| Reqte |
Condominio Edificio Mandau
Advogado: Mario de Paula Machado Advogado: Leonardo de Campos Penin |
| Reqda | Terezinha Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
Certifico e dou fé que foi instaurado incidente de Cumprimento de Sentença. Certifico, ainda, que procedi às anotações necessárias quanto ao Arquivamento destes autos. Nada Mais. Guaruja, 28 de novembro de 2023. Eu, ___, Pamela Locateli Roque, Estagiário Nível Superior. |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009879-41.2023.8.26.0223 - Cumprimento de sentença |
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
Certifico e dou fé que foi instaurado incidente de Cumprimento de Sentença. Certifico, ainda, que procedi às anotações necessárias quanto ao Arquivamento destes autos. Nada Mais. Guaruja, 28 de novembro de 2023. Eu, ___, Pamela Locateli Roque, Estagiário Nível Superior. |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009879-41.2023.8.26.0223 - Cumprimento de sentença |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2023 Teor do ato: Vistos. Certificado o trânsito em julgado, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, instaurando, se o caso, o cumprimento de sentença por incidente processual em apenso, instruído de demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Mario de Paula Machado (OAB 76500/SP) |
| 26/09/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Certificado o trânsito em julgado, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, instaurando, se o caso, o cumprimento de sentença por incidente processual em apenso, instruído de demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2023 Teor do ato: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a ré no pagamento das despesas de condomínio, do período apontado na exordial, nos termos do cálculo apresentado, corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados linearmente, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, incluindo-se multa moratória de 2% (dois por cento), além das parcelas que se venceram no curso da demanda e vincendas, corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados linearmente, desde a data do vencimento de cada uma das obrigações, incidindo, com relação às parcelas vencidas, também, a multa moratória no limite de 2% (dois por cento). Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, aí incluído o montante relativo a 12 (doze) parcelas vincendas, considerando-se o trabalho realizado. P.I. Advogados(s): Mario de Paula Machado (OAB 76500/SP) |
| 02/08/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a ré no pagamento das despesas de condomínio, do período apontado na exordial, nos termos do cálculo apresentado, corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados linearmente, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, incluindo-se multa moratória de 2% (dois por cento), além das parcelas que se venceram no curso da demanda e vincendas, corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados linearmente, desde a data do vencimento de cada uma das obrigações, incidindo, com relação às parcelas vencidas, também, a multa moratória no limite de 2% (dois por cento). Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, aí incluído o montante relativo a 12 (doze) parcelas vincendas, considerando-se o trabalho realizado. P.I. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 02/08/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé decorreu o prazo para o(s) réu(s) apresentar(em) Contestação. Nada Mais. Guaruja, 02 de agosto de 2023. Eu, ___, Bruno Lima Borges, Chefe de Seção Judiciário. |
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70134099-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2023 19:16 |
| 06/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA550991505TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Terezinha Azevedo Diligência : 04/07/2023 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2023 Teor do ato: Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Advogados(s): Mario de Paula Machado (OAB 76500/SP) |
| 20/06/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/09/2023 | Cumprimento de sentença (0009879-41.2023.8.26.0223) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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