| Reqte |
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FATTO SPORT
Advogada: Claudia Lucia Morales Ortiz |
| Reqdo | ROGÉRIO DIAS DA SILVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/04/2022 |
AR Negativo Juntado
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| 16/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 28/07/2017 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 19/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70242969-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2017 11:24 |
| 05/04/2022 |
AR Negativo Juntado
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| 16/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 28/07/2017 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 19/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70242969-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2017 11:24 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 4043 |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2017 Teor do ato: Digam as partes se o acordo foi integralmente cumprido, para fins de extinção, devendo ser recolhida pela parte sucumbente as custas finais a que alude o inciso III, artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 29/06/2017 |
Ato ordinatório
Digam as partes se o acordo foi integralmente cumprido, para fins de extinção, devendo ser recolhida pela parte sucumbente as custas finais a que alude o inciso III, artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. |
| 29/10/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 3759 |
| 19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando que as partes transacionaram extrajudicialmente, conforme petição de fls. 47/48, em que ficou convencionado que o executado reconhece o débito no valor de R$2.770,46 (decorrente do inadimplemento das taxas condominiais vinculadas à unidade 045, do bloco Barcelona, vencidas em 20/04/15, 20/06/15, 20/07/15 e 20/09/15, bem como a parcela nº12/12 do acordo, vencida em 15/03/16, acrescida dos juros legais, multa, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e encargos de parcelamento), a ser pago em oito parcelas mensais e consecutivas no valor de R$346,30, com vencimento da primeira em 15/04/16 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante boleto bancário; aguarde-se o cumprimento do acordo.Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.Com a efetiva satisfação da dívida, deverá a parte sucumbente providenciar o recolhimento de 1% (ou 5 UFESP), conforme determina o inciso III do art. 4º da Lei Estadual 11.608 de 29.12.2003.Int. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 19/08/2016 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos.Considerando que as partes transacionaram extrajudicialmente, conforme petição de fls. 47/48, em que ficou convencionado que o executado reconhece o débito no valor de R$2.770,46 (decorrente do inadimplemento das taxas condominiais vinculadas à unidade 045, do bloco Barcelona, vencidas em 20/04/15, 20/06/15, 20/07/15 e 20/09/15, bem como a parcela nº12/12 do acordo, vencida em 15/03/16, acrescida dos juros legais, multa, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e encargos de parcelamento), a ser pago em oito parcelas mensais e consecutivas no valor de R$346,30, com vencimento da primeira em 15/04/16 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante boleto bancário; aguarde-se o cumprimento do acordo.Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.Com a efetiva satisfação da dívida, deverá a parte sucumbente providenciar o recolhimento de 1% (ou 5 UFESP), conforme determina o inciso III do art. 4º da Lei Estadual 11.608 de 29.12.2003.Int. |
| 04/07/2016 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 07/05/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.16.70115665-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/05/2016 14:37 |
| 04/08/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2015 Data da Disponibilização: 25/06/2015 Data da Publicação: 26/06/2015 Número do Diário: 1912 Página: 2495 |
| 24/06/2015 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando que as partes transacionaram extrajudicialmente, conforme petição de fls. 41/42, em que ficou convencionado que o réu reconhece como devido o débito de R$5.187,73 (decorrente do inadimplemento das taxas condominiais vinculadas à unidade 045 do bloco Barcelona, vencidas em 20/08/13 a 20/05/14 e 20/09/14, bem como a parcela nº 4/4 do acordo, vencida em 20/10/13 e a multa por infração vencida em 15/12/14, devidamente corrigidas, acrescidas dos juros legais, multa, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e encargos do parcelamento) que será pago em 12 parcelas mensais e consecutivas, sendo da 1ª a 11ª parcelas no importe de R$350,00 e a 12ª parcela, referente ao saldo remanescente no importe de R$1.337,73, com início do pagamento em 15/04/15 até 15/03/16, mediante boleto bancário, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FATTO SPORT move contra ROGÉRIO DIAS DA SILVA. Homologo a desistência do prazo recursal, nos termos do artigo 503 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 23/06/2015 |
Sentença Registrada
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| 23/06/2015 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Considerando que as partes transacionaram extrajudicialmente, conforme petição de fls. 41/42, em que ficou convencionado que o réu reconhece como devido o débito de R$5.187,73 (decorrente do inadimplemento das taxas condominiais vinculadas à unidade 045 do bloco Barcelona, vencidas em 20/08/13 a 20/05/14 e 20/09/14, bem como a parcela nº 4/4 do acordo, vencida em 20/10/13 e a multa por infração vencida em 15/12/14, devidamente corrigidas, acrescidas dos juros legais, multa, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e encargos do parcelamento) que será pago em 12 parcelas mensais e consecutivas, sendo da 1ª a 11ª parcelas no importe de R$350,00 e a 12ª parcela, referente ao saldo remanescente no importe de R$1.337,73, com início do pagamento em 15/04/15 até 15/03/16, mediante boleto bancário, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FATTO SPORT move contra ROGÉRIO DIAS DA SILVA. Homologo a desistência do prazo recursal, nos termos do artigo 503 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 23/06/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 30/03/2015 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.15.70060290-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/03/2015 11:19 |
| 30/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70060284-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2015 11:15 |
| 04/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: 1838 Página: 2827 |
| 03/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2015 Teor do ato: Vistos. Indefiro os benefícios da Lei 1060/50 ao Condomínio. A lei da gratuidade visa garantir o acesso ao Judiciário àquele que não pode pagar as custas judiciais sem prejuízo da sua subsistência. A jurisprudência estendeu a interpretação do dispositivo às pessoas jurídicas com fins filantrópicos, sem intuito lucrativo ou com fins beneficentes. Não é a situação do autor. Concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 27/02/2015 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Indefiro os benefícios da Lei 1060/50 ao Condomínio. A lei da gratuidade visa garantir o acesso ao Judiciário àquele que não pode pagar as custas judiciais sem prejuízo da sua subsistência. A jurisprudência estendeu a interpretação do dispositivo às pessoas jurídicas com fins filantrópicos, sem intuito lucrativo ou com fins beneficentes. Não é a situação do autor. Concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do Código de Processo Civil). Int. |
| 27/02/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2015 |
Petições Diversas |
| 27/03/2015 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/05/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 18/07/2017 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/07/2017 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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