| Reqte |
Robson Roberto Fuentes
Advogado: Osvaldo Mompean de Castro |
| Reqdo | R.A. Serrano Buffet |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0008143-24.2019.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 4095/4098 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. É de rigor a decretação da revelia da parte requerida, na medida em que, conquanto citada e intimada (fls. 33), não se fez presente em audiência (fls. 35). Assim, presumindo-se verazes as assertivas da parte autora, impõe-se: que se desconstitua o contrato referido neste feito, sem ônus para o autor, declarando a inexigibilidade de qualquer débito do autor para com a ré, oriundo de tal contrato (pressuposto lógico do quanto mais se postula); que a ré seja condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 656,00, com os devidos consectários. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) desconstituir o contrato referido nesse feito, sem ônus para o autor, declarando a inexigibilidade de qualquer débito do autor para com a ré, oriundo de tal contrato; b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais), sendo que cada parcela que compõe tal montante global deve ser atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução devera ser protocolada como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada, bem como o valor da execução. P.R.I. Advogados(s): Osvaldo Mompean de Castro (OAB 223500/SP) |
| 13/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0008143-24.2019.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 4095/4098 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. É de rigor a decretação da revelia da parte requerida, na medida em que, conquanto citada e intimada (fls. 33), não se fez presente em audiência (fls. 35). Assim, presumindo-se verazes as assertivas da parte autora, impõe-se: que se desconstitua o contrato referido neste feito, sem ônus para o autor, declarando a inexigibilidade de qualquer débito do autor para com a ré, oriundo de tal contrato (pressuposto lógico do quanto mais se postula); que a ré seja condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 656,00, com os devidos consectários. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) desconstituir o contrato referido nesse feito, sem ônus para o autor, declarando a inexigibilidade de qualquer débito do autor para com a ré, oriundo de tal contrato; b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais), sendo que cada parcela que compõe tal montante global deve ser atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução devera ser protocolada como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada, bem como o valor da execução. P.R.I. Advogados(s): Osvaldo Mompean de Castro (OAB 223500/SP) |
| 06/02/2019 |
Sentença de Revelia
VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. É de rigor a decretação da revelia da parte requerida, na medida em que, conquanto citada e intimada (fls. 33), não se fez presente em audiência (fls. 35). Assim, presumindo-se verazes as assertivas da parte autora, impõe-se: que se desconstitua o contrato referido neste feito, sem ônus para o autor, declarando a inexigibilidade de qualquer débito do autor para com a ré, oriundo de tal contrato (pressuposto lógico do quanto mais se postula); que a ré seja condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 656,00, com os devidos consectários. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) desconstituir o contrato referido nesse feito, sem ônus para o autor, declarando a inexigibilidade de qualquer débito do autor para com a ré, oriundo de tal contrato; b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais), sendo que cada parcela que compõe tal montante global deve ser atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução devera ser protocolada como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada, bem como o valor da execução. P.R.I. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 01/02/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 01/02/2019 |
Audiência Realizada
CONCILIAÇÃO - JEC |
| 31/10/2018 |
Mandado Juntado
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| 19/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 3980/3985 |
| 03/10/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2018/101760-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2018 Local: Cartório da 1ª Vara do Juizado Especial Cível |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2018 Teor do ato: Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 25/01/2019 às 11h20, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da sentença será certificado de imediato, sem intimação posterior. Advogados(s): Osvaldo Mompean de Castro (OAB 223500/SP) |
| 03/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 25/01/2019 às 11h20, a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da sentença será certificado de imediato, sem intimação posterior. |
| 02/10/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 25/01/2019 Hora 11:20 Local: 1A Situacão: Realizada |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2665 Página: 3779/3785 |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 23 e 25 - Recebo como Emenda à Inicial. 2. Designe-se audiência de conciliação, intimando-se e citando-se as partes, inclusive sobre o aditamento, com as advertências de praxe. 3. Intime-se. Advogados(s): Osvaldo Mompean de Castro (OAB 223500/SP) |
| 21/09/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 23 e 25 - Recebo como Emenda à Inicial. 2. Designe-se audiência de conciliação, intimando-se e citando-se as partes, inclusive sobre o aditamento, com as advertências de praxe. 3. Intime-se. |
| 14/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70367130-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2018 09:39 |
| 29/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70347603-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2018 08:14 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 4640/4645 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2018 Teor do ato: A parte autora deve emendar sua petição inicial para juntar os extratos bancários dos meses em que foram compensados os cheques descritos na exordial, no prazo de 15 dias corridos (Enunciado 74, FOJESP), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Osvaldo Mompean de Castro (OAB 223500/SP) |
| 17/08/2018 |
Decisão
A parte autora deve emendar sua petição inicial para juntar os extratos bancários dos meses em que foram compensados os cheques descritos na exordial, no prazo de 15 dias corridos (Enunciado 74, FOJESP), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2018 |
Petições Diversas |
| 11/09/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/03/2019 | Cumprimento de sentença (0008143-24.2019.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/01/2019 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |