| Reqte |
Marcelo Lucas Pereira Teixeira
Advogado: Marcos Paulo Monfardini |
| Reqda |
Gafisa S/A
Advogada: Renata Monteiro de Azevedo Melo Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 6519/6526 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 400/403. Ultrapassado o prazo para pagamento da última parcela, compete às partes comunicar o integral cumprimento do acordo, para fins de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b, c.c. artigo 922, ambos do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Traslade-se cópia desta sentença ao cumprimento de sentença, autos nº 0023802-39.2020, com oportuno arquivamento daqueles, consignado-se que eventual descumprimento do acordo ora homologado prosseguirá no referido incidente. ARQUIVEM-SE OS AUTOS até o cumprimento do acordo. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 20/01/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 400/403. Ultrapassado o prazo para pagamento da última parcela, compete às partes comunicar o integral cumprimento do acordo, para fins de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b, c.c. artigo 922, ambos do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Traslade-se cópia desta sentença ao cumprimento de sentença, autos nº 0023802-39.2020, com oportuno arquivamento daqueles, consignado-se que eventual descumprimento do acordo ora homologado prosseguirá no referido incidente. ARQUIVEM-SE OS AUTOS até o cumprimento do acordo. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 6519/6526 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 400/403. Ultrapassado o prazo para pagamento da última parcela, compete às partes comunicar o integral cumprimento do acordo, para fins de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b, c.c. artigo 922, ambos do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Traslade-se cópia desta sentença ao cumprimento de sentença, autos nº 0023802-39.2020, com oportuno arquivamento daqueles, consignado-se que eventual descumprimento do acordo ora homologado prosseguirá no referido incidente. ARQUIVEM-SE OS AUTOS até o cumprimento do acordo. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 20/01/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 400/403. Ultrapassado o prazo para pagamento da última parcela, compete às partes comunicar o integral cumprimento do acordo, para fins de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b, c.c. artigo 922, ambos do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Traslade-se cópia desta sentença ao cumprimento de sentença, autos nº 0023802-39.2020, com oportuno arquivamento daqueles, consignado-se que eventual descumprimento do acordo ora homologado prosseguirá no referido incidente. ARQUIVEM-SE OS AUTOS até o cumprimento do acordo. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.20.70537591-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/12/2020 17:28 |
| 26/11/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70525263-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/11/2020 18:35 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 4296/4321 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2020 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autos nº 0023802-39.2020. Arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 09/11/2020 |
Decisão
Vistos. Prossiga-se no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autos nº 0023802-39.2020. Arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 3152/3167 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2020 Teor do ato: Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. No caso de cumprimento de sentença, observe o exequente os artigos 513 e seguintes. Em especial, os artigos 523 e 524, do Novo Código de Processo Civil. São requisitos do requerimento do cumprimento de sentença o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No mais, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ do exequente e executado, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível. Não deverá o exequente acrescer a multa de 10% do artigo 523, nem acrescentar os 10% referente aos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença antes do prazo de 15 dias úteis para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, § 1º. Aguarde-se, por 30 dias úteis. No silêncio, ao arquivo. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 15/10/2020 |
Decisão
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. No caso de cumprimento de sentença, observe o exequente os artigos 513 e seguintes. Em especial, os artigos 523 e 524, do Novo Código de Processo Civil. São requisitos do requerimento do cumprimento de sentença o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No mais, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ do exequente e executado, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível. Não deverá o exequente acrescer a multa de 10% do artigo 523, nem acrescentar os 10% referente aos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença antes do prazo de 15 dias úteis para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, § 1º. Aguarde-se, por 30 dias úteis. No silêncio, ao arquivo. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0023802-39.2020.8.26.0224 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 22/09/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 20/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor devido do preparo nestes autos é de R$2.104,72, sendo que foi recolhido às fls. 354 o valor de R$3.350,98. Certifico, ainda , que nos termos do parágrafo 1º, do art. 1275 da NSCGJ procedi à vinculação/queima dos recolhimentos de fls. 35, 159 e 354 nestes autos por meio do Portal de Custas. Certifico, mais, que até a presente data não há mídias nestes autos. Nada Mais. |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70284203-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 13:16 |
| 22/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70247518-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/06/2020 10:24 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 3559/3565 |
| 09/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2020 Teor do ato: Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil (CPC), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 05/06/2020 |
Decisão
Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil (CPC), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70197489-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/05/2020 15:17 |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 3506/3514 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2020 Teor do ato: Cadastre-se o novo patrono do réu, junto ao sistema. No mais, aguarde-se o prazo do trânsito em julgado da sentença. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 15/05/2020 |
Decisão
Cadastre-se o novo patrono do réu, junto ao sistema. No mais, aguarde-se o prazo do trânsito em julgado da sentença. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.20.70125771-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/04/2020 17:04 |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 3613/3637 |
| 11/03/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WGRU.20.70100223-9 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 11/03/2020 14:09 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2020 Teor do ato: III-DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para 1) DECLARAR rescindido o contrato descrito na inicial; 2) CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora o montante pago por esta, sendo o valore corrigido pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3) CONFIRMAR a tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referentes ao imóvel descrito na inicial bem como para que a ré se abstenha de negativar o nome dos autores com relação ao débito descrito na inicial. Em vista da sucumbência recíproca, cada parte: a) arcará com 50% das custas processuais e; b) suportará a condenação dos honorários da parte contrária que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º do CPC, sendo 50% deste valor para cada patrono, vedada a sua compensação. Em caso de justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98 e seguintes do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP) |
| 10/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2020 |
Julgada Procedente a Ação
III-DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para 1) DECLARAR rescindido o contrato descrito na inicial; 2) CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora o montante pago por esta, sendo o valore corrigido pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3) CONFIRMAR a tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referentes ao imóvel descrito na inicial bem como para que a ré se abstenha de negativar o nome dos autores com relação ao débito descrito na inicial. Em vista da sucumbência recíproca, cada parte: a) arcará com 50% das custas processuais e; b) suportará a condenação dos honorários da parte contrária que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º do CPC, sendo 50% deste valor para cada patrono, vedada a sua compensação. Em caso de justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98 e seguintes do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 14/02/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70059341-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/02/2020 09:10 |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70047143-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 15:54 |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 3944/3960 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2020 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP) |
| 04/02/2020 |
Decisão
Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Intimem-se. |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70017656-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 10:29 |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0737/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2954 Página: 3541/3558 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias úteis (art. 350, CPC), considerando a apresentação de preliminares ou a apresentação dos documentos. Anote a serventia o nome do advogado do réu para receber as publicações destes autos. Caso a parte ré tenha solicitado os benefícios da justiça gratuita, deverá no mesmo prazo, comprovar a insuficiência de recursos, por meio de documentos hábeis tais como: cópia da carteira de trabalho (CTPS) , comprovante de renda mensal, cópia da última declaração do imposto de renda (IRPF) ou demais documentos que julgar necessário, para apreciação do pedido de gratuidade processual, sob pena de indeferimento do pedido. Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. Advogados(s): Renata Monteiro de Azevedo Melo (OAB 162812/SP), Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP) |
| 12/12/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias úteis (art. 350, CPC), considerando a apresentação de preliminares ou a apresentação dos documentos. Anote a serventia o nome do advogado do réu para receber as publicações destes autos. Caso a parte ré tenha solicitado os benefícios da justiça gratuita, deverá no mesmo prazo, comprovar a insuficiência de recursos, por meio de documentos hábeis tais como: cópia da carteira de trabalho (CTPS) , comprovante de renda mensal, cópia da última declaração do imposto de renda (IRPF) ou demais documentos que julgar necessário, para apreciação do pedido de gratuidade processual, sob pena de indeferimento do pedido. Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70573405-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2019 18:17 |
| 22/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR103378960TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gafisa S/A Diligência : 14/11/2019 |
| 08/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0659/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 4075/4102 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2019 Teor do ato: Vistos. Ausente indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte requerente. Anote-se e tarje-se. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Marcelo Lucas Pereira Teixeira ingressou com ação de rescisão contratual c.c restituição de valores c.c pedido de tutela de urgência, em face de Gafisa S/A. Em síntese, alegou que em 31/07/2018 celebrou compromisso de compra e venda de imóvel com a parte ré, cujo instrumento previa a conclusão da obra em 01/02/2020, porém até o momento a obra sequer ultrapassou a fase de fundações, de modo que não será possível a conclusão da obra no prazo estipulado. Desse modo, não possui mais interesse na continuidade da avença. Requer(em), portanto, a concessão da tutela provisória de urgência, consistente na suspensão das cobranças relativas às parcelas vincendas do contrato, bem como na abstenção de inclusão de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 107/110, 112/116, 120/125 e 127/132 indicam a probabilidade do direito dos autores no tocante ao adimplemento contratual por parte dos autores até a presente data e a presença de indícios de verossimilhança quanto à alegação de ausência de resposta referente à notificação extrajudicial realizada, em um juízo de cognição sumária. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na possibilidade de inscrição indevida do nome da parte autora em rol de maus pagadores, já que procederam a rescisão do contrato extrajudicialmente. Diante do exposto, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar que o réu suspenda as cobranças das prestações vincendas referentes ao contrato celebrado com os autores, desde o recebimento da notificação extrajudicial (fls. 99/101) bem como se abstenha de incluir seus nomes em cadastros de inadimplentes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 306 do novo Código de Processo Civil (CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, carta e mandado, cabendo ao patrono do autor seu encaminhamento diretamente à ré. Intime-se. Advogados(s): Marcos Paulo Monfardini (OAB 186423/SP) |
| 05/11/2019 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Ausente indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte requerente. Anote-se e tarje-se. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Marcelo Lucas Pereira Teixeira ingressou com ação de rescisão contratual c.c restituição de valores c.c pedido de tutela de urgência, em face de Gafisa S/A. Em síntese, alegou que em 31/07/2018 celebrou compromisso de compra e venda de imóvel com a parte ré, cujo instrumento previa a conclusão da obra em 01/02/2020, porém até o momento a obra sequer ultrapassou a fase de fundações, de modo que não será possível a conclusão da obra no prazo estipulado. Desse modo, não possui mais interesse na continuidade da avença. Requer(em), portanto, a concessão da tutela provisória de urgência, consistente na suspensão das cobranças relativas às parcelas vincendas do contrato, bem como na abstenção de inclusão de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 107/110, 112/116, 120/125 e 127/132 indicam a probabilidade do direito dos autores no tocante ao adimplemento contratual por parte dos autores até a presente data e a presença de indícios de verossimilhança quanto à alegação de ausência de resposta referente à notificação extrajudicial realizada, em um juízo de cognição sumária. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na possibilidade de inscrição indevida do nome da parte autora em rol de maus pagadores, já que procederam a rescisão do contrato extrajudicialmente. Diante do exposto, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar que o réu suspenda as cobranças das prestações vincendas referentes ao contrato celebrado com os autores, desde o recebimento da notificação extrajudicial (fls. 99/101) bem como se abstenha de incluir seus nomes em cadastros de inadimplentes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 306 do novo Código de Processo Civil (CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, carta e mandado, cabendo ao patrono do autor seu encaminhamento diretamente à ré. Intime-se. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2019 |
Contestação |
| 23/01/2020 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 14/02/2020 |
Indicação de Provas |
| 11/03/2020 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 01/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2020 |
Razões de Apelação |
| 22/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 03/12/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/10/2020 | Cumprimento Provisório de Decisão (0023802-39.2020.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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