| Reqte |
Solange Alves Job
Advogado: Flavio Bomfim Araujo |
| Reqdo |
Pag Seguro Internet Ltda
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim Preposta: MAYARA RUAS ALMEIDA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Partes Manifestação |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 3638/3642 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Portaria nº 13/07: "Considerando que foram juntados documentos novos ao processo, fls.548, fica intimado a se manifestar sobre eles, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão". Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 17/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 13/07: "Considerando que foram juntados documentos novos ao processo, fls.548, fica intimado a se manifestar sobre eles, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão". |
| 07/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Partes Manifestação |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 3638/3642 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Portaria nº 13/07: "Considerando que foram juntados documentos novos ao processo, fls.548, fica intimado a se manifestar sobre eles, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão". Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 17/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 13/07: "Considerando que foram juntados documentos novos ao processo, fls.548, fica intimado a se manifestar sobre eles, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão". |
| 17/06/2020 |
Documento Juntado
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| 04/05/2020 |
Documento Juntado
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| 29/04/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.20.70156071-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 29/04/2020 17:04 |
| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 3597/3605 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2020 Teor do ato: Fica o(a) D. Patrono(a) do requerente intimado(a) acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico-MLE, ciente de que deverá comparecer a qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para retirada do valor devido, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, fica ainda, intimado que deverá providenciar o regular andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 31/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) D. Patrono(a) do requerente intimado(a) acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico-MLE, ciente de que deverá comparecer a qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para retirada do valor devido, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, fica ainda, intimado que deverá providenciar o regular andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. |
| 31/03/2020 |
Guia Juntada
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| 11/03/2020 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0007483-93.2020.8.26.0224 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Responsabilidade Civil |
| 11/03/2020 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0007479-56.2020.8.26.0224 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Responsabilidade Civil |
| 10/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2020 |
Documento Juntado
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| 06/03/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007483-93.2020.8.26.0224 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Responsabilidade Civil |
| 06/03/2020 |
Início da Execução Juntado
0007483-93.2020.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 06/03/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007479-56.2020.8.26.0224 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Responsabilidade Civil |
| 06/03/2020 |
Início da Execução Juntado
0007479-56.2020.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 3538 Página: 2983/3548 |
| 10/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível em Cartório, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será arquivado. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 10/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível em Cartório, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será arquivado. |
| 03/12/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 22/10/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Mauro Civolani Forlin |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70566022-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 18:52 |
| 27/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70401545-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/08/2019 15:52 |
| 16/08/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70380636-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/08/2019 09:31 |
| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 28760 Página: 4390/4397 |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2019 Teor do ato: 1. Recebo o Recurso Inominado interposto por PAGSEGURO INTERNET LTDA, fls. 472/484, apenas no efeito devolutivo, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. Às contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 30/07/2019 |
Decisão
1. Recebo o Recurso Inominado interposto por PAGSEGURO INTERNET LTDA, fls. 472/484, apenas no efeito devolutivo, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei n.º 9.099/95. 2. Às contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WGRU.19.70328398-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 18/07/2019 18:05 |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 3711/3720 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2019 Teor do ato: VISTOS. 1. Constato que os embargos de declaração interpostos pela ré PAGSEGURO INTERNET LTDA pretendem alterar o que foi decidido, escapando das hipóteses previstas no art. 48, da Lei nº 9.099/95. Não se vislumbra seja o caso de sanar qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida da sentença, cujos fundamentos estão bem explicitado. Denota-se, pois, que a insurgência da parte embargante representa, em rigor, seu inconformismo em relação à sentença, revestido de caráter nitidamente infringente, de forma que incumbirá à parte embargante, se o caso, valer-se do instrumento processual adequado para que o competente órgão ad quem reexamine o sobredito decisum. 2. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. 3. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 05/07/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
VISTOS. 1. Constato que os embargos de declaração interpostos pela ré PAGSEGURO INTERNET LTDA pretendem alterar o que foi decidido, escapando das hipóteses previstas no art. 48, da Lei nº 9.099/95. Não se vislumbra seja o caso de sanar qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida da sentença, cujos fundamentos estão bem explicitado. Denota-se, pois, que a insurgência da parte embargante representa, em rigor, seu inconformismo em relação à sentença, revestido de caráter nitidamente infringente, de forma que incumbirá à parte embargante, se o caso, valer-se do instrumento processual adequado para que o competente órgão ad quem reexamine o sobredito decisum. 2. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. 3. Int. |
| 04/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.19.70301243-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/07/2019 18:12 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 3647/3652 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2019 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista que o processo já foi extinto em relação à ré DENTAL MEDICA EURODONTO PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA (fls. 353), esta sentença atine às rés ALT EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA EPP e PAGSEGURO INTERNET LTDA. A preliminar deduzida ré ALT atine ao mérito e assim será analisada. As rés pugnam pela improcedência da pretensão inaugural. De um lado, a ré PAGSEGURO alegou apenas ter intermediado o pagamento dos produtos, pois a finalidade de seus serviços "é a de criar ambiente de segurança, tanto para vendedores quanto para compradores, de sorte que as negociações não impliquem em perda do dinheiro pelo comprador ou do produto pelo vendedor", e ainda que "caso o comprador 'abra uma disputa', ou seja, constate vício ou defeito no produto, o valor permanece retido no site PagSeguro, que notifica o vendedor para prestar esclarecimentos" e que, "após, a critério do comprador, o serviço PagSeguro restitui o valor ao comprador, que devolve o produto ao vendedor ou, caso o comprador opte por permanecer com o produto, o PagSeguro deposita imediatamente o valor pago pelo comprador ao vendedor". Relatou ainda não ser responsável pela entrega dos produtos adquiridos por meio da internet e que, no caso em tela, "pode-se constatar que a parte Autora se utilizou do mecanismo de 'disputa', no período estabelecido de 14 dias, todavia a mesma a ENCERROU, na ocasião em que, o PagSeguro entendeu que a compradora estava satisfeita com o produto adquirido e, por conseguinte o valor foi liberado ao vendedor". Todavia, na medida em que a autora relatou que não efetuou o encerramento da disputa, incumbia à sobredita ré, fosse o caso, demonstrar cabalmente o quanto acima aduzido, pois do contrário seria carrear à autora a prova de fato negativo, o que não se concebe, quanto mais se o quanto aduziu tal ré constitui fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Mas de tal ônus a ré não se desincumbiu, não bastando, para tanto, os documentos que acompanham sua defesa, que meramente reproduzem telas extraídas de sistema da própria ré, ao passo que, de fato, destoaria muito do ordinário que a autora encerrasse a disputa, em favor do vendedor, antes mesmo de se ter sanado cabalmente o impasse quanto ao recebimento dos produtos. Assim, não se pode afastar a responsabilidade da ré PAGSEGURO pelos danos referidos no presente feito. Por sua vez, em relação à ré ALT EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA-EPP, infere-se que quanto ao tratado no presente feito sua responsabilidade atine apenas à "Autoclave 21lts", pois referido produto fora fabricado por tal ré e vendido pela ré DENTAL, utilizando a plataforma de pagamento da ré PAGSEGURO. Ademais, conquanto a ré ALT tenha alegado não ser responsável pelo atraso na entrega do produto adquirido pela autora, por ter recebido a requisição do produto pela ré DENTAL MAIS somente no dia 12 de agosto de 2015, e não no dia da compra, realizada em 22 de julho de 2015, bem como tenha refutado sua responsabilidade pelas avarias apresentadas no equipamento recebido pela autora, referida ré não impugnou especificamente os documentos de fls. 37, 42/47 e 50/51, atinentes a e-mails trocados entre a autora e representante da ré DENTAL MAIS, assim como também dela, ré ALT, nos quais a autora cobra a entrega dos produtos e também reitera os problemas relatados na inicial, não se depreendendo, no entanto, que a ré ALT tenha tomado medida eficaz para abreviamento do prazo de entrega ou ainda para amenizar o sofrimento e desgaste da autora. Ademais, não desponta dos autos, estreme de dúvidas, culpa exclusiva da autora em relação aos vícios existentes na autoclave por tal ré fabricada, não vertendo de modo cabal que ela efetivamente o tenha recebido em perfeito estado e, somente depois, ela, autora, tenha propiciado o surgimento do vício no bem. A propósito, o "laudo técnico" reproduzido por tal ré, a fls. 226, não evidencia culpa exclusiva da autora, salientando-se que a própria ré não descarta a possibilidade de os danos terem ocorrido durante o transporte do equipamento até o endereço da autora. E isso é relevante, tendo em vista que, apesar do relatado pelo informante arrolado por tal ré, a própria ré admite que foi ela (e não a ré DENTALMAIS) que encaminhou o bem diretamente, pelos Correios, para o endereço da autora. Logo, não descartada a possibilidade de danos no bem durante seu transporte, emerge a responsabilidade da ré ALT, consignando-se que, ainda que tal ré tenha suscitado que encaminhou o bem pelos Correios por solicitação da ré DENTALMAIS, mesmo que assim o fosse, de qualquer forma foi ela, ré ALT, quem providenciou o transporte, de maneira que eventual desacerto entre ela e a empresa que transportou o bem não pode ser oposto à autora, que não teve qualquer ingerência em relação a tal transporte. Além disso, não obstante o "laudo técnico" de fls. 226 aluda a escorreito funcionamento do bem, também alude a avarias na parte estrutural do equipamento, o que, por seu turno, é suficiente para que a autora almejasse ou a troca do bem ou a restituição da quantia paga, já que se comprou o equipamento novo, haveria de se esperar que ele fosse entregue em perfeito estado, inclusive quanto à sua estrutura. Analisando, pois, o quadro acima delineado, dessume-se que a empresa ré ALT não foi capaz de infirmar os argumentos da requerente, salientando-se que na inicial, asseverou que já recebeu o produto danificado, não podendo passar sem nota, no caso em apreço, o fato de a autora ter relatado que já no dia seguinte ao recebimento enviou o produto para troca diretamente para a ré ALT. Assim, não se pôde configurar, com um mínimo de segurança, a culpa exclusiva da autora como causa para os vícios no bem. Nesse passo, há de prevalecer o asseverado pela autora, de sorte que, tendo devolvido o bem à ré ALT, viciado, que, todavia, não lhe foi restituído, nem substituído por outro, sem qualquer dano, não tendo, ainda, tanto a ré ALT quanto a ré PAGSEGURO devolvido o montante que a autora pagou por tal bem, mister que ambas sejam condenadas a, solidariamente, pagarem a autora, a este título, a quantia de R$ 2.685,71 (fls. 62), com os devidos consectários. Contudo, não merece guarida o pleito da autora, relativo à condenação das rés também ao valor de R$ 2.790,00, que, segundo a postulante, ela desembolsou para aquisição de outra autoclave, na medida em que, malgrado sobredito impasse, extrai-se que tal bem foi incorporado ao patrimônio da autora, que o utiliza, de maneira que condenação também neste aspecto representaria enriquecimento sem lastro de uma parte em detrimento das outras. As rés também devem reparar os danos morais que causaram à autora, pois extrapola o mero dissabor o fato de determinada pessoa, tal qual a autora, dentista, ver-se privada, por lapso temporal não-desprezível, de produtos adquiridos para o exercício de sua profissão, diligenciar várias vezes para que cessasse o impasse (inclusive para que não houvesse desfalque em seu patrimônio), mas, ao receber um dos produtos, deparar-se com o equipamento danificado, buscando, então, de novo, sanar o impasse, devolvendo o produto, mas sem que, depois, este fosse substituído ou, ao menos, que alguma das rés lhe devolvesse o valor correlato, tendo, enfim, após autêntica via crucis, a postulante de se valer do Poder Judiciário para ter direito básico seu atendido. Denota-se, nesse diapasão, que as rés foram desidiosas no trato com a autora, o que rompeu o equilíbrio emocional dela, caracterizando o dano moral, pelo que as rés devem ser responsabilizadas. Há de se verificar, pois, qual o valor a que a autora faz jus, em razão dos danos morais sofridos. A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial. Quanto ao pedido relativo aos lucros cessantes, quadra em parte. Diante do acima analisado, mais do que verossímil que a autora tenha conseguido obter uma autoclave somente em meados de setembro de 2015 e isso porque comprou este equipamento junto a outra pessoa jurídica (fls. 73). No mais, repise-se o alhures explicitado, qual seja, de que ambas as rés contribuíram, ao serem desidiosas, para que não fosse sanado o impasse, despontando o nexo entre a conduta indevida delas e montante que a autora tenha deixado de auferir. Por sua vez, a testemunha Ariane relatou que houve período em que não foi atendida pela autora, havendo remarcações por esta, assim como que teria sido informada que isso se devia por falta de equipamentos. Porém, tal testemunha mencionou que houve remarcações de consultas pela autora desde junho de 2015, apesar de o impasse aludido neste feito ter-se iniciado em agosto de 2015, não se extraindo, assim, suporte seguro quanto ao narrado por tal testemunha para caracterização de lucros cessantes no que tange a atendimentos direcionados a ela. De outra banda, as testemunhas Jenai e Paloma asseveraram que houve remarcações pela autora no mês de agosto de 2015, que os atendimentos somente retornaram em setembro de 2015, bem como que, quando não havia atendimentos, não havia pagamentos em favor da autora. Assim, à míngua de critérios outros, cabível que se adote o parâmetro aludido pela autora (valor de R$ 85,00 por atendimento para manutenção de aparelho ortodôntico, inferior inclusive a montante previsto na Tabela de fls. 74/75), de forma que, como, em relação à testemunha Jenai, deixou de haver dois atendimentos para cada um de seus filhos e como, em relação à testemunha Paloma, deixou de haver dois atendimentos, desponta que, a este título, as rés devem ser condenadas a pagar à autora a quantia total de R$ 510,00. Por outro lado, não há suporte para condenação em valor superior, eis que não exsurge, de forma inequívoca, que o impasse referido neste processo tenha feito com que a autora deixasse de atender de três a quatro pacientes por dia, por todo o período, sendo que, neste aspecto, a autora não se desincumbiu de ônus que sobre ela recaía. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC: a) condenar as rés ALT EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA EPP e PAGSEGURO INTERNET LTDA a, solidariamente, pagarem à autora, a título de indenização por danos materiais, na modalidade danos emergentes, a quantia total de R$ 2.685,71 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento a contar da citação (art. 405, do Código Civil, c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); b) condenar as rés ALT EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA EPP e PAGSEGURO INTERNET LTDA a, solidariamente, pagarem à autora, a título de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, a quantia total de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento a contar da citação (art. 405, do Código Civil, c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); c) condenar as rés ALT EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA EPP e PAGSEGURO INTERNET LTDA a, solidariamente, pagarem à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pela exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto às executadas e seus patronos, bem como o valor da execução. P.R.I. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 18/06/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista que o processo já foi extinto em relação à ré DENTAL MEDICA EURODONTO PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA (fls. 353), esta sentença atine às rés ALT EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA EPP e PAGSEGURO INTERNET LTDA. A preliminar deduzida ré ALT atine ao mérito e assim será analisada. As rés pugnam pela improcedência da pretensão inaugural. De um lado, a ré PAGSEGURO alegou apenas ter intermediado o pagamento dos produtos, pois a finalidade de seus serviços "é a de criar ambiente de segurança, tanto para vendedores quanto para compradores, de sorte que as negociações não impliquem em perda do dinheiro pelo comprador ou do produto pelo vendedor", e ainda que "caso o comprador 'abra uma disputa', ou seja, constate vício ou defeito no produto, o valor permanece retido no site PagSeguro, que notifica o vendedor para prestar esclarecimentos" e que, "após, a critério do comprador, o serviço PagSeguro restitui o valor ao comprador, que devolve o produto ao vendedor ou, caso o comprador opte por permanecer com o produto, o PagSeguro deposita imediatamente o valor pago pelo comprador ao vendedor". Relatou ainda não ser responsável pela entrega dos produtos adquiridos por meio da internet e que, no caso em tela, "pode-se constatar que a parte Autora se utilizou do mecanismo de 'disputa', no período estabelecido de 14 dias, todavia a mesma a ENCERROU, na ocasião em que, o PagSeguro entendeu que a compradora estava satisfeita com o produto adquirido e, por conseguinte o valor foi liberado ao vendedor". Todavia, na medida em que a autora relatou que não efetuou o encerramento da disputa, incumbia à sobredita ré, fosse o caso, demonstrar cabalmente o quanto acima aduzido, pois do contrário seria carrear à autora a prova de fato negativo, o que não se concebe, quanto mais se o quanto aduziu tal ré constitui fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Mas de tal ônus a ré não se desincumbiu, não bastando, para tanto, os documentos que acompanham sua defesa, que meramente reproduzem telas extraídas de sistema da própria ré, ao passo que, de fato, destoaria muito do ordinário que a autora encerrasse a disputa, em favor do vendedor, antes mesmo de se ter sanado cabalmente o impasse quanto ao recebimento dos produtos. Assim, não se pode afastar a responsabilidade da ré PAGSEGURO pelos danos referidos no presente feito. Por sua vez, em relação à ré ALT EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA-EPP, infere-se que quanto ao tratado no presente feito sua responsabilidade atine apenas à "Autoclave 21lts", pois referido produto fora fabricado por tal ré e vendido pela ré DENTAL, utilizando a plataforma de pagamento da ré PAGSEGURO. Ademais, conquanto a ré ALT tenha alegado não ser responsável pelo atraso na entrega do produto adquirido pela autora, por ter recebido a requisição do produto pela ré DENTAL MAIS somente no dia 12 de agosto de 2015, e não no dia da compra, realizada em 22 de julho de 2015, bem como tenha refutado sua responsabilidade pelas avarias apresentadas no equipamento recebido pela autora, referida ré não impugnou especificamente os documentos de fls. 37, 42/47 e 50/51, atinentes a e-mails trocados entre a autora e representante da ré DENTAL MAIS, assim como também dela, ré ALT, nos quais a autora cobra a entrega dos produtos e também reitera os problemas relatados na inicial, não se depreendendo, no entanto, que a ré ALT tenha tomado medida eficaz para abreviamento do prazo de entrega ou ainda para amenizar o sofrimento e desgaste da autora. Ademais, não desponta dos autos, estreme de dúvidas, culpa exclusiva da autora em relação aos vícios existentes na autoclave por tal ré fabricada, não vertendo de modo cabal que ela efetivamente o tenha recebido em perfeito estado e, somente depois, ela, autora, tenha propiciado o surgimento do vício no bem. A propósito, o "laudo técnico" reproduzido por tal ré, a fls. 226, não evidencia culpa exclusiva da autora, salientando-se que a própria ré não descarta a possibilidade de os danos terem ocorrido durante o transporte do equipamento até o endereço da autora. E isso é relevante, tendo em vista que, apesar do relatado pelo informante arrolado por tal ré, a própria ré admite que foi ela (e não a ré DENTALMAIS) que encaminhou o bem diretamente, pelos Correios, para o endereço da autora. Logo, não descartada a possibilidade de danos no bem durante seu transporte, emerge a responsabilidade da ré ALT, consignando-se que, ainda que tal ré tenha suscitado que encaminhou o bem pelos Correios por solicitação da ré DENTALMAIS, mesmo que assim o fosse, de qualquer forma foi ela, ré ALT, quem providenciou o transporte, de maneira que eventual desacerto entre ela e a empresa que transportou o bem não pode ser oposto à autora, que não teve qualquer ingerência em relação a tal transporte. Além disso, não obstante o "laudo técnico" de fls. 226 aluda a escorreito funcionamento do bem, também alude a avarias na parte estrutural do equipamento, o que, por seu turno, é suficiente para que a autora almejasse ou a troca do bem ou a restituição da quantia paga, já que se comprou o equipamento novo, haveria de se esperar que ele fosse entregue em perfeito estado, inclusive quanto à sua estrutura. Analisando, pois, o quadro acima delineado, dessume-se que a empresa ré ALT não foi capaz de infirmar os argumentos da requerente, salientando-se que na inicial, asseverou que já recebeu o produto danificado, não podendo passar sem nota, no caso em apreço, o fato de a autora ter relatado que já no dia seguinte ao recebimento enviou o produto para troca diretamente para a ré ALT. Assim, não se pôde configurar, com um mínimo de segurança, a culpa exclusiva da autora como causa para os vícios no bem. Nesse passo, há de prevalecer o asseverado pela autora, de sorte que, tendo devolvido o bem à ré ALT, viciado, que, todavia, não lhe foi restituído, nem substituído por outro, sem qualquer dano, não tendo, ainda, tanto a ré ALT quanto a ré PAGSEGURO devolvido o montante que a autora pagou por tal bem, mister que ambas sejam condenadas a, solidariamente, pagarem a autora, a este título, a quantia de R$ 2.685,71 (fls. 62), com os devidos consectários. Contudo, não merece guarida o pleito da autora, relativo à condenação das rés também ao valor de R$ 2.790,00, que, segundo a postulante, ela desembolsou para aquisição de outra autoclave, na medida em que, malgrado sobredito impasse, extrai-se que tal bem foi incorporado ao patrimônio da autora, que o utiliza, de maneira que condenação também neste aspecto representaria enriquecimento sem lastro de uma parte em detrimento das outras. As rés também devem reparar os danos morais que causaram à autora, pois extrapola o mero dissabor o fato de determinada pessoa, tal qual a autora, dentista, ver-se privada, por lapso temporal não-desprezível, de produtos adquiridos para o exercício de sua profissão, diligenciar várias vezes para que cessasse o impasse (inclusive para que não houvesse desfalque em seu patrimônio), mas, ao receber um dos produtos, deparar-se com o equipamento danificado, buscando, então, de novo, sanar o impasse, devolvendo o produto, mas sem que, depois, este fosse substituído ou, ao menos, que alguma das rés lhe devolvesse o valor correlato, tendo, enfim, após autêntica via crucis, a postulante de se valer do Poder Judiciário para ter direito básico seu atendido. Denota-se, nesse diapasão, que as rés foram desidiosas no trato com a autora, o que rompeu o equilíbrio emocional dela, caracterizando o dano moral, pelo que as rés devem ser responsabilizadas. Há de se verificar, pois, qual o valor a que a autora faz jus, em razão dos danos morais sofridos. A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial. Quanto ao pedido relativo aos lucros cessantes, quadra em parte. Diante do acima analisado, mais do que verossímil que a autora tenha conseguido obter uma autoclave somente em meados de setembro de 2015 e isso porque comprou este equipamento junto a outra pessoa jurídica (fls. 73). No mais, repise-se o alhures explicitado, qual seja, de que ambas as rés contribuíram, ao serem desidiosas, para que não fosse sanado o impasse, despontando o nexo entre a conduta indevida delas e montante que a autora tenha deixado de auferir. Por sua vez, a testemunha Ariane relatou que houve período em que não foi atendida pela autora, havendo remarcações por esta, assim como que teria sido informada que isso se devia por falta de equipamentos. Porém, tal testemunha mencionou que houve remarcações de consultas pela autora desde junho de 2015, apesar de o impasse aludido neste feito ter-se iniciado em agosto de 2015, não se extraindo, assim, suporte seguro quanto ao narrado por tal testemunha para caracterização de lucros cessantes no que tange a atendimentos direcionados a ela. De outra banda, as testemunhas Jenai e Paloma asseveraram que houve remarcações pela autora no mês de agosto de 2015, que os atendimentos somente retornaram em setembro de 2015, bem como que, quando não havia atendimentos, não havia pagamentos em favor da autora. Assim, à míngua de critérios outros, cabível que se adote o parâmetro aludido pela autora (valor de R$ 85,00 por atendimento para manutenção de aparelho ortodôntico, inferior inclusive a montante previsto na Tabela de fls. 74/75), de forma que, como, em relação à testemunha Jenai, deixou de haver dois atendimentos para cada um de seus filhos e como, em relação à testemunha Paloma, deixou de haver dois atendimentos, desponta que, a este título, as rés devem ser condenadas a pagar à autora a quantia total de R$ 510,00. Por outro lado, não há suporte para condenação em valor superior, eis que não exsurge, de forma inequívoca, que o impasse referido neste processo tenha feito com que a autora deixasse de atender de três a quatro pacientes por dia, por todo o período, sendo que, neste aspecto, a autora não se desincumbiu de ônus que sobre ela recaía. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC: a) condenar as rés ALT EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA EPP e PAGSEGURO INTERNET LTDA a, solidariamente, pagarem à autora, a título de indenização por danos materiais, na modalidade danos emergentes, a quantia total de R$ 2.685,71 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento a contar da citação (art. 405, do Código Civil, c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); b) condenar as rés ALT EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA EPP e PAGSEGURO INTERNET LTDA a, solidariamente, pagarem à autora, a título de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, a quantia total de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento a contar da citação (art. 405, do Código Civil, c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); c) condenar as rés ALT EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA EPP e PAGSEGURO INTERNET LTDA a, solidariamente, pagarem à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pela exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto às executadas e seus patronos, bem como o valor da execução. P.R.I. |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 28/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 25/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2018 |
Decisão
Aguarde-se o retorno da carta precatória distribuída para oitiva da testemunha arrolada pela requerida Alt (fl. 361). Com a juntada, tornem os conclusos para sentença." |
| 06/11/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70458509-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2018 10:40 |
| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70458228-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2018 00:33 |
| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70456443-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 13:45 |
| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70456134-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 12:01 |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70376581-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2018 09:50 |
| 17/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2600 Página: 3550/3554 |
| 14/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06 de Novembro de 2018 às 14h20, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da sentença será certificado de imediato, sem intimação posterior. A ausência do réu implicará na decretação de sua revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 3714/3719 |
| 13/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06 de Novembro de 2018 às 14h20, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da sentença será certificado de imediato, sem intimação posterior. A ausência do réu implicará na decretação de sua revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz. |
| 13/09/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 06/11/2018 Hora 14:20 Local: 201 Situacão: Realizada |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 367 - Assiste razão ao peticionário, diante do substabelecimento aludido. 2. Portanto, defiro o requerimento formulado. Redesigne-se a audiência de instrução e julgamento. Regularize-se a pauta. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 13/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 367 - Assiste razão ao peticionário, diante do substabelecimento aludido. 2. Portanto, defiro o requerimento formulado. Redesigne-se a audiência de instrução e julgamento. Regularize-se a pauta. Int. |
| 13/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2018 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WGRU.18.70371412-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 12/09/2018 18:47 |
| 12/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 3968/3970 |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 360 - 1) Compete ao advogado efetuar a distribuição da carta precatória com todos os documentos necessários para seu cumprimento, nos termos do Comunicado CG n.º 1951/2017. 2) Indefiro a redesignação da audiência de instrução e julgamento (fls. 355), eis que a requerida Alt Equipamentos está representada nos autos por diversos advogados (fls. 179/180). 3) Proceda-se à baixa da parte Dental Medica, conforme decisão de fls. 353. 4) Intime-se. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 11/09/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 360 - 1) Compete ao advogado efetuar a distribuição da carta precatória com todos os documentos necessários para seu cumprimento, nos termos do Comunicado CG n.º 1951/2017. 2) Indefiro a redesignação da audiência de instrução e julgamento (fls. 355), eis que a requerida Alt Equipamentos está representada nos autos por diversos advogados (fls. 179/180). 3) Proceda-se à baixa da parte Dental Medica, conforme decisão de fls. 353. 4) Intime-se. |
| 29/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2018 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WGRU.18.70347782-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 29/08/2018 10:03 |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 4117/4125 |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2018 Teor do ato: Intimação da requerida ALT Equipamentos Odontológicos Ltda para proceder à distribuição da carta precatória de fls. 357 ao juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG 1951/2017, bem como comprovar a sua distribuição no prazo de cinco dias corridos. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 28/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da requerida ALT Equipamentos Odontológicos Ltda para proceder à distribuição da carta precatória de fls. 357 ao juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG 1951/2017, bem como comprovar a sua distribuição no prazo de cinco dias corridos. |
| 23/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 4596/4600 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2018 Teor do ato: Fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18 de Setembro de 2018 às 15h00, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 83 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da sentença será certificado de imediato, sem intimação posterior. A ausência do réu implicará na decretação de sua revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 21/08/2018 |
Ato ordinatório
Fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18 de Setembro de 2018 às 15h00, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 83 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da sentença será certificado de imediato, sem intimação posterior. A ausência do réu implicará na decretação de sua revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz. |
| 21/08/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 18/09/2018 Hora 15:00 Local: 201 Situacão: Redesignada |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 4640/4645 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista que a autora, apesar de intimada a tanto, não se manifestou em termos de prosseguimento do feito, em relação à ré DENTAL MEDICA EURODONTO PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto a tal ré, nos termos do art. 485, III, CPC, consignando-se que, em face do disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, no âmbito do Juizado Especial Cível não se cogita de intimação pessoal da parte. 2. O feito prosseguirá em relação às rés ALT EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA EPP e PAGSEGURO INTERNET LTDA. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 4. Consigne-se que de acordo com o art. 455 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, por atender aos princípios da celeridade e economia processual, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", de sorte que, quanto à parte representada por advogado, caso deseje intimar alguma testemunha, incumbe-lhe tal providência, na forma disposta pelo § 1º do art. 455, do Código de Processo Civil, devendo o advogado providenciar a juntada de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, caso contrário se presumirá que as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação e, caso não compareçam, ocorrerá a preclusão da prova. 5. Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha arrolada pela ré ALT EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA EPP, a fls. 236. 6. Fls. 328 e 339: Anotem-se. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 20/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista que a autora, apesar de intimada a tanto, não se manifestou em termos de prosseguimento do feito, em relação à ré DENTAL MEDICA EURODONTO PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto a tal ré, nos termos do art. 485, III, CPC, consignando-se que, em face do disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, no âmbito do Juizado Especial Cível não se cogita de intimação pessoal da parte. 2. O feito prosseguirá em relação às rés ALT EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA EPP e PAGSEGURO INTERNET LTDA. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 4. Consigne-se que de acordo com o art. 455 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, por atender aos princípios da celeridade e economia processual, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", de sorte que, quanto à parte representada por advogado, caso deseje intimar alguma testemunha, incumbe-lhe tal providência, na forma disposta pelo § 1º do art. 455, do Código de Processo Civil, devendo o advogado providenciar a juntada de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, caso contrário se presumirá que as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação e, caso não compareçam, ocorrerá a preclusão da prova. 5. Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha arrolada pela ré ALT EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA EPP, a fls. 236. 6. Fls. 328 e 339: Anotem-se. Int. |
| 16/07/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.18.70274594-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/07/2018 11:57 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 3509/3514 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2018 Teor do ato: Vistos. Torno sem efeito a sentença de fls. 335, em razão do lançamento equivocado. Consertados os autos, torne conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 3887/3890 |
| 04/07/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/07/2018 |
Decisão
Vistos. Torno sem efeito a sentença de fls. 335, em razão do lançamento equivocado. Consertados os autos, torne conclusos para sentença. Int. |
| 04/07/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2018 Teor do ato: VISTOS. O processo está paralisado, aguardando providências a cargo da parte autora para seu prosseguimento há mais de 30 (trinta) dias, o que caracteriza abandono da causa. Destarte, de acordo com o art. 51, parágrafo 1º da Lei 9099/95, que derrogou, no âmbito do Juizado Especial Cível, o disposto no art. 485, par. 1º, do Novo Código de Processo Civil, a extinção do processo, em qualquer hipótese, independerá de prévia intimação pessoal das partes.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, referente às partes supramencionadas, nos termos do art. 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.Isenção de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP), Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB 319306/SP) |
| 03/07/2018 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
VISTOS. O processo está paralisado, aguardando providências a cargo da parte autora para seu prosseguimento há mais de 30 (trinta) dias, o que caracteriza abandono da causa. Destarte, de acordo com o art. 51, parágrafo 1º da Lei 9099/95, que derrogou, no âmbito do Juizado Especial Cível, o disposto no art. 485, par. 1º, do Novo Código de Processo Civil, a extinção do processo, em qualquer hipótese, independerá de prévia intimação pessoal das partes.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, referente às partes supramencionadas, nos termos do art. 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.Isenção de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70172421-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 11:24 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 4431/4435 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2018 Teor do ato: Considerando que restou negativa a tentativa de citação da ré Dental Medica Eurodonto Produtos Medicos e Odontológicos Ltda (certidão de fls. 325), fica o autor intimado a requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito fornecendo o atual paradeiro desta ré, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de extinção do processo em relação a ela, independentemente de nova intimação (artigo 51, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95). Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP) |
| 21/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que restou negativa a tentativa de citação da ré Dental Medica Eurodonto Produtos Medicos e Odontológicos Ltda (certidão de fls. 325), fica o autor intimado a requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito fornecendo o atual paradeiro desta ré, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de extinção do processo em relação a ela, independentemente de nova intimação (artigo 51, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95). |
| 21/03/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 05/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 16/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70410324-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2017 14:25 |
| 14/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70409220-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2017 20:09 |
| 27/10/2017 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70386452-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 27/10/2017 21:21 |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 3935/3948 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2017 Teor do ato: Intimação de que a carta precatória já está disponível para impressão (fls. 294/295), devendo o patrono do autor providenciar sua distribuição, conforme Comunicado CG 2290/16, comprovando sua distribuição em cinco dias. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Denisar Utiel Rodrigues (OAB 205861/SP), Alan Kardec Rodrigues (OAB 40873/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP) |
| 15/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação de que a carta precatória já está disponível para impressão (fls. 294/295), devendo o patrono do autor providenciar sua distribuição, conforme Comunicado CG 2290/16, comprovando sua distribuição em cinco dias. |
| 15/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: 2410 Página: 3431/3441 |
| 14/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2017 Teor do ato: Vistos.Não se cogita de revelia da requerida DENTAL MEDICA EURODONT, uma vez que o AR de fls. 175 foi enviado para endereço diverso daquele contido na Ficha de Breve Relato trazido ao processo nas fls. 290/291.Por outro lado, designe-se a serventia data para audiência de conciliação, procedendo-se, por Oficial de Justiça, a citação da requerida DENTAL MEDICA EURODoNT, na pessoa do seu sócio BRUNO DIAS DE SÁ, o endereço declinado nas fls. 289. Expeça-se o necessário.No mais, intimem-se as partes com as advertências de praxe.Intime-se. (Fica designada audiência de conciliação para o dia 17 de NOVEMBRO de 2017, às 11h00min, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, n. 71 - Centro - Guarulhos - SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado será certificado de imediato, sem intimação posterior. A ausência do réu implicará na decretação de sua revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz.) Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Denisar Utiel Rodrigues (OAB 205861/SP), Alan Kardec Rodrigues (OAB 40873/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP) |
| 14/08/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 14/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 17/11/2017 Hora 11:00 Local: 1B Situacão: Realizada |
| 11/08/2017 |
Decisão
Vistos.Não se cogita de revelia da requerida DENTAL MEDICA EURODONT, uma vez que o AR de fls. 175 foi enviado para endereço diverso daquele contido na Ficha de Breve Relato trazido ao processo nas fls. 290/291.Por outro lado, designe-se a serventia data para audiência de conciliação, procedendo-se, por Oficial de Justiça, a citação da requerida DENTAL MEDICA EURODoNT, na pessoa do seu sócio BRUNO DIAS DE SÁ, o endereço declinado nas fls. 289. Expeça-se o necessário.No mais, intimem-se as partes com as advertências de praxe.Intime-se. (Fica designada audiência de conciliação para o dia 17 de NOVEMBRO de 2017, às 11h00min, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, n. 71 - Centro - Guarulhos - SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado será certificado de imediato, sem intimação posterior. A ausência do réu implicará na decretação de sua revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz.) |
| 03/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70233150-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2017 10:30 |
| 27/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 3216/3228 |
| 27/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 3216/3226 |
| 26/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo à autora o prazo de 10 dias corridos (enunciado 74 FOJESP) para que se manifeste acerca do prosseguimento da ação contra a empresa DENTALMÉDICA, sob pena de extinção em relação àquela ré.Intime-se. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP) |
| 23/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Concedo à autora o prazo de 10 dias corridos (enunciado 74 FOJESP) para que se manifeste acerca do prosseguimento da ação contra a empresa DENTALMÉDICA, sob pena de extinção em relação àquela ré.Intime-se. |
| 12/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2017 Data da Disponibilização: 28/04/2017 Data da Publicação: 02/05/2017 Número do Diário: 2336 Página: 3485/3487 |
| 27/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2017 Teor do ato: Vistos.Para escorreita verificação de revelia da ré DENTALMÉDICA EURODONT PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E MÉDICOS LTDA, traga a parte autora aos autos, em dez dias corridos (Enunciado 74, FOJESP), ficha cadastral atualizada de tal empresa, junto à JUCESP.Int. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Denisar Utiel Rodrigues (OAB 205861/SP), Alan Kardec Rodrigues (OAB 40873/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP) |
| 17/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Para escorreita verificação de revelia da ré DENTALMÉDICA EURODONT PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E MÉDICOS LTDA, traga a parte autora aos autos, em dez dias corridos (Enunciado 74, FOJESP), ficha cadastral atualizada de tal empresa, junto à JUCESP.Int. |
| 05/04/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/04/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70104337-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/04/2017 22:02 |
| 23/03/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70090458-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2017 16:04 |
| 23/03/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 23/03/2017 |
Audiência Realizada
CONCILIAÇÃO - JEC |
| 21/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70086382-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2017 14:49 |
| 21/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70086329-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2017 14:33 |
| 24/02/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR622616816TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Dental Medica Eurodonto Produtos Medicos e Odontologicos Ltda |
| 17/02/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR622616895TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Dental Medica Eurodonto Produtos Medicos e Odontologicos Ltda |
| 16/02/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR622616881TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Dental Medica Eurodonto Produtos Medicos e Odontologicos Ltda Diligência : 13/02/2017 |
| 16/02/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR622616847TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Dental Medica Eurodonto Produtos Medicos e Odontologicos Ltda |
| 03/02/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 03/02/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 03/02/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 03/02/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 02/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/02/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WGRU.17.70026021-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 01/02/2017 16:20 |
| 09/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 2256 Página: 4768/4777 |
| 07/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2016 Teor do ato: Considerando que restou negativa a tentativa de citação da ré Dental Médica Eurodonto Produtos Médicos e Odontológicos LTDA (não procurado/fls.164), fica o autor intimado a requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito fornecendo o atual paradeiro deste réu, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de extinção do processo em relação a ele, independentemente de nova intimação (artigo 51, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95). A audiência de conciliação designada para o dia 22/03/2017 às 11h00min está MANTIDA. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP) |
| 06/12/2016 |
Ato ordinatório
Considerando que restou negativa a tentativa de citação da ré Dental Médica Eurodonto Produtos Médicos e Odontológicos LTDA (não procurado/fls.164), fica o autor intimado a requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito fornecendo o atual paradeiro deste réu, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de extinção do processo em relação a ele, independentemente de nova intimação (artigo 51, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95). A audiência de conciliação designada para o dia 22/03/2017 às 11h00min está MANTIDA. |
| 30/11/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR570650735TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Dental Medica Eurodonto Produtos Medicos e Odontologicos Ltda |
| 17/11/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR570650721TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Alt – Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda, Diligência : 11/11/2016 |
| 04/11/2016 |
Certidão Juntada
|
| 04/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2016 Data da Disponibilização: 07/11/2016 Data da Publicação: 08/11/2016 Número do Diário: 2235 Página: 3290/3294 |
| 04/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2016 Data da Disponibilização: 07/11/2016 Data da Publicação: 08/11/2016 Número do Diário: 2235 Página: 3290/3294 |
| 04/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2016 Teor do ato: Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 22 DE MARÇO DE 2017 às 11h00min, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da sentença será certificado de imediato, sem intimação posterior. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP) |
| 04/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 148 - Designe-se nova audiência de conciliação, citando-se os réus ausentes nos endereços indicados na petição de fls. 86/87.Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP) |
| 03/11/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 03/11/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 03/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/11/2016 |
Ato ordinatório
Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 22 DE MARÇO DE 2017 às 11h00min, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da sentença será certificado de imediato, sem intimação posterior. |
| 03/11/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 22/03/2017 Hora 11:00 Local: 1A Situacão: Realizada |
| 01/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 148 - Designe-se nova audiência de conciliação, citando-se os réus ausentes nos endereços indicados na petição de fls. 86/87.Intime-se. |
| 28/10/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70320903-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/10/2016 23:19 |
| 27/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2016 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 18/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70306966-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2016 15:08 |
| 14/10/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70303684-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2016 16:55 |
| 13/10/2016 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WGRU.16.70301824-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 13/10/2016 16:41 |
| 08/10/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR570530658TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Dental Medica Eurodonto Produtos Medicos e Odontologicos Ltda |
| 08/10/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR570530635TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Alt – Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda, |
| 07/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR570530600TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Pag Seguro Internet Ltda Diligência : 04/10/2016 |
| 26/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 26/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 26/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 23/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2016 Data da Disponibilização: 23/09/2016 Data da Publicação: 26/09/2016 Número do Diário: 2207 Página: 3181/3187 |
| 22/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2016 Teor do ato: Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 19 DE OUTUBRO DE 2016 ás 15h30min, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da sentença será certificado de imediato, sem intimação posterior. Advogados(s): Flavio Bomfim Araujo (OAB 305802/SP) |
| 21/09/2016 |
Ato ordinatório
Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 19 DE OUTUBRO DE 2016 ás 15h30min, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da sentença será certificado de imediato, sem intimação posterior. |
| 21/09/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 19/10/2016 Hora 15:30 Local: 1A Situacão: Realizada |
| 23/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2016 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 14/10/2016 |
Contestação |
| 18/10/2016 |
Petições Diversas |
| 28/10/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/02/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 21/03/2017 |
Petições Diversas |
| 21/03/2017 |
Petições Diversas |
| 23/03/2017 |
Contestação |
| 03/04/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/07/2017 |
Petições Diversas |
| 27/10/2017 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 14/11/2017 |
Petições Diversas |
| 16/11/2017 |
Petições Diversas |
| 09/05/2018 |
Petições Diversas |
| 16/07/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 29/08/2018 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 12/09/2018 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas |
| 05/11/2018 |
Petições Diversas |
| 05/11/2018 |
Petições Diversas |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 02/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 18/07/2019 |
Recurso Inominado |
| 16/08/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/08/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 29/04/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/03/2020 | Cumprimento de sentença (0007483-93.2020.8.26.0224) |
| 02/03/2020 | Cumprimento de sentença (0007479-56.2020.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/10/2016 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 22/03/2017 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 17/11/2017 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 18/09/2018 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Redesignada | 1 |
| 06/11/2018 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
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