| Reqte |
Luiz Thiago Florentino de Oliveira
Advogado: Carlo Leandro Marangoni |
| Reqdo |
Ivo Silva de Souza ME
Advogado: Alex Sandro Ramalho Aliaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0026141-34.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 30/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/10/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 Página: 3531/3537 |
| 17/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0026141-34.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 30/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/10/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 Página: 3531/3537 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2021 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. De proêmio, impende salientar que é nitidamente de consumo a relação travada entre as partes: o autor, como consumidor; a ré, como fornecedora, de sorte que aplicáveis os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor para o desate da lide posta. Fincada essa premissa, procede em parte a pretensão inaugural. A ré não negouque houvea celebração de contrato para a prestação de serviços atinentesàrealização de festa de aniversário de um anodo filho do autor, conforme descrito noinstrumento de fls. 16/17.Em tal documento háa relação de alimentos e bebidas que seriam oferecidos aos convidados durante a realização da festa nas dependências da ré, destacando-se dentre tais itens o oferecimento de algodão doce, bem como o bolo deninho com morangoeabacaxi comcoco. Todavia, alegouo autor que não houve o oferecimento de algodão doce, e o bolo não apresentava dois sabores, conforme havia sido contratado. Ocorre que a ré nãoimpugnouespecificamente a ausência de tais itens, alegando que naavaliaçãorealizado(sic)pelo requerente ao final da festa,os itens 5, 6, 7, 8, e 9, salgados, prato quente, bolo, doces e bebidas, tiveramavaliação de ótimo e bom, bem como que não há reclamações dos alimentos e bebidas comorelatados nesta ação. No entanto,em referida avaliação acostada pela requerida às fls. 77, realizadapelo autor e sua esposa após a realização do evento, há indicação expressa acerca da ausência de um dos sabores do bolo, bem como a indicação de outros vícios, o que abala a verossimilhança da alegação da requerida. Outrossim, ovício no serviço prestado não se cingiu somente a sobreditas ausências de alimentos, mas tambémse referiu ao estado em que o salão se encontrava,com saboneteiras soltas no banheiro e trocador quebrado (fls.21/22 e 24), sujeira, bem como alguns dos brinquedos quebrados e interditados (fls.25/26), também não sendo crível que consumidor contrate salão junto a certo fornecedor, sem que nisso estejamincluídosminimamente a limpeza do salão, bom estado das dependências e equipamentos inclusos. Ademais, não se pode olvidar que, novamente, o documento de fls. 77, atinente à avaliação do autor após o evento também traz a avaliação ruim para o ambiente e regular para os brinquedos, bem como a expressa menção de brinquedos não funcionando e pregos nas piscinas de bolinha, de forma a corroborar as assertivas do autor. Este. Ainda, em seu depoimento pessoal, narrou queo brinquedo denominado realidade virtual se encontrava interditado por estar com tela quebrada, conforme se infere do documento de fls. 26. Por seu turno, a informante trazida pela requerida, ouvida, portanto, comas reservas de praxe,relatouque não havia nenhum brinquedo interditado, o que diverge do contido na defesa da ré às fls. 56, mas,depois, em sua fala, mencionouque houve a quebra de referida tela durante o evento em razão de mau uso, razão pela qual houve a interdição do equipamento. Sucede que há menção no contrato de fls. 16/19, na cláusula 9, que a quebra de materiais como: copos, talheres, toalhas e equipamentos pertencentes ao imóvel de maneira proposital pelos convidados, será de plena responsabilidade do contratante, devendo ser ressarcida ao final da festa de acordo com os valores definidos pelo contratado. Assim, causa estranheza o fato de que, apesar da alegação de mau uso, e da existência de cláusula contratual em tal sentido, a requerida nada fez para ser ressarcidada suposta quebra de equipamento.Nesse passo, não basta para arredar a responsabilidade da requerida o fato de ter havido avaliações positivas em favor dela, quanto a eventos realizados em datas ainda que próximas, mas diversas daquele em que houve a festa contratada pelo postulante. Nesse contexto, dessume-se que houve prestação de serviços viciada pela ré, fornecedora, em prejuízo ao autor, consumidor, de modo que ela deve ser responsabilizada. Portanto, mister que ela seja condenada a ressarcir ao autor a quantia de R$ 2.950,00, correspondente à metade do valor despendido pelo postulante, levando-se em consideração que houve vícios não-desprezíveis nos serviços prestados pela ré, despontando, ainda, tal patamar justo e equânime para o caso em tela (art. 6º, da Lei nº 9.099/95). No mais, certoquea conduta da réacarretou dano moralaoautor, pois é mais do que mero dissabor determinadoconsumidor, tal qualoautor, em eventorelevante(festa de um ano do seu filho) deparar-se com a prestação viciada de serviços pela fornecedora (a ré), mormente em relação à obrigação básicaatrelada ao contrato, qual seja, escorreito e regular fornecimento de alimentaçãoe serviçosaos convidados. Isso por certo rompeu o equilíbrio emocional doautor e caracterizou o dano moral, pelo que a ré deve ser responsabilizada objetivamente. Impende verificar qual o valor a que a parte autora faz jus em razão do dano moral sofrido. A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial, que desponta exacerbado. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão inaugural, para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) condenar a ré aressarcirao autora quantia de R$2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais),atualizada monetariamentea partir doajuizamentoda ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81)e acrescida de juros moratórios de um por cento a contar da citação (art. 405, do Código Civil,c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); b)condenar a réa pagaraoautor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros de um por cento ao mês a partir da citação (art. 405, C.C., c/c art. 161, §1º, CTN). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5UFESPspara cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ressalvando-se a gratuidade da justiça. P.R.I. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 23/09/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. De proêmio, impende salientar que é nitidamente de consumo a relação travada entre as partes: o autor, como consumidor; a ré, como fornecedora, de sorte que aplicáveis os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor para o desate da lide posta. Fincada essa premissa, procede em parte a pretensão inaugural. A ré não negouque houvea celebração de contrato para a prestação de serviços atinentesàrealização de festa de aniversário de um anodo filho do autor, conforme descrito noinstrumento de fls. 16/17.Em tal documento háa relação de alimentos e bebidas que seriam oferecidos aos convidados durante a realização da festa nas dependências da ré, destacando-se dentre tais itens o oferecimento de algodão doce, bem como o bolo deninho com morangoeabacaxi comcoco. Todavia, alegouo autor que não houve o oferecimento de algodão doce, e o bolo não apresentava dois sabores, conforme havia sido contratado. Ocorre que a ré nãoimpugnouespecificamente a ausência de tais itens, alegando que naavaliaçãorealizado(sic)pelo requerente ao final da festa,os itens 5, 6, 7, 8, e 9, salgados, prato quente, bolo, doces e bebidas, tiveramavaliação de ótimo e bom, bem como que não há reclamações dos alimentos e bebidas comorelatados nesta ação. No entanto,em referida avaliação acostada pela requerida às fls. 77, realizadapelo autor e sua esposa após a realização do evento, há indicação expressa acerca da ausência de um dos sabores do bolo, bem como a indicação de outros vícios, o que abala a verossimilhança da alegação da requerida. Outrossim, ovício no serviço prestado não se cingiu somente a sobreditas ausências de alimentos, mas tambémse referiu ao estado em que o salão se encontrava,com saboneteiras soltas no banheiro e trocador quebrado (fls.21/22 e 24), sujeira, bem como alguns dos brinquedos quebrados e interditados (fls.25/26), também não sendo crível que consumidor contrate salão junto a certo fornecedor, sem que nisso estejamincluídosminimamente a limpeza do salão, bom estado das dependências e equipamentos inclusos. Ademais, não se pode olvidar que, novamente, o documento de fls. 77, atinente à avaliação do autor após o evento também traz a avaliação ruim para o ambiente e regular para os brinquedos, bem como a expressa menção de brinquedos não funcionando e pregos nas piscinas de bolinha, de forma a corroborar as assertivas do autor. Este. Ainda, em seu depoimento pessoal, narrou queo brinquedo denominado realidade virtual se encontrava interditado por estar com tela quebrada, conforme se infere do documento de fls. 26. Por seu turno, a informante trazida pela requerida, ouvida, portanto, comas reservas de praxe,relatouque não havia nenhum brinquedo interditado, o que diverge do contido na defesa da ré às fls. 56, mas,depois, em sua fala, mencionouque houve a quebra de referida tela durante o evento em razão de mau uso, razão pela qual houve a interdição do equipamento. Sucede que há menção no contrato de fls. 16/19, na cláusula 9, que a quebra de materiais como: copos, talheres, toalhas e equipamentos pertencentes ao imóvel de maneira proposital pelos convidados, será de plena responsabilidade do contratante, devendo ser ressarcida ao final da festa de acordo com os valores definidos pelo contratado. Assim, causa estranheza o fato de que, apesar da alegação de mau uso, e da existência de cláusula contratual em tal sentido, a requerida nada fez para ser ressarcidada suposta quebra de equipamento.Nesse passo, não basta para arredar a responsabilidade da requerida o fato de ter havido avaliações positivas em favor dela, quanto a eventos realizados em datas ainda que próximas, mas diversas daquele em que houve a festa contratada pelo postulante. Nesse contexto, dessume-se que houve prestação de serviços viciada pela ré, fornecedora, em prejuízo ao autor, consumidor, de modo que ela deve ser responsabilizada. Portanto, mister que ela seja condenada a ressarcir ao autor a quantia de R$ 2.950,00, correspondente à metade do valor despendido pelo postulante, levando-se em consideração que houve vícios não-desprezíveis nos serviços prestados pela ré, despontando, ainda, tal patamar justo e equânime para o caso em tela (art. 6º, da Lei nº 9.099/95). No mais, certoquea conduta da réacarretou dano moralaoautor, pois é mais do que mero dissabor determinadoconsumidor, tal qualoautor, em eventorelevante(festa de um ano do seu filho) deparar-se com a prestação viciada de serviços pela fornecedora (a ré), mormente em relação à obrigação básicaatrelada ao contrato, qual seja, escorreito e regular fornecimento de alimentaçãoe serviçosaos convidados. Isso por certo rompeu o equilíbrio emocional doautor e caracterizou o dano moral, pelo que a ré deve ser responsabilizada objetivamente. Impende verificar qual o valor a que a parte autora faz jus em razão do dano moral sofrido. A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial, que desponta exacerbado. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão inaugural, para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) condenar a ré aressarcirao autora quantia de R$2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais),atualizada monetariamentea partir doajuizamentoda ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81)e acrescida de juros moratórios de um por cento a contar da citação (art. 405, do Código Civil,c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); b)condenar a réa pagaraoautor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros de um por cento ao mês a partir da citação (art. 405, C.C., c/c art. 161, §1º, CTN). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5UFESPspara cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ressalvando-se a gratuidade da justiça. P.R.I. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/07/2021 |
Conclusos para Sentença
Termo - 1ª Vara |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 4488/4496 |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o contido no Provimento CSM n. 2566/2020, bem como demais Provimentos e Comunicados emitidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo neste ano em virtude da situação de emergência da saúde pública, em consonância com o princípio da celeridade, fica designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 29 de julho de 2021, às 16 horas. 2. Ficam os advogados intimados a, até três dias corridos antes da audiência, entrarem em contato com o e-mail rrusso@tjsp.jus.br para que informem e-mails de todas as pessoas que participarão da audiência (parte, advogado e testemunhas), para que haja encaminhamento de link para participação na referida audiência. 3. Saliente-se que é suficiente para a audiência aparelho de telefone celular com câmera que, se compatível com o aplicativo whatsapp, também o será para realização de audiência virtual. Recomenda-se, por seu turno, que as pessoas que irão participar da audiência por meio de aparelho de telefone celular baixem o aplicativo Teams, gratuito, antes da audiência, evitando-se prolongamento desnecessário da solenidade. 4. Consigne-se, ademais, que de acordo com o art. 455 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, por atender aos princípios da celeridade e economia processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, de sorte que, estando a ré representada por advogado, caso deseje intimar alguma testemunha, incumbe-lhe tal providência, na forma disposta pelo § 1º do art. 455, do Código de Processo Civil, devendo o advogado providenciar a juntada de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, caso contrário se presumirá que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação e, caso não compareçam, ocorrerá a preclusão da prova. 5. Cumprido o item '2' supra, proceda a Serventia ao encaminhamento do link para participação em audiência. 6. Registre-se, outrossim, que o não-comparecimento injustificado em audiência, pela parte autora, acarreta, de ordinário, a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como que o não-comparecimento injustificado em audiência, pela parte ré, enseja, de ordinário, a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95. 7. Int. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 02/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Ante o contido no Provimento CSM n. 2566/2020, bem como demais Provimentos e Comunicados emitidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo neste ano em virtude da situação de emergência da saúde pública, em consonância com o princípio da celeridade, fica designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 29 de julho de 2021, às 16 horas. 2. Ficam os advogados intimados a, até três dias corridos antes da audiência, entrarem em contato com o e-mail rrusso@tjsp.jus.br para que informem e-mails de todas as pessoas que participarão da audiência (parte, advogado e testemunhas), para que haja encaminhamento de link para participação na referida audiência. 3. Saliente-se que é suficiente para a audiência aparelho de telefone celular com câmera que, se compatível com o aplicativo whatsapp, também o será para realização de audiência virtual. Recomenda-se, por seu turno, que as pessoas que irão participar da audiência por meio de aparelho de telefone celular baixem o aplicativo Teams, gratuito, antes da audiência, evitando-se prolongamento desnecessário da solenidade. 4. Consigne-se, ademais, que de acordo com o art. 455 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, por atender aos princípios da celeridade e economia processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, de sorte que, estando a ré representada por advogado, caso deseje intimar alguma testemunha, incumbe-lhe tal providência, na forma disposta pelo § 1º do art. 455, do Código de Processo Civil, devendo o advogado providenciar a juntada de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, caso contrário se presumirá que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação e, caso não compareçam, ocorrerá a preclusão da prova. 5. Cumprido o item '2' supra, proceda a Serventia ao encaminhamento do link para participação em audiência. 6. Registre-se, outrossim, que o não-comparecimento injustificado em audiência, pela parte autora, acarreta, de ordinário, a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como que o não-comparecimento injustificado em audiência, pela parte ré, enseja, de ordinário, a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95. 7. Int. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 29/07/2021 Hora 16:00 Local: Sala 507 Situacão: Realizada |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 4752/4753 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 29/01/2021 |
Proferido Despacho
Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intime-se. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70030821-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/01/2021 19:01 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 4550/4553 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2020 Teor do ato: "Fica a parte requerida intimada a se manifestar se possui interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, devendo justificar sua pertinência e necessidade, no prazo de 05 dias, caso contrário se presumirá que concorda com o julgamento antecipado da lide." Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP), Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB 332520/SP) |
| 17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte requerida intimada a se manifestar se possui interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, devendo justificar sua pertinência e necessidade, no prazo de 05 dias, caso contrário se presumirá que concorda com o julgamento antecipado da lide." |
| 03/12/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70538081-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/12/2020 21:49 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 3648/3651 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2020 Teor do ato: Diante da contestação de fls. 53/85, fica intimada a parte autora para apresentação de sua réplica no prazo de 10 (dez) dias. Ciente que, se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP) |
| 18/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da contestação de fls. 53/85, fica intimada a parte autora para apresentação de sua réplica no prazo de 10 (dez) dias. Ciente que, se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide. |
| 17/11/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70507248-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2020 12:35 |
| 09/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/11/2020 |
Mandado Juntado
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| 16/09/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2020/051073-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2020 Local: Oficial de justiça - Cristina fernandes Guidotti |
| 13/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70268903-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 14:49 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 3861/3865 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2020 Teor do ato: Considerando que restou negativa a tentativa de citação do réu, a parte autora deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito fornecendo o atual paradeiro do réu, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação(artigo 51, parágrafo 1º., da Lei nr.9099/95). Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP) |
| 22/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que restou negativa a tentativa de citação do réu, a parte autora deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito fornecendo o atual paradeiro do réu, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação(artigo 51, parágrafo 1º., da Lei nr.9099/95). |
| 05/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR162612853TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Ivo Silva de Souza 31041538847 Me Buffet Meleca 3 |
| 24/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3030 Página: 3467/3476 |
| 23/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2020 Teor do ato: Por ordem judicial, fica dispensada a audiência de conciliação nas ações em que figure no polo passivo apenas pessoas jurídicas, enquanto perdurar a situação excepcional de pandemia do coronavírus e a recomendação de distanciamento social pelas autoridades sanitárias, aplicando-se, a este caso, portanto, a seguinte decisão normativa: "Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP) |
| 23/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 22/04/2020 |
Ato ordinatório
Por ordem judicial, fica dispensada a audiência de conciliação nas ações em que figure no polo passivo apenas pessoas jurídicas, enquanto perdurar a situação excepcional de pandemia do coronavírus e a recomendação de distanciamento social pelas autoridades sanitárias, aplicando-se, a este caso, portanto, a seguinte decisão normativa: "Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." |
| 21/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR103598705TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Ivo Silva de Souza 31041538847 Me Buffet Meleca 3 Diligência : 18/02/2020 |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 4806/4808 |
| 04/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé de haver designado AUDIÊNCIA DE Conciliação para a data de 03/04/2020 às 11:20h, a se realizar neste Juizado, sito à Rua dos Crisântemos, 29 - 4º andar - Vila Tijuco - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. Advogados(s): Carlo Leandro Marangoni (OAB 221342/SP) |
| 03/02/2020 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé de haver designado AUDIÊNCIA DE Conciliação para a data de 03/04/2020 às 11:20h, a se realizar neste Juizado, sito à Rua dos Crisântemos, 29 - 4º andar - Vila Tijuco - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. |
| 03/02/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 03/04/2020 Hora 11:20 Local: Sala 1 Situacão: Cancelada |
| 10/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Contestação |
| 03/12/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/01/2021 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/11/2021 | Cumprimento de sentença (0026141-34.2021.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/04/2020 | Conciliação | Cancelada | 1 |
| 29/07/2021 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |