1028593-05.2018.8.26.0224 Extinto
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Foro de Guarulhos
Vara
1ª Vara do Juizado Especial Cível
Juiz
IVAN NAGAMORI DE SOUZA

Partes do processo

Reqte  Robson Roberto Fuentes
Advogado:  Osvaldo Mompean de Castro  
Reqdo  R.A. Serrano Buffet

Movimentações

Data Movimento
13/03/2019 Arquivado Definitivamente
13/03/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
13/03/2019 Início da Execução Juntado
0008143-24.2019.8.26.0224 - Cumprimento de sentença
07/02/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 4095/4098
06/02/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. É de rigor a decretação da revelia da parte requerida, na medida em que, conquanto citada e intimada (fls. 33), não se fez presente em audiência (fls. 35). Assim, presumindo-se verazes as assertivas da parte autora, impõe-se: que se desconstitua o contrato referido neste feito, sem ônus para o autor, declarando a inexigibilidade de qualquer débito do autor para com a ré, oriundo de tal contrato (pressuposto lógico do quanto mais se postula); que a ré seja condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 656,00, com os devidos consectários. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) desconstituir o contrato referido nesse feito, sem ônus para o autor, declarando a inexigibilidade de qualquer débito do autor para com a ré, oriundo de tal contrato; b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais), sendo que cada parcela que compõe tal montante global deve ser atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução devera ser protocolada como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada, bem como o valor da execução. P.R.I. Advogados(s): Osvaldo Mompean de Castro (OAB 223500/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/08/2018 Petições Diversas
11/09/2018 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
11/03/2019 Cumprimento de sentença  (0008143-24.2019.8.26.0224)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
25/01/2019 Conciliação Realizada 1