| Embargte |
SUCATEX DO BRASIL COMERCIO DE SUCATAS LTDA
Advogado: Sidney Batista Mendes Advogado: Ricardo Correa da Cruz |
| Embargdo |
RFR Comércio e Reciclagem de Metais Ltda.
Advogado: Ivan Henrique Moraes Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0716/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2946 Página: 4134/4150 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2019 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autos nº 0026116-26.2018.8.26.0224. Arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 02/12/2019 |
Decisão
Vistos. Prossiga-se no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autos nº 0026116-26.2018.8.26.0224. Arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0716/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2946 Página: 4134/4150 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2019 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autos nº 0026116-26.2018.8.26.0224. Arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 02/12/2019 |
Decisão
Vistos. Prossiga-se no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autos nº 0026116-26.2018.8.26.0224. Arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70560501-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 18:42 |
| 19/11/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/10/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Vianna Cotrim |
| 09/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70304588-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/08/2018 17:42 |
| 11/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 2613 Página: 2943/2962 |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se/ Cite-se a parte ré para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 06/07/2018 |
Decisão
Vistos. Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se/ Cite-se a parte ré para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. |
| 04/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70258059-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/07/2018 22:52 |
| 22/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0026116-26.2018.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 3248/3259 |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo EXTINTA a ação de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se a decisão destes embargos nos autos da execução. Condeno a embargada ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em caso de justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98 e seguintes do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Prossiga-se nos autos principais. Publique-se. Intimem-se.Altere-se o nome da parte embargante para aquele constante na ficha atualizada da JUCESP.P.R.I. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 08/06/2018 |
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo EXTINTA a ação de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se a decisão destes embargos nos autos da execução. Condeno a embargada ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em caso de justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98 e seguintes do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Prossiga-se nos autos principais. Publique-se. Intimem-se.Altere-se o nome da parte embargante para aquele constante na ficha atualizada da JUCESP.P.R.I. |
| 03/04/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 03/04/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70116540-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/04/2018 23:20 |
| 27/03/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70109924-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/03/2018 14:05 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 4343/4368 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2018 Teor do ato: Vistos,Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes.Intimem-se. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 20/03/2018 |
Decisão
Vistos,Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes.Intimem-se. |
| 19/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70077115-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/03/2018 22:08 |
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 3648/3667 |
| 05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Nos termos do artigo 437, § 1º do Novo Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis.Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 02/02/2018 |
Decisão
Nos termos do artigo 437, § 1º do Novo Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis.Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. |
| 31/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70026336-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2018 10:04 |
| 06/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 4270/4292 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2017 Teor do ato: Vistos.Como é cediço, nos termos do artigo 918, do novo Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode rejeitar liminarmente os embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação, nas hipóteses de intempestividade, indeferimento da inicial, improcedência liminar do pedido, embargos manifestamente protelatórios. Não é o caso dos presentes autos, numa análise sumária.Desse modo, recebo os embargos à execução, a teor do que dispõe o artigo 919, do CPC, SEM EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que não verifico, no momento, os requisitos para a concessão da tutela provisória, e na medida em que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Essa decisão é reformável, a requerimento da parte interessada, caso demonstrada a hipótese do artigo 919, § 1º, do CPC.Atente o embargante que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, nos termos do artigo 917, § 3º do CPC. Considerando o recebimento dos embargos, cadastre a serventia o advogado do exequente-embargado e após intime-o pela imprensa para, no prazo de 15 dias úteis apresentar impugnação aos embargos ou reconhecer o pedido.Sem prejuízo, apensem os presentes embargos à execução ou anote sua interposição. Intimem-se. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 04/12/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Como é cediço, nos termos do artigo 918, do novo Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode rejeitar liminarmente os embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação, nas hipóteses de intempestividade, indeferimento da inicial, improcedência liminar do pedido, embargos manifestamente protelatórios. Não é o caso dos presentes autos, numa análise sumária.Desse modo, recebo os embargos à execução, a teor do que dispõe o artigo 919, do CPC, SEM EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que não verifico, no momento, os requisitos para a concessão da tutela provisória, e na medida em que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Essa decisão é reformável, a requerimento da parte interessada, caso demonstrada a hipótese do artigo 919, § 1º, do CPC.Atente o embargante que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, nos termos do artigo 917, § 3º do CPC. Considerando o recebimento dos embargos, cadastre a serventia o advogado do exequente-embargado e após intime-o pela imprensa para, no prazo de 15 dias úteis apresentar impugnação aos embargos ou reconhecer o pedido.Sem prejuízo, apensem os presentes embargos à execução ou anote sua interposição. Intimem-se. |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70422136-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2017 17:21 |
| 17/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 21/11/2017 Número do Diário: 2471 Página: 3930/3949 |
| 16/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2017 Teor do ato: Reporto-me às fls. 81 e 99, reiterando os fundamentos da decisão citada: "Regularize o interessado os embargos. O valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, o recolhimento das custas iniciais."Aguarde-se no prazo improrrogável de cinco dias úteis, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação..Intimem-se. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 16/11/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1016341-38.2016.8.26.0224 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Compra e Venda |
| 14/11/2017 |
Decisão
Reporto-me às fls. 81 e 99, reiterando os fundamentos da decisão citada: "Regularize o interessado os embargos. O valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, o recolhimento das custas iniciais."Aguarde-se no prazo improrrogável de cinco dias úteis, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação..Intimem-se. |
| 13/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70381913-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2017 17:24 |
| 25/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70380337-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2017 23:57 |
| 16/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2450 Página: 3695/3718 |
| 11/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2017 Teor do ato: Defiro o prazo por 5 dias úteis.No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo/extintos.Aguarde-se no PRAZO.Intimem-se Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 10/10/2017 |
Decisão
Defiro o prazo por 5 dias úteis.No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo/extintos.Aguarde-se no PRAZO.Intimem-se |
| 10/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2017 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70358753-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/10/2017 09:42 |
| 26/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2438 Página: 3501/3521 |
| 25/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2017 Teor do ato: Reporto-me às fls. 81, pelos próprios fundamentos da decisão citada, observando que "que o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução)."Ainda, para a análise do pedido de gratuidade da justiça, providencie a juntada dedocumentos pertinentes, especialmente, cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade relativo aos últimos dois meses.Aguarde-se no prazo de dez dias úteis.Intimem-se. Advogados(s): Ivan Henrique Moraes Lima (OAB 236578/SP), Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 22/09/2017 |
Decisão
Reporto-me às fls. 81, pelos próprios fundamentos da decisão citada, observando que "que o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução)."Ainda, para a análise do pedido de gratuidade da justiça, providencie a juntada dedocumentos pertinentes, especialmente, cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade relativo aos últimos dois meses.Aguarde-se no prazo de dez dias úteis.Intimem-se. |
| 22/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70333454-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2017 15:05 |
| 30/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 2421 Página: 4079/4094 |
| 29/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2017 Teor do ato: Vistos.Regularize o interessado os embargos. O valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, o recolhimento das custas iniciais.Como é cediço, o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ademais, "a pessoa... jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98, do Código de Processo Civil). No mais, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.É importante observar que dívidas, protestos, pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar, no prazo de 10 dias úteis, que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Correa da Cruz (OAB 247854/SP), Sidney Batista Mendes (OAB 282250/SP) |
| 28/08/2017 |
Decisão
Vistos.Regularize o interessado os embargos. O valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, o recolhimento das custas iniciais.Como é cediço, o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ademais, "a pessoa... jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98, do Código de Processo Civil). No mais, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.É importante observar que dívidas, protestos, pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar, no prazo de 10 dias úteis, que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 28/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2017 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Embargos a execução - 914, §1º, CPC. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2017 |
Petições Diversas |
| 09/10/2017 |
Pedido de Prazo |
| 24/10/2017 |
Petições Diversas |
| 25/10/2017 |
Petições Diversas |
| 24/11/2017 |
Petições Diversas |
| 31/01/2018 |
Petições Diversas |
| 06/03/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/03/2018 |
Indicação de Provas |
| 02/04/2018 |
Indicação de Provas |
| 03/07/2018 |
Razões de Apelação |
| 02/08/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/06/2018 | Cumprimento de sentença (0026116-26.2018.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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