| Reqte |
Bento de Sales
Advogada: Alair Maria da Silva |
| Reqda | Roberto Andrade de Oliveira Faustino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2023 Teor do ato: Vistos. As petições devem ser protocoladas no processo dependente, sob pena de não apreciação. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alair Maria da Silva (OAB 107193/SP) |
| 06/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As petições devem ser protocoladas no processo dependente, sob pena de não apreciação. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2023 Teor do ato: Vistos. As petições devem ser protocoladas no processo dependente, sob pena de não apreciação. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alair Maria da Silva (OAB 107193/SP) |
| 06/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As petições devem ser protocoladas no processo dependente, sob pena de não apreciação. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WGRU.23.70639708-0 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 28/09/2023 18:11 |
| 22/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0024198-79.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70548977-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2021 17:02 |
| 23/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 3971 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Vistos. BENTO DE SALES opôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 38/39 pugnando pela aplicação de efeitos infringentes, uma vez que inenta alterar o cômputos dos encargos incidentes sobre a dívidass Os embargos foram opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Rejeito-os, no entanto, eis que não se verifica qualquer vício na decisão que autoriza seu acolhimento. Com efeito, a decisão foi clara em suas razões ao julgar procedente o pedido estipulando a forma de atualização Eventual incorreção da decisão a esse respeito não pode ser questionada por meio de embargos de declaração. Afinal, se o embargante pretende reformar a sentença, por considerar que o entendimento ali adotado contraria o ordenamento ou o teor dos autos, devem valer-se do recurso apropriado, e não buscar alterar aludida decisão por meio de embargos de declaração, já que não se pode admitir que eles sejam utilizados para se modificar a decisão prolatada, adquirindo efeito infringente, o que se pretende no caso em testilha. Observo por oportuno, uma vez aforada a pretensão do requerente, deve ser observado os índices judiciais legais e não os estipulados em contrato que incidirão somente até o ajuizamento. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal como lançada. P.R.I. Advogados(s): Alair Maria da Silva (OAB 107193/SP) |
| 11/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. BENTO DE SALES opôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 38/39 pugnando pela aplicação de efeitos infringentes, uma vez que inenta alterar o cômputos dos encargos incidentes sobre a dívidass Os embargos foram opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Rejeito-os, no entanto, eis que não se verifica qualquer vício na decisão que autoriza seu acolhimento. Com efeito, a decisão foi clara em suas razões ao julgar procedente o pedido estipulando a forma de atualização Eventual incorreção da decisão a esse respeito não pode ser questionada por meio de embargos de declaração. Afinal, se o embargante pretende reformar a sentença, por considerar que o entendimento ali adotado contraria o ordenamento ou o teor dos autos, devem valer-se do recurso apropriado, e não buscar alterar aludida decisão por meio de embargos de declaração, já que não se pode admitir que eles sejam utilizados para se modificar a decisão prolatada, adquirindo efeito infringente, o que se pretende no caso em testilha. Observo por oportuno, uma vez aforada a pretensão do requerente, deve ser observado os índices judiciais legais e não os estipulados em contrato que incidirão somente até o ajuizamento. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal como lançada. P.R.I. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.21.70393016-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/08/2021 19:07 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 3963/3968 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida a pagar à requerente R$ 3.057,07, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da propositura, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, visto que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da parte exequente, nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil. Após, a executada será intimada para pagar o débito no prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido da multa de 10%, nos termos do artigo, 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa acrescido de 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se provocação pelo prazo de noventa dias. Após o decurso do prazo supracitado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. Advogados(s): Alair Maria da Silva (OAB 107193/SP) |
| 23/07/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida a pagar à requerente R$ 3.057,07, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da propositura, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, visto que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da parte exequente, nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil. Após, a executada será intimada para pagar o débito no prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido da multa de 10%, nos termos do artigo, 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa acrescido de 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se provocação pelo prazo de noventa dias. Após o decurso do prazo supracitado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 22/06/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Contestação |
| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR280862943TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Roberto Andrade de Oliveira Faustino Diligência : 19/03/2021 |
| 15/03/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 13/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70043981-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2021 16:51 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 4660/4669 |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Considerando que restou negativa a tentativa de citação (fls. 30), fica a parte autora intimada a requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito fornecendo o atual paradeiro da parte requerida, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação (artigo 51, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95). Advogados(s): Alair Maria da Silva (OAB 107193/SP) |
| 20/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que restou negativa a tentativa de citação (fls. 30), fica a parte autora intimada a requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito fornecendo o atual paradeiro da parte requerida, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação (artigo 51, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95). |
| 13/01/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR220087125TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Roberto Andrade de Oliveira Faustino |
| 18/12/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 4756/4762 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2020 Teor do ato: Por ordem judicial, fica dispensada a audiência de conciliação, enquanto perdurar a situação excepcional de pandemia do coronavírus e a recomendação de distanciamento social pelas autoridades sanitárias, aplicando-se, a este caso, portanto, a seguinte decisão normativa: "Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." Advogados(s): Alair Maria da Silva (OAB 107193/SP) |
| 16/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por ordem judicial, fica dispensada a audiência de conciliação, enquanto perdurar a situação excepcional de pandemia do coronavírus e a recomendação de distanciamento social pelas autoridades sanitárias, aplicando-se, a este caso, portanto, a seguinte decisão normativa: "Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." |
| 06/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 21/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2023 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/10/2021 | Cumprimento de sentença (0024198-79.2021.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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