| Reqte |
Aretes Theresinha Pedroso Figueroa
Advogado: Tarcisio Oliveira da Silva Advogado: Luiz Roberto Mendes Penteado |
| Reqdo |
Gerson Luiz Caubi de Almeida Prado
Advogado: Sergio Pinto de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte interessada para: Regularizar a petição retro, devendo direcioná-la ao incidente de cumprimento de sentença, reporto-me ao ato de folhas 1747 esclarecendo que os documentos de folhas 1750/1754 estão relacionados ao cumprimento de sentença: 0014404-97.2022.8.26.0224. Ciência de que os presentes autos permanecerão arquivados, tendo seu prosseguimento no incidente de Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Tarcisio Oliveira da Silva (OAB 227200/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte interessada para: Regularizar a petição retro, devendo direcioná-la ao incidente de cumprimento de sentença, reporto-me ao ato de folhas 1747 esclarecendo que os documentos de folhas 1750/1754 estão relacionados ao cumprimento de sentença: 0014404-97.2022.8.26.0224. Ciência de que os presentes autos permanecerão arquivados, tendo seu prosseguimento no incidente de Cumprimento de Sentença. |
| 23/05/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70327991-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/05/2024 18:49 |
| 20/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte interessada para: Regularizar a petição retro, devendo direcioná-la ao incidente de cumprimento de sentença, reporto-me ao ato de folhas 1747 esclarecendo que os documentos de folhas 1750/1754 estão relacionados ao cumprimento de sentença: 0014404-97.2022.8.26.0224. Ciência de que os presentes autos permanecerão arquivados, tendo seu prosseguimento no incidente de Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Tarcisio Oliveira da Silva (OAB 227200/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte interessada para: Regularizar a petição retro, devendo direcioná-la ao incidente de cumprimento de sentença, reporto-me ao ato de folhas 1747 esclarecendo que os documentos de folhas 1750/1754 estão relacionados ao cumprimento de sentença: 0014404-97.2022.8.26.0224. Ciência de que os presentes autos permanecerão arquivados, tendo seu prosseguimento no incidente de Cumprimento de Sentença. |
| 23/05/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70327991-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/05/2024 18:49 |
| 20/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014404-97.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 19/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 4387 |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do v. acórdão (negaram provimento ao recurso dos autores e deram provimento ao recurso do requerido), deverá a parte interessada requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o COMUNICADO CG Nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017). Decorrido o prazo de 30 dias desta publicação, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, conforme ITEM 4 PARTE II do mesmo Comunicado. Advogados(s): Tarcisio Oliveira da Silva (OAB 227200/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 01/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do v. acórdão (negaram provimento ao recurso dos autores e deram provimento ao recurso do requerido), deverá a parte interessada requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o COMUNICADO CG Nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017). Decorrido o prazo de 30 dias desta publicação, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, conforme ITEM 4 PARTE II do mesmo Comunicado. |
| 21/06/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 08/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Autos encaminhados à digitação - Remessa ao Tribunal. |
| 24/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
# CERTIDÃO - PREPARO - VINCULAÇÃO DARE - QUEIMA DE GUIA |
| 21/04/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70145289-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/04/2020 16:56 |
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 3824 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com as contrarrazões ou com o decurso do prazo in albis, subam os autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Tarcisio Oliveira da Silva (OAB 227200/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 12/02/2020 |
Decisão
Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com as contrarrazões ou com o decurso do prazo in albis, subam os autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Intime-se. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70048115-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/02/2020 20:22 |
| 02/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70015248-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/01/2020 08:00 |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2956 Página: 5152 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.621/1.623 e 1.627/1.633: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, não comportam provimento. Com efeito, não há que se falar em erro material na decisão impugnada. Na verdade, o embargante está inconformado com o teor da sentença, em especial, no tocante à responsabilidade dos fiadores. Tal irresignação deverá levada à Instância Superior. Assim, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença tal como prolatada. Int. Advogados(s): Tarcisio Oliveira da Silva (OAB 227200/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 16/12/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 1.621/1.623 e 1.627/1.633: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, não comportam provimento. Com efeito, não há que se falar em erro material na decisão impugnada. Na verdade, o embargante está inconformado com o teor da sentença, em especial, no tocante à responsabilidade dos fiadores. Tal irresignação deverá levada à Instância Superior. Assim, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença tal como prolatada. Int. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70589175-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 12:10 |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 3537 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2019 Teor do ato: Vistos. Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Tarcisio Oliveira da Silva (OAB 227200/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 27/11/2019 |
Decisão
Vistos. Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.19.70568875-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/11/2019 21:53 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 3899 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2019 Teor do ato: Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ARETES THEREZINHA PEDROSO FIGUEROA e espólio de ANACLETO PEDROSO FIGUEROA, representado por FERNANDO HENRIQUE PEDROSO FIGUEROA e GABRIEL PEDROSO FIGUEROA em face de GERSON LUIZ DE ALMEIDA PRADO. Com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por GERSON LUIZ DE ALMEIDA PRADO em face de ARETES THEREZINHA PEDROSO FIGUEROA e espólio de ANACLETO PEDROSO FIGUEROA, representado por FERNANDO HENRIQUE PEDROSO FIGUEROA e GABRIEL PEDROSO FIGUEROA. Advogados(s): Tarcisio Oliveira da Silva (OAB 227200/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 13/11/2019 |
Julgada improcedente a ação
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ARETES THEREZINHA PEDROSO FIGUEROA e espólio de ANACLETO PEDROSO FIGUEROA, representado por FERNANDO HENRIQUE PEDROSO FIGUEROA e GABRIEL PEDROSO FIGUEROA em face de GERSON LUIZ DE ALMEIDA PRADO. Com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por GERSON LUIZ DE ALMEIDA PRADO em face de ARETES THEREZINHA PEDROSO FIGUEROA e espólio de ANACLETO PEDROSO FIGUEROA, representado por FERNANDO HENRIQUE PEDROSO FIGUEROA e GABRIEL PEDROSO FIGUEROA. |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70413323-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 23:13 |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70344172-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2019 16:49 |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 3922 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2019 Teor do ato: Manifeste-se o reconvinte sobre a contestação à reconvenção, fls.1597/1605, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Tarcisio Oliveira da Silva (OAB 227200/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 02/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o reconvinte sobre a contestação à reconvenção, fls.1597/1605, no prazo de quinze dias. |
| 29/06/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70295558-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/06/2019 00:28 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 3926 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a reconvenção, fls.1037/1040, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Tarcisio Oliveira da Silva (OAB 227200/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 24/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a reconvenção, fls.1037/1040, no prazo de quinze dias. |
| 24/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: 1017635-23.2019.8.26.0224 Tipo da Petição: Procedimento Comum Cível Data: 20/05/2019 20:29 |
| 24/06/2019 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1017635-23.2019.8.26.0224 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo |
| 24/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que a reconvenção é uma ação que tramita nos autos principais, providencie a serventia o entranhamento do presente processo aos autos nº 1005881-84.2019.8.26.0224. Após a regularização, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a reconvenção. Int. |
| 24/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70243949-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 22:20 |
| 09/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70259800-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/06/2019 21:43 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 4001 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Tarcisio Oliveira da Silva (OAB 227200/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 23/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo de quinze dias. |
| 20/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70222951-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2019 19:52 |
| 26/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR946519074TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gerson Luiz Caubi de Almeida Prado Diligência : 24/04/2019 |
| 09/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 3824 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 70/71 como emenda a inicial. Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ARETES THEREZINHA PEDROSO FIGEROA, FERNANDO HENRIQUE PEDROSO FIGUEROA e GABRIEL PEDROSO FIGUEROA contra GERSON LUIZ CAUBI através do qual visa, em suma, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais por cobrança indevida. Assevera que o requerido moveu ação contra a parte autora; que ação foi julgada improcedente, cuja sentença é prova de que o requerido cobrou-lhes valores indevidos. Em sede de tutela de provisória, pugnou que dito processo, de n. 4001507-81.2013.8.26.0224, seja considerado como prova a justificar o pleito indenizatório, bem como os atos processuais inerentes ao mesmo, enumerados no item C do pedido (fls. 15). a Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pelo requerente. Não há como concluir, em juízo de cognição sumária, quanto ao dano moral que a parte autora alega ter suportado Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente, o direito da autora. Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida. Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu. Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes - sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro os benefícios do art.212, § 1º do CPC. Via digitalmente assinada da decisão, servirá como carta. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tarcisio Oliveira da Silva (OAB 227200/SP) |
| 27/03/2019 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Recebo a petição de fls. 70/71 como emenda a inicial. Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ARETES THEREZINHA PEDROSO FIGEROA, FERNANDO HENRIQUE PEDROSO FIGUEROA e GABRIEL PEDROSO FIGUEROA contra GERSON LUIZ CAUBI através do qual visa, em suma, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais por cobrança indevida. Assevera que o requerido moveu ação contra a parte autora; que ação foi julgada improcedente, cuja sentença é prova de que o requerido cobrou-lhes valores indevidos. Em sede de tutela de provisória, pugnou que dito processo, de n. 4001507-81.2013.8.26.0224, seja considerado como prova a justificar o pleito indenizatório, bem como os atos processuais inerentes ao mesmo, enumerados no item C do pedido (fls. 15). a Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pelo requerente. Não há como concluir, em juízo de cognição sumária, quanto ao dano moral que a parte autora alega ter suportado Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente, o direito da autora. Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida. Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu. Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes - sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro os benefícios do art.212, § 1º do CPC. Via digitalmente assinada da decisão, servirá como carta. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70103193-8 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 13/03/2019 11:30 |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 3765 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2019 Teor do ato: Vistos É cediço que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas. O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, não é absoluta. Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, a profissão declarada da parte autora, o valor da causa, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte autora réu deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência. Desta feita, para que seja aferida a real necessidade dos requerentes, promova a parte autora a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre eles, comprovante de rendimentos e/ou certidões expedidas pela Receita Federal. Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. Intimem-se. Advogados(s): Tarcisio Oliveira da Silva (OAB 227200/SP) |
| 22/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos É cediço que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas. O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, não é absoluta. Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, a profissão declarada da parte autora, o valor da causa, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte autora réu deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência. Desta feita, para que seja aferida a real necessidade dos requerentes, promova a parte autora a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre eles, comprovante de rendimentos e/ou certidões expedidas pela Receita Federal. Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. Intimem-se. |
| 22/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2019 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
A distribuição por dependência, tratada no artigo 286, inciso I, do Novo CPC, ocorre em razão da conexão. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2019 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 20/05/2019 |
Contestação |
| 09/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/06/2019 |
Contestação |
| 28/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 26/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 22/01/2020 |
Razões de Apelação |
| 07/02/2020 |
Razões de Apelação |
| 21/04/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/05/2024 |
Pedido de Prazo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/06/2022 | Cumprimento de sentença (0014404-97.2022.8.26.0224) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1017635-23.2019.8.26.0224 | Procedimento Comum Cível | 24/06/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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