0019839-57.2019.8.26.0224 Extinto Tramitação prioritária
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro de Guarulhos
Vara
1ª Vara do Juizado Especial Cível
Juiz
IVAN NAGAMORI DE SOUZA

Partes do processo

Reqte  ROSANNA ASSUNTA GAZZANELLI
Reqdo  WANDERLEI PAULA MOREIRA VEÍCULOS ME
Advogado:  Edison Pedro de Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
30/05/2022 Início da Execução Juntado
0013301-55.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença
30/05/2022 Arquivado Definitivamente
EXTINTO PELO ARTIGO 487, I, DO CPC, PELO JUIZ DE DIREITO DR IVAN NAGAMORI DE SOUZA
27/05/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
11/04/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485
08/04/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0259/2022 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, diante do que a seguir melhor se exporá. As preliminares deduzidas pela ré atinem ao mérito e assim serão analisadas. Malgrado o suscitado pela ré, mister que ela seja condenada a pagar à autora a quantia referida na inicial. Com efeito, não obstante o teor do documento de fls. 51, instada a ré a provar, se o caso, que foi ela própria quem realizou o pagamento referido em tal documento, não o fez, tendo relatado, por derradeiro, não detém mais comprovantes de alguns pagamentos, que teriam sido extraviados. Sucede que o ônus da respectiva prova era da ré, em face do disposto nos artigos 319 e 320, do Código Civil. Nesse prisma, diante do narrado na exordial e do documento de fls. 9, há de se inferir que, em rigor, houve pagamento em sub-rogação feito pela autora, na forma do art. 347, inciso I, e art. 348 do Código Civil, de forma que a requerente pode exigir da ré correlato ressarcimento, mesmo para que não se configure enriquecimento indevido de uma parte em detrimento de outra, ostentando, assim, a postulante, legitimidade. Impõe-se, portanto, que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de R$ 1.488,00, referida na inicial, com os devidos consectários. Após o pagamento da quantia, fica a ré autorizada a desentranhar o documento de fls. 51. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.488,00 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Após o pagamento da quantia, fica a ré autorizada a desentranhar o documento de fls. 51. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I. Advogados(s): Edison Pedro de Oliveira (OAB 286977/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
30/05/2022 Cumprimento de sentença  (0013301-55.2022.8.26.0224)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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