| Reqte | Amarildo Silva Santos |
| Reqdo | IMPÉRIO TURBO DIESEL EIRELI - VIP DIESEL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 22/06/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/06/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
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| 21/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015225-04.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 12/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 22/06/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/06/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
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| 21/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015225-04.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 01/06/2022 |
Sentença de Revelia
VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A ré é revel, pois apesar de citada e intimada a apresentar contestação em determinado prazo, não o fez (fls. 84/88). Assim, diante da falta de impugnação específica, extrai-se que: o autor, por orientação da ré, despendeu a quantia de R$ 2.300,00 para compra de determinada peça, bem como pagou à ré a quantia de R$ 2.700,00, para reparo do automóvel dele; depois de feito o serviço, foi constatado que o serviço não foi realizado a contento, tendo sido inclusive desnecessária a aquisição de sobredita peça; o autor se viu compelido a gastar novos valores para devido conserto de seu veículo (R$ 1.881,00 em peças; R$ 800,00, em mão-de-obra). Nesse passo, tendo a ré, fornecedora, prestado serviço defeituoso em relação ao autor, ela deve ser condenada a pagar-lhe, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de, em rigor, R$ 5.800,00). Com efeito, tal montante equivale à soma dos valores de R$ 2.300,00, R$ 2.700,00 e R$ 800,00, acima referidos. Não quadra, por sua vez, considerar também o valor de R$ 1.881,00, já que é relativo a peças que foram efetivamente colocadas no automóvel do postulante, revertendo em seu proveito respectiva aquisição. Não obstante, tivesse a ré prestado serviço de forma escorreita, não teria o autor gasto novo valor com mão-de-obra, justificando-se, assim, a consideração do valor de R$ 800,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, da seguinte forma: R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a partir de 2 de outubro de 2018; R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a partir de 28 de agosto de 2018; R$ 800,00 (oitocentos reais), a partir de 12 de novembro de 2018. Outrossim, incidirão juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (art. 405, CC, c/c art. 161, §1º, CTN). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 01/06/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Contestação |
| 31/05/2022 |
Mandado Juntado
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| 31/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/02/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2022/015411-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - Lázaro Sabino |
| 24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR334609465TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : IMPÉRIO TURBO DIESEL EIRELI - VIP DIESEL |
| 10/08/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 25/06/2021 |
Decisão
1. Fls. 40/41, 56/64, 71/72 e 78 - Recebo como aditamentos à inicial. Proceda-se às devidas anotações. 2. A propósito, cabível o aditamento sobredito, sendo certo que, no âmbito do Juizado Especial Cível, não hão de ser adotados os rigores formais previstos no Código de Processo Civil, para o procedimento comum ordinário, salientando-se, no mais, que isso não implicará prejuízo à defesa da parte ré, já que serão resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em consonância, outrossim, com o teor do Enunciado Cível nº 157, do FONAJE. 3. Em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, especialmente a celeridade, como forma de otimizar os julgamentos neste juizado, cite-se a parte ré, por carta, com AR, sobre os aditamentos acima referidos e intime-se-a para que apresente contestação quanto aos aditamentos, no prazo de trinta dias. 4. Juntada a contestação/manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito em dez dias. Intime-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR289794327TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Amarildo Silva Santos |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 01/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 31/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Carta para intimação do autor-exequente pré-configurada |
| 05/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR280827748TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Amarildo Silva Santos |
| 03/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 08/01/2021 |
Proferido Despacho
Concedo o derradeiro prazo de quinze dias para que a parte autora cumpra devidamente o determinado às fls. 66/67, para o que não basta o contido às fls. 71/72. Intime-se. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2020 |
Certidão Juntada
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| 29/10/2020 |
Certidão Juntada
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| 17/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR215089821TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Amarildo Silva Santos Diligência : 08/10/2020 |
| 28/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 08/09/2020 |
Decisão
VISTOS. Na derradeira manifestação do autor, consta que: Diante do exposto, o autor requer a correção do valor da causa, além do prosseguimento do feito para que a requerida seja condenada a lhe pagar por todos os valores que despendeu para reparar seu veículo. Ademais, o requerente entende que tal valor abarca desde a compra do cabeçote, o valor pago pelo serviço na oficina requerida, bem como o montante gasto na oficina DENIGRIS. 2. O autor requereu a correção do valor da causa para R$ 5.373,88 e mencionou que discriminaria tal montante, item por item. 3. Todavia, o autor relatou que pagou R$ 2.300,00 em um cabeçote novo mais R$ 2.700,00 pelos quatro bicos e mão-de-obra. Entretanto tal serviço foi desnecessário, pois logo no mesmo dia o carro do autor apresentou inúmeros problemas mecânicos. 4. Prosseguiu o autor, noticiando que, em virtude disso, na oficina DENIGRIS, em novo conserto, ele pagou o valor de R$ 2.673,88. 5. Ocorre que, somando-se os valores referidos nos itens '3' e '4' supra, obtém-se montante total superior a R$ 5.373,88. 6. Portanto, concedo o derradeiro prazo dez dias para que o autor preste os pertinentes esclarecimentos, sendo que, caso deseje ressarcimento tomando por base os valores de R$ 2.300,00, R$ 2.700,00 e de R$ 2.673,88 (que perfazem a quantia total de R$ 7.673,88), deve-se manifestar expressamente a respeito, retificar o valor da causa, bem como trazer aos autos comprovante de pagamento da quantia de R$ 2.300,00 (para o que não basta o documento de fls. 58), ao passo que, em caso de silêncio, será reputado que almeja ressarcimento somente quanto ao valor referido a fls. 56, qual seja, R$ 5.373,88, correspondente à soma dos valores de R$ 2.700,00 e de R$ 2.673,88, consignando-se que, se o caso, deverá a Serventia orientar o autor para escorreito cumprimento. 7. Int. |
| 20/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR200500571TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Amarildo Silva Santos Diligência : 13/08/2020 |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 19/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2020 |
Certidão Juntada
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| 10/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 07/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Carta para intimação do autor-exequente pré-configurada |
| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2020 |
Decisão
1. A manifestação de fls. 40/41 e os documentos que a acompanham não atendem de forma escorreita ao quanto determinado a fls. 36/37. 2. Portanto, após liberado o acesso ao fórum, intime-se o autor para que, em 15 dias, cumpra integralmente o determinado a fls. 36/37, frisando-se que o autor deve "discriminar, de forma individualizada, cada um dos valores que levou em consideração para apurar o montante em relação ao qual pleiteia condenação da ré, identificando, outrossim, cada um dos documentos em que conste cada um de tais valores", salientando-se que não basta a juntada de documentos, sendo forçoso que os valores seja descritos expressamente, de forma separada, para, a partir disso, ser apontado o efetivo montante total da condenação buscada em desfavor da parte ré. 3. Consigne-se que a Serventia deverá orientar o autor para que as determinações sejam devidamente cumpridas, inclusive, se preciso, a partir de comparecimento pessoal dele ao fórum. Int. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2020 |
Documento Juntado
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| 16/06/2020 |
Documento Juntado
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| 03/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR162658824TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Amarildo Silva Santos Diligência : 29/05/2020 |
| 13/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 18/03/2020 |
Decisão
VISTOS. Na inicial, consta que: "Pontua o Requerente que levou seu veiculo até a Requerida, pois estava com vazamento de compressão no terceiro bico. Ao analisar, o Requerido informou que precisaria trocar os 04 bicos, bem como, o cabeçote, pagando o valor de R$ 3.400,00. O Requerente fez a compra do cabeçote por conta pagando o valor de R$ 2.300,00. Ocorre que no outro dia, após retirar o veículo da oficina Requerida percebeu que o referido veículo estava com vazamento, levando assim, o veículo novamente até a Requerida, contudo, o problema persistia. Diante disso, não mais confiando no serviço da Requerida o Requerente levou seu veículo em outra oficina, e para sua surpresa o vazamento constatado foi em decorrência do mau serviço realizado pela Requerida. Esclarece o Requerente que precisou fazer o pagamento do valor de R$ 2.766,08 para reparar os problemas decorrentes do feito pela Requerida". 2. Todavia, prima facie, documentos acostados aos autos apontam pagamento em favor da ré somente no valor de R$ 2.700,00 (fls. 7 e 8), ao passo que o autor postula condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.700,00. 3. Portanto, concedo ao autor o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para prestar os pertinentes esclarecimentos e, se o caso, promover os ajustes necessários, devendo, de qualquer forma, discriminar, de forma individualizada, cada um dos valores que levou em consideração para apurar o montante em relação ao qual pleiteia condenação da ré, identificando, outrossim, cada um dos documentos em que conste cada um de tais valores, consignando-se que, se o caso, deverá a Serventia orientar o autor para que tais determinações sejam devidamente cumpridas. 4. Int. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 09/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Vicente Melro n. 745 Jd. Vila Galvão, Guarulhos, onde ali CITEI o executada IMPÉRIO TURBO DIESEL EIRELI - VIP DIESEL, na pessoa de seu representante legal, Sr. ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA para o inteiro teor da presente ação e mandado, o qual bem ciente ficou de tudo, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando após a sua assinatura, anverso. |
| 29/11/2019 |
Mandado Juntado
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| 16/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2019/107882-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2019 Local: Oficial de justiça - Zenevaldo Sampaio de Almeida |
| 04/11/2019 |
Ato ordinatório
Ordem de Serviço n° 02/2019: Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: "Vistos. Considerando a iminência de mudança das instalações do Juizado Especial Cível de Guarulhos para novo prédio, sem certeza quanto à data de início das atividades no novo endereço, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias úteis, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias úteis, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, arrolando suas testemunhas, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que renunciaram à eventual prova requerida em contestação e réplica e concordam com o julgamento antecipado da lide". |
| 01/10/2019 |
Documento Juntado
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| 01/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/09/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 24/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR023031553TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : IMPEPRIO TURBO DIESEL EIRELI - VIP DIESEL |
| 05/09/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 26/08/2019 |
Certidão Juntada
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documento Juntado
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| 26/08/2019 |
Documentos de Qualificação Juntados
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| 26/08/2019 |
Atermação Expedida
Termo de Ajuizamento - Geral - Juizado com audiência |
| 23/08/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 04/10/2019 Hora 11:20 Local: 1A Situacão: Cancelada |
| 23/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/06/2022 | Cumprimento de sentença (0015225-04.2022.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/10/2019 | Conciliação | Cancelada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |