| Reqte |
Roberto Henrique Magalhaes
Advogado: Jailton Gomes Matos Advogada: Raissa Silva Xavier de Oliveira Bucci de Assis |
| Reqdo |
Padrão Imóveis Ltda
Advogada: Priscila Queren Carignati Rodrigues Prates Advogada: Cicera Agmar de Sousa Leal Rodrigues Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0927/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 4574-4579 |
| 21/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0024140-76.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 15/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0927/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 4574-4579 |
| 21/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0024140-76.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2021 Teor do ato: 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos. 2. No caso de cumprimento de sentença, observe o exequente os artigos 513 e seguintes; em especial, os artigos 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 3. São requisitos do requerimento do cumprimento de sentença: o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; a decisão (sentença ou acórdão) acompanhada do trânsito em julgado, salvo se se tratar de execução definitiva e a taxa para intimação postal do executado se não possuir advogado constituído nos autos, o que inclui o réu revel na fase de conhecimento por força do quanto disposto no artigo 513, § 2.º, II, do Código de Processo Civil. 4. No mais, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ do exequente e executado, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível. 5. Não deverá o exequente, por ora, acrescer a multa de 10% nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios antes do prazo de quinze dias úteis para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Por fim, aguarde-se por 30 dias. No silêncio, ao arquivo. 7. Int. Advogados(s): Priscila Queren Carignati Rodrigues Prates (OAB 252987/SP), Ronaldo Santos do Couto (OAB 304936/SP), Cicera Agmar de Sousa Leal Rodrigues Alves (OAB 369048/SP), Jailton Gomes Matos (OAB 436303/SP) |
| 09/10/2021 |
Proferido Despacho
1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos. 2. No caso de cumprimento de sentença, observe o exequente os artigos 513 e seguintes; em especial, os artigos 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 3. São requisitos do requerimento do cumprimento de sentença: o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; a decisão (sentença ou acórdão) acompanhada do trânsito em julgado, salvo se se tratar de execução definitiva e a taxa para intimação postal do executado se não possuir advogado constituído nos autos, o que inclui o réu revel na fase de conhecimento por força do quanto disposto no artigo 513, § 2.º, II, do Código de Processo Civil. 4. No mais, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ do exequente e executado, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível. 5. Não deverá o exequente, por ora, acrescer a multa de 10% nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios antes do prazo de quinze dias úteis para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Por fim, aguarde-se por 30 dias. No silêncio, ao arquivo. 7. Int. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 14/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei não constar mídia digital em cartório, nesta data. Nada mais. |
| 14/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data procedo a remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmaras . Nada Mais. |
| 29/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0006680-76.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 11/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. |
| 11/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 123/132 e 138 transitou em julgado em 17/12/2020 com relação à Padrão Imóveis Ltda. Nada Mais. |
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70108851-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/03/2021 21:51 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/02/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70069506-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/02/2021 00:53 |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 4317-4321 |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: 1. Fls. 159/164: não houve recolhimento do preparo, pois o recorrente pleiteia os benefícios da gratuidade processual. 2. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Fls. 196/198: aguarde-se o trânsito em julgado. 4. Int. Advogados(s): Priscila Queren Carignati Rodrigues Prates (OAB 252987/SP), Ronaldo Santos do Couto (OAB 304936/SP), Cicera Agmar de Sousa Leal Rodrigues Alves (OAB 369048/SP), Jailton Gomes Matos (OAB 436303/SP) |
| 03/02/2021 |
Decisão
1. Fls. 159/164: não houve recolhimento do preparo, pois o recorrente pleiteia os benefícios da gratuidade processual. 2. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Fls. 196/198: aguarde-se o trânsito em julgado. 4. Int. |
| 31/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70025934-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2021 23:18 |
| 26/01/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70023391-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/01/2021 10:11 |
| 26/01/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70023334-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/01/2021 09:52 |
| 12/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0735/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 4378-4382 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2020 Teor do ato: Manifeste-se os requeridos em contrarrazões de recurso, no prazo de 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Advogados(s): Priscila Queren Carignati Rodrigues Prates (OAB 252987/SP), Ronaldo Santos do Couto (OAB 304936/SP), Cicera Agmar de Sousa Leal Rodrigues Alves (OAB 369048/SP), Jailton Gomes Matos (OAB 436303/SP) |
| 27/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se os requeridos em contrarrazões de recurso, no prazo de 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. |
| 27/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
# PREPARO NÃO RECOLHIDO |
| 12/11/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70501553-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/11/2020 23:32 |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0645/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 3517-3523 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2020 Teor do ato: 1. Fls. 134/136: tem razão a embargante: a sentença é omissa quanto aos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da corré Padrão Imóveis Ltda., em relação a quem os pedidos foram julgados improcedentes. 2. ACOLHO os embargos de declaração em apreço, para condenar o autor ao pagamento dos honorários devidos às advogadas constituídas às fls. 65, arbitrados em 10% do valor da causa, quantia suficiente para remunerar, de forma condigna, os serviços prestados pelas aludidas profissionais. 3. Int. Advogados(s): Priscila Queren Carignati Rodrigues Prates (OAB 252987/SP), Ronaldo Santos do Couto (OAB 304936/SP), Cicera Agmar de Sousa Leal Rodrigues Alves (OAB 369048/SP), Jailton Gomes Matos (OAB 436303/SP) |
| 28/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/10/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1. Fls. 134/136: tem razão a embargante: a sentença é omissa quanto aos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da corré Padrão Imóveis Ltda., em relação a quem os pedidos foram julgados improcedentes. 2. ACOLHO os embargos de declaração em apreço, para condenar o autor ao pagamento dos honorários devidos às advogadas constituídas às fls. 65, arbitrados em 10% do valor da causa, quantia suficiente para remunerar, de forma condigna, os serviços prestados pelas aludidas profissionais. 3. Int. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.20.70466726-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/10/2020 21:15 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0624/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 3614-3620 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda em questão (fls. 25/28) e o respectivo aditivo (fls. 13/16); b) condenar a requerida Maria Eduarda Diniz Saran, representada por sua genitora, a restituir ao requerente a quantia total de R$ 56.750,00 (cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor sujeito à incidência de atualização monetária pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (INPC) a partir da data do desembolso (setembro de 2019), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da respectiva citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil); e b) condenar a requerida Maria Eduarda Diniz Saran, representada por sua genitora, a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor sujeito à incidência de atualização monetária pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (INPC) a partir da data desta sentença, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da respectiva citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil), não se aplicando a Súmula 54/STJ por se tratar, no caso, de responsabilidade contratual. Em virtude da maior sucumbência, a primeira requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora fixados equitativamente em 10% da condenação, ressalvada a justiça gratuita concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. Nota: Custas de preparo R$ 12.222,02 em "30/10/2020", a ser atualizada pelo índice da Tabela Prática vigente na data de interposição de recurso. Advogados(s): Priscila Queren Carignati Rodrigues Prates (OAB 252987/SP), Ronaldo Santos do Couto (OAB 304936/SP), Cicera Agmar de Sousa Leal Rodrigues Alves (OAB 369048/SP), Jailton Gomes Matos (OAB 436303/SP) |
| 19/10/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda em questão (fls. 25/28) e o respectivo aditivo (fls. 13/16); b) condenar a requerida Maria Eduarda Diniz Saran, representada por sua genitora, a restituir ao requerente a quantia total de R$ 56.750,00 (cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor sujeito à incidência de atualização monetária pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (INPC) a partir da data do desembolso (setembro de 2019), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da respectiva citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil); e b) condenar a requerida Maria Eduarda Diniz Saran, representada por sua genitora, a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor sujeito à incidência de atualização monetária pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (INPC) a partir da data desta sentença, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da respectiva citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil), não se aplicando a Súmula 54/STJ por se tratar, no caso, de responsabilidade contratual. Em virtude da maior sucumbência, a primeira requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora fixados equitativamente em 10% da condenação, ressalvada a justiça gratuita concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. Nota: Custas de preparo R$ 12.222,02 em "30/10/2020", a ser atualizada pelo índice da Tabela Prática vigente na data de interposição de recurso. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
# INUTILIZAÇÃO DE GUIAS (QUEIMA) |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70328574-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/08/2020 13:59 |
| 29/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/07/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70313415-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/07/2020 17:03 |
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70275469-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 19:41 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 3406-3410 |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2020 Teor do ato: 1. Manifeste-se o autor sobre as contestações. 2. No mais, deverá a corré Maria Eduarda regularizar sua representação processual, visto que se trata de relativamente incapaz, de modo que não é mais representada por sua genitora, mas assistida. Deverá ela própria, assim, firmar o instrumento de procuração. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação e tornem conclusos para decisão saneadora ou, se não houver necessidade de outras provas, sentença. 4. Int. Advogados(s): Priscila Queren Carignati Rodrigues Prates (OAB 252987/SP), Ronaldo Santos do Couto (OAB 304936/SP), Cicera Agmar de Sousa Leal Rodrigues Alves (OAB 369048/SP), Jailton Gomes Matos (OAB 436303/SP) |
| 29/06/2020 |
Proferido Despacho
1. Manifeste-se o autor sobre as contestações. 2. No mais, deverá a corré Maria Eduarda regularizar sua representação processual, visto que se trata de relativamente incapaz, de modo que não é mais representada por sua genitora, mas assistida. Deverá ela própria, assim, firmar o instrumento de procuração. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação e tornem conclusos para decisão saneadora ou, se não houver necessidade de outras provas, sentença. 4. Int. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70242537-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2020 10:50 |
| 12/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70234221-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/06/2020 19:17 |
| 10/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR162627606TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Eduarda Diniz Saran Diligência : 20/05/2020 |
| 23/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR162627597TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Padrão Imóveis Ltda Diligência : 20/05/2020 |
| 14/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 3207-3217 |
| 29/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2020 Teor do ato: 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2- Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3- Caso o(s) réu(s) possua(m) prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a em Cartório. Além da mídia original, que ficará à disposição do Juízo, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas (art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). (pela norma, deve ser apresentada uma mídia para cada uma das outras pessoas que componham o processo, além da cópia que ficará em Juízo). 4- Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. 5- Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para verificação da localização de endereços. 6- Assinada digitalmente, esta decisão servirá como mandado/carta de citação. Intime-se. Advogados(s): Jailton Gomes Matos (OAB 436303/SP) |
| 28/04/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2- Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3- Caso o(s) réu(s) possua(m) prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a em Cartório. Além da mídia original, que ficará à disposição do Juízo, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas (art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). (pela norma, deve ser apresentada uma mídia para cada uma das outras pessoas que componham o processo, além da cópia que ficará em Juízo). 4- Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. 5- Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para verificação da localização de endereços. 6- Assinada digitalmente, esta decisão servirá como mandado/carta de citação. Intime-se. |
| 28/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
# INUTILIZAÇÃO DE GUIAS (QUEIMA) |
| 09/03/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70094758-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/03/2020 12:09 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 3207-3213 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2020 Teor do ato: 1. O valor da causa nas ações de rescisão de contrato deve corresponder ao valor da avença. 2. Assim sendo, corrijo de ofício o valor atribuído à causa e o faço para fixá-lo em R$ 300.000,00, que corresponde ao valor do contrato e aos danos morais pleiteados (fls. 18, cláusula segunda, e fls. 34, item 10, respectivamente). Corrigido no SAJ. 3. Diante disso, recolha o autor as custas processuais sobre esse valor, em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição. 4. Int. Advogados(s): Jailton Gomes Matos (OAB 436303/SP) |
| 19/02/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
1. O valor da causa nas ações de rescisão de contrato deve corresponder ao valor da avença. 2. Assim sendo, corrijo de ofício o valor atribuído à causa e o faço para fixá-lo em R$ 300.000,00, que corresponde ao valor do contrato e aos danos morais pleiteados (fls. 18, cláusula segunda, e fls. 34, item 10, respectivamente). Corrigido no SAJ. 3. Diante disso, recolha o autor as custas processuais sobre esse valor, em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição. 4. Int. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2020 |
Emenda à Inicial |
| 12/06/2020 |
Contestação |
| 18/06/2020 |
Contestação |
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/08/2020 |
Manifestação do MP |
| 22/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 12/11/2020 |
Razões de Apelação |
| 26/01/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/01/2021 |
Razões de Apelação |
| 26/01/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/03/2021 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/03/2021 | Cumprimento de sentença (0006680-76.2021.8.26.0224) |
| 18/10/2021 | Cumprimento de sentença (0024140-76.2021.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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