| Reqte |
Pablo de Oliveira Lima
Advogado: Mauro Fernando Correa |
| Reqdo |
Bandeirantes Energias S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/09/2019 |
Guia Juntada
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| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70458849-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 12:33 |
| 23/08/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 22/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0028731-52.2019.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 03/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/09/2019 |
Guia Juntada
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| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70458849-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 12:33 |
| 23/08/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 22/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0028731-52.2019.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 3736/3740 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2019 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Ao vencedor. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio, os autos serão arquivados, mediante as anotações e comunicações de estilo. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Mauro Fernando Correa (OAB 399074/SP) |
| 02/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. Acórdão. Ao vencedor. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio, os autos serão arquivados, mediante as anotações e comunicações de estilo. |
| 02/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 20/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70087474-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/02/2019 19:18 |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 3853/3857 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Tendo em vista o recurso interposto pela parte requerida, fica a parte requerente intimada a apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Mauro Fernando Correa (OAB 399074/SP) |
| 13/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o recurso interposto pela parte requerida, fica a parte requerente intimada a apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. |
| 13/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WGRU.19.70044367-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/02/2019 14:54 |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 4921/4925 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2019 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por PABLO DE OLIVEIRA LIMA contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A para o fim de condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (27/09/2018), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos (Enunciado nº 74 do FOJESP), contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ficando indeferida a gratuidade da justiça ao autor, que ganha mais de três salários mínimos por mês (fls. 14) e contratou advogado particular, não se enquadrando, portanto, como pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se. P.I.C.. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Mauro Fernando Correa (OAB 399074/SP) |
| 23/01/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por PABLO DE OLIVEIRA LIMA contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A para o fim de condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (27/09/2018), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos (Enunciado nº 74 do FOJESP), contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ficando indeferida a gratuidade da justiça ao autor, que ganha mais de três salários mínimos por mês (fls. 14) e contratou advogado particular, não se enquadrando, portanto, como pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se. P.I.C.. |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70482156-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2018 17:58 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 3743/3748 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2018 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deve o Requerente informar o interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade, nos termos da decisão normativa. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Mauro Fernando Correa (OAB 399074/SP) |
| 12/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deve o Requerente informar o interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade, nos termos da decisão normativa. |
| 22/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70435024-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2018 12:37 |
| 21/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR867930676TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Bandeirantes Energias S/A Diligência : 27/09/2018 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2664 Página: 3734/3740 |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2018 Teor do ato: "Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: "Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias corridos, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias corridos, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." Advogados(s): Mauro Fernando Correa (OAB 399074/SP) |
| 20/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 20/09/2018 |
Ato ordinatório
"Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: "Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias corridos, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias corridos, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." |
| 30/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2018 |
Contestação |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Recurso Inominado |
| 28/02/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/09/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/08/2019 | Cumprimento de sentença (0028731-52.2019.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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