| Reqte |
Uberlando Roseno da Silva
Advogado: Guilherme Cintra de Lima |
| Reqdo | Rosimeiri Aparecida Perego Fagundes-ME (FF Flexo) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0036103-86.2018.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 28/06/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 28/06/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 22/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0036103-86.2018.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 28/06/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 28/06/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 22/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 4068/4090 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2018 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.Fundamento e decido. Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a parte autora deve trazer aos autos declaração de hipossuficiência por si subscrita.É de rigor a decretação da revelia da parte requerida, na medida em que, conquanto citada e intimada (em face do teor da certidão de fls. 59), não se fez presente em audiência (fls. 56). Assim, presumem-se verazes as assertivas da parte autora, vertendo, pois, que não houve escorreito cumprimento da avença, por parte da ré.Impõe-se, pois: que se desconstitua o contrato referido neste feito, sem ônus para o autor, declarando a inexigibilidade de qualquer débito do autor para com a ré, oriundo de tal contrato (pressuposto lógico do quanto mais se postula); que a ré seja condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 11.000,00, com os devidos consectários.Outrossim, mister que a ré seja condenada a reparar os danos morais que causou ao autor, vertendo, ante a presunção de veracidade decorrente da revelia, que a situação por ela narrada extrapolou o mero dissabor, tendo seu equilíbrio emocional rompido pela conduta indevida da requerida. Há de se verificar qual o valor a que ao autor faz jus, em razão dos danos morais sofridos. A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) desconstituir o contrato referido nesse feito, sem ônus para o autor, declarando a inexigibilidade de qualquer débito do autor para com a ré, oriundo de tal contrato; b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo que cada parcela que compõe tal montante global deve ser atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); c) condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional).Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.O prazo para apresentação de recurso é de dez dias corridos (Enunciado 74, FOJESP). O prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos.Eventual execução devera ser protocolada como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto à parte executada, bem como o valor da execução.P.R.I. Advogados(s): Guilherme Cintra de Lima (OAB 311868/SP) |
| 14/05/2018 |
Sentença de Revelia
VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.Fundamento e decido. Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a parte autora deve trazer aos autos declaração de hipossuficiência por si subscrita.É de rigor a decretação da revelia da parte requerida, na medida em que, conquanto citada e intimada (em face do teor da certidão de fls. 59), não se fez presente em audiência (fls. 56). Assim, presumem-se verazes as assertivas da parte autora, vertendo, pois, que não houve escorreito cumprimento da avença, por parte da ré.Impõe-se, pois: que se desconstitua o contrato referido neste feito, sem ônus para o autor, declarando a inexigibilidade de qualquer débito do autor para com a ré, oriundo de tal contrato (pressuposto lógico do quanto mais se postula); que a ré seja condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 11.000,00, com os devidos consectários.Outrossim, mister que a ré seja condenada a reparar os danos morais que causou ao autor, vertendo, ante a presunção de veracidade decorrente da revelia, que a situação por ela narrada extrapolou o mero dissabor, tendo seu equilíbrio emocional rompido pela conduta indevida da requerida. Há de se verificar qual o valor a que ao autor faz jus, em razão dos danos morais sofridos. A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) desconstituir o contrato referido nesse feito, sem ônus para o autor, declarando a inexigibilidade de qualquer débito do autor para com a ré, oriundo de tal contrato; b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo que cada parcela que compõe tal montante global deve ser atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); c) condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional).Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.O prazo para apresentação de recurso é de dez dias corridos (Enunciado 74, FOJESP). O prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos.Eventual execução devera ser protocolada como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto à parte executada, bem como o valor da execução.P.R.I. |
| 14/05/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 11/05/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 03/05/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 24/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70151317-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2018 15:34 |
| 29/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70022437-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2018 15:02 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 4588/4592 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2018 Teor do ato: Intimação da parte autora para proceder à distribuição da carta precatória de fls. 48 ao juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG 1951/2017, bem como comprovar a sua distribuição no prazo de cinco dias corridos. Advogados(s): Guilherme Cintra de Lima (OAB 311868/SP) |
| 23/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para proceder à distribuição da carta precatória de fls. 48 ao juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG 1951/2017, bem como comprovar a sua distribuição no prazo de cinco dias corridos. |
| 23/01/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 19/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 1524/1530 |
| 18/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2018 Teor do ato: Vistos.Deixo de decretar a revelia da requerida ROSIMEIRI APARECIDA PEREGO FAGUNDES ME (NOME FANTASIA FF FLEXO), uma vez que o "AR" de fls. 28, não obstante, tenha sido assinado por pessoa identificada, foi enviado para um endereço diverso daquele que consta oficialmente na Ficha de Breve Relado da referida empresa, nas fls. 35.Por outro lado, designe-se a serventia nova data para audiência de conciliação, providenciando-se a citação da requerida por carta precatória no mesmo endereço do AR 35, mediante a pessoa da sócia ROSIMEIRI APARECIDA PEREGO FAGUNDES. No mais, intimem-se as partes com as advertências de praxe.Por fim, regularize-se a serventia a denominação do pólo passivo da ação, lançando-se respectiva certidão nos autos. Intimem-se.(Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 45, procedi à anotação no sistema para que a denominação do polo passivo da ação conste como ROSIMEIRI APARECIDA PEREGO FAGUNDES ME (FF FLEXO). Certifico também que fica designada Audiência de Conciliação para o dia 27 de Abril de 2018 às 14h00, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da sentença será certificado de imediato, sem intimação posterior.) Advogados(s): Guilherme Cintra de Lima (OAB 311868/SP) |
| 17/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 27/04/2018 Hora 14:00 Local: 1A Situacão: Pendente |
| 12/01/2018 |
Decisão
Vistos.Deixo de decretar a revelia da requerida ROSIMEIRI APARECIDA PEREGO FAGUNDES ME (NOME FANTASIA FF FLEXO), uma vez que o "AR" de fls. 28, não obstante, tenha sido assinado por pessoa identificada, foi enviado para um endereço diverso daquele que consta oficialmente na Ficha de Breve Relado da referida empresa, nas fls. 35.Por outro lado, designe-se a serventia nova data para audiência de conciliação, providenciando-se a citação da requerida por carta precatória no mesmo endereço do AR 35, mediante a pessoa da sócia ROSIMEIRI APARECIDA PEREGO FAGUNDES. No mais, intimem-se as partes com as advertências de praxe.Por fim, regularize-se a serventia a denominação do pólo passivo da ação, lançando-se respectiva certidão nos autos. Intimem-se.(Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 45, procedi à anotação no sistema para que a denominação do polo passivo da ação conste como ROSIMEIRI APARECIDA PEREGO FAGUNDES ME (FF FLEXO). Certifico também que fica designada Audiência de Conciliação para o dia 27 de Abril de 2018 às 14h00, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da sentença será certificado de imediato, sem intimação posterior.) |
| 12/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 3812/3829 |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 3812/3825 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se o autor para dar regular andamento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias corridos, (En. 74 Fojesp), sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Cintra de Lima (OAB 311868/SP) |
| 12/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70447414-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2017 21:32 |
| 07/12/2017 |
Decisão
Vistos.Intime-se o autor para dar regular andamento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias corridos, (En. 74 Fojesp), sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 30/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: 3802/3812 |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 29 Por ora, traga a parte autora ao processo Ficha Atualizada de Breve Relato expedida pela JUCESP, no prazo de 5 dias corridos (En. 74 Fojesp).Com a juntada, promova o processo à conclusão para verificação de eventual decretação de revelia.Intime-se. Advogados(s): Guilherme Cintra de Lima (OAB 311868/SP) |
| 09/10/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 29 Por ora, traga a parte autora ao processo Ficha Atualizada de Breve Relato expedida pela JUCESP, no prazo de 5 dias corridos (En. 74 Fojesp).Com a juntada, promova o processo à conclusão para verificação de eventual decretação de revelia.Intime-se. |
| 03/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 26/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR702298590TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : FF Flexo Diligência : 21/07/2017 |
| 14/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: 4647/4651 |
| 13/07/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 13/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2017 Teor do ato: Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 29 de Setembro de 2017 às 14h30, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da sentença será certificado de imediato, sem intimação posterior. Advogados(s): Guilherme Cintra de Lima (OAB 311868/SP) |
| 13/07/2017 |
Ato ordinatório
Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 29 de Setembro de 2017 às 14h30, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da sentença será certificado de imediato, sem intimação posterior. |
| 13/07/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 29/09/2017 Hora 14:30 Local: 1A Situacão: Realizada |
| 12/07/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70235612-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/07/2017 14:39 |
| 03/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2017 |
Emenda à Inicial |
| 12/12/2017 |
Petições Diversas |
| 29/01/2018 |
Petições Diversas |
| 24/04/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/08/2018 | Cumprimento de sentença (0036103-86.2018.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/09/2017 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 27/04/2018 | Conciliação | Pendente | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |