| Reqte |
Elenildo José da Silva
Advogada: Talita Dias de Sá Advogada: Gabrielle Luciano Domingues |
| Reqdo |
Graveto Indústria Comércio e Representações Comerciais Ltda
Advogada: Mariana Figueira Matarazzo Advogado: Luiz Mario Barreto Correa Preposto: Rosario Del Manto Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0018766-79.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 17/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 3638/3643 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será arquivado. Advogados(s): Mariana Figueira Matarazzo (OAB 207869/SP), Luiz Mario Barreto Correa (OAB 269997/SP), Talita Dias de Sá (OAB 416180/SP), Gabrielle Luciano Domingues (OAB 427912/SP) |
| 10/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será arquivado. |
| 23/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0018766-79.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 17/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 3638/3643 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será arquivado. Advogados(s): Mariana Figueira Matarazzo (OAB 207869/SP), Luiz Mario Barreto Correa (OAB 269997/SP), Talita Dias de Sá (OAB 416180/SP), Gabrielle Luciano Domingues (OAB 427912/SP) |
| 10/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será arquivado. |
| 31/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 25/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa ao Colégio Recursal sem mídia |
| 20/01/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70015436-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/01/2021 14:40 |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 4161/4166 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2020 Teor do ato: Ante os documentos por derradeiro juntados, concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo o recurso inominado interposto pela ré, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei n. 9.099/95. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Mariana Figueira Matarazzo (OAB 207869/SP), Luiz Mario Barreto Correa (OAB 269997/SP), Talita Dias de Sá (OAB 416180/SP), Gabrielle Luciano Domingues (OAB 427912/SP) |
| 04/12/2020 |
Decisão
Ante os documentos por derradeiro juntados, concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo o recurso inominado interposto pela ré, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei n. 9.099/95. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Int. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Recurso réu com pedido JG |
| 25/11/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WGRU.20.70522411-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 25/11/2020 17:10 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 5440/5448 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2020 Teor do ato: VISTOS. 1. Constato que por meio dos embargos de declaração a parte ré pretende alterar o que foi decidido, escapando das hipóteses previstas no art. 48, da Lei nº 9.099/95. Não se vislumbra seja o caso de sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida da sentença, cujos fundamentos estão bem explicitados. Denota-se, pois, que a insurgência da parte embargante representa, em rigor, seu inconformismo em relação à sentença, revestido de caráter nitidamente infringente, de forma que incumbirá à parte embargante, se o caso, valer-se do instrumento processual adequado para que o competente órgão ad quem reexamine o sobredito decisum. 2. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. 3. Int. Advogados(s): Mariana Figueira Matarazzo (OAB 207869/SP), Luiz Mario Barreto Correa (OAB 269997/SP), Talita Dias de Sá (OAB 416180/SP), Gabrielle Luciano Domingues (OAB 427912/SP) |
| 12/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
VISTOS. 1. Constato que por meio dos embargos de declaração a parte ré pretende alterar o que foi decidido, escapando das hipóteses previstas no art. 48, da Lei nº 9.099/95. Não se vislumbra seja o caso de sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida da sentença, cujos fundamentos estão bem explicitados. Denota-se, pois, que a insurgência da parte embargante representa, em rigor, seu inconformismo em relação à sentença, revestido de caráter nitidamente infringente, de forma que incumbirá à parte embargante, se o caso, valer-se do instrumento processual adequado para que o competente órgão ad quem reexamine o sobredito decisum. 2. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. 3. Int. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.20.70498098-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/11/2020 14:33 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 4669/4674 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2020 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de condenação da ré à obrigação de fazer consistente na entrega e montagem, na residência do autor, dos móveis referidos no contrato aludido neste feito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pois restou esclarecido na derradeira audiência que isso acabou por ocorrer, ainda que somente em junho deste ano. Passo à análise dos demais pleitos. A ré não negou que vendeu os móveis referidos neste feito ao autor ANDERSON, bem como que não os entregou no prazo estipulado no contrato. Argumentou, porém, que estava passando por dificuldades financeiras diante ao atraso no fornecimento de matéria-prima por seus fornecedores. Contudo, a ré não trouxe aos autos seguros elementos de convicção que amparem tal alegação, nem mesmo algum documento que apontasse algum contato dela, ré, com os seus fornecedores, a indicar alguma diligência dela para que o suscitado impasse fosse sanado, sendo certo que, fosse o caso, correlatos elementos poderiam ter sido desde logo coligidos aos autos. De qualquer modo, ainda que fosse este o caso, não se poderia cogitar de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, pois a ré assumiu a posição de fornecedora perante o autor, consumidor, de sorte que eventual desacerto da ré com sua parceira comercial (que, segundo a ré, haveria de lhe fornecer determinada matéria-prima) não poderia ser oposto ao postulante como justificativa aceitável para que o contrato fosse descumprido, pois se a ré escolheu outra empresa para lhe fornecer certa matéria-prima, fê-lo por sua conta e risco, não se tratando, obviamente, a outra empresa de pessoa jurídica completamente estranha à requerida, mas sim, repise-se, de sua parceira comercial. Por seu turno, a ré não negou que deveria ter entregue e montado os móveis ao autor ainda em março de 2019, mas somente concluiu obrigações que assumira perante o consumidor mais de um ano depois, em junho de 2020. Nesse passo, mister que a ré seja condenada a indenizar os danos materiais que causou ao autor. E, neste aspecto, cabível que se adote como parâmetro o valor postulado pelo autor, ou seja, cinquenta por cento do valor da avença, em consonância, inclusive, com o disposto no art. 20, III, do CDC. A propósito, a ré não negou que, depois do ajuizamento da ação que deu origem a este processo, em primeira audiência realizada, comprometeu-se a entregar e montar os móveis até 27 de novembro de 2019, tendo constado, ademais, no respectivo termo, que o não-cumprimento ensejaria o pagamento no valor total já pago atualizado com dano moral acrescido de juros de mora de 1% ao mês (fls. 57). Por sua vez, malgrado não tenha sido homologado tal acordo (eis que, nele, não constou qual seria o valor correspondente à reparação por danos morais, como seria de rigor), de qualquer modo, se a ré se comprometeu a observar respectivo prazo, isso deveria ter ocorrido. Nesse prisma, tendo o autor noticiado que em tal data nem metade do serviço havia sido concluída, fosse o caso, haveria a fornecedora de demonstrar cabalmente que, na ocasião, já havia cumprido mais do que o aventado pelo postulante. Entretanto, a ré não colacionou correlatos elementos de convicção aos autos, consignando-se que nem mesmo o representante dela soube informar, com exatidão, o que precisamente havia sido feito até então. Portanto, mesmo como solução mais justa e equânime (art. 6º, da Lei nº 9.099/95), razoável que se adote como parâmetro de indenização, a este título, o valor de R$ 10.467,50, com os devidos consectários. A ré também deve reparar o dano moral que causou ao autor. A situação vivenciada por ele, em decorrência de conduta indevida da ré, extrapolou consideravelmente o mero dissabor. A ré submeteu-o a situação desnecessariamente desgastante de forma desarrazoada. De início, como visto, não cumpriu o prazo para entrega e montagem dos móveis. Depois, apesar de vários contatos, remanesceu a desídia da ré, seguindo-se o impasse sem solução, mesmo após a ré, perante o PROCON, informar que cumpriria obrigações decorrentes do contrato em determinado prazo (fls. 26). Posteriormente, neste processo, informou nova data para o cumprimento de suas obrigações, mas, novamente, não o fez, somente concluindo seus serviços, vários meses depois, em junho de 2020. Evidencia-se, assim, que a ré agiu de forma desidiosa, causando angústia relevante ao postulante, que sofreu danos morais, pelo que a ré deve ser responsabilizada, diante, demais disso, de legítima expectativa frustrada por conta de inércia da ré, em vulneração ao princípio da boa-fé objetiva. Há de se verificar qual o valor a que o autor faz jus em razão dos danos morais sofridos. A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em montante total R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial. Ante o exposto, quanto ao pedido de condenação da ré à obrigação de fazer consistente na entrega e montagem, na residência do autor, dos móveis referidos no contrato aludido neste feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, com base no art. 487, I, do CPC: a) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 10.467,50 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); b) condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seus patronos, bem como o valor da execução. P.R.I. Advogados(s): Mariana Figueira Matarazzo (OAB 207869/SP), Luiz Mario Barreto Correa (OAB 269997/SP), Talita Dias de Sá (OAB 416180/SP), Gabrielle Luciano Domingues (OAB 427912/SP) |
| 03/11/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de condenação da ré à obrigação de fazer consistente na entrega e montagem, na residência do autor, dos móveis referidos no contrato aludido neste feito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pois restou esclarecido na derradeira audiência que isso acabou por ocorrer, ainda que somente em junho deste ano. Passo à análise dos demais pleitos. A ré não negou que vendeu os móveis referidos neste feito ao autor ANDERSON, bem como que não os entregou no prazo estipulado no contrato. Argumentou, porém, que estava passando por dificuldades financeiras diante ao atraso no fornecimento de matéria-prima por seus fornecedores. Contudo, a ré não trouxe aos autos seguros elementos de convicção que amparem tal alegação, nem mesmo algum documento que apontasse algum contato dela, ré, com os seus fornecedores, a indicar alguma diligência dela para que o suscitado impasse fosse sanado, sendo certo que, fosse o caso, correlatos elementos poderiam ter sido desde logo coligidos aos autos. De qualquer modo, ainda que fosse este o caso, não se poderia cogitar de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, pois a ré assumiu a posição de fornecedora perante o autor, consumidor, de sorte que eventual desacerto da ré com sua parceira comercial (que, segundo a ré, haveria de lhe fornecer determinada matéria-prima) não poderia ser oposto ao postulante como justificativa aceitável para que o contrato fosse descumprido, pois se a ré escolheu outra empresa para lhe fornecer certa matéria-prima, fê-lo por sua conta e risco, não se tratando, obviamente, a outra empresa de pessoa jurídica completamente estranha à requerida, mas sim, repise-se, de sua parceira comercial. Por seu turno, a ré não negou que deveria ter entregue e montado os móveis ao autor ainda em março de 2019, mas somente concluiu obrigações que assumira perante o consumidor mais de um ano depois, em junho de 2020. Nesse passo, mister que a ré seja condenada a indenizar os danos materiais que causou ao autor. E, neste aspecto, cabível que se adote como parâmetro o valor postulado pelo autor, ou seja, cinquenta por cento do valor da avença, em consonância, inclusive, com o disposto no art. 20, III, do CDC. A propósito, a ré não negou que, depois do ajuizamento da ação que deu origem a este processo, em primeira audiência realizada, comprometeu-se a entregar e montar os móveis até 27 de novembro de 2019, tendo constado, ademais, no respectivo termo, que o não-cumprimento ensejaria o pagamento no valor total já pago atualizado com dano moral acrescido de juros de mora de 1% ao mês (fls. 57). Por sua vez, malgrado não tenha sido homologado tal acordo (eis que, nele, não constou qual seria o valor correspondente à reparação por danos morais, como seria de rigor), de qualquer modo, se a ré se comprometeu a observar respectivo prazo, isso deveria ter ocorrido. Nesse prisma, tendo o autor noticiado que em tal data nem metade do serviço havia sido concluída, fosse o caso, haveria a fornecedora de demonstrar cabalmente que, na ocasião, já havia cumprido mais do que o aventado pelo postulante. Entretanto, a ré não colacionou correlatos elementos de convicção aos autos, consignando-se que nem mesmo o representante dela soube informar, com exatidão, o que precisamente havia sido feito até então. Portanto, mesmo como solução mais justa e equânime (art. 6º, da Lei nº 9.099/95), razoável que se adote como parâmetro de indenização, a este título, o valor de R$ 10.467,50, com os devidos consectários. A ré também deve reparar o dano moral que causou ao autor. A situação vivenciada por ele, em decorrência de conduta indevida da ré, extrapolou consideravelmente o mero dissabor. A ré submeteu-o a situação desnecessariamente desgastante de forma desarrazoada. De início, como visto, não cumpriu o prazo para entrega e montagem dos móveis. Depois, apesar de vários contatos, remanesceu a desídia da ré, seguindo-se o impasse sem solução, mesmo após a ré, perante o PROCON, informar que cumpriria obrigações decorrentes do contrato em determinado prazo (fls. 26). Posteriormente, neste processo, informou nova data para o cumprimento de suas obrigações, mas, novamente, não o fez, somente concluindo seus serviços, vários meses depois, em junho de 2020. Evidencia-se, assim, que a ré agiu de forma desidiosa, causando angústia relevante ao postulante, que sofreu danos morais, pelo que a ré deve ser responsabilizada, diante, demais disso, de legítima expectativa frustrada por conta de inércia da ré, em vulneração ao princípio da boa-fé objetiva. Há de se verificar qual o valor a que o autor faz jus em razão dos danos morais sofridos. A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em montante total R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial. Ante o exposto, quanto ao pedido de condenação da ré à obrigação de fazer consistente na entrega e montagem, na residência do autor, dos móveis referidos no contrato aludido neste feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, com base no art. 487, I, do CPC: a) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 10.467,50 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); b) condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seus patronos, bem como o valor da execução. P.R.I. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 28/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Sentença
Termo - 1ª Vara |
| 27/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70474462-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2020 19:34 |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 3499/3507 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o contido no Provimento CSM n. 2566/2020, bem como demais Provimentos e Comunicados emitidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo neste ano em virtude da situação de emergência da saúde pública, em consonância com o princípio da celeridade, fica designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 28 de outubro de 2020, às 14h40min. 2. Ficam os advogados intimados a, até três dias antes corridos antes da audiência, entrarem em contato com o e-mail rrusso@tjsp.jus.br para que informem e-mails de todas as pessoas que participarão da audiência (parte, advogado e testemunhas), para que haja encaminhamento de link para participação na referida audiência. 3. Saliente-se que é suficiente para a audiência aparelho de telefone celular com câmera que, se compatível com o aplicativo whatsapp, também o será para realização de audiência virtual. Recomenda-se, por seu turno, que as pessoas que irão participar da audiência por meio de aparelho de telefone celular baixem o aplicativo Teams, gratuito, antes da audiência, evitando-se prolongamento desnecessário da solenidade. 4. Consigne-se, ademais, que de acordo com o art. 455 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, por atender aos princípios da celeridade e economia processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, de sorte que, estando a ré representada por advogado, caso deseje intimar alguma testemunha, incumbe-lhe tal providência, na forma disposta pelo § 1º do art. 455, do Código de Processo Civil, devendo o advogado providenciar a juntada de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, caso contrário se presumirá que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação e, caso não compareçam, ocorrerá a preclusão da prova. 5. Cumprido o item '2' supra, proceda a Serventia ao encaminhamento do link para participação em audiência. 6. Registre-se, outrossim, que o não-comparecimento injustificado em audiência, pela parte autora, acarreta, de ordinário, a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como que o não-comparecimento injustificado em audiência, pela parte ré, enseja, de ordinário, a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95. 7. Int. Advogados(s): Mariana Figueira Matarazzo (OAB 207869/SP), Luiz Mario Barreto Correa (OAB 269997/SP), Talita Dias de Sá (OAB 416180/SP), Gabrielle Luciano Domingues (OAB 427912/SP) |
| 14/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Ante o contido no Provimento CSM n. 2566/2020, bem como demais Provimentos e Comunicados emitidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo neste ano em virtude da situação de emergência da saúde pública, em consonância com o princípio da celeridade, fica designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 28 de outubro de 2020, às 14h40min. 2. Ficam os advogados intimados a, até três dias antes corridos antes da audiência, entrarem em contato com o e-mail rrusso@tjsp.jus.br para que informem e-mails de todas as pessoas que participarão da audiência (parte, advogado e testemunhas), para que haja encaminhamento de link para participação na referida audiência. 3. Saliente-se que é suficiente para a audiência aparelho de telefone celular com câmera que, se compatível com o aplicativo whatsapp, também o será para realização de audiência virtual. Recomenda-se, por seu turno, que as pessoas que irão participar da audiência por meio de aparelho de telefone celular baixem o aplicativo Teams, gratuito, antes da audiência, evitando-se prolongamento desnecessário da solenidade. 4. Consigne-se, ademais, que de acordo com o art. 455 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, por atender aos princípios da celeridade e economia processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, de sorte que, estando a ré representada por advogado, caso deseje intimar alguma testemunha, incumbe-lhe tal providência, na forma disposta pelo § 1º do art. 455, do Código de Processo Civil, devendo o advogado providenciar a juntada de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, caso contrário se presumirá que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação e, caso não compareçam, ocorrerá a preclusão da prova. 5. Cumprido o item '2' supra, proceda a Serventia ao encaminhamento do link para participação em audiência. 6. Registre-se, outrossim, que o não-comparecimento injustificado em audiência, pela parte autora, acarreta, de ordinário, a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como que o não-comparecimento injustificado em audiência, pela parte ré, enseja, de ordinário, a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95. 7. Int. |
| 09/10/2020 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 28/10/2020 Hora 14:40 Local: Sala 507 Situacão: Realizada |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70165631-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 15:08 |
| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 3597/3605 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2020 Teor do ato: 1. Ante o impasse instaurado, designe-se audiência de instrução e julgamento. 2. Consigne-se que de acordo com o art. 455 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, por atender aos princípios da celeridade e economia processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, de sorte que, quanto à parte representada por advogado, caso deseje intimar alguma testemunha, incumbe-lhe tal providência, na forma disposta pelo § 1.º do art. 455, do Código de Processo Civil, devendo o advogado providenciar a juntada de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, caso contrário se presumirá que as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação e, caso não compareçam, ocorrerá a preclusão da prova. 3. Sem prejuízo, dê-se ciência à ré sobre fls. 86/89, sobre o que poderá se manifestar inclusive em audiência. 4. Int. Advogados(s): Mariana Figueira Matarazzo (OAB 207869/SP), Luiz Mario Barreto Correa (OAB 269997/SP), Talita Dias de Sá (OAB 416180/SP), Gabrielle Luciano Domingues (OAB 427912/SP) |
| 31/03/2020 |
Decisão
1. Ante o impasse instaurado, designe-se audiência de instrução e julgamento. 2. Consigne-se que de acordo com o art. 455 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, por atender aos princípios da celeridade e economia processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, de sorte que, quanto à parte representada por advogado, caso deseje intimar alguma testemunha, incumbe-lhe tal providência, na forma disposta pelo § 1.º do art. 455, do Código de Processo Civil, devendo o advogado providenciar a juntada de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, caso contrário se presumirá que as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação e, caso não compareçam, ocorrerá a preclusão da prova. 3. Sem prejuízo, dê-se ciência à ré sobre fls. 86/89, sobre o que poderá se manifestar inclusive em audiência. 4. Int. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70088228-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 15:44 |
| 09/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70032076-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 16:43 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 7423/7426 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Fls. 66/80 - Dê-se ciência à ré para que se manifeste em 10 dias. Int.. Advogados(s): Mariana Figueira Matarazzo (OAB 207869/SP), Luiz Mario Barreto Correa (OAB 269997/SP), Talita Dias de Sá (OAB 416180/SP), Gabrielle Luciano Domingues (OAB 427912/SP) |
| 17/01/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 66/80 - Dê-se ciência à ré para que se manifeste em 10 dias. Int.. |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70590372-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 17:11 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 5659/5671 |
| 20/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2019 Teor do ato: Fls. 61/62: Dê-se ciência ao autor para que se manifeste a respeito em dez dias. Int. Advogados(s): Mariana Figueira Matarazzo (OAB 207869/SP), Luiz Mario Barreto Correa (OAB 269997/SP), Talita Dias de Sá (OAB 416180/SP), Gabrielle Luciano Domingues (OAB 427912/SP) |
| 18/11/2019 |
Proferido Despacho
Fls. 61/62: Dê-se ciência ao autor para que se manifeste a respeito em dez dias. Int. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70509306-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 14:33 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 3969/3978 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2019 Teor do ato: Por ora, especifiquem as partes, em 10 dias, o exato valor da dívida em caso de descumprimento do acordado, não se olvidando que é vedada a prolação de sentença ilíquida, sendo descabida apuração de valor em fase de liquidação de sentença. Int.. Advogados(s): Mariana Figueira Matarazzo (OAB 207869/SP), Luiz Mario Barreto Correa (OAB 269997/SP), Talita Dias de Sá (OAB 416180/SP), Gabrielle Luciano Domingues (OAB 427912/SP) |
| 18/10/2019 |
Proferido Despacho
Por ora, especifiquem as partes, em 10 dias, o exato valor da dívida em caso de descumprimento do acordado, não se olvidando que é vedada a prolação de sentença ilíquida, sendo descabida apuração de valor em fase de liquidação de sentença. Int.. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 11/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2019 |
Audiência Realizada
CONCILIAÇÃO - JEC |
| 27/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70460855-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2019 10:18 |
| 26/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.19.70459705-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2019 15:56 |
| 16/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Av. Senador Adolf Schindling n. 46 Vila Endres, Guarulhos, onde ali CITEI e INTIMEI a executada GRAVETO INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., na pessoa de seu representante legal, ROSÁRIO DEL RUFINO NETO para o inteiro teor da presente ação e mandado, o qual bem ciente ficou de tudo, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando após a sua assinatura, anverso, rodapé. |
| 16/09/2019 |
Mandado Juntado
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| 30/08/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2019/084253-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2019 Local: Oficial de justiça - Zenevaldo Sampaio de Almeida |
| 29/08/2019 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR022986775TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Graveto Indústria Comércio e Representações Comerciais Ltda |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 3995/4004 |
| 16/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé de haver designado AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 27/09/2019 às 11:20h, a se realizar neste Juizado, sito à Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. Advogados(s): Talita Dias de Sá (OAB 416180/SP) |
| 15/08/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé de haver designado AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 27/09/2019 às 11:20h, a se realizar neste Juizado, sito à Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. |
| 15/08/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 27/09/2019 Hora 11:20 Local: 1A Situacão: Realizada |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 4031/4034 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2019 Teor do ato: Vistos. O pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento. É que, a despeito da aparente pertinência da argumentação expendida na inicial, não se antevê, da narrativa aventada na inicial, qualquer risco de dano a ser resguardado com a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, não se afigurando, pois, presente um dos elementos ensejador da concessão da medida postulada. Posto isso, indefiro a pretendia antecipação de tutela. Designe-se data de audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes com as advertências de praxe. Intime-se. Advogados(s): Talita Dias de Sá (OAB 416180/SP) |
| 06/08/2019 |
Decisão
Vistos. O pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento. É que, a despeito da aparente pertinência da argumentação expendida na inicial, não se antevê, da narrativa aventada na inicial, qualquer risco de dano a ser resguardado com a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, não se afigurando, pois, presente um dos elementos ensejador da concessão da medida postulada. Posto isso, indefiro a pretendia antecipação de tutela. Designe-se data de audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes com as advertências de praxe. Intime-se. |
| 06/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 27/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/10/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 30/01/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Petições Diversas |
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/10/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 25/11/2020 |
Recurso Inominado |
| 20/01/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/07/2021 | Cumprimento de sentença (0018766-79.2021.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/09/2019 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 28/10/2020 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |