| Reqte |
Ana Maria do Carmo Cavallini Bajjani
Advogado: Jairo Araujo de Souza Advogado: Luiz Antonio Trevizani Hirata Advogada: Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza |
| Reqdo |
Desconhecidos
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Interesdo. |
Município de Guarulhos
Advogado: Leonardo Alexandre Franco |
| TerIntCer |
Associação de Moradores de Bairro Mãos Amigas - Ambma
Advogado: Carlos Henrique Penna Regina |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.26.70236097-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/06/2026 21:32 |
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
TRIBUNAL - remetam-se os autos |
| 16/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.26.70236097-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/06/2026 21:32 |
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
TRIBUNAL - remetam-se os autos |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007694-56.2025.8.26.0224 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações solicitadas no agravo de instrumento nº 2111654-21.2024.8.26.0000 que seguem: Houve julgamento do mérito da presente demanda pelo decisum proferido às fls. 3.258/3.280, em 01/06/2024, com emissão do mandado de reintegração de posse 224.2024/048834-2, o qual restou negativo, conforme certidão exarada em 05/07/2024 acostada à fl. 3.370. Então, sobreveio a comunicação da v.decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli na RCL 68.360/SP, transmitida a este juízo em 02/12/2024 - copiada às fls. 3.645/3.662. Insta destacar que foram interpostos recursos de apelação contra a sentença alhures, restando, assim, obstada, por ora, a emissão do mandado de reintegração de posse deferido, bem como houve prolação de decisão deste juízo à fl. 3.696, em 24/02/2025, determinando o cumprimento da v.determinação da RCL 68.360/SP, a qual se encontra na fila do setor de cumprimento do cartório. No mais, atualmente os autos estão aguardando a apresentação de contrarrazões de apelação ou o decurso de prazo para tanto. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para complementá-las, se necessário. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 01/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações solicitadas no agravo de instrumento nº 2111654-21.2024.8.26.0000 que seguem: Houve julgamento do mérito da presente demanda pelo decisum proferido às fls. 3.258/3.280, em 01/06/2024, com emissão do mandado de reintegração de posse 224.2024/048834-2, o qual restou negativo, conforme certidão exarada em 05/07/2024 acostada à fl. 3.370. Então, sobreveio a comunicação da v.decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli na RCL 68.360/SP, transmitida a este juízo em 02/12/2024 - copiada às fls. 3.645/3.662. Insta destacar que foram interpostos recursos de apelação contra a sentença alhures, restando, assim, obstada, por ora, a emissão do mandado de reintegração de posse deferido, bem como houve prolação de decisão deste juízo à fl. 3.696, em 24/02/2025, determinando o cumprimento da v.determinação da RCL 68.360/SP, a qual se encontra na fila do setor de cumprimento do cartório. No mais, atualmente os autos estão aguardando a apresentação de contrarrazões de apelação ou o decurso de prazo para tanto. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para complementá-las, se necessário. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Cumpra-se. Intime-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Preliminarmente, ciente quanto à procedência da reclamação constitucional nº 68.360, determinando que a ordem de reintegração de posse a ser cumprida nestes autos seja submetida à procedimentos visando sua expedita abordagem perante à Comissão de Conflito Fundiário respectiva, "para exercício, no que couber, de suas atribuições referentes à realização de inspeção judicial na área do conflito e à adoção de medida alternativa habitacional para resguardar o direito à moradia previamente à ordem de desocupação coletiva". Cumpra-se a decisão emanada da Superior Instância. Consigne-se, todavia, que, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser promovido pelo interessado por meio de petição intermediária, observando-se a classe de petição "157 - Cumprimento Provisório de Sentença",a fim de possibilitar o cadastro do respectivo incidente pela Serventia. 2. Quanto ao mais, apresentadas contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intimem-se. A Defensoria Pública por meio do Portal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Preliminarmente, ciente quanto à procedência da reclamação constitucional nº 68.360, determinando que a ordem de reintegração de posse a ser cumprida nestes autos seja submetida à procedimentos visando sua expedita abordagem perante à Comissão de Conflito Fundiário respectiva, "para exercício, no que couber, de suas atribuições referentes à realização de inspeção judicial na área do conflito e à adoção de medida alternativa habitacional para resguardar o direito à moradia previamente à ordem de desocupação coletiva". Cumpra-se a decisão emanada da Superior Instância. Consigne-se, todavia, que, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser promovido pelo interessado por meio de petição intermediária, observando-se a classe de petição "157 - Cumprimento Provisório de Sentença",a fim de possibilitar o cadastro do respectivo incidente pela Serventia. 2. Quanto ao mais, apresentadas contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intimem-se. A Defensoria Pública por meio do Portal. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.80028831-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/01/2025 15:23 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/01/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70848223-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/12/2024 19:17 |
| 03/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/11/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1021036-54.2024.8.26.0224 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| 22/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2024 Teor do ato: "Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil)." Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil)." |
| 19/11/2024 |
Decurso de Prazo
Preparo - parte JG |
| 18/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70788452-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/11/2024 12:47 |
| 15/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70787006-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/11/2024 20:04 |
| 14/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70783664-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/11/2024 02:40 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Vistos. Mateus Silva Costa e Associação de Moradores de Bairro Mãos Amigas - AMBMA opõem os embargos de declaração de fls. 3303/3348, alegando que a r. Sentença foi omissa ao não mencionar a obrigação dos embargados em providenciar os meios necessários à remoção, ao transporte e depósito dos bens dos ocupantes da área objeto de reintegração de posse. Alegam também que a sentença não considerou a exceção de usucapião arguida pelos réus, tampouco a alegação de falsificação das assinaturas nas procurações assinadas pelos cedentes no ato da aquisição do imóvel pelas embargadas. Aduziram, ainda, incompetência do juízo, ante a existência da ação de reintegração de posse n° 1042464.73-2016.8.26.0224, além de ausência de citação de parte dos moradores da área. Por fim, aduz o descumprimento do quanto determinado na ADPF n° 828. A Associação de Moradores de Bairro Mãos Amigas - AMBMA opôs também os embargos de declaração de fls. 3349/3352, alegando que Mateus Silva da Costa cedeu à embargante a posse de parte da área do imóvel objeto da ação, de forma que deveria ter havido a substituição processual no polo passivo. Afirmou também que o pedido de fls. 970/985, bem como os embargos de declaração de fls. 2009/2013 não foram apreciados. Já Antônio Martins Lacerda, Ana Paula de Alencar e Cleidevan Dantas de Macedo opuseram os embargos de declaração de fls. 3353/3368, alegando a existência de obscuridade, contradição, erro material e omissão na sentença embargada, aduzindo que os fatos apontados na inicial correspondem aos mesmos fatos apontados na ação de reintegração de posse n° 1042464-73.2016.8.26.0224. Afirma que a sentença combatida excluiu da área da reintegração de posse a área objeto daquela ação sem, contudo, oportunizar a manifestação dos réus acerca dos fatos mencionados naquela ação. É o relatório. Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão da sentença. A sentença combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses. A título de esclarecimento, quanto aos embargos movidos por Mateus Silva Costa e Associação de Moradores de Bairro Mãos Amigas - AMBMA, todas as questões ali descritas foram suficientemente enfrentadas na sentença atacada. A fls. 1912/1913 dos autos foram deferidas as medidas protetivas de amparo social e assistencial às pessoas e famílias a serem removidas na reintegração, ao que a sentença embargada faz menção, de forma que nada há falar em omissão nesse sentido. Quanto à obrigatoriedade de guarda dos bens dos ocupantes da área, tal questão não foi aventada no trâmite da ação, sendo desnecessário qualquer pronunciamento nesse sentido. As vicissitudes do ato de desapropriação devem ser apuradas pelo meirinho no cumprimento da ordem, sendo despiciendo pronunciamento nesse sentido na sentença. Quanto à alegação de conexão, também foi devidamente decidida na sentença (fls. 3268), de forma que os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir a preliminar arguida. Igual tratamento merece a alegação de falsidade nas assinaturas exaradas na procuração assinada pelos cedentes no ato da aquisição do imóvel pelas embargadas, também suficientemente enfrentada a fls. 3269 dos autos. Quanto à alegação de ausência de citação, igualmente não merece prosperar. Os réus alegam genericamente ausência de citação sem, contudo, apontar quem não teria sido citado. Ademais, cabe ao prejudicado arguir em seu favor a ausência de citação, não podendo os réus, que foram citados e tiveram a devida oportunidade do contraditório, requerer direito alheio em nome próprio. Por fim, quanto à alegação de não apreciação do pedido de substituição processual, observa-se que tal pedido foi formulado no curso do processo, após a apresentação de contestação pelo réu Mateus. Ademais, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade processual, que deve ser aferida no ato do recebimento da ação, in status assertionis. Não bastasse, a substituição foi requerida pelo réu Mateus, sendo que quem deve solicitar o ingresso no processo é a própria Associação. Ainda, nota-se que o procurador da associação é o mesmo que representa o réu Mateus no presente processo, não havendo qualquer evidência de prejuízo a qualquer um dos citados réus. Nessa toada, quanto aos embargos opostos por Antônio Martins Lacerda, Ana Paula de Alencar e Cleidevan Dantas de Macedo, da mesma forma hão de ser rejeitados. Conforme já mencionado, o questionamento acerca do objeto da ação de reintegração de posse n° 1042464-73.2016.8.26.0224 foi devidamente enfrentado na sentença embargada, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir matéria já decidida. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 22/10/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Mateus Silva Costa e Associação de Moradores de Bairro Mãos Amigas - AMBMA opõem os embargos de declaração de fls. 3303/3348, alegando que a r. Sentença foi omissa ao não mencionar a obrigação dos embargados em providenciar os meios necessários à remoção, ao transporte e depósito dos bens dos ocupantes da área objeto de reintegração de posse. Alegam também que a sentença não considerou a exceção de usucapião arguida pelos réus, tampouco a alegação de falsificação das assinaturas nas procurações assinadas pelos cedentes no ato da aquisição do imóvel pelas embargadas. Aduziram, ainda, incompetência do juízo, ante a existência da ação de reintegração de posse n° 1042464.73-2016.8.26.0224, além de ausência de citação de parte dos moradores da área. Por fim, aduz o descumprimento do quanto determinado na ADPF n° 828. A Associação de Moradores de Bairro Mãos Amigas - AMBMA opôs também os embargos de declaração de fls. 3349/3352, alegando que Mateus Silva da Costa cedeu à embargante a posse de parte da área do imóvel objeto da ação, de forma que deveria ter havido a substituição processual no polo passivo. Afirmou também que o pedido de fls. 970/985, bem como os embargos de declaração de fls. 2009/2013 não foram apreciados. Já Antônio Martins Lacerda, Ana Paula de Alencar e Cleidevan Dantas de Macedo opuseram os embargos de declaração de fls. 3353/3368, alegando a existência de obscuridade, contradição, erro material e omissão na sentença embargada, aduzindo que os fatos apontados na inicial correspondem aos mesmos fatos apontados na ação de reintegração de posse n° 1042464-73.2016.8.26.0224. Afirma que a sentença combatida excluiu da área da reintegração de posse a área objeto daquela ação sem, contudo, oportunizar a manifestação dos réus acerca dos fatos mencionados naquela ação. É o relatório. Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão da sentença. A sentença combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses. A título de esclarecimento, quanto aos embargos movidos por Mateus Silva Costa e Associação de Moradores de Bairro Mãos Amigas - AMBMA, todas as questões ali descritas foram suficientemente enfrentadas na sentença atacada. A fls. 1912/1913 dos autos foram deferidas as medidas protetivas de amparo social e assistencial às pessoas e famílias a serem removidas na reintegração, ao que a sentença embargada faz menção, de forma que nada há falar em omissão nesse sentido. Quanto à obrigatoriedade de guarda dos bens dos ocupantes da área, tal questão não foi aventada no trâmite da ação, sendo desnecessário qualquer pronunciamento nesse sentido. As vicissitudes do ato de desapropriação devem ser apuradas pelo meirinho no cumprimento da ordem, sendo despiciendo pronunciamento nesse sentido na sentença. Quanto à alegação de conexão, também foi devidamente decidida na sentença (fls. 3268), de forma que os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir a preliminar arguida. Igual tratamento merece a alegação de falsidade nas assinaturas exaradas na procuração assinada pelos cedentes no ato da aquisição do imóvel pelas embargadas, também suficientemente enfrentada a fls. 3269 dos autos. Quanto à alegação de ausência de citação, igualmente não merece prosperar. Os réus alegam genericamente ausência de citação sem, contudo, apontar quem não teria sido citado. Ademais, cabe ao prejudicado arguir em seu favor a ausência de citação, não podendo os réus, que foram citados e tiveram a devida oportunidade do contraditório, requerer direito alheio em nome próprio. Por fim, quanto à alegação de não apreciação do pedido de substituição processual, observa-se que tal pedido foi formulado no curso do processo, após a apresentação de contestação pelo réu Mateus. Ademais, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade processual, que deve ser aferida no ato do recebimento da ação, in status assertionis. Não bastasse, a substituição foi requerida pelo réu Mateus, sendo que quem deve solicitar o ingresso no processo é a própria Associação. Ainda, nota-se que o procurador da associação é o mesmo que representa o réu Mateus no presente processo, não havendo qualquer evidência de prejuízo a qualquer um dos citados réus. Nessa toada, quanto aos embargos opostos por Antônio Martins Lacerda, Ana Paula de Alencar e Cleidevan Dantas de Macedo, da mesma forma hão de ser rejeitados. Conforme já mencionado, o questionamento acerca do objeto da ação de reintegração de posse n° 1042464-73.2016.8.26.0224 foi devidamente enfrentado na sentença embargada, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir matéria já decidida. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 22/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 22/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/09/2024 |
Documento Juntado
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| 06/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2024 |
Documento Juntado
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| 31/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70425123-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 12:15 |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70405926-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 24/06/2024 11:38 |
| 24/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70405907-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/06/2024 11:36 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 dias. Em seguida, de-se vista ao Ministério Público. 2. Fls. 3370: Ciência do retorno do mandado negativo, devendo a parte autora providenciar o necessário junto ao Sr. Oficial de Justiça. 3. Quanto ao pedido de suspensão da ordem liminar sem oitiva da parte contrária, não há por ora, elementos para tanto, devendo ser priorizado o contraditório, mormente pelo fato de já haver sentença de mérito sobre o objeto. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 dias. Em seguida, de-se vista ao Ministério Público. 2. Fls. 3370: Ciência do retorno do mandado negativo, devendo a parte autora providenciar o necessário junto ao Sr. Oficial de Justiça. 3. Quanto ao pedido de suspensão da ordem liminar sem oitiva da parte contrária, não há por ora, elementos para tanto, devendo ser priorizado o contraditório, mormente pelo fato de já haver sentença de mérito sobre o objeto. |
| 12/06/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 12/06/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 12/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.24.70373260-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/06/2024 05:06 |
| 11/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.24.70370904-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/06/2024 14:45 |
| 11/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.24.70370899-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/06/2024 14:45 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 04/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 04/06/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 03/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 224.2024/048834-2 Situação: Não cumprido em 05/06/2024 Local: Oficial de justiça - Cristina fernandes Guidotti |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, reintegrar as autoras na posse do imóvel objeto da matrícula nº 141.161 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, à exceção (i) dos ocupantes que figuram como requeridos no processo nº 1042464-73.2016.8.26.0224 (Fernando Antoni de Oliveira, José Carlos Lemes e Genival Martins de Almeida) e (ii) da área menor do referido imóvel, objeto do referido processo, situada na Estrada Alberto Martello, nº 2568, nº 2570 e nº 2572, conforme descrito no laudo de fls. 3071/3189. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. A sucumbência das autoras é mínima, razão pela qual condeno os requeridos no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, caput e § 2º e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida. Adite-se o mandado de fls. 3255/3256 para constar que a reintegração da posse deve ocorrer sobre a totalidade do imóvel referido, à exceção da área menor do referido imóvel objeto do processo nº 1042464-73.2016.8.26.0224, situada na Estrada Alberto Martello, nº 2568, nº 2570 e nº 2572, conforme descrito no laudo de fls. 3071/3189, que deverá acompanhar o mandado. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 01/06/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, reintegrar as autoras na posse do imóvel objeto da matrícula nº 141.161 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, à exceção (i) dos ocupantes que figuram como requeridos no processo nº 1042464-73.2016.8.26.0224 (Fernando Antoni de Oliveira, José Carlos Lemes e Genival Martins de Almeida) e (ii) da área menor do referido imóvel, objeto do referido processo, situada na Estrada Alberto Martello, nº 2568, nº 2570 e nº 2572, conforme descrito no laudo de fls. 3071/3189. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. A sucumbência das autoras é mínima, razão pela qual condeno os requeridos no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, caput e § 2º e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida. Adite-se o mandado de fls. 3255/3256 para constar que a reintegração da posse deve ocorrer sobre a totalidade do imóvel referido, à exceção da área menor do referido imóvel objeto do processo nº 1042464-73.2016.8.26.0224, situada na Estrada Alberto Martello, nº 2568, nº 2570 e nº 2572, conforme descrito no laudo de fls. 3071/3189, que deverá acompanhar o mandado. Publique-se. Intimem-se. |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 224.2024/048166-6 Situação: Não cumprido em 04/06/2024 Local: Oficial de justiça - Sidney Rojo |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 3251/3252: Expeça-se aditamento ao mandado de fls. 2171/2172 para constar que a área objeto da reintegração de posse é a totalidade do imóvel l registrado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos-SP, sob a matrícula nº 141.161 e inscrito no INCRA sob o nº 638.153.001.660-4 com área total de 1.220.504 m2 ou 122,0504 ha, imóvel rural situado no bairro do Bonsucesso. Após, conclusos com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3251/3252: Expeça-se aditamento ao mandado de fls. 2171/2172 para constar que a área objeto da reintegração de posse é a totalidade do imóvel l registrado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos-SP, sob a matrícula nº 141.161 e inscrito no INCRA sob o nº 638.153.001.660-4 com área total de 1.220.504 m2 ou 122,0504 ha, imóvel rural situado no bairro do Bonsucesso. Após, conclusos com urgência. Intimem-se. |
| 28/05/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70338731-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/05/2024 16:36 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70338234-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2024 15:30 |
| 26/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70332129-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/05/2024 18:29 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2551/2561, 2934/2941 e 3227/3233: Dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2551/2561, 2934/2941 e 3227/3233: Dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos com urgência. Intime-se. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
expeça-se - CERTIDÃO |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70298089-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2024 17:34 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70297109-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 14:29 |
| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70295277-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/05/2024 12:03 |
| 01/05/2024 |
Incidente de Falsidade Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70270302-1 Tipo da Petição: Arguição de Falsidade Data: 01/05/2024 23:45 |
| 01/05/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70270297-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/05/2024 23:28 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 30/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 2153/2158 dos autos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. O r.despacho proferido pelo eminente Des. Afonso Celso da Silva indeferiu o efeito suspensivo pretendido, assim, não há óbice quanto ao prosseguimento do feito. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado retro, bem como as manifestações das partes, nos termos da decisão de fls. 2153/2158. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 2153/2158 dos autos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. O r.despacho proferido pelo eminente Des. Afonso Celso da Silva indeferiu o efeito suspensivo pretendido, assim, não há óbice quanto ao prosseguimento do feito. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado retro, bem como as manifestações das partes, nos termos da decisão de fls. 2153/2158. Intime-se. |
| 26/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Documento Juntado
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| 26/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WGRU.24.70251043-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/04/2024 19:29 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 279/280: Indefiro o pedido de revogação da liminar de reintegração de posse. Com efeito, a tutela liminar fora concedida em 07/07/2021 e desde então seu cumprimento foi postergado em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 e do quanto decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento de medida cautelar e do mérito da ADPF 828 (AI nº 2180616-04.2021.8.26.0000, nº 2193788-13.2021.8.26.0000, nº 2297401-49.2021.8.26.0000, nº 2295225-63.2022.8.26.0000, nº 2296189-56.2022.8.26.0000 e nº 2003260-51.2023.8.26.0000). Relevante destacar que em todos os recursos mencionados a c. 37ª Câmara de Direito Privado reiterou entendimento quanto à presença dos requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, considerando comprovadas a posse das requerentes, o esbulho praticado pelos requeridos e a caracterização da posse nova nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se praticado o esbulho no período de 1 ano e 1 dia anterior ao ajuizamento da ação. O entendimento veio respaldado em prova documental, notadamente na cópia da certidão de matrícula 141.161 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, que demonstra serem as autoras proprietárias do imóvel (fls. 14/32), declaração de ITR do imóvel prestada pelas autoras (fls. 33/35), cópia do instrumento do contrato de comodato celebrado em 06/11/2007 com Oriel de Oliveira Costa, em que este, na condição de comodatário do imóvel, se obrigou a conserva-lo no interesse das comodantes (fls. 36/37), cópia da sentença proferida em 22 de outubro de 2019 no processo 1005834/47.2018.8.26.0224, que tramitou na 8ª Vara Cível desta Comarca, pela qual foi julgado procedente o pedido da autora Ana Maria do Carmo Cavallini Bajjani para rescindir o referido comodato e determinar que Oriel desocupe o imóvel (fls. 38/40), termo de comparecimento de representante das autoras na Secretaria do Meio Ambiente de Guarulhos em 19 de fevereiro de 2020, pelo qual tomaram ciência de degradação ambiental no imóvel praticada por terceiros invasores e se comprometeram a tomar providências a respeito (fls. 44/45) e notificações de autos de infração ambiental datados de outubro de 2019 e janeiro de 2020 relativos a desmatamento ocorrido no imóvel, em que o agente ambiental consignou existir "iminente risco de ocupação humana para fins de habitação" e a construção de algumas casas com supressão de vegetação, cujos possuidores aparentes negaram serem proprietários ou responsáveis pela obra (fls. 68/114). Já a prova documental apresentada pelos requeridos não têm o condão de revogar a medida liminar. A requerida Ana Paula de Alencar alegou ter adquirido um lote no terreno em 2009, porém juntou um instrumento de compra e venda de imóvel em que José Rosenildo Lima da Silva se declara proprietário de imóvel situado na Rua da Torre, sem especificação de número, Água Azul e, sem qualquer descrição do imóvel, o transfere para a requerida (fls. 151/152). Juntou, ainda, fotos datadas de 2021, posteriores, portanto, ao ajuizamento da ação (fls. 153/160). Não bastasse, conforme se infere do seu documento pessoal, a requerida tinha 12 anos quando supostamente teria adquirido o terreno em 2009 (fls. 146). O mesmo se diga do requerido Mateus Silva Costa, que alegou ter no ano de 2001 limpado o terreno e construído uma casa de alvenaria no local para si e seus parentes, lá fixando moradia até os dias de hoje. Disse, ainda, que não tinha conhecimento do comodato firmado entre as autoras e Oriel, de modo que a avença e sua resolução não lhe seriam oponíveis. Contudo, seu documento pessoal mostra que Mateus nasceu em 26/05/1998 e é filho de Oriel de Oliveira Costa, de sorte que teria 3 anos quando afirma ter limpado o terreno e construído uma casa no terreno para si e sua família, além de ser improvável a ignorância do contrato de comodato celebrado com seu pai (fls. 362). A requerida Sirlene Fernandes da Silva afirmou que passou a morar no terreno em 23 de novembro de 2014 após adquirir terreno de um Sr. João, que lá teria morado por mais de 40 anos, contudo trouxe aos autos somente fotografias sem data e nas quais se vê casa de alvenaria em processo de construção, e não prontas (fls. 462/471). O requerido Antônio alegou ocupar parte do terreno das autoras desde 2010, quando celebrou com Oriel, que se apresentava como proprietário, contrato de compra e venda de imóvel. Disse ainda que desconhecia o contrato de comodato existente entre as autoras e Oriel. Todavia, consta do instrumento contratual de compra e venda do imóvel de 23 de março de 2010 juntado pelo requerido que Oriel era possuidor de um terreno na Estrada Acácio Antônio Batista, 4001 e que o teria adquirido por usucapião (fls. 1170/1172). Os demais requeridos que contestaram o pedido, ao seu turno, afirmaram que compraram terrenos no imóvel de Oriel, o qual se apresentava como dono do local, e que as aquisições, de boa-fé, ocorreram entre 2010 e 2018. Como prova, trouxeram um único instrumento de compra e venda de terreno tendo como vendedor Adriano J. Viana e compradora Cleonice Santos da Cruz, pessoa estranha aos autos, referente a terreno localizado na "Vendida Morro Grande, 443, Lago Azul", datado de 03 de janeiro de 2019 e sem assinatura da compradora (fls. 1524/1525). Como se vê, a prova documental é sobejamente favorável à pretensão das autoras. E diante desse inventário da prova documental é que se conclui que a prova oral produzida em audiência não se revela dotada de robustez suficiente para infirmar as anteriores decisões deste Juízo e nos 5 agravos de instrumento julgados pela c. 37ª Câmara de Direito Privado que reconheceram presentes os requisitos para a reintegração de posse liminar. Com efeito, as testemunhas e informantes das partes apresentaram depoimentos em sentidos opostos. As testemunhas e informante da parte autora disseram que as primeiras ocupações se iniciaram nos idos de 2019, ao passo que as testemunhas e informante dos requeridos informaram destoaram em seus depoimentos sobre o início das ocupações, a identidade dos ocupantes e a natureza das construções, ora dizendo que eram de madeira, ora de alvenaria e, ainda, de que haveria apenas plantações. O informante Feres Galhardo Tarcha declarou que aproximadamente 10 anos antes da pandemia prestou às autoras serviço de colocação de cerca no imóvel e construção de uma casa em melhores condições para o caseiro de nome Oriel, com quem fizeram um contrato de comodato para residir lá por sugestão do informante. Disse que Oriel já estava no imóvel quando foi fazer o serviço e não havia, na época, nenhuma outra construção no terreno além da construção da casa para Oriel. Durante a execução do serviço nunca apareceu alguém se apresentando como dono do terreno. Recorda-se que houve um início de invasão do terreno antes da pandemia. A construção da cerca durou em torno de 6 meses. Após, retornou ao imóvel semanalmente até 2011 ou 2012. Voltou depois de 3 ou 4 anos para acompanhar corretores de imóveis. A testemunha Carlos Capovila disse que é agrimensor e foi contratado por um interessado em adquirir o imóvel no início de 2016 para fazer um levantamento topográfico. Meses após concluir o trabalho, as proprietárias entraram em contato para fazer um orçamento de serviço de georreferenciamento. Foi contratado para o serviço, que se iniciou em maio de 2016. Durante a execução do serviço andou por todo o imóvel e conversou com vizinhos e confrontantes. Na execução do levantamento topográfico constatou o início da construção de um muro aparentemente por invasores. Durante a execução não avistou ninguém se apresentando como proprietário do imóvel e entrou no terreno sem óbices. Terminou o trabalho de georreferenciamento após 3 anos do início. Disse que as invasões se intensificaram após 2 anos embaixo do linhão de energia elétrica que cruza o imóvel e, posteriormente, também na parte da Estrada Albino Martello. Disse que próximo ao linhão havia uma estradinha, porém negou que nela existisse qualquer ocupação. Disse que as autoras deram destinação ao imóvel buscando sua regularização para posterior venda. A testemunha Thiago Taffarel Teixeira declarou que foi a primeira vez no imóvel no final de 2020 e início de 2021. Na época constatou a existência de invasões que aparentavam recentes, próximas a uma linha de transmissão e próximo a estrada Albino Martello. Após, as invasões continuaram a ocorrer, sendo uma de maior tamanho na porção leste do terreno. Conheceu as autoras via corretor de imóvel para realizar um projeto de loteamento. Disse que tinham casas de alvenaria próximas à linha de energia, porém não soube precisar a quantidade. A testemunha José Dantas da Silva disse que conhece a área desde 2011 quando foi contratado para capinar o imóvel pelo Sr. Antônio, que morava lá. A casa era de madeira, porém depois foi construída uma casa de alvenaria, cuja obra demorou 6 anos e foi concluída em 2017. Viu outras construções serem feitas, mas não se recorda o período. Não conhece a Estrada Albino Martello e as ruas da região. Disse que trabalha onde o Sr. Antônio mora. Afirmou que o Sr. Antônio foi o primeiro a entrar no imóvel. Além de capinar fez serviços de pedreiro para o Sr. Antônio. Disse que o Sr. Antônio mora em um sítio, mas não soube precisar o nome da rua. A área que o Sr. Antônio ocupava em 2011 era pequena. O barraco de madeira media aproximadamente 10mx08m. O Sr. Antônio lhe disse que comprara o terreno de um sr. Oriel. Após 2 ou 3 meses da chegada do Sr. Antônio outras pessoas, aproximadamente 100, passaram a ocupar e construir barracos de madeira. Depois de 2011 retornou ao local por 6 ou 7 vezes, sendo a última vez depois da pandemia e tinham muitas ocupações no local. Próximo a construção do Sr. Antônio tem outras distantes de 2 a 3 metros. O informante Eraldo Alves de Souza disse que mora próximo ao imóvel há mais de 20 anos. Disse que a construção de barracos teve início por volta de 2011 ou 2012 e depois foram construídas casas de alvenaria. Disse que conhecia o Sr. Oriel, que morava no terreno e que ele não tinha a mente boa e vendia áreas do terreno, uma delas para o Sr. Antônio. Disse que mora na Antônio Acácio Batista, nº 3.082, próximo ao residencial Bambi, desde 2011. Afirmou que outras pessoas ocupam o imóvel além do Sr. Antônio, porém não sabe declinar os nomes, apenas apelidos. Em 2011 entraram no terreno em torno de 10 pessoas. Afirmou que o Sr. Oriel vendeu terreno apenas para o Sr. Antônio. Declarou que todos pensavam que o terreno não tinha dono, pois apenas o Sr. Oriel morava lá, porém sabia que ele era um caseiro. Antigamente tinha uma cerquinha no imóvel, beirando a estrada, mas que o povo derrubou. A testemunha Alexandre Pitelli disse que é funcionário da Secretaria do Meio Ambiente da Prefeitura de Guarulhos no cargo de auxiliar operacional e soube por fiscais de fiscalização ambiental da existência de ocupações irregulares no imóvel aproximadamente desde meados de 2019. Disse que compareceu na área, porém não se recorda o ano, e constatou a existência de plantio e barracos com ferramentas, além de desmatamento. Disse que as denúncias de desmatamento e invasão remontam a 2015, porém a retirada das barracas com ferramentas de plantação começou em 2019, 2020. Acredita que as atuações por construções começaram em 2019. Afirmou conhecer toda a área do imóvel, incluindo o trecho da Estrada Albino Martello e disse que no terreno ao lado de sentido Pau Pedra existem construções, porém não sabe precisar desde quando, mas sabe que a partir de 2019 ou 2020. Na área embaixo do linhão não há construções, apenas plantações. Conhece a área próxima da Estrada Acácio Antônio Batista desde 2015, porém não se recorda se lá já existiam construções, apenas constatou obras a partir de 2019. A testemunha Maria Suely Santos disse que mora em frente ao imóvel Estrada Acácio Antônio Batista nº 3170 desde 2016. Conhece o imóvel de modo geral e desde que mora lá tem pessoas morando lá, mas não sabe o nome. Disse conhecer Matheus desde 2013 de uma ONG em que trabalhava e que ele morava em frente a sua casa. Afirmou que a mãe de Matheus tem comércio lá desde 2013. Disse que ao lado da casa de Matheus existem torres de energia. Não sabe precisar quantas moradias havia na região, se recorda de uma antiga, mas que já foi derrubada. Quando se mudou tinha umas 2 ou 3 casas de madeira ao lado da casa de Matheus, uma delas a que foi derrubada. Conheceu a mãe de Matheus, mas seu pai, Oriel, somente conheceu posteriormente. Disse que têm muitas casas para dentro do terreno, mas não sabe desde quando. Sabe que cada dia têm pessoas diferentes no terreno. A informante Rosineide Ferreira da Silva disse que é vizinha do imóvel das autoras e tem um comércio na Estrada Acácio Antônio Batista próximo. Disse que quando chegou no local em 2016 não tinham muitas casas, mas agora já é um bairro. Não conhece a parte do terreno das torres de transmissão. Sabe que a mãe de Matheus tem um comércio no terreno, ao lado da casa deles. Atualmente existem outros comércios. Nunca viu ninguém se apresentando como proprietário do terreno. Disse que por causa da pandemia muitas pessoas passaram por necessidade e foram morar no local. Em verdade, infere-se que Oriel e sua família, incluindo o requerido Matheus, lá moravam e plantavam e que eventualmente algumas pessoas passaram a construir barracos de madeira e de alvenaria, vindo a ocupar com ânimo de permanecer a partir de 2019, época em que as autoras buscaram a resolução do contrato de comodato com Oriel e sua desocupação. É certo que foi dito que o requerido Antônio se mudou para o terreno em 2011, porém a posse do terreno nunca lhe foi transferida, visto que não é crível sua versão de que acreditava ser Oriel o dono do terreno e, assim, legitimado a transferir-lhe direitos, posto que o próprio informante do requerido, Sr. Eraldo, disse que morava na região há mais de 20 anos e que sabia que Oriel era caseiro, e não dono, além de que existia uma cerca no terreno, porém os ocupantes a derrubaram. É seguro, portanto, que o esbulho teve início em 2019 e se intensificou no contexto da pandemia, conforme relatado pela informante dos requeridos, Sra. Rosineide, relado verossímil, pois é público e notório que a eclosão da pandemia de Covid-19 trouxe inúmeras dificuldades para a subsistência de grande parcela da população, sobretudo a mais carente, em razão das restrições impostas às atividades econômicas como medida de contenção da proliferação do vírus. Destarte, impõe-se a manutenção da liminar de reintegração de posse. Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 1964/1966 e expeça-se mandado de reintegração de posse, ficando desde já autorizada ordem de arrombamento e reforço policial. As autoras deverão providenciar o necessário à remoção, transporte e depósito dos bens dos ocupantes, comprovando nos autos no prazo de 5 dias contado do cumprimento do mandado. Ainda, deverão as autoras entrar em contato com o oficial de justiça a quem for distribuído o mandado e agendar em conjunto data para o cumprimento do mandado, devendo informar a data nos autos com antecedência de 15 dias a fim de viabilizar a expedição de ofícios ao Comando da Polícia Militar e ao Centro de Referência da Assistência Social de Guarulhos (CRAS), ao Conselho Tutelar e às Secretarias Municipais de Habitação e de Desenvolvimento e Assistência Social para que providenciem amparo às famílias dentro das respectivas atribuições e, dentro de suas possibilidades, o reassentamento delas ou pagamento de aluguel social. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico. Intime-se a municipalidade de Guarulhos, via portal eletrônico. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, via portal Eletrônico. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 19/04/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 224.2024/034516-9 Situação: Não cumprido em 02/06/2024 Local: Oficial de justiça - Célia Marlene Ruiz Cavalcanti |
| 19/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 19/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Fls. 279/280: Indefiro o pedido de revogação da liminar de reintegração de posse. Com efeito, a tutela liminar fora concedida em 07/07/2021 e desde então seu cumprimento foi postergado em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 e do quanto decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento de medida cautelar e do mérito da ADPF 828 (AI nº 2180616-04.2021.8.26.0000, nº 2193788-13.2021.8.26.0000, nº 2297401-49.2021.8.26.0000, nº 2295225-63.2022.8.26.0000, nº 2296189-56.2022.8.26.0000 e nº 2003260-51.2023.8.26.0000). Relevante destacar que em todos os recursos mencionados a c. 37ª Câmara de Direito Privado reiterou entendimento quanto à presença dos requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, considerando comprovadas a posse das requerentes, o esbulho praticado pelos requeridos e a caracterização da posse nova nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se praticado o esbulho no período de 1 ano e 1 dia anterior ao ajuizamento da ação. O entendimento veio respaldado em prova documental, notadamente na cópia da certidão de matrícula 141.161 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, que demonstra serem as autoras proprietárias do imóvel (fls. 14/32), declaração de ITR do imóvel prestada pelas autoras (fls. 33/35), cópia do instrumento do contrato de comodato celebrado em 06/11/2007 com Oriel de Oliveira Costa, em que este, na condição de comodatário do imóvel, se obrigou a conserva-lo no interesse das comodantes (fls. 36/37), cópia da sentença proferida em 22 de outubro de 2019 no processo 1005834/47.2018.8.26.0224, que tramitou na 8ª Vara Cível desta Comarca, pela qual foi julgado procedente o pedido da autora Ana Maria do Carmo Cavallini Bajjani para rescindir o referido comodato e determinar que Oriel desocupe o imóvel (fls. 38/40), termo de comparecimento de representante das autoras na Secretaria do Meio Ambiente de Guarulhos em 19 de fevereiro de 2020, pelo qual tomaram ciência de degradação ambiental no imóvel praticada por terceiros invasores e se comprometeram a tomar providências a respeito (fls. 44/45) e notificações de autos de infração ambiental datados de outubro de 2019 e janeiro de 2020 relativos a desmatamento ocorrido no imóvel, em que o agente ambiental consignou existir "iminente risco de ocupação humana para fins de habitação" e a construção de algumas casas com supressão de vegetação, cujos possuidores aparentes negaram serem proprietários ou responsáveis pela obra (fls. 68/114). Já a prova documental apresentada pelos requeridos não têm o condão de revogar a medida liminar. A requerida Ana Paula de Alencar alegou ter adquirido um lote no terreno em 2009, porém juntou um instrumento de compra e venda de imóvel em que José Rosenildo Lima da Silva se declara proprietário de imóvel situado na Rua da Torre, sem especificação de número, Água Azul e, sem qualquer descrição do imóvel, o transfere para a requerida (fls. 151/152). Juntou, ainda, fotos datadas de 2021, posteriores, portanto, ao ajuizamento da ação (fls. 153/160). Não bastasse, conforme se infere do seu documento pessoal, a requerida tinha 12 anos quando supostamente teria adquirido o terreno em 2009 (fls. 146). O mesmo se diga do requerido Mateus Silva Costa, que alegou ter no ano de 2001 limpado o terreno e construído uma casa de alvenaria no local para si e seus parentes, lá fixando moradia até os dias de hoje. Disse, ainda, que não tinha conhecimento do comodato firmado entre as autoras e Oriel, de modo que a avença e sua resolução não lhe seriam oponíveis. Contudo, seu documento pessoal mostra que Mateus nasceu em 26/05/1998 e é filho de Oriel de Oliveira Costa, de sorte que teria 3 anos quando afirma ter limpado o terreno e construído uma casa no terreno para si e sua família, além de ser improvável a ignorância do contrato de comodato celebrado com seu pai (fls. 362). A requerida Sirlene Fernandes da Silva afirmou que passou a morar no terreno em 23 de novembro de 2014 após adquirir terreno de um Sr. João, que lá teria morado por mais de 40 anos, contudo trouxe aos autos somente fotografias sem data e nas quais se vê casa de alvenaria em processo de construção, e não prontas (fls. 462/471). O requerido Antônio alegou ocupar parte do terreno das autoras desde 2010, quando celebrou com Oriel, que se apresentava como proprietário, contrato de compra e venda de imóvel. Disse ainda que desconhecia o contrato de comodato existente entre as autoras e Oriel. Todavia, consta do instrumento contratual de compra e venda do imóvel de 23 de março de 2010 juntado pelo requerido que Oriel era possuidor de um terreno na Estrada Acácio Antônio Batista, 4001 e que o teria adquirido por usucapião (fls. 1170/1172). Os demais requeridos que contestaram o pedido, ao seu turno, afirmaram que compraram terrenos no imóvel de Oriel, o qual se apresentava como dono do local, e que as aquisições, de boa-fé, ocorreram entre 2010 e 2018. Como prova, trouxeram um único instrumento de compra e venda de terreno tendo como vendedor Adriano J. Viana e compradora Cleonice Santos da Cruz, pessoa estranha aos autos, referente a terreno localizado na "Vendida Morro Grande, 443, Lago Azul", datado de 03 de janeiro de 2019 e sem assinatura da compradora (fls. 1524/1525). Como se vê, a prova documental é sobejamente favorável à pretensão das autoras. E diante desse inventário da prova documental é que se conclui que a prova oral produzida em audiência não se revela dotada de robustez suficiente para infirmar as anteriores decisões deste Juízo e nos 5 agravos de instrumento julgados pela c. 37ª Câmara de Direito Privado que reconheceram presentes os requisitos para a reintegração de posse liminar. Com efeito, as testemunhas e informantes das partes apresentaram depoimentos em sentidos opostos. As testemunhas e informante da parte autora disseram que as primeiras ocupações se iniciaram nos idos de 2019, ao passo que as testemunhas e informante dos requeridos informaram destoaram em seus depoimentos sobre o início das ocupações, a identidade dos ocupantes e a natureza das construções, ora dizendo que eram de madeira, ora de alvenaria e, ainda, de que haveria apenas plantações. O informante Feres Galhardo Tarcha declarou que aproximadamente 10 anos antes da pandemia prestou às autoras serviço de colocação de cerca no imóvel e construção de uma casa em melhores condições para o caseiro de nome Oriel, com quem fizeram um contrato de comodato para residir lá por sugestão do informante. Disse que Oriel já estava no imóvel quando foi fazer o serviço e não havia, na época, nenhuma outra construção no terreno além da construção da casa para Oriel. Durante a execução do serviço nunca apareceu alguém se apresentando como dono do terreno. Recorda-se que houve um início de invasão do terreno antes da pandemia. A construção da cerca durou em torno de 6 meses. Após, retornou ao imóvel semanalmente até 2011 ou 2012. Voltou depois de 3 ou 4 anos para acompanhar corretores de imóveis. A testemunha Carlos Capovila disse que é agrimensor e foi contratado por um interessado em adquirir o imóvel no início de 2016 para fazer um levantamento topográfico. Meses após concluir o trabalho, as proprietárias entraram em contato para fazer um orçamento de serviço de georreferenciamento. Foi contratado para o serviço, que se iniciou em maio de 2016. Durante a execução do serviço andou por todo o imóvel e conversou com vizinhos e confrontantes. Na execução do levantamento topográfico constatou o início da construção de um muro aparentemente por invasores. Durante a execução não avistou ninguém se apresentando como proprietário do imóvel e entrou no terreno sem óbices. Terminou o trabalho de georreferenciamento após 3 anos do início. Disse que as invasões se intensificaram após 2 anos embaixo do linhão de energia elétrica que cruza o imóvel e, posteriormente, também na parte da Estrada Albino Martello. Disse que próximo ao linhão havia uma estradinha, porém negou que nela existisse qualquer ocupação. Disse que as autoras deram destinação ao imóvel buscando sua regularização para posterior venda. A testemunha Thiago Taffarel Teixeira declarou que foi a primeira vez no imóvel no final de 2020 e início de 2021. Na época constatou a existência de invasões que aparentavam recentes, próximas a uma linha de transmissão e próximo a estrada Albino Martello. Após, as invasões continuaram a ocorrer, sendo uma de maior tamanho na porção leste do terreno. Conheceu as autoras via corretor de imóvel para realizar um projeto de loteamento. Disse que tinham casas de alvenaria próximas à linha de energia, porém não soube precisar a quantidade. A testemunha José Dantas da Silva disse que conhece a área desde 2011 quando foi contratado para capinar o imóvel pelo Sr. Antônio, que morava lá. A casa era de madeira, porém depois foi construída uma casa de alvenaria, cuja obra demorou 6 anos e foi concluída em 2017. Viu outras construções serem feitas, mas não se recorda o período. Não conhece a Estrada Albino Martello e as ruas da região. Disse que trabalha onde o Sr. Antônio mora. Afirmou que o Sr. Antônio foi o primeiro a entrar no imóvel. Além de capinar fez serviços de pedreiro para o Sr. Antônio. Disse que o Sr. Antônio mora em um sítio, mas não soube precisar o nome da rua. A área que o Sr. Antônio ocupava em 2011 era pequena. O barraco de madeira media aproximadamente 10mx08m. O Sr. Antônio lhe disse que comprara o terreno de um sr. Oriel. Após 2 ou 3 meses da chegada do Sr. Antônio outras pessoas, aproximadamente 100, passaram a ocupar e construir barracos de madeira. Depois de 2011 retornou ao local por 6 ou 7 vezes, sendo a última vez depois da pandemia e tinham muitas ocupações no local. Próximo a construção do Sr. Antônio tem outras distantes de 2 a 3 metros. O informante Eraldo Alves de Souza disse que mora próximo ao imóvel há mais de 20 anos. Disse que a construção de barracos teve início por volta de 2011 ou 2012 e depois foram construídas casas de alvenaria. Disse que conhecia o Sr. Oriel, que morava no terreno e que ele não tinha a mente boa e vendia áreas do terreno, uma delas para o Sr. Antônio. Disse que mora na Antônio Acácio Batista, nº 3.082, próximo ao residencial Bambi, desde 2011. Afirmou que outras pessoas ocupam o imóvel além do Sr. Antônio, porém não sabe declinar os nomes, apenas apelidos. Em 2011 entraram no terreno em torno de 10 pessoas. Afirmou que o Sr. Oriel vendeu terreno apenas para o Sr. Antônio. Declarou que todos pensavam que o terreno não tinha dono, pois apenas o Sr. Oriel morava lá, porém sabia que ele era um caseiro. Antigamente tinha uma cerquinha no imóvel, beirando a estrada, mas que o povo derrubou. A testemunha Alexandre Pitelli disse que é funcionário da Secretaria do Meio Ambiente da Prefeitura de Guarulhos no cargo de auxiliar operacional e soube por fiscais de fiscalização ambiental da existência de ocupações irregulares no imóvel aproximadamente desde meados de 2019. Disse que compareceu na área, porém não se recorda o ano, e constatou a existência de plantio e barracos com ferramentas, além de desmatamento. Disse que as denúncias de desmatamento e invasão remontam a 2015, porém a retirada das barracas com ferramentas de plantação começou em 2019, 2020. Acredita que as atuações por construções começaram em 2019. Afirmou conhecer toda a área do imóvel, incluindo o trecho da Estrada Albino Martello e disse que no terreno ao lado de sentido Pau Pedra existem construções, porém não sabe precisar desde quando, mas sabe que a partir de 2019 ou 2020. Na área embaixo do linhão não há construções, apenas plantações. Conhece a área próxima da Estrada Acácio Antônio Batista desde 2015, porém não se recorda se lá já existiam construções, apenas constatou obras a partir de 2019. A testemunha Maria Suely Santos disse que mora em frente ao imóvel Estrada Acácio Antônio Batista nº 3170 desde 2016. Conhece o imóvel de modo geral e desde que mora lá tem pessoas morando lá, mas não sabe o nome. Disse conhecer Matheus desde 2013 de uma ONG em que trabalhava e que ele morava em frente a sua casa. Afirmou que a mãe de Matheus tem comércio lá desde 2013. Disse que ao lado da casa de Matheus existem torres de energia. Não sabe precisar quantas moradias havia na região, se recorda de uma antiga, mas que já foi derrubada. Quando se mudou tinha umas 2 ou 3 casas de madeira ao lado da casa de Matheus, uma delas a que foi derrubada. Conheceu a mãe de Matheus, mas seu pai, Oriel, somente conheceu posteriormente. Disse que têm muitas casas para dentro do terreno, mas não sabe desde quando. Sabe que cada dia têm pessoas diferentes no terreno. A informante Rosineide Ferreira da Silva disse que é vizinha do imóvel das autoras e tem um comércio na Estrada Acácio Antônio Batista próximo. Disse que quando chegou no local em 2016 não tinham muitas casas, mas agora já é um bairro. Não conhece a parte do terreno das torres de transmissão. Sabe que a mãe de Matheus tem um comércio no terreno, ao lado da casa deles. Atualmente existem outros comércios. Nunca viu ninguém se apresentando como proprietário do terreno. Disse que por causa da pandemia muitas pessoas passaram por necessidade e foram morar no local. Em verdade, infere-se que Oriel e sua família, incluindo o requerido Matheus, lá moravam e plantavam e que eventualmente algumas pessoas passaram a construir barracos de madeira e de alvenaria, vindo a ocupar com ânimo de permanecer a partir de 2019, época em que as autoras buscaram a resolução do contrato de comodato com Oriel e sua desocupação. É certo que foi dito que o requerido Antônio se mudou para o terreno em 2011, porém a posse do terreno nunca lhe foi transferida, visto que não é crível sua versão de que acreditava ser Oriel o dono do terreno e, assim, legitimado a transferir-lhe direitos, posto que o próprio informante do requerido, Sr. Eraldo, disse que morava na região há mais de 20 anos e que sabia que Oriel era caseiro, e não dono, além de que existia uma cerca no terreno, porém os ocupantes a derrubaram. É seguro, portanto, que o esbulho teve início em 2019 e se intensificou no contexto da pandemia, conforme relatado pela informante dos requeridos, Sra. Rosineide, relado verossímil, pois é público e notório que a eclosão da pandemia de Covid-19 trouxe inúmeras dificuldades para a subsistência de grande parcela da população, sobretudo a mais carente, em razão das restrições impostas às atividades econômicas como medida de contenção da proliferação do vírus. Destarte, impõe-se a manutenção da liminar de reintegração de posse. Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 1964/1966 e expeça-se mandado de reintegração de posse, ficando desde já autorizada ordem de arrombamento e reforço policial. As autoras deverão providenciar o necessário à remoção, transporte e depósito dos bens dos ocupantes, comprovando nos autos no prazo de 5 dias contado do cumprimento do mandado. Ainda, deverão as autoras entrar em contato com o oficial de justiça a quem for distribuído o mandado e agendar em conjunto data para o cumprimento do mandado, devendo informar a data nos autos com antecedência de 15 dias a fim de viabilizar a expedição de ofícios ao Comando da Polícia Militar e ao Centro de Referência da Assistência Social de Guarulhos (CRAS), ao Conselho Tutelar e às Secretarias Municipais de Habitação e de Desenvolvimento e Assistência Social para que providenciem amparo às famílias dentro das respectivas atribuições e, dentro de suas possibilidades, o reassentamento delas ou pagamento de aluguel social. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico. Intime-se a municipalidade de Guarulhos, via portal eletrônico. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, via portal Eletrônico. Após, conclusos para sentença. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70224566-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/04/2024 16:09 |
| 08/04/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WGRU.24.70211760-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/04/2024 21:02 |
| 07/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/04/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WGRU.24.70195122-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/04/2024 14:07 |
| 01/04/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WGRU.24.70192163-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/04/2024 16:03 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70149075-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2024 16:21 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 11/03/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência, Instrução e Julgamento |
| 11/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Disponibilização: 08/03/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 Página: 4643/4656 |
| 07/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/03/2024 |
Termo Digitalizado
|
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70133385-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 13:15 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Audiência - plataforma Microsoft Teams |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70130340-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2024 14:29 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Fls. 2062: Ciência. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 28/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2062: Ciência. |
| 28/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 1912/1913. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Requisito a(o) superior(a) hierárquico(a) abaixo mencionado(a) providências para determinar o comparecimento do(a)(s) funcionário(s) público(s) na audiência designada para 08/03/2024, às 14:00h, no salão do júri do Fórum Criminal da comarca de Guarulhos, localizado na Rua José Maurício, 103, Centro, Guarulhos, SP, a fim de depor(em) como testemunha(a)(s). Obs: 1 - As testemunhas que possuem endereço de e-mail e dispositivo eletrônico poderão participar da audiência ora designada de forma remota (virtual). Obs: 2 - As testemunhas que não possuem endereço de e-mail e dispositivo eletrônico para participação da audiência na modalidade virtual deverão comparecer à audiência pessoalmente no endereço acima indicado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo aos patronos dos réus Ademilson Oliveira da Silva e outros, providenciarem o encaminhamento do ofício ao setor competente da Municipalidade de Guarulhos, comprovando-se nos autos, em cinco dias. Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar em cinco dias sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 1912/1913. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Requisito a(o) superior(a) hierárquico(a) abaixo mencionado(a) providências para determinar o comparecimento do(a)(s) funcionário(s) público(s) na audiência designada para 08/03/2024, às 14:00h, no salão do júri do Fórum Criminal da comarca de Guarulhos, localizado na Rua José Maurício, 103, Centro, Guarulhos, SP, a fim de depor(em) como testemunha(a)(s). Obs: 1 - As testemunhas que possuem endereço de e-mail e dispositivo eletrônico poderão participar da audiência ora designada de forma remota (virtual). Obs: 2 - As testemunhas que não possuem endereço de e-mail e dispositivo eletrônico para participação da audiência na modalidade virtual deverão comparecer à audiência pessoalmente no endereço acima indicado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo aos patronos dos réus Ademilson Oliveira da Silva e outros, providenciarem o encaminhamento do ofício ao setor competente da Municipalidade de Guarulhos, comprovando-se nos autos, em cinco dias. Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar em cinco dias sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70101770-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2024 17:09 |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70100782-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/02/2024 14:28 |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70100769-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/02/2024 14:26 |
| 22/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.24.70098206-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/02/2024 16:30 |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70097513-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/02/2024 14:30 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 18/02/2024 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70084858-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 18/02/2024 11:45 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Fls. 1967/1977: Ciência às partes quanto às informações prestadas pela municipalidade de Guarulhos. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1967/1977: Ciência às partes quanto às informações prestadas pela municipalidade de Guarulhos. |
| 16/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 14/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Mediante o recolhimento da diligência pela parte autora no prazo de 05 dias, expeça a serventia, com brevidade, o competente mandado de reintegração de posse, em cumprimento à decisão que manteve a liminar de reintegração de posse, já confirmada em superior instância no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2295225-63.2022.8.26.0000, ficando desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Deverá a parte autora providenciar os meios necessários à guarda e transporte dos bens dos ocupantes, informando nestes autos, no prazo de 05 dias. 2- Defiro as medidas protetivas de amparo social e assistencial às pessoas e famílias removidas na reintegração, mediante a atuação do CRAS e do Conselho Tutelar durante a diligência. Oficie-se. 3- Oficie-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social e à Secretaria Municipal da Habitação para que, na medida do possível, viabilizem o reassentamento das famílias e lhes preserve a garantia do direito de moradia e habitação. 4- Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar sobre o teor dessa decisão. 5- Fls. 1931: Ciência às partes quanto às informações prestadas pela Secretaria de Habitação do Município de Guarulhos. 6- Fls. 1934: Providencie a serventia o cadastro das testemunhas junto ao sistema SAJ, inclusive com anotação dos respectivos endereços de e-mail fornecidos pela parte autora. 7- Fls. 1939/1940: Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas, uma vez que a associação requerente não é parte no processo e não demonstrou sua legitimidade passiva. 8- Fls. 1941: Providencie a serventia o cadastro das testemunhas apresentadas pela parte corré junto ao sistema SAJ. 9- Fls. 1945/1948: Em resposta ao item 3 a 5 da cota ministerial, dê-se ciência ao representante do Ministério Público quanto às informações prestadas pela municipalidade a fls. 1949/1957 dos autos. 10- Fls. 1949/1957: Ciência às partes quanto às informações prestadas pela Procuradoria Geral do Município de Guarulhos. 11- Fls. 1958/1963: Providencie a serventia o cadastro do e-mail da 17ª Defensora Pública em Guarulhos junto ao sistema SAJ, não obstante a informação de que a Defensoria Pública participará presencialmente da audiência. Não assiste razão à Defensoria Pública do Estado de São Paulo no que tange ao alegado desrespeito às diretrizes do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, órgão das Nações Unidas, uma vez que a presente ação foi distribuída há 3 anos, (i) com suspensão dos atos expropriatórios em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828, (ii) com realização de audiência junto ao GAORP, com a presença de representantes das partes; da Defensoria Pública e do Ministério Público, ambos do Estado de São Paulo; da Secretaria Municipal da Habitação, da Secretaria de Assistência Social, do Departamento de Acompanhamento e Controle de Ocupações Irregulares, da Secretaria de Justiça, todos do Município de Guarulhos; da Casa Militar e Defesa Civil do Estado de São Paulo e da Procuradoria do Município de Guarulhos e do Estado de São Paulo, não podendo se alegar desconhecimento pelos moradores, insuficiência de prazo para remoção das pessoas afetadas ou qualquer outra vicissitude a macular o cumprimento da medida liminar. 12- Fls. 1935/1936: No mais, em razão das especificidades da presente demanda e da quantidade de partes envolvidas, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2024, às 14h, que será realizada de forma híbrida (presencial e virtual) no Salão do Júri do Fórum Criminal da comarca de Guarulhos, localizado na Rua José Maurício, nº 103 - Centro Guarulhos/SP. Retifique-se napauta dede audiência e noMicrosoftTeams. 13- As partes e testemunhas que possuem endereço de e-mail e dispositivo eletrônico poderão participar da audiência ora designada de forma remota (virtual). 14- As partes e testemunhas que não possuem endereço de e-mail e dispositivo eletrônico para participação da audiência na modalidade virtual deverão comparecer à audiência pessoalmente. 15- Importante ressaltar que o comparecimento das partes à audiência de instrução e julgamento é facultativo, desde que estejam devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, inclusive com poderes para transigir e firmar acordo. 16- Para aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual, esta será realizada por meio da ferramentaMicrosoftTeams. Consigno que não é necessária a instalação do referido aplicativo nos dispositivos eletrônicos de comunicação das partes, testemunhas e advogados. Ao ser agendada a audiência na plataformaMicrosoftTeams, o link de acesso à audiência será enviado ao endereço eletrônico fornecido pelas partes. No dia e horário designados, as partes e os advogados deverão acessar o link enviado por meio de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, microcomputador ounotebook) com acesso à internet, câmera e microfone. 17- Intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico. 18- Intime-se a municipalidade de Guarulhos, via portal eletrônico. 19- Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, via portal eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70070847-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 12:32 |
| 08/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Mediante o recolhimento da diligência pela parte autora no prazo de 05 dias, expeça a serventia, com brevidade, o competente mandado de reintegração de posse, em cumprimento à decisão que manteve a liminar de reintegração de posse, já confirmada em superior instância no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2295225-63.2022.8.26.0000, ficando desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Deverá a parte autora providenciar os meios necessários à guarda e transporte dos bens dos ocupantes, informando nestes autos, no prazo de 05 dias. 2- Defiro as medidas protetivas de amparo social e assistencial às pessoas e famílias removidas na reintegração, mediante a atuação do CRAS e do Conselho Tutelar durante a diligência. Oficie-se. 3- Oficie-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social e à Secretaria Municipal da Habitação para que, na medida do possível, viabilizem o reassentamento das famílias e lhes preserve a garantia do direito de moradia e habitação. 4- Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar sobre o teor dessa decisão. 5- Fls. 1931: Ciência às partes quanto às informações prestadas pela Secretaria de Habitação do Município de Guarulhos. 6- Fls. 1934: Providencie a serventia o cadastro das testemunhas junto ao sistema SAJ, inclusive com anotação dos respectivos endereços de e-mail fornecidos pela parte autora. 7- Fls. 1939/1940: Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas, uma vez que a associação requerente não é parte no processo e não demonstrou sua legitimidade passiva. 8- Fls. 1941: Providencie a serventia o cadastro das testemunhas apresentadas pela parte corré junto ao sistema SAJ. 9- Fls. 1945/1948: Em resposta ao item 3 a 5 da cota ministerial, dê-se ciência ao representante do Ministério Público quanto às informações prestadas pela municipalidade a fls. 1949/1957 dos autos. 10- Fls. 1949/1957: Ciência às partes quanto às informações prestadas pela Procuradoria Geral do Município de Guarulhos. 11- Fls. 1958/1963: Providencie a serventia o cadastro do e-mail da 17ª Defensora Pública em Guarulhos junto ao sistema SAJ, não obstante a informação de que a Defensoria Pública participará presencialmente da audiência. Não assiste razão à Defensoria Pública do Estado de São Paulo no que tange ao alegado desrespeito às diretrizes do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, órgão das Nações Unidas, uma vez que a presente ação foi distribuída há 3 anos, (i) com suspensão dos atos expropriatórios em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828, (ii) com realização de audiência junto ao GAORP, com a presença de representantes das partes; da Defensoria Pública e do Ministério Público, ambos do Estado de São Paulo; da Secretaria Municipal da Habitação, da Secretaria de Assistência Social, do Departamento de Acompanhamento e Controle de Ocupações Irregulares, da Secretaria de Justiça, todos do Município de Guarulhos; da Casa Militar e Defesa Civil do Estado de São Paulo e da Procuradoria do Município de Guarulhos e do Estado de São Paulo, não podendo se alegar desconhecimento pelos moradores, insuficiência de prazo para remoção das pessoas afetadas ou qualquer outra vicissitude a macular o cumprimento da medida liminar. 12- Fls. 1935/1936: No mais, em razão das especificidades da presente demanda e da quantidade de partes envolvidas, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2024, às 14h, que será realizada de forma híbrida (presencial e virtual) no Salão do Júri do Fórum Criminal da comarca de Guarulhos, localizado na Rua José Maurício, nº 103 - Centro Guarulhos/SP. Retifique-se napauta dede audiência e noMicrosoftTeams. 13- As partes e testemunhas que possuem endereço de e-mail e dispositivo eletrônico poderão participar da audiência ora designada de forma remota (virtual). 14- As partes e testemunhas que não possuem endereço de e-mail e dispositivo eletrônico para participação da audiência na modalidade virtual deverão comparecer à audiência pessoalmente. 15- Importante ressaltar que o comparecimento das partes à audiência de instrução e julgamento é facultativo, desde que estejam devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, inclusive com poderes para transigir e firmar acordo. 16- Para aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual, esta será realizada por meio da ferramentaMicrosoftTeams. Consigno que não é necessária a instalação do referido aplicativo nos dispositivos eletrônicos de comunicação das partes, testemunhas e advogados. Ao ser agendada a audiência na plataformaMicrosoftTeams, o link de acesso à audiência será enviado ao endereço eletrônico fornecido pelas partes. No dia e horário designados, as partes e os advogados deverão acessar o link enviado por meio de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, microcomputador ounotebook) com acesso à internet, câmera e microfone. 17- Intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico. 18- Intime-se a municipalidade de Guarulhos, via portal eletrônico. 19- Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, via portal eletrônico. Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70056101-7 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 05/02/2024 14:56 |
| 05/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70053494-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 17:05 |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70052075-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/02/2024 12:18 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/01/2024 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70040632-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 29/01/2024 18:23 |
| 29/01/2024 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70039190-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 29/01/2024 15:18 |
| 26/01/2024 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70038144-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 26/01/2024 19:47 |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70038138-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 19:45 |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70037874-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2024 18:11 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Fls. 1931: Ciência. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1931: Ciência. |
| 24/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1899/1907: Ciência às partes quanto à ata de reunião realizada junto ao GAORP no dia 14 de dezembro de 2023. Defiro o prazo improrrogável de 30 dias para que a municipalidade de Guarulhos apresente estudo acerca do perfil socioeconômico dos ocupantes e finalize o cadastramento integral das famílias. Fls. 1908/1909: Decorrido o prazo supra concedido, mormente em razão das diversas suspensões já ocorridas na presente demanda, independentemente de manifestação, expeça a serventia o competente mandado de reintegração de posse, em cumprimento à decisão que manteve a liminar de reintegração de posse, já confirmada em superior instância no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2295225-63.2022.8.26.0000, ficando desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Defiro as medidas protetivas de amparo social e assistencial às pessoas e famílias removidas na reintegração, mediante a atuação do CRAS e do Conselho Tutelar. Oficie-se. Oficie-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social e à Secretaria Municipal da Habitação para que, na medida do possível, viabilizem o reassentamento das famílias e lhes preserve a garantia do direito de moradia e habitação. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar sobre o teor dessa decisão. Sem prejuízo, nos termos da r. decisão saneadora de fls. 853/855 dos autos, para produção da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de março de 2024, às 14h. Anote-se na pauta dede audiência e no Microsoft Teams. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, a audiência será por videoconferência, que será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Consigno que não é necessária a instalação do referido aplicativo nos dispositivos eletrônicos de comunicação das partes, testemunhas e advogados. Deverão os patronos das partes informar nos autos o endereço de e-mail de seus patrocinados e de suas testemunhas, bem como o seu próprio, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de confesso e preclusão, respectivamente. Ao ser agendada a audiência na plataforma Microsoft Teams, o link de acesso à audiência será enviado ao endereço eletrônico fornecido pelas partes. No dia e horário designados, as partes, testemunhas e os advogados deverão acessar o link enviado por meio de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, microcomputador ou notebook) com acesso à internet, câmera e microfone. Esclareço que as partes e testemunhas deverão comparecer hall virtual de audiência independente de intimação pessoal desse juízo, sob pena de confesso e preclusão da prova, respectivamente, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico. Intime-se a municipalidade de Guarulhos, via portal eletrônico. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 19/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1899/1907: Ciência às partes quanto à ata de reunião realizada junto ao GAORP no dia 14 de dezembro de 2023. Defiro o prazo improrrogável de 30 dias para que a municipalidade de Guarulhos apresente estudo acerca do perfil socioeconômico dos ocupantes e finalize o cadastramento integral das famílias. Fls. 1908/1909: Decorrido o prazo supra concedido, mormente em razão das diversas suspensões já ocorridas na presente demanda, independentemente de manifestação, expeça a serventia o competente mandado de reintegração de posse, em cumprimento à decisão que manteve a liminar de reintegração de posse, já confirmada em superior instância no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2295225-63.2022.8.26.0000, ficando desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Defiro as medidas protetivas de amparo social e assistencial às pessoas e famílias removidas na reintegração, mediante a atuação do CRAS e do Conselho Tutelar. Oficie-se. Oficie-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social e à Secretaria Municipal da Habitação para que, na medida do possível, viabilizem o reassentamento das famílias e lhes preserve a garantia do direito de moradia e habitação. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar sobre o teor dessa decisão. Sem prejuízo, nos termos da r. decisão saneadora de fls. 853/855 dos autos, para produção da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de março de 2024, às 14h. Anote-se na pauta dede audiência e no Microsoft Teams. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, a audiência será por videoconferência, que será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Consigno que não é necessária a instalação do referido aplicativo nos dispositivos eletrônicos de comunicação das partes, testemunhas e advogados. Deverão os patronos das partes informar nos autos o endereço de e-mail de seus patrocinados e de suas testemunhas, bem como o seu próprio, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de confesso e preclusão, respectivamente. Ao ser agendada a audiência na plataforma Microsoft Teams, o link de acesso à audiência será enviado ao endereço eletrônico fornecido pelas partes. No dia e horário designados, as partes, testemunhas e os advogados deverão acessar o link enviado por meio de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, microcomputador ou notebook) com acesso à internet, câmera e microfone. Esclareço que as partes e testemunhas deverão comparecer hall virtual de audiência independente de intimação pessoal desse juízo, sob pena de confesso e preclusão da prova, respectivamente, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico. Intime-se a municipalidade de Guarulhos, via portal eletrônico. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70824809-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2023 14:53 |
| 18/12/2023 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 08/03/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - 1814 Situacão: Realizada |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 15/12/2023 |
Mandado Juntado
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| 12/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70800733-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 09:18 |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70799758-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/12/2023 17:48 |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70798993-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2023 15:39 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 01/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1595: Razão assiste à autora, uma vez que há evidente erro material nas r. decisões de fls. 1425/1426 e 1578/1579 dos autos quanto ao horário determinado para realização da reunião junto ao GAORP. Assim, visando evitar prejuízo às partes e demais atores envolvidos na presente demanda, retifico as r. decisões supra mencionadas para fazer constar que a reunião presencial do GAORP será no dia 14 (quatorze) de dezembro de 2023, às 14h, na sala 218/220, do Palácio da Justiça, localizado na Praça Clóvis Beviláqua, s/nº - Centro Histórico de São Paulo, São Paulo SP. Providencie a serventia, com urgência, a intimação de todas as partes envolvidas na presente demanda, dando-lhes ciência quanto ao horário correto da reunião agendada pelo GAORP. Adite-se o mandado nº 224.2023/092267-8 (fls. 1593/1594), com urgência, para que nele passe a constar o horário correto da reunião junto ao GAORP - às 14h do dia 14 (quatorze) de dezembro de 2023, e não como originalmente constou. Referido aditamento deverá ser encaminhado, com urgência, diretamente ao oficial de justiça Teófilo de Oliveira Costa, designado para cumprir a diligência, através do e-mail teofilloc@tjsp.jus.br, confirmando o recebimento através do telefone (11) 93585-7387, certificando-se nos autos. As partes devidamente cadastradas nos autos e que possuem advogado constituído ficam, por esta decisão, intimados via imprensa oficial acerca da retificação do horário da realização da reunião pelo GAORP. 2- Fls. 1582: Aguarde-se a realização da reunião junto ao GAORP. 3- Fls. 1660/1863: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento contra a r. Decisão de fls. 1578/1579 dos autos. Mantenho a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4- Cumpra-se o v. acórdão de fls. 1828/1856 dos autos, que deu parcial provimento ao recurso interposto, devendo-se aguardar a realização da reunião do GAORP. 6- Fls. 1658/1659, 1864/1865 e 1868/1869: Dê-se ciência ao GAORP, via e-mail. 7- Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 1595: Razão assiste à autora, uma vez que há evidente erro material nas r. decisões de fls. 1425/1426 e 1578/1579 dos autos quanto ao horário determinado para realização da reunião junto ao GAORP. Assim, visando evitar prejuízo às partes e demais atores envolvidos na presente demanda, retifico as r. decisões supra mencionadas para fazer constar que a reunião presencial do GAORP será no dia 14 (quatorze) de dezembro de 2023, às 14h, na sala 218/220, do Palácio da Justiça, localizado na Praça Clóvis Beviláqua, s/nº - Centro Histórico de São Paulo, São Paulo SP. Providencie a serventia, com urgência, a intimação de todas as partes envolvidas na presente demanda, dando-lhes ciência quanto ao horário correto da reunião agendada pelo GAORP. Adite-se o mandado nº 224.2023/092267-8 (fls. 1593/1594), com urgência, para que nele passe a constar o horário correto da reunião junto ao GAORP - às 14h do dia 14 (quatorze) de dezembro de 2023, e não como originalmente constou. Referido aditamento deverá ser encaminhado, com urgência, diretamente ao oficial de justiça Teófilo de Oliveira Costa, designado para cumprir a diligência, através do e-mail teofilloc@tjsp.jus.br, confirmando o recebimento através do telefone (11) 93585-7387, certificando-se nos autos. As partes devidamente cadastradas nos autos e que possuem advogado constituído ficam, por esta decisão, intimados via imprensa oficial acerca da retificação do horário da realização da reunião pelo GAORP. 2- Fls. 1582: Aguarde-se a realização da reunião junto ao GAORP. 3- Fls. 1660/1863: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento contra a r. Decisão de fls. 1578/1579 dos autos. Mantenho a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4- Cumpra-se o v. acórdão de fls. 1828/1856 dos autos, que deu parcial provimento ao recurso interposto, devendo-se aguardar a realização da reunião do GAORP. 6- Fls. 1658/1659, 1864/1865 e 1868/1869: Dê-se ciência ao GAORP, via e-mail. 7- Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70774958-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 10:38 |
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70744909-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 11:52 |
| 01/11/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 01/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70701916-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 16:50 |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70689294-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/10/2023 10:27 |
| 20/10/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70689259-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/10/2023 10:19 |
| 19/10/2023 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70685963-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 19/10/2023 10:02 |
| 10/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2023/092267-8 Situação: Cumprido parcialmente em 12/12/2023 Local: Oficial de justiça - TEÓFILO DE OLIVEIRA COSTA |
| 10/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 09/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 09/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70656654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 13:58 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70655460-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 08:14 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1453/1474: Providencie a serventia a anotação do nome dos contestantes no polo passivo da presente demanda, certificando-se. Fls. 1475/1496: Anote-se o nome do patrono dos contestantes para recebimento de publicação oficial. Mantenho a liminar de reintegração de posse, já confirmada em superior instância no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2295225-63.2022.8.26.0000, cujo trecho se destaca: ... Embora o presente agravo não comporte provimento para que a liminar de reintegração seja afastada, há necessidade de que, ante de sua implementação, seja realizada a audiência de mediação a que alude o art. 565, §1º, do CPC. E, tal como determinado no referido acórdão e que vem sendo cumprido por este MM. Juízo de Direito, deve-se aguardar a realização da audiência de mediação que será realizada de forma presencial junto ao GAORP no dia 14 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 16h, na sala 218/220 - 2º andar, do Palácio da Justiça, localizado na Praça Clóvis Beviláqua, s/nº - Centro Histórico de São Paulo, São Paulo SP, da qual os contestantes ficam, nesta oportunidade, intimados, via imprensa oficial, para comparecimento. No mais, ante a certidão de fls. 1577 dos autos, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de curador especial dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 03/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1453/1474: Providencie a serventia a anotação do nome dos contestantes no polo passivo da presente demanda, certificando-se. Fls. 1475/1496: Anote-se o nome do patrono dos contestantes para recebimento de publicação oficial. Mantenho a liminar de reintegração de posse, já confirmada em superior instância no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2295225-63.2022.8.26.0000, cujo trecho se destaca: ... Embora o presente agravo não comporte provimento para que a liminar de reintegração seja afastada, há necessidade de que, ante de sua implementação, seja realizada a audiência de mediação a que alude o art. 565, §1º, do CPC. E, tal como determinado no referido acórdão e que vem sendo cumprido por este MM. Juízo de Direito, deve-se aguardar a realização da audiência de mediação que será realizada de forma presencial junto ao GAORP no dia 14 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 16h, na sala 218/220 - 2º andar, do Palácio da Justiça, localizado na Praça Clóvis Beviláqua, s/nº - Centro Histórico de São Paulo, São Paulo SP, da qual os contestantes ficam, nesta oportunidade, intimados, via imprensa oficial, para comparecimento. No mais, ante a certidão de fls. 1577 dos autos, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de curador especial dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70642121-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2023 15:33 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70636259-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/09/2023 18:20 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2023 Teor do ato: Fls. 1443/1446: Ciência. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1443/1446: Ciência. |
| 27/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, a fim de intimar os ocupantes da audiência designada. Valor 03 UFESP's = R$ 102,78 até 50 km. (em caso de execução o recolhimento deverá ser em dobro R$205,56). Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, a fim de intimar os ocupantes da audiência designada. Valor 03 UFESP's = R$ 102,78 até 50 km. (em caso de execução o recolhimento deverá ser em dobro R$205,56). |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 26/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1132/1202: À réplica. Fls. 1151: Anote-se. Fls. 1422/1424: Intimem-se os representantes das partes e interessados nos autos, da Secretaria de Governo, da Secretaria da Justiça (Departamento de Acompanhamento e Controle de Ocupações Irregulares DACOI), da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria de Habitação e da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, todas do Município de Guarulhos SP, para comparecimento em reunião presencial do GAORP, designada para o dia 14 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 16h, na sala 218/220 - 2º andar, do Palácio da Justiça, localizado na Praça Clóvis Beviláqua, s/nº - Centro Histórico de São Paulo, São Paulo SP. Oficie-se à Secretaria de Governo, Secretaria da Justiça (Departamento de Acompanhamento e Controle de Ocupações Irregulares DACOI), Procuradoria Geral do Município, Secretaria de Habitação e Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, todas do Município de Guarulhos SP. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, que deverá ser encaminhado diretamente pela serventia aos órgãos supra mencionados, com brevidade, comprovando-se nos autos. Em até 10 dias úteis antes da data da audiência, deverão os representantes das partes (inclusive dos ocupantes), interessados (Ministério Público, Defensoria Público), dos representantes das Secretarias Municipais acima indicadas, confirmar os nomes dos representantes que comporão a mesa no dia da audiência presencial. Em até 05 dias úteis antes da data da audiência, promova a serventia a comunicação dos nomes dos representantes que comporão a mesa no dia da audiência presencial ao GAORP, através do e-mail crise@tjsp.jus.br. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pessoalmente, via portal eletrônico. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, via portal eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1132/1202: À réplica. Fls. 1151: Anote-se. Fls. 1422/1424: Intimem-se os representantes das partes e interessados nos autos, da Secretaria de Governo, da Secretaria da Justiça (Departamento de Acompanhamento e Controle de Ocupações Irregulares DACOI), da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria de Habitação e da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, todas do Município de Guarulhos SP, para comparecimento em reunião presencial do GAORP, designada para o dia 14 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 16h, na sala 218/220 - 2º andar, do Palácio da Justiça, localizado na Praça Clóvis Beviláqua, s/nº - Centro Histórico de São Paulo, São Paulo SP. Oficie-se à Secretaria de Governo, Secretaria da Justiça (Departamento de Acompanhamento e Controle de Ocupações Irregulares DACOI), Procuradoria Geral do Município, Secretaria de Habitação e Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, todas do Município de Guarulhos SP. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, que deverá ser encaminhado diretamente pela serventia aos órgãos supra mencionados, com brevidade, comprovando-se nos autos. Em até 10 dias úteis antes da data da audiência, deverão os representantes das partes (inclusive dos ocupantes), interessados (Ministério Público, Defensoria Público), dos representantes das Secretarias Municipais acima indicadas, confirmar os nomes dos representantes que comporão a mesa no dia da audiência presencial. Em até 05 dias úteis antes da data da audiência, promova a serventia a comunicação dos nomes dos representantes que comporão a mesa no dia da audiência presencial ao GAORP, através do e-mail crise@tjsp.jus.br. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pessoalmente, via portal eletrônico. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, via portal eletrônico. Intime-se. |
| 25/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/09/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 14/12/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - 1814 Situacão: Realizada |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70590879-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 11/09/2023 14:09 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70566215-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 12:23 |
| 30/08/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70566210-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2023 12:19 |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70560005-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2023 16:47 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2023 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem sobre o trânsito em julgado do acórdão proferido em segunda instância. Após, caso tenham sido cumpridas todas determinações da ultima decisão (fl. 1091), dê-se nova vista dos autos ao representante do Ministério Público. Por fim, tornem conclusos, com urgência, para designação de audiência. Intimem-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 20/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem sobre o trânsito em julgado do acórdão proferido em segunda instância. Após, caso tenham sido cumpridas todas determinações da ultima decisão (fl. 1091), dê-se nova vista dos autos ao representante do Ministério Público. Por fim, tornem conclusos, com urgência, para designação de audiência. Intimem-se. |
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70520694-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 18:08 |
| 11/08/2023 |
Edital Juntado
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| 08/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/08/2023 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 03/08/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70497223-1 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 03/08/2023 14:10 |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70496581-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2023 11:37 |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70482033-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 12:09 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70478664-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 27/07/2023 11:31 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 1053/1084 dos autos). Realize-se a citação por edital a que alude o art. 554, §1º, do Código de Processo Civil, devendo a serventia providenciar o necessário. Digam as partes sobre a possibilidade e viabilidade de designação de audiência de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no acórdão, sendo que em tal ato deverão comparecer os órgãos e entidades mencionados no decisum. Contudo, antes das medidas de cumprimento do acórdão, verifique a serventia, certificando nos autos, se houve o trânsito em julgado da referida decisão. Em caso positivo, defiro desde já as medidas protetivas de amparo social e assistencial às pessoas e famílias removidas na reintegração, mediante a atuação do CRAS e do Conselho Tutelar. Deverão ainda serem oficiadas às Secretarias Estadual e Municipal da Habitação para que, na medida do possível, viabilizem o reassentamento das famílias e lhes preserve a garantia do direito de moradia e habitação, bem como para manifestarem sobre comparecimento em audiência de mediação. Por fim, oficie-se o Grupo de Apoio às Ordens de Reintegração de Posse (GAORP criado pela Portaria nº 9.138/2015, e atualmente disciplinado pela Portaria nº 9.272/2016), que foi criado pela Presidência do Tribunal de Justiça para atuar em reintegrações de posse de alta complexidade. Cumprido o acima determinado, dê-nova se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Intimem-se, a Defensoria Pública via Portal. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 1053/1084 dos autos). Realize-se a citação por edital a que alude o art. 554, §1º, do Código de Processo Civil, devendo a serventia providenciar o necessário. Digam as partes sobre a possibilidade e viabilidade de designação de audiência de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no acórdão, sendo que em tal ato deverão comparecer os órgãos e entidades mencionados no decisum. Contudo, antes das medidas de cumprimento do acórdão, verifique a serventia, certificando nos autos, se houve o trânsito em julgado da referida decisão. Em caso positivo, defiro desde já as medidas protetivas de amparo social e assistencial às pessoas e famílias removidas na reintegração, mediante a atuação do CRAS e do Conselho Tutelar. Deverão ainda serem oficiadas às Secretarias Estadual e Municipal da Habitação para que, na medida do possível, viabilizem o reassentamento das famílias e lhes preserve a garantia do direito de moradia e habitação, bem como para manifestarem sobre comparecimento em audiência de mediação. Por fim, oficie-se o Grupo de Apoio às Ordens de Reintegração de Posse (GAORP criado pela Portaria nº 9.138/2015, e atualmente disciplinado pela Portaria nº 9.272/2016), que foi criado pela Presidência do Tribunal de Justiça para atuar em reintegrações de posse de alta complexidade. Cumprido o acima determinado, dê-nova se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Intimem-se, a Defensoria Pública via Portal. |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70471674-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 11:50 |
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70465990-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 17:15 |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70459551-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 18:17 |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70446583-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2023 14:56 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2023 Teor do ato: Vistos. Para maiores deliberações, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, conforme já determinado no despacho de fl. 1041. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para maiores deliberações, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, conforme já determinado no despacho de fl. 1041. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70364751-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 13/06/2023 19:55 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2023 Teor do ato: Vistos. 993/998: Dê-se ciência à Defensoria Publica. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 993/998: Dê-se ciência à Defensoria Publica. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70214833-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2023 13:37 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Ciência da resposta do ofício retro. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 03/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da resposta do ofício retro. |
| 03/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 03/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2023 Teor do ato: Vistos. Em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), manifeste-se a parte autora, em cinco dias, acerca da petição de fls. 970/986 dos autos. Com a manifestação ou decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 30/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), manifeste-se a parte autora, em cinco dias, acerca da petição de fls. 970/986 dos autos. Com a manifestação ou decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70152135-2 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 16/03/2023 09:27 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, nota-se que o r. despacho de fls. 959/960 dos autos sustou a decisão agravada, sendo que na referida decisão foi determinada a realização da audiência de instrução e julgamento. Desta forma, entendo prudente o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16 de março de 2023. Retire-se da pauta de audiências. Aguarde-se o julgamento recurso do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Melhor compulsando os autos, nota-se que o r. despacho de fls. 959/960 dos autos sustou a decisão agravada, sendo que na referida decisão foi determinada a realização da audiência de instrução e julgamento. Desta forma, entendo prudente o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16 de março de 2023. Retire-se da pauta de audiências. Aguarde-se o julgamento recurso do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Audiência - plataforma Microsoft Teams |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70064881-2 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 07/02/2023 18:23 |
| 27/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 952/960: Anote-se a interposição dos agravos de instrumento nºs 2295225-63.2022.8.26.0000 e 2296189-56.2022.8.26.0000 contra a decisão de fls. 853/855 dos autos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a r. decisão de fls. 957/960 dos autos proferida pelo eminente Desembargador Relator Sérgio Gomes. Aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 17/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 952/960: Anote-se a interposição dos agravos de instrumento nºs 2295225-63.2022.8.26.0000 e 2296189-56.2022.8.26.0000 contra a decisão de fls. 853/855 dos autos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a r. decisão de fls. 957/960 dos autos proferida pelo eminente Desembargador Relator Sérgio Gomes. Aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento. Intime-se. |
| 16/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70699829-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2022 10:55 |
| 15/12/2022 |
Ofício Juntado
|
| 15/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70693349-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 11:40 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70691348-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 13/12/2022 16:36 |
| 13/12/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70690627-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/12/2022 14:43 |
| 13/12/2022 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70690038-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 13/12/2022 12:24 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. |
| 12/12/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1148/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1148/2022 Teor do ato: Os Ofícios de fls. 860 e 863 se encontram expedidos aguardando a parte interessada a comprovar a distribuição em cinco dias. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os Ofícios de fls. 860 e 863 se encontram expedidos aguardando a parte interessada a comprovar a distribuição em cinco dias. |
| 07/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar em cinco dias sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar em cinco dias sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Int. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.22.70663854-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/11/2022 15:10 |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70663577-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2022 14:27 |
| 29/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2022/096598-6 Situação: Não cumprido em 29/11/2022 Local: Oficial de justiça - Valter da Silva Pinto |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2022 Teor do ato: Vistos. O processo não pode ser sentenciado de plano. De início, afasto a prescrição aquisitiva suscitada pelos réus, uma vez que o reconhecimento da usucapião está acondicionado à prova. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.106.809/RS, asseverou que a prescrição aquisitiva possui "vínculos mais íntimos com fundamentos fáticos/históricos do que a contornos meramente temporais", motivo pelo qual consigno necessária instrução probatória para análise. Destaque-se que no processo de usucapião, o direito de defesa assegurado ao confinante é impostergável, eis que lhe propicia oportunidade de questionar os limites oferecidos ao imóvel usucapiendo. Assim, considerando que o Processo nº 1023384-50.2021.8.26.0224, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, que trata da pretensão aquisitiva dos réus sobre o imóvel ainda está pendente de julgamento, não há que se falar em prescrição aquisitiva. Da mesma forma, a alegação dos réus de posse mansa e pacífica, bem como o pedido indenizatório pelas benfeitorias construídas demandam instrução probatória. Como é cediço, asbenfeitoriasúteis e necessárias realizadas até a prolação da sentença devem ser indenizadas nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, entretanto, tanto a ausência de contestação à posse dos réus quanto à delimitação de tais melhorias poderão ser confirmadas somente com a produção de provas. Quanto à preliminar de cerceamento da defesa pelo suposto vício de citação dos ocupantes desconhecidos, sem razão. Isso porque, (i) Ana Paula e Sirlene contestaram voluntariamente às fls. 132/169 dos autos; (ii) Everaldo, Sandra, Daniel, Joel, Gutemberg, Antônio Martins, Antônio Souza, Ronaldo, Adão, Jucie e Genival foram citados às fls. 201/204 dos autos; e (iii) a Defensoria Pública contestou em nome dos ocupantes desconhecidos às fls. 540/554 dos autos. Evidente, portanto, que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram garantidos nestes autos. Em relação à intervenção do Ministério Público e à participação da Defensoria Pública na presente demanda, cumpre salientar que tais prestações juridicionais fundamentam-se diante da relevância social do conflito e das garantias constitucionais relacionadas ao acesso à justiça e ao direito à moradia. Assim, considerando os reflexos sociais das decisões aqui proferidas, enfatizo a importância da atuação de ambas instituições neste litígio. A preliminar de inadequação da via eleita arguida pela Defensoria Pública também fica rejeitada, na medida em que as autoras pretendem reaver a posse do imóvel, que inicialmente foi cedida para o Sr. Oriel de Oliveira Costa através do Instrumento Particular de Comodato (fls. 36/37 dos autos) e, posteriormente, tomada pelos réus por meio da ocupação irregular do terreno. Destarte, a via eleita é adequada ao fim pretendido. Não obstante, considerando que a suspensão de despejos e desocupações foi prorrogada apenas até 31/10/2022 pelo Superior Tribunal Federal nos autos ADPF nº 828, defiro a medida liminarmente pleiteada para determinar a reintegração das autoras na posse do imóvel objeto da presente ação. Tendo em vista que a necessidade da dilação probatória nestes autos, concedo prazo de 60 (sessenta) dias para que os réus deixem o imóvel livre de coisas e pessoas, após o qual, caso não haja o façam, será expedido o competente mandado de reintegração de posse, ficando desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Adite-se o mandado de citação expedido, comunicando-se à central de mandados. Cumpra-se. À míngua de questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória foram fixados na contestação e dizem respeito (i) à prática do esbulho coletivo na propriedade dos autores, bem como (ii) à configuração do animus domini sobre o imóvel de 2007 até os dias de hoje. Para elucidação, consigno necessária a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das autoras, sob pena de confesso, bem como a oitiva de testemunhas, sob pena de preclusão. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seu rol de testemunhas, limitado ao número máximo de três testemunhas, sob pena de preclusão. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2023, às 16h. Anote-se na pauta dede audiência e no Microsoft Teams. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, a audiência será por videoconferência, que será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Consigno que não é necessária a instalação do referido aplicativo nos dispositivos eletrônicos de comunicação das partes, testemunhas e advogados. Deverão os patronos das partes informar nos autos o endereço de e-mail de seus patrocinados e das testemunhas, bem como o seu próprio, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de confesso e preclusão, respectivamente. Ao ser agendada a audiência na plataforma Microsoft Teams, o link de acesso à audiência será enviado ao endereço eletrônico fornecido pelas partes. No dia e horário designados, as partes, testemunhas e os advogados deverão acessar o link enviado por meio de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, microcomputador ou notebook) com acesso à internet, câmera e microfone. Esclareço que as partes e testemunhas deverão comparecer hall virtual de audiência independente de intimação pessoal desse juízo, sob pena de confesso e preclusão da prova, respectivamente, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de prova pericial formulado às fls. 540/554 dos autos, indefiro-o, isto porque não aclarará nenhum dos pontos controvertidos já fixados e o imóvel está bem descrito na inicial, não existindo litígio sobre a área. Sem prejuízo, reitere-se os oficios à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, expedidos, respectivamente, às fls. 670 e 673 dos autos. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar sobre o teor dessa decisão. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 20/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O processo não pode ser sentenciado de plano. De início, afasto a prescrição aquisitiva suscitada pelos réus, uma vez que o reconhecimento da usucapião está acondicionado à prova. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.106.809/RS, asseverou que a prescrição aquisitiva possui "vínculos mais íntimos com fundamentos fáticos/históricos do que a contornos meramente temporais", motivo pelo qual consigno necessária instrução probatória para análise. Destaque-se que no processo de usucapião, o direito de defesa assegurado ao confinante é impostergável, eis que lhe propicia oportunidade de questionar os limites oferecidos ao imóvel usucapiendo. Assim, considerando que o Processo nº 1023384-50.2021.8.26.0224, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, que trata da pretensão aquisitiva dos réus sobre o imóvel ainda está pendente de julgamento, não há que se falar em prescrição aquisitiva. Da mesma forma, a alegação dos réus de posse mansa e pacífica, bem como o pedido indenizatório pelas benfeitorias construídas demandam instrução probatória. Como é cediço, asbenfeitoriasúteis e necessárias realizadas até a prolação da sentença devem ser indenizadas nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, entretanto, tanto a ausência de contestação à posse dos réus quanto à delimitação de tais melhorias poderão ser confirmadas somente com a produção de provas. Quanto à preliminar de cerceamento da defesa pelo suposto vício de citação dos ocupantes desconhecidos, sem razão. Isso porque, (i) Ana Paula e Sirlene contestaram voluntariamente às fls. 132/169 dos autos; (ii) Everaldo, Sandra, Daniel, Joel, Gutemberg, Antônio Martins, Antônio Souza, Ronaldo, Adão, Jucie e Genival foram citados às fls. 201/204 dos autos; e (iii) a Defensoria Pública contestou em nome dos ocupantes desconhecidos às fls. 540/554 dos autos. Evidente, portanto, que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram garantidos nestes autos. Em relação à intervenção do Ministério Público e à participação da Defensoria Pública na presente demanda, cumpre salientar que tais prestações juridicionais fundamentam-se diante da relevância social do conflito e das garantias constitucionais relacionadas ao acesso à justiça e ao direito à moradia. Assim, considerando os reflexos sociais das decisões aqui proferidas, enfatizo a importância da atuação de ambas instituições neste litígio. A preliminar de inadequação da via eleita arguida pela Defensoria Pública também fica rejeitada, na medida em que as autoras pretendem reaver a posse do imóvel, que inicialmente foi cedida para o Sr. Oriel de Oliveira Costa através do Instrumento Particular de Comodato (fls. 36/37 dos autos) e, posteriormente, tomada pelos réus por meio da ocupação irregular do terreno. Destarte, a via eleita é adequada ao fim pretendido. Não obstante, considerando que a suspensão de despejos e desocupações foi prorrogada apenas até 31/10/2022 pelo Superior Tribunal Federal nos autos ADPF nº 828, defiro a medida liminarmente pleiteada para determinar a reintegração das autoras na posse do imóvel objeto da presente ação. Tendo em vista que a necessidade da dilação probatória nestes autos, concedo prazo de 60 (sessenta) dias para que os réus deixem o imóvel livre de coisas e pessoas, após o qual, caso não haja o façam, será expedido o competente mandado de reintegração de posse, ficando desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Adite-se o mandado de citação expedido, comunicando-se à central de mandados. Cumpra-se. À míngua de questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória foram fixados na contestação e dizem respeito (i) à prática do esbulho coletivo na propriedade dos autores, bem como (ii) à configuração do animus domini sobre o imóvel de 2007 até os dias de hoje. Para elucidação, consigno necessária a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das autoras, sob pena de confesso, bem como a oitiva de testemunhas, sob pena de preclusão. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seu rol de testemunhas, limitado ao número máximo de três testemunhas, sob pena de preclusão. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2023, às 16h. Anote-se na pauta dede audiência e no Microsoft Teams. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, a audiência será por videoconferência, que será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Consigno que não é necessária a instalação do referido aplicativo nos dispositivos eletrônicos de comunicação das partes, testemunhas e advogados. Deverão os patronos das partes informar nos autos o endereço de e-mail de seus patrocinados e das testemunhas, bem como o seu próprio, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de confesso e preclusão, respectivamente. Ao ser agendada a audiência na plataforma Microsoft Teams, o link de acesso à audiência será enviado ao endereço eletrônico fornecido pelas partes. No dia e horário designados, as partes, testemunhas e os advogados deverão acessar o link enviado por meio de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, microcomputador ou notebook) com acesso à internet, câmera e microfone. Esclareço que as partes e testemunhas deverão comparecer hall virtual de audiência independente de intimação pessoal desse juízo, sob pena de confesso e preclusão da prova, respectivamente, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de prova pericial formulado às fls. 540/554 dos autos, indefiro-o, isto porque não aclarará nenhum dos pontos controvertidos já fixados e o imóvel está bem descrito na inicial, não existindo litígio sobre a área. Sem prejuízo, reitere-se os oficios à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, expedidos, respectivamente, às fls. 670 e 673 dos autos. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar sobre o teor dessa decisão. Intime-se. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70614227-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 17:14 |
| 31/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 31/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70413014-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2022 10:26 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2022 Teor do ato: Os oficios se encontram expedidos e aguardando a impressão pela parte interessada. Advogados(s): Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP) |
| 20/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os oficios se encontram expedidos e aguardando a impressão pela parte interessada. |
| 15/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
expeça-se - OFÍCIO |
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70337078-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 10:40 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. |
| 15/06/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 08/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de ofícios, conforme cota ministerial, itens 11, 12 e 13 (fls. 567/569 dos autos). Expeça-se o necessário. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão, inclusive sobre o pedido de realização de perícia para levantamento dos reais limites da área a ser reintegrada, bem como acerca do pedido liminar. Vale ressaltar que ainda se aguarda o prazo concedido na decisão do Colendo STF, no bojo da ADPF que suspendeu as liminares deste tipo em razão da pandemia. Intimem-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 04/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a expedição de ofícios, conforme cota ministerial, itens 11, 12 e 13 (fls. 567/569 dos autos). Expeça-se o necessário. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão, inclusive sobre o pedido de realização de perícia para levantamento dos reais limites da área a ser reintegrada, bem como acerca do pedido liminar. Vale ressaltar que ainda se aguarda o prazo concedido na decisão do Colendo STF, no bojo da ADPF que suspendeu as liminares deste tipo em razão da pandemia. Intimem-se. |
| 13/04/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70149440-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 13:31 |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70104484-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 15:10 |
| 03/03/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2022/015891-6 Situação: Não cumprido em 27/04/2022 Local: Oficial de justiça - Sidney Rojo |
| 19/02/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70084146-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/02/2022 01:27 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2022 Teor do ato: Fls. 540/554 Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da pretensão retro. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 540/554 Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da pretensão retro. |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70075091-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/02/2022 17:36 |
| 14/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
expeça-se - MANDADO |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70068413-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 17:56 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CUMPRIMENTO - procedi as anotações |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Recolher/complementar, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Valor 03 UFESP's = R$ 95,91 até 50 km. (em caso de execução o recolhimento deverá ser em dobro R$191,82). Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 01/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 01/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Recolher/complementar, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Valor 03 UFESP's = R$ 95,91 até 50 km. (em caso de execução o recolhimento deverá ser em dobro R$191,82). |
| 01/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 20/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento número 2297401-49.2021.8.26.0000 contra a decisão de fls. 125/126 dos autos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. O r.despacho proferido pelo eminente Desembargador Sérgio Gomes deferiu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Consectário lógico, a eventual expedição de mandado de reintegração de posse no presente feito deverá aguardar os julgamentos de todos os agravos de instrumento opostos. Diante da documentação abojada aos autos, defiro os benefícios da assistência Judiciária Gratuita em favor da parte requerida, Sirlene Fernandes da Silva, anote-se. Reputo desnecessária nova certificação da serventia acerca das citações descritas no mandado 2224.2020/032559-0, haja vista que o Oficial de Justiça, Sr. Marco Antônio de Menezes, já exarou uma certidão a esse respeito à fl. 204 dos autos. Indefiro o pedido de citação por edital dos réus desconhecidos ocupantes da invasão, haja vista que estes se encontram em local certo e conhecido. Determino a inclusão no polo passivo das seguintes partes; 1) Valter Costa Santana; 2) Rosenilton Correa de Freitas; 3) Cícero Ferreira da Silva; 4) Rosenda Tejerina Guerrero; 5) Maria Silva da Rocha; 6) Silvia Leticia Montagner; 7) José Oliveira 8) Camila Franciny Silva, todos qualificados à fl. 114 dos autos. Anote-se. Elucido que as seguintes partes já constam no polo passivo da demanda; Ana Paula de Alencar ingressou voluntariamente nos autos às fls. 132/169, Reinaldo Alves Barbosa e Antônio Martins de Lacerda ambos foram citados, conforme mandado número 224.2020/032559-0; Ante o exposto, determino a expedição de mandado de citação das parte supra não citadas, bem como dos demais invasores, devendo estes, também, serem devidamente qualificados. Diante do relato de resistência dos invasores quanto ao cumprimento da ordem judicial anterior, defiro a ordem de arrombamento e de reforço policial para cumprimento do mandado supra. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício podendo o meirinho se valer deste para os fins necessários. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, intimem-se a Defensoria Pública e o representante do Ministério Público, ambos via portal eletrônico integrado, para manifestarem se possuem interesse na presente demanda. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 19/01/2022 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento número 2297401-49.2021.8.26.0000 contra a decisão de fls. 125/126 dos autos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. O r.despacho proferido pelo eminente Desembargador Sérgio Gomes deferiu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Consectário lógico, a eventual expedição de mandado de reintegração de posse no presente feito deverá aguardar os julgamentos de todos os agravos de instrumento opostos. Diante da documentação abojada aos autos, defiro os benefícios da assistência Judiciária Gratuita em favor da parte requerida, Sirlene Fernandes da Silva, anote-se. Reputo desnecessária nova certificação da serventia acerca das citações descritas no mandado 2224.2020/032559-0, haja vista que o Oficial de Justiça, Sr. Marco Antônio de Menezes, já exarou uma certidão a esse respeito à fl. 204 dos autos. Indefiro o pedido de citação por edital dos réus desconhecidos ocupantes da invasão, haja vista que estes se encontram em local certo e conhecido. Determino a inclusão no polo passivo das seguintes partes; 1) Valter Costa Santana; 2) Rosenilton Correa de Freitas; 3) Cícero Ferreira da Silva; 4) Rosenda Tejerina Guerrero; 5) Maria Silva da Rocha; 6) Silvia Leticia Montagner; 7) José Oliveira 8) Camila Franciny Silva, todos qualificados à fl. 114 dos autos. Anote-se. Elucido que as seguintes partes já constam no polo passivo da demanda; Ana Paula de Alencar ingressou voluntariamente nos autos às fls. 132/169, Reinaldo Alves Barbosa e Antônio Martins de Lacerda ambos foram citados, conforme mandado número 224.2020/032559-0; Ante o exposto, determino a expedição de mandado de citação das parte supra não citadas, bem como dos demais invasores, devendo estes, também, serem devidamente qualificados. Diante do relato de resistência dos invasores quanto ao cumprimento da ordem judicial anterior, defiro a ordem de arrombamento e de reforço policial para cumprimento do mandado supra. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício podendo o meirinho se valer deste para os fins necessários. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, intimem-se a Defensoria Pública e o representante do Ministério Público, ambos via portal eletrônico integrado, para manifestarem se possuem interesse na presente demanda. Intime-se. |
| 19/01/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 12/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70650623-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2021 14:00 |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70649474-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 21:37 |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70646857-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 10:01 |
| 13/12/2021 |
Decurso de Prazo
CONTESTAÇÃO - decurso de prazo |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70643752-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 10:31 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1362/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1362/2021 Teor do ato: Vistos. Em observância à vedação de decisões surpresas, bem como pelo princípio da cooperação e do contraditório, manifestem-se as partes acerca das pretensões retro, os autores sobre o pedido de fls. 473/476 e os réus acerca da petição de fls. 483/484 dos autos. Para tanto, concedo prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, independentemente de manifestação, tornem conclusos para decisão em prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 02/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em observância à vedação de decisões surpresas, bem como pelo princípio da cooperação e do contraditório, manifestem-se as partes acerca das pretensões retro, os autores sobre o pedido de fls. 473/476 e os réus acerca da petição de fls. 483/484 dos autos. Para tanto, concedo prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, independentemente de manifestação, tornem conclusos para decisão em prosseguimento. Intimem-se. |
| 25/11/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.21.70609765-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/11/2021 10:48 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1272/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1272/2021 Teor do ato: A certidão de objeto e pé se encontra expedida as fls.* , a disposição do interessado para impressão, via sistema, ou retirada em cartório Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP) |
| 05/11/2021 |
Ato ordinatório
A certidão de objeto e pé se encontra expedida as fls.* , a disposição do interessado para impressão, via sistema, ou retirada em cartório |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70557500-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 11:48 |
| 26/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70554494-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2021 13:08 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1225/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do ingresso voluntário ocorrido às fls. 328/437 dos autos, determino a inclusão de Mateus Silva da Costa, qualificado à fl. 362, no polo passivo e defiro-lhe a assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa das demais partes citadas ou decurso de prazo para tanto. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP) |
| 23/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do ingresso voluntário ocorrido às fls. 328/437 dos autos, determino a inclusão de Mateus Silva da Costa, qualificado à fl. 362, no polo passivo e defiro-lhe a assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa das demais partes citadas ou decurso de prazo para tanto. Intime-se. |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1206/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 4098/4105 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1206/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 207/208 Expeça-se certidão de objeto e pé, como solicitado. Diante da citação e qualificação dos invasores do imóvel objeto da lide, determino a inclusão das partes descritas às fls. 201/203 no polo passivo da demanda, anote-se. Aguarde-se a apresentação de defesa ou decurso de prazo para tanto. Os agravos de instrumentos números 2180616-04.2021.8.26.0000 e 2193788-13.2021.8.26.0000 foram parcialmente providos suspendendo a reintegração de posse pelo período de seis meses contados a partir do deferimento da medida (03/06/2021), por conseguinte, aguarde-se o decurso do respectivo prazo para ulterior deliberação sobre a reintegração de posse. Após a publicação do presente despacho exclua-se a Dra. Ana Beatriz Tomanini de Araujo do cadastro processual. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Carlos Henrique Penna Regina (OAB 198938/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP), Ana Beatriz Tomanini de Araujo (OAB 408907/SP) |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 207/208 Expeça-se certidão de objeto e pé, como solicitado. Diante da citação e qualificação dos invasores do imóvel objeto da lide, determino a inclusão das partes descritas às fls. 201/203 no polo passivo da demanda, anote-se. Aguarde-se a apresentação de defesa ou decurso de prazo para tanto. Os agravos de instrumentos números 2180616-04.2021.8.26.0000 e 2193788-13.2021.8.26.0000 foram parcialmente providos suspendendo a reintegração de posse pelo período de seis meses contados a partir do deferimento da medida (03/06/2021), por conseguinte, aguarde-se o decurso do respectivo prazo para ulterior deliberação sobre a reintegração de posse. Após a publicação do presente despacho exclua-se a Dra. Ana Beatriz Tomanini de Araujo do cadastro processual. Intime-se. |
| 20/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70542289-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2021 12:33 |
| 14/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/10/2021 |
Documento Juntado
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| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70530946-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 13:55 |
| 30/09/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 30/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2021 |
Mandado Juntado
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| 30/09/2021 |
Mandado Juntado
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| 30/09/2021 |
Mandado Juntado
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| 30/09/2021 |
Mandado Juntado
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| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1102/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 Página: 3322/3328 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o cumprimento e a juntada aos autos dos mandados expedidos. Após, certifique a serventia eventual decurso de prazo para defesa. Havendo contestação, dê-se vista dos autos aos autores para réplica no prazo legal. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP), Ana Beatriz Tomanini de Araujo (OAB 408907/SP) |
| 17/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o cumprimento e a juntada aos autos dos mandados expedidos. Após, certifique a serventia eventual decurso de prazo para defesa. Havendo contestação, dê-se vista dos autos aos autores para réplica no prazo legal. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 30/08/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70446851-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/08/2021 16:22 |
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70446344-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/08/2021 14:50 |
| 23/08/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2021/063365-4 Situação: Não cumprido em 29/09/2021 Local: Oficial de justiça - Sidney Rojo |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70429161-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 17:21 |
| 20/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se NOVO mandado |
| 20/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0982/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 3592/3598 |
| 19/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 125/126 dos autos Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. O r.despacho proferido pelo eminente Desembargador Sérgio Gomes deferiu efeito suspensivo ao recurso e determinando a suspensão da reintegração de posse do imóvel objeto da lide, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Ante o exposto, comunique-se ao oficial de Justiça, Marco Antonio Menezes, designado para cumprir o Mandado nº: 224.2020/032559-0, a suspensão da reintegração de posse, devendo o respectivo mandado ser cumprido apenas para citação e qualificação dos ocupantes do imóvel. Cumpra-se, com brevidade. Vislumbro que a agravante, Sirlene Fernandes da Silva, não figura no cadastro processual da presente demanda, por conseguinte, determino sua inclusão no polo passivo, cadastre-se seu procurador Dr. Yuji Izumi para fins de intimação via DJE. Determino que a requerida Sirlene, regularize sua representação processual nos autos em epígrafe, no prazo de cinco dias. Incluam-se no polo passivo da presente demanda, também, Cleidevan Dantas de Macedo e Ana Paula de Alencar, ambos qualificados nos autos. Ante a documentação abojada aos autos, dou-os por citados e defiro-lhes a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Deverá o requerido Cleidevan, regularizar sua representação processual, no prazo de cinco dias. Em prestígio ao princípio do contraditório e da não surpresa, manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos de fls. 132/169 dos autos. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação retro. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Yuji Izumi (OAB 168327/SP), Carlos Eduardo Moreira (OAB 169809/SP), Edson Kiyoshi Murata (OAB 177984/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Marco Antonio Carlos (OAB 299110/SP), Ana Beatriz Tomanini de Araujo (OAB 408907/SP) |
| 18/08/2021 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 125/126 dos autos Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. O r.despacho proferido pelo eminente Desembargador Sérgio Gomes deferiu efeito suspensivo ao recurso e determinando a suspensão da reintegração de posse do imóvel objeto da lide, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Ante o exposto, comunique-se ao oficial de Justiça, Marco Antonio Menezes, designado para cumprir o Mandado nº: 224.2020/032559-0, a suspensão da reintegração de posse, devendo o respectivo mandado ser cumprido apenas para citação e qualificação dos ocupantes do imóvel. Cumpra-se, com brevidade. Vislumbro que a agravante, Sirlene Fernandes da Silva, não figura no cadastro processual da presente demanda, por conseguinte, determino sua inclusão no polo passivo, cadastre-se seu procurador Dr. Yuji Izumi para fins de intimação via DJE. Determino que a requerida Sirlene, regularize sua representação processual nos autos em epígrafe, no prazo de cinco dias. Incluam-se no polo passivo da presente demanda, também, Cleidevan Dantas de Macedo e Ana Paula de Alencar, ambos qualificados nos autos. Ante a documentação abojada aos autos, dou-os por citados e defiro-lhes a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Deverá o requerido Cleidevan, regularizar sua representação processual, no prazo de cinco dias. Em prestígio ao princípio do contraditório e da não surpresa, manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos de fls. 132/169 dos autos. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação retro. Intime-se. |
| 13/08/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 09/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70393244-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 22:04 |
| 20/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/07/2021 |
Requerimento Expedido
Requerimento - Ordem de Arrombamento e Reforço Policial - Oficial de Justiça |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0834/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 3709/3714 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 119/120 dos autos. Compulsando melhor os autos, verifica-se que o imóvel objeto da presente ação já foi objeto de ação de restituição de coisa dada em comodato, que tramitou perante o juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca de Guarulhos, julgada procedente, o que torna forte o argumento dos autores em relação à posse do imóvel. Também há que se considerar as fotos trazidas a fls. 121/124 dos autos, que evidenciam as construções supostamente irregulares na área objeto da presente ação. Outrossim, resta também evidenciado grave risco de dano à área, já que, consoante notificações dos órgãos de gerenciamento ambiental da Prefeitura de Guarulhos, muitas árvores já foram derrubadas no local para a construção das moradias irregulares. Ora, menciona o art. 562 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Quis o legislador proteger a posse daquele que a detém, dando a ela a devida destinação, tanto de modo particular quanto social. E os autores demonstraram nos autos que, inicialmente, cederam o imóvel em comodato para que o comodatário tomasse as devidas precauções para manutenção das condições do imóvel. E após, verificando que o comodatário foi negligente nos cuidados com o imóvel, moveram a devida ação para proteção de sua posse. E não se pode olvidar as várias notificações emitidas pelos órgãos de proteção ambiental aos autores para que estes tomassem providências para preservação do ambiente na área objeto da presente ação. E há que se consignar a impossibilidade de os autores tomarem as devidas providências, sem a atuação do judiciário. Destarte, defiro a medida liminarmente pleiteada para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto da presente ação. Entretanto, tendo em vista o atual cenário de pandemia de Covid-19, prudente a concessão do prazo de 30 dias para que os réus deixem o imóvel livre de coisas e pessoas, após o qual, caso não haja o façam, será expedido o competente mandado de reintegração de posse, ficando desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Adite-se o mandado de citação expedido, comunicando-se à central de mandados. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Ana Beatriz Tomanini de Araujo (OAB 408907/SP) |
| 07/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 119/120 dos autos. Compulsando melhor os autos, verifica-se que o imóvel objeto da presente ação já foi objeto de ação de restituição de coisa dada em comodato, que tramitou perante o juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca de Guarulhos, julgada procedente, o que torna forte o argumento dos autores em relação à posse do imóvel. Também há que se considerar as fotos trazidas a fls. 121/124 dos autos, que evidenciam as construções supostamente irregulares na área objeto da presente ação. Outrossim, resta também evidenciado grave risco de dano à área, já que, consoante notificações dos órgãos de gerenciamento ambiental da Prefeitura de Guarulhos, muitas árvores já foram derrubadas no local para a construção das moradias irregulares. Ora, menciona o art. 562 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Quis o legislador proteger a posse daquele que a detém, dando a ela a devida destinação, tanto de modo particular quanto social. E os autores demonstraram nos autos que, inicialmente, cederam o imóvel em comodato para que o comodatário tomasse as devidas precauções para manutenção das condições do imóvel. E após, verificando que o comodatário foi negligente nos cuidados com o imóvel, moveram a devida ação para proteção de sua posse. E não se pode olvidar as várias notificações emitidas pelos órgãos de proteção ambiental aos autores para que estes tomassem providências para preservação do ambiente na área objeto da presente ação. E há que se consignar a impossibilidade de os autores tomarem as devidas providências, sem a atuação do judiciário. Destarte, defiro a medida liminarmente pleiteada para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto da presente ação. Entretanto, tendo em vista o atual cenário de pandemia de Covid-19, prudente a concessão do prazo de 30 dias para que os réus deixem o imóvel livre de coisas e pessoas, após o qual, caso não haja o façam, será expedido o competente mandado de reintegração de posse, ficando desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Adite-se o mandado de citação expedido, comunicando-se à central de mandados. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.21.70327213-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/06/2021 18:33 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 4012/4017 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 57 por seus fundamentos, não atacada por recurso próprio. Transmita-se mensagem eletrônica ao meirinho para que cumpra o mandado, com urgência, qualificando-se os invasores. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Ana Beatriz Tomanini de Araujo (OAB 408907/SP) |
| 29/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 57 por seus fundamentos, não atacada por recurso próprio. Transmita-se mensagem eletrônica ao meirinho para que cumpra o mandado, com urgência, qualificando-se os invasores. Intime-se. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70474110-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2020 17:26 |
| 19/08/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 3567/3572 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2020 Teor do ato: A certidão de objeto e pé se encontra expedida as fls.* , a disposição do interessado para impressão, via sistema, ou retirada em cartório Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Ana Beatriz Tomanini de Araujo (OAB 408907/SP) |
| 21/07/2020 |
Ato ordinatório
A certidão de objeto e pé se encontra expedida as fls.* , a disposição do interessado para impressão, via sistema, ou retirada em cartório |
| 13/07/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 08/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2020/032559-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2021 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio de Menezes |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 3532/3542 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Vistos. Sabidamente, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Ao menos em sede de cognição sumária, não entendo presentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, conforme requerido. Não há, em verdade, o preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, uma vez que as autoras não demonstram satisfatoriamente nos autos a comprovação da sua posse, o esbulho praticado pelos réus, e a data em que o esbulho foi praticado. Destarte, indefiro a medida pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa. CITEM-SE os réus para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, devendo o oficial de justiça qualificar os ocupantes do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB 152702/SP), Luiz Antonio Trevizani Hirata (OAB 243531/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Ana Beatriz Tomanini de Araujo (OAB 408907/SP) |
| 20/03/2020 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Sabidamente, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Ao menos em sede de cognição sumária, não entendo presentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, conforme requerido. Não há, em verdade, o preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, uma vez que as autoras não demonstram satisfatoriamente nos autos a comprovação da sua posse, o esbulho praticado pelos réus, e a data em que o esbulho foi praticado. Destarte, indefiro a medida pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa. CITEM-SE os réus para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, devendo o oficial de justiça qualificar os ocupantes do imóvel. Intime-se. |
| 10/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
DARE - vinculação da guia ao processo - queima |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2020 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 20/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Contestação |
| 26/10/2021 |
Contestação |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 19/02/2022 |
Parecer do MP |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 13/12/2022 |
Rol de Testemunha |
| 13/12/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/12/2022 |
Rol de Testemunha |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 16/03/2023 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 12/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 14/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2023 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2023 |
Contestação |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 27/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 29/09/2023 |
Contestação |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 20/10/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/10/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2023 |
Manifestação do MP |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Rol de Testemunha |
| 29/01/2024 |
Rol de Testemunha |
| 29/01/2024 |
Rol de Testemunha |
| 02/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 18/02/2024 |
Rol de Testemunha |
| 22/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 22/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2024 |
Alegações Finais |
| 02/04/2024 |
Alegações Finais |
| 08/04/2024 |
Alegações Finais |
| 12/04/2024 |
Parecer do MP |
| 23/04/2024 |
Alegações Finais |
| 01/05/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/05/2024 |
Arguição de Falsidade |
| 11/05/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 28/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 12/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 24/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 15/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 18/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 13/12/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/06/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/03/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0007694-56.2025.8.26.0224) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1021036-54.2024.8.26.0224 | Procedimento Comum Cível | 27/11/2024 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/12/2023 | Conciliação | Realizada | 4 |
| 08/03/2024 | Instrução e Julgamento | Realizada | 20 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |