportunamente, de acordo com o provimento 2564/20 do CSM e Comunicado 581/20. Desde já, entretanto, rogo aos patronos que forneçam o telefone celular e email próprios e das partes, a fim de que sejam facilitadas as intimações futuras, caso a audiência ocorra pelo modo virtual. Intime-se. Advogados(s): Francisco Edson de Lima Tavares (OAB 348419/SP), Samah Madi Khalil (OAB 412299/SP) |
| 14/10/2020 |
Decisão
O autor não requereu, na inicial, o despejo dos réus, mas somente a cobrança dos locativos atrasados. Os réus também não pleitearam a rescisão da avença, pretendendo inclusive montante destinado ao conserto do telhado do imóvel. Assim, ao que parece, as partes têm o intento de manter o contrato de locação em vigor. Deve-se atentar ainda que a solução consensual dos conflitos foi estabelecida como paradigma no novo Código de Processo Civil. Logo, diante do que acima se consignou, designo, em caráter excepcional, audiência de conciliação para o dia 09 de dezembro de 2020, às 15:30 h, ocasião em que o autor deverá portar o demonstrativo atualizado do débito. Caso esteja prorrogado o trabalho remoto parcial na data acima especificada e haja necessidade de se fazer a audiência de modo virtual, ressalto que tal será realizada por meio do aplicativo microsoft teams, cujo link de acesso será fornecido oportunamente, de acordo com o provimento 2564/20 do CSM e Comunicado 581/20. Desde já, entretanto, rogo aos patronos que forneçam o telefone celular e email próprios e das partes, a fim de que sejam facilitadas as intimações futuras, caso a audiência ocorra pelo modo virtual. Intime-se. |
| 14/10/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 09/12/2020 Hora 15:30 Local: Sala de audiência da 1º Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão - Utilização de Guias - Inicial e Intermediária |
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70136543-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 15:38 |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 3103-3109 |
| 27/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2020 Teor do ato: Os réus são empresários e locaram o imóvel descrito na inicial para o exercício de sua atividade comercial, cujos alugueis foram fixados em R$ 5.500,00, o que é incompatível com a alegada miserabilidade econômica. Inexistem, destarte, outros documentos aptos a demonstrar que realmente a situação financeira da parte ré é precária. Ressalte-se que os benefícios da gratuidade da justiça são reservados aos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem emprego, sem bens e sem rendas, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, indefiro a benesse postulada pelos requeridos. Havendo apresentação de reconvenção, devem os mesmos, em até 15 dias, atribuir-lhe o devido valor (art. 292, CPC), realizando também os recolhimentos devidos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003, ainda em vigor, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. Int. Advogados(s): Francisco Edson de Lima Tavares (OAB 348419/SP), Samah Madi Khalil (OAB 412299/SP) |
| 25/09/2020 |
Decisão
Os réus são empresários e locaram o imóvel descrito na inicial para o exercício de sua atividade comercial, cujos alugueis foram fixados em R$ 5.500,00, o que é incompatível com a alegada miserabilidade econômica. Inexistem, destarte, outros documentos aptos a demonstrar que realmente a situação financeira da parte ré é precária. Ressalte-se que os benefícios da gratuidade da justiça são reservados aos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem emprego, sem bens e sem rendas, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, indefiro a benesse postulada pelos requeridos. Havendo apresentação de reconvenção, devem os mesmos, em até 15 dias, atribuir-lhe o devido valor (art. 292, CPC), realizando também os recolhimentos devidos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003, ainda em vigor, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. Int. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70126050-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/09/2020 13:57 |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70125554-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 17:34 |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 3060-3068 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2020 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto do pedido. Intime-se. Advogados(s): Francisco Edson de Lima Tavares (OAB 348419/SP), Samah Madi Khalil (OAB 412299/SP) |
| 15/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto do pedido. Intime-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70120201-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/09/2020 22:04 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 3087-3104 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação com reconvenção apresentada pelo(a) requerida(a). No mais, regularizem os réus suas representações processuais. Intime-se. Advogados(s): Francisco Edson de Lima Tavares (OAB 348419/SP), Samah Madi Khalil (OAB 412299/SP) |
| 17/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação com reconvenção apresentada pelo(a) requerida(a). No mais, regularizem os réus suas representações processuais. Intime-se. |
| 17/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR213489628TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Anderson dos Santos |
| 14/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70102289-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2020 08:58 |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70100071-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 10:28 |
| 06/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 3824-3851 |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2020 Teor do ato: Considerando o retorno negativo dos ARs de fls. 43/44, cancele-se a audiência de conciliação designada, devendo o autor manifestar-se no prazo de dez dias. Ressalto, que caso haja a prorrogação do trabalho remoto parcial e haja necessidade de se fazer a audiência de modo virtual, ressalto que tal será realizada por meio do aplicativo microsoft teams, cujo link de acesso será fornecido oportunamente, de acordo com o provimento nº 2564/20 do CSM e Comunicado nº 581/20. Desde já, entretanto, rogo aos patronos que forneçam o telefone celular e email próprios e das partes, a fim de que sejam facilitadas as intimações futuras, caso a audiência ocorra pelo modo virtual. Em caso de ausência de gratuidade de justiça, ou caso o conciliador não desempenhe sua função de forma pro bono (artigo 2°, caput, da resolução 809/19 do E.TJSP), deverão as partes pagar a remuneração do conciliador, mediante depósito na conta bancária por ele indicada no próprio termo de audiência, no prazo de 5 dias úteis da realização desta, de acordo com os valores previstos na tabela anexa à resolução 809/19 do E.TJSP. Da presente, intime-se o requerido no endereço de fls.42. Advogados(s): Francisco Edson de Lima Tavares (OAB 348419/SP) |
| 03/08/2020 |
Proferido Despacho
Considerando o retorno negativo dos ARs de fls. 43/44, cancele-se a audiência de conciliação designada, devendo o autor manifestar-se no prazo de dez dias. Ressalto, que caso haja a prorrogação do trabalho remoto parcial e haja necessidade de se fazer a audiência de modo virtual, ressalto que tal será realizada por meio do aplicativo microsoft teams, cujo link de acesso será fornecido oportunamente, de acordo com o provimento nº 2564/20 do CSM e Comunicado nº 581/20. Desde já, entretanto, rogo aos patronos que forneçam o telefone celular e email próprios e das partes, a fim de que sejam facilitadas as intimações futuras, caso a audiência ocorra pelo modo virtual. Em caso de ausência de gratuidade de justiça, ou caso o conciliador não desempenhe sua função de forma pro bono (artigo 2°, caput, da resolução 809/19 do E.TJSP), deverão as partes pagar a remuneração do conciliador, mediante depósito na conta bancária por ele indicada no próprio termo de audiência, no prazo de 5 dias úteis da realização desta, de acordo com os valores previstos na tabela anexa à resolução 809/19 do E.TJSP. Da presente, intime-se o requerido no endereço de fls.42. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 3104-3109 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2020 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Francisco Edson de Lima Tavares (OAB 348419/SP) |
| 28/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a) acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. |
| 25/07/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR162576250TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Danielle Berndt |
| 25/07/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR162576246TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Vilma Betarello Silva |
| 21/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR162576263TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Anderson dos Santos Diligência : 14/07/2020 |
| 01/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 3712-3718 |
| 09/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 09/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 09/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2020 Teor do ato: Vistos. Inexistindo, por ora, recusa da parte ré, designo audiência conciliatória inicial para o dia 24/08/2020 às 11:40h A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Unaerp Guarujá (Av. Dom Pedro I, 3300, Enseada). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O(a) autor(a) será intimado da audiência através de seu advogado(a) constituído(a) nos autos, com a publicação deste despacho. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Advogados(s): Francisco Edson de Lima Tavares (OAB 348419/SP) |
| 08/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Inexistindo, por ora, recusa da parte ré, designo audiência conciliatória inicial para o dia 24/08/2020 às 11:40h A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Unaerp Guarujá (Av. Dom Pedro I, 3300, Enseada). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O(a) autor(a) será intimado da audiência através de seu advogado(a) constituído(a) nos autos, com a publicação deste despacho. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/08/2020 Hora 11:40 Local: Sala de audiência da 1º Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 05/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 29/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70060892-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2020 16:58 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 5326 |
| 23/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 29: Recebo a emenda à inicial. Altere-se a classe processual da presente ação para procedimento comum. Diga o Autor, em cinco dias, se possui interesse pela audiência de conciliação. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Francisco Edson de Lima Tavares (OAB 348419/SP) |
| 22/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 29: Recebo a emenda à inicial. Altere-se a classe processual da presente ação para procedimento comum. Diga o Autor, em cinco dias, se possui interesse pela audiência de conciliação. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/05/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 22/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 3227 |
| 16/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2020 Teor do ato: Vistos. A inicial detém pedidos típicos de ação de cobrança pelo procedimento comum, consistente no pagamento dos valores devidos a título de alugueis e encargos. Não obstante, a presente ação, quando de sua distribuição, foi classificada como execução de título extrajudicial, cujo procedimento é diverso de uma ação ordinária. Assim, esclareça a parte autora se deseja seguir com esta ação pelo procedimento comum ou de execução de título extrajudicial, adequando seus pedidos, se necessário. Com os esclarecimentos, tonem conclusos. Int. Advogados(s): Francisco Edson de Lima Tavares (OAB 348419/SP) |
| 16/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70054086-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2020 16:13 |
| 15/05/2020 |
Decisão
Vistos. A inicial detém pedidos típicos de ação de cobrança pelo procedimento comum, consistente no pagamento dos valores devidos a título de alugueis e encargos. Não obstante, a presente ação, quando de sua distribuição, foi classificada como execução de título extrajudicial, cujo procedimento é diverso de uma ação ordinária. Assim, esclareça a parte autora se deseja seguir com esta ação pelo procedimento comum ou de execução de título extrajudicial, adequando seus pedidos, se necessário. Com os esclarecimentos, tonem conclusos. Int. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2020 |
Expedição de documento
Certidão - Utilização de Guias - Inicial e Intermediária |
| 14/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2020 |
Petições Diversas |
| 29/05/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 14/08/2020 |
Contestação |
| 14/09/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Indicação de Provas |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/11/2022 | Cumprimento de sentença (0009165-18.2022.8.26.0223) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/08/2020 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| 09/12/2020 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/05/2020 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Determinação jjudicial |
| 15/05/2020 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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