| Reqte | ROSANNA ASSUNTA GAZZANELLI |
| Reqdo |
WANDERLEI PAULA MOREIRA VEÍCULOS ME
Advogado: Edison Pedro de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0013301-55.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
EXTINTO PELO ARTIGO 487, I, DO CPC, PELO JUIZ DE DIREITO DR IVAN NAGAMORI DE SOUZA |
| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2022 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, diante do que a seguir melhor se exporá. As preliminares deduzidas pela ré atinem ao mérito e assim serão analisadas. Malgrado o suscitado pela ré, mister que ela seja condenada a pagar à autora a quantia referida na inicial. Com efeito, não obstante o teor do documento de fls. 51, instada a ré a provar, se o caso, que foi ela própria quem realizou o pagamento referido em tal documento, não o fez, tendo relatado, por derradeiro, não detém mais comprovantes de alguns pagamentos, que teriam sido extraviados. Sucede que o ônus da respectiva prova era da ré, em face do disposto nos artigos 319 e 320, do Código Civil. Nesse prisma, diante do narrado na exordial e do documento de fls. 9, há de se inferir que, em rigor, houve pagamento em sub-rogação feito pela autora, na forma do art. 347, inciso I, e art. 348 do Código Civil, de forma que a requerente pode exigir da ré correlato ressarcimento, mesmo para que não se configure enriquecimento indevido de uma parte em detrimento de outra, ostentando, assim, a postulante, legitimidade. Impõe-se, portanto, que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de R$ 1.488,00, referida na inicial, com os devidos consectários. Após o pagamento da quantia, fica a ré autorizada a desentranhar o documento de fls. 51. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.488,00 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Após o pagamento da quantia, fica a ré autorizada a desentranhar o documento de fls. 51. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I. Advogados(s): Edison Pedro de Oliveira (OAB 286977/SP) |
| 30/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0013301-55.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
EXTINTO PELO ARTIGO 487, I, DO CPC, PELO JUIZ DE DIREITO DR IVAN NAGAMORI DE SOUZA |
| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2022 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, diante do que a seguir melhor se exporá. As preliminares deduzidas pela ré atinem ao mérito e assim serão analisadas. Malgrado o suscitado pela ré, mister que ela seja condenada a pagar à autora a quantia referida na inicial. Com efeito, não obstante o teor do documento de fls. 51, instada a ré a provar, se o caso, que foi ela própria quem realizou o pagamento referido em tal documento, não o fez, tendo relatado, por derradeiro, não detém mais comprovantes de alguns pagamentos, que teriam sido extraviados. Sucede que o ônus da respectiva prova era da ré, em face do disposto nos artigos 319 e 320, do Código Civil. Nesse prisma, diante do narrado na exordial e do documento de fls. 9, há de se inferir que, em rigor, houve pagamento em sub-rogação feito pela autora, na forma do art. 347, inciso I, e art. 348 do Código Civil, de forma que a requerente pode exigir da ré correlato ressarcimento, mesmo para que não se configure enriquecimento indevido de uma parte em detrimento de outra, ostentando, assim, a postulante, legitimidade. Impõe-se, portanto, que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de R$ 1.488,00, referida na inicial, com os devidos consectários. Após o pagamento da quantia, fica a ré autorizada a desentranhar o documento de fls. 51. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.488,00 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Após o pagamento da quantia, fica a ré autorizada a desentranhar o documento de fls. 51. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I. Advogados(s): Edison Pedro de Oliveira (OAB 286977/SP) |
| 07/04/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara, 2ª Vara e 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos |
| 07/04/2022 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, diante do que a seguir melhor se exporá. As preliminares deduzidas pela ré atinem ao mérito e assim serão analisadas. Malgrado o suscitado pela ré, mister que ela seja condenada a pagar à autora a quantia referida na inicial. Com efeito, não obstante o teor do documento de fls. 51, instada a ré a provar, se o caso, que foi ela própria quem realizou o pagamento referido em tal documento, não o fez, tendo relatado, por derradeiro, não detém mais comprovantes de alguns pagamentos, que teriam sido extraviados. Sucede que o ônus da respectiva prova era da ré, em face do disposto nos artigos 319 e 320, do Código Civil. Nesse prisma, diante do narrado na exordial e do documento de fls. 9, há de se inferir que, em rigor, houve pagamento em sub-rogação feito pela autora, na forma do art. 347, inciso I, e art. 348 do Código Civil, de forma que a requerente pode exigir da ré correlato ressarcimento, mesmo para que não se configure enriquecimento indevido de uma parte em detrimento de outra, ostentando, assim, a postulante, legitimidade. Impõe-se, portanto, que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de R$ 1.488,00, referida na inicial, com os devidos consectários. Após o pagamento da quantia, fica a ré autorizada a desentranhar o documento de fls. 51. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.488,00 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Após o pagamento da quantia, fica a ré autorizada a desentranhar o documento de fls. 51. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Sentença
ANEXO FIG Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: IVAN NAGAMORI DE SOUZA |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Protocolo: FOCO22000007620 |
| 03/02/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara, 2ª Vara e 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2022 Teor do ato: VISTOS. Concedo à requerida o prazo de dez dias para que esclareça se foi ela própria que efetuou o pagamento referido no documento de fls. 51, sendo que, em caso positivo, deve acostar aos autos documento correlato. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Edison Pedro de Oliveira (OAB 286977/SP) |
| 27/01/2022 |
Decisão
VISTOS. Concedo à requerida o prazo de dez dias para que esclareça se foi ela própria que efetuou o pagamento referido no documento de fls. 51, sendo que, em caso positivo, deve acostar aos autos documento correlato. Após, conclusos. Int. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Sentença
ANEXO FIG Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: IVAN NAGAMORI DE SOUZA |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: FOCO21000091254 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para que protocole novamente a petição FOCO.21.00005680-5, datada de 27/07/2021, tendo em vista que a mesma não chegou em cartório até a presente data Advogados(s): Edison Pedro de Oliveira (OAB 286977/SP) |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Intime-se a parte requerida para que protocole novamente a petição FOCO.21.00005680-5, datada de 27/07/2021, tendo em vista que a mesma não chegou em cartório até a presente data |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 4571 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2021 Teor do ato: Fls. 51/59: Considerando que foram juntados documentos novos ao processo (MANIFESTAÇÃO), fica o réu intimado se manifestar sobre eles, querendo, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de preclusão. (Os autos encontra-se disponível para consulta no Serviço Anexo UNIFIG, sito à Av. São Luís, 315- Vl. Rosália- Guarulhos/SP). Advogados(s): Edison Pedro de Oliveira (OAB 286977/SP) |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Fls. 51/59: Considerando que foram juntados documentos novos ao processo (MANIFESTAÇÃO), fica o réu intimado se manifestar sobre eles, querendo, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de preclusão. (Os autos encontra-se disponível para consulta no Serviço Anexo UNIFIG, sito à Av. São Luís, 315- Vl. Rosália- Guarulhos/SP). |
| 02/02/2021 |
Decisão
VISTOS. 1. Concedo à autora o prazo de quinze dias para que, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, traga aos autos: a) documento que comprove específica cessão de crédito, em seu favor, relativo à duplicata que embasou o protesto referido a fls. 6/7, sendo que, em tal documento, devem constar, de forma expressa, os dados relativos à respectiva duplicata, para o que não basta o documento de fls. 9; b) documento emitido pela empresa que figura como sacadora, nos documentos de fls. 6 e 7, em que conste que tal empresa não se opõe ao cancelamento de tal protesto, desde que à custa da parte ré, sendo que, em tal documento, devem constar, de forma expressa, os dados relativos à respectiva duplicata. 2. Vindo aos autos tais documentos, dê-se ciência à parte ré para que se manifeste a respeito em quinze dias. 3. Após, conclusos. Int. |
| 28/01/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara, 2ª Vara e 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Sentença
ANEXO FIG Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: IVAN NAGAMORI DE SOUZA |
| 11/03/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 30/39: Dê-se ciência à autora para que se manifeste a respeito em dez dias. Int. |
| 06/03/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Juizado Especial Cível |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Sentença
ANEXO FIG Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: IVAN NAGAMORI DE SOUZA |
| 24/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: FOCO19000279830 |
| 24/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: FOCO19000286700 |
| 18/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Verifique a Serventia se há petição a ser juntada aos autos, visto que há aviso no SAJ. Após, conclusos. |
| 16/12/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Juizado Especial Cível |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Sentença
ANEXO FIG Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: IVAN NAGAMORI DE SOUZA |
| 10/09/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 11/06/2019 |
Processo Materializado
|
| 10/06/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/05/2022 | Cumprimento de sentença (0013301-55.2022.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |