| Reqte |
Ludmila Pereira dos Santos
Advogada: Mariliza Rodrigues da Silva Luz |
| Reqda |
Gafisa S/A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| TerIntCer |
Cristiane Tavares Moreira
Advogada: Cristiane Tavares Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0020799-42.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1044/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 4160/4165 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2021 Teor do ato: Vistos. Houve início do cumprimento de sentença número 0019010-08.2021.8.26.0224. Por conseguinte, aguarde-se manifestação no feito em tela por trinta dias. No silêncio, arquive-se o processo em epígrafe definitivamente, procedendo-se as devidas anotações e baixas junto ao S.A.J., nos termos do Comunicado C.G. Nº 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 02/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0020799-42.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1044/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 4160/4165 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2021 Teor do ato: Vistos. Houve início do cumprimento de sentença número 0019010-08.2021.8.26.0224. Por conseguinte, aguarde-se manifestação no feito em tela por trinta dias. No silêncio, arquive-se o processo em epígrafe definitivamente, procedendo-se as devidas anotações e baixas junto ao S.A.J., nos termos do Comunicado C.G. Nº 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 31/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve início do cumprimento de sentença número 0019010-08.2021.8.26.0224. Por conseguinte, aguarde-se manifestação no feito em tela por trinta dias. No silêncio, arquive-se o processo em epígrafe definitivamente, procedendo-se as devidas anotações e baixas junto ao S.A.J., nos termos do Comunicado C.G. Nº 1789/2017. Intime-se. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0019010-08.2021.8.26.0224 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0984/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 3606/3611 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Fls. 484/491 dos autos: Cadastrem-se as doutoras Cristiane Tavares Moreira e Paula Vanique da Silva como terceiras interessadas para fins de recebimento das intimações do feito. A execução da verba honorária sucumbencial deverá ser executada em apartado, via cumprimento de sentença. Requeira o vencedor, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 18/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Fls. 484/491 dos autos: Cadastrem-se as doutoras Cristiane Tavares Moreira e Paula Vanique da Silva como terceiras interessadas para fins de recebimento das intimações do feito. A execução da verba honorária sucumbencial deverá ser executada em apartado, via cumprimento de sentença. Requeira o vencedor, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70560913-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 07:35 |
| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70558858-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 11:38 |
| 20/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
TRIBUNAL - remetam-se os autos |
| 04/08/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70329924-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/08/2020 19:38 |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 3259/3264 |
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2020 Teor do ato: Vistos. Vista à parte contrária pelo prazo legal, para contrarrazões (artigo 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil). Após, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 09/07/2020 |
Recebido o recurso
Vistos. Vista à parte contrária pelo prazo legal, para contrarrazões (artigo 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil). Após, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70267537-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/07/2020 19:17 |
| 08/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/06/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 3787/3793 |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2020 Teor do ato: Ante o exposto e considerando que pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais dos autores para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e suspender a cobrança das parcelas vincendas e vencidas desde a propositura da ação, bem como a cobrança de despesas inerentes ao imóvel, como quotas condominiais e IPTU; DECLARAR rescindido o contrato por culpa da ré. Condeno a ré ao pagamento da restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 76.224,49 (valores para dezembro de 2019), a serem liquidados por simples cálculos, em única parcela, conforme exposto, atualizados monetariamente desde os cálculos (fls. 82/84) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A atualização monetária é pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 dias, apresentando cálculos atualizados nos termos acima explicitados. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. Com as nossas homenagens, comunique-se, com urgência, o D. Relator do Agravo de Instrumento, Des. Irineu Fava. P.R.I.C. Advogados(s): Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 03/06/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e considerando que pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais dos autores para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e suspender a cobrança das parcelas vincendas e vencidas desde a propositura da ação, bem como a cobrança de despesas inerentes ao imóvel, como quotas condominiais e IPTU; DECLARAR rescindido o contrato por culpa da ré. Condeno a ré ao pagamento da restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 76.224,49 (valores para dezembro de 2019), a serem liquidados por simples cálculos, em única parcela, conforme exposto, atualizados monetariamente desde os cálculos (fls. 82/84) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A atualização monetária é pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 dias, apresentando cálculos atualizados nos termos acima explicitados. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. Com as nossas homenagens, comunique-se, com urgência, o D. Relator do Agravo de Instrumento, Des. Irineu Fava. P.R.I.C. |
| 28/05/2020 |
Decurso de Prazo
CONTESTAÇÃO - decurso de prazo |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 13/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR103712229TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gafisa S/A Diligência : 12/03/2020 |
| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 3450/3454 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 93/94 dos autos. Mantenho a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. O recurso esta aguardando distribuição, por conseguinte, não há óbice quanto ao seguimento do presente feito, por ora. Por conseguinte, aguarde-se o cumprimento da carta de citação retro. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 19/03/2020 |
Ofício Juntado
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| 19/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2020 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 93/94 dos autos. Mantenho a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. O recurso esta aguardando distribuição, por conseguinte, não há óbice quanto ao seguimento do presente feito, por ora. Por conseguinte, aguarde-se o cumprimento da carta de citação retro. Intime-se. |
| 12/03/2020 |
Documento Juntado
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| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2020 |
Guia Juntada
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| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70099396-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/03/2020 09:28 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 3864/3884 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Vistos. Não entendo presentes os requisitos para concessão da medida liminar requerida pelos autores. No caso em tela, em que pesem as alegações dos autores, fato é que não pode o juízo deferir a suspensão do contrato sem a oportunização do contraditório. Cediço que o compromissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, com a consequente devolução das quantias já pagas. Contudo, não há nos autos elementos suficientes para que se decrete tal revisão inaudita altera pars, Devendo prevalecer o pacta sunt servanda.. Há nos autos comunicações da ré acerca da retomada das obras do imóvel, bem como da data de previsão de entrega do mesmo, o que evidencia que a ré vem sendo diligente em suas obrigações. Outrossim, a avença necessita de dilação probatória, de forma que impossível deferir a liminar como requerido. Diante do exposto, indefiro a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 06/03/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/03/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Não entendo presentes os requisitos para concessão da medida liminar requerida pelos autores. No caso em tela, em que pesem as alegações dos autores, fato é que não pode o juízo deferir a suspensão do contrato sem a oportunização do contraditório. Cediço que o compromissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, com a consequente devolução das quantias já pagas. Contudo, não há nos autos elementos suficientes para que se decrete tal revisão inaudita altera pars, Devendo prevalecer o pacta sunt servanda.. Há nos autos comunicações da ré acerca da retomada das obras do imóvel, bem como da data de previsão de entrega do mesmo, o que evidencia que a ré vem sendo diligente em suas obrigações. Outrossim, a avença necessita de dilação probatória, de forma que impossível deferir a liminar como requerido. Diante do exposto, indefiro a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Intime-se. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
DARE - vinculação da guia ao processo - queima |
| 20/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/07/2020 |
Razões de Apelação |
| 04/08/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/08/2021 | Cumprimento de sentença (0019010-08.2021.8.26.0224) |
| 31/08/2021 | Cumprimento de sentença (0020799-42.2021.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |