| Reqte |
Famil Informática Eireli
Advogado: Rubens Ferreira Junior |
| Reqdo |
Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
# INUTILIZAÇÃO DE GUIAS |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70352344-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 19:02 |
| 07/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
# INUTILIZAÇÃO DE GUIAS |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70352344-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 19:02 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: 1. Fls. 359/365: nada a prover nestes autos, posto que cessada a prestação jurisdicional. 2. O requerimento deverá ser encaminhado para o cumprimento de sentença sob o nº 0008860-31.2022.8.26.0224, cadastrado como dependente. 3. Arquivem-se definitivamente. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP) |
| 05/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 359/365: nada a prover nestes autos, posto que cessada a prestação jurisdicional. 2. O requerimento deverá ser encaminhado para o cumprimento de sentença sob o nº 0008860-31.2022.8.26.0224, cadastrado como dependente. 3. Arquivem-se definitivamente. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70324983-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 15:52 |
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70296550-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 16:53 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2023 Teor do ato: 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos. 2. No caso de cumprimento de sentença definitivo, observe o exequente os artigos 513 e seguintes; em especial, os artigos 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 6. No caso de cumprimento de sentença, observe o exequente os artigos 513 e seguintes; em especial, os artigos 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 7. São requisitos do requerimento do cumprimento de sentença: o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; a decisão (sentença ou acórdão) acompanhada do trânsito em julgado, salvo se se tratar de execução definitiva e a taxa para intimação postal do executado se não possuir advogado constituído nos autos, o que inclui o réu revel na fase de conhecimento por força do quanto disposto no artigo 513, § 2.º, II, do Código de Processo Civil. 8. No mais, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ do exequente e executado, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível. 9. Não deverá o exequente, por ora, acrescer a multa de 10% nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios antes do prazo de quinze dias úteis para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "cumprimento de sentença" (código 156); "pedido de extinção" (código 38038); "recibo de pagamento" (código 38060)ou "pedido de arquivamento (código 38034) Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 11. Por fim, aguarde-se por 30 dias. No silêncio, ao arquivo. 12. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos. 2. No caso de cumprimento de sentença definitivo, observe o exequente os artigos 513 e seguintes; em especial, os artigos 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 6. No caso de cumprimento de sentença, observe o exequente os artigos 513 e seguintes; em especial, os artigos 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 7. São requisitos do requerimento do cumprimento de sentença: o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; a decisão (sentença ou acórdão) acompanhada do trânsito em julgado, salvo se se tratar de execução definitiva e a taxa para intimação postal do executado se não possuir advogado constituído nos autos, o que inclui o réu revel na fase de conhecimento por força do quanto disposto no artigo 513, § 2.º, II, do Código de Processo Civil. 8. No mais, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ do exequente e executado, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível. 9. Não deverá o exequente, por ora, acrescer a multa de 10% nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios antes do prazo de quinze dias úteis para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "cumprimento de sentença" (código 156); "pedido de extinção" (código 38038); "recibo de pagamento" (código 38060)ou "pedido de arquivamento (código 38034) Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 11. Por fim, aguarde-se por 30 dias. No silêncio, ao arquivo. 12. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70662625-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 10:08 |
| 25/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2022 Teor do ato: 1. Fls. 311/312: ciência. Providencie o requerido a juntada nos autos do cumprimento de sentença sob nº 0008860-31.2022.8.26.0224. 2. Após, cumpra-se o ato ordinatório de fls. 310. 3. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 311/312: ciência. Providencie o requerido a juntada nos autos do cumprimento de sentença sob nº 0008860-31.2022.8.26.0224. 2. Após, cumpra-se o ato ordinatório de fls. 310. 3. Intime-se. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70225339-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 18:31 |
| 12/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0008860-31.2022.8.26.0224 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 04/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70163808-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/03/2022 11:54 |
| 18/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70138056-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/03/2022 16:41 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70130119-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 19:09 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2022 Teor do ato: Manifestem-se o requerente e o requerido em contrarrazões de recurso, no prazo de 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP) |
| 14/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se o requerente e o requerido em contrarrazões de recurso, no prazo de 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. |
| 14/03/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70125654-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/03/2022 14:59 |
| 10/03/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70119862-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/03/2022 16:58 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2022 Teor do ato: 1. Fls. 257/258: ciência ao requerente. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP) |
| 03/03/2022 |
Proferido Despacho
1. Fls. 257/258: ciência ao requerente. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70087811-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 08:45 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Fls. 251/253: a autora, ora embargante, não interpretou corretamente o dispositivo. Recomenda-se, por isso, novo exame do texto. Com efeito, os honorários (de todos os advogados que atuaram nos autos) foram fixados em 10% do valor da causa. Já a responsabilidade de cada parte pelo pagamento desses honorários (assim como pelas custas e despesas processuais) foi distribuída proporcionalmente à derrota: a autora pagará 18,5%, porque sucumbiu nesse percentual; a ré, 81,5%. REJEITO os embargos de declaração em apreço. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP) |
| 17/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 251/253: a autora, ora embargante, não interpretou corretamente o dispositivo. Recomenda-se, por isso, novo exame do texto. Com efeito, os honorários (de todos os advogados que atuaram nos autos) foram fixados em 10% do valor da causa. Já a responsabilidade de cada parte pelo pagamento desses honorários (assim como pelas custas e despesas processuais) foi distribuída proporcionalmente à derrota: a autora pagará 18,5%, porque sucumbiu nesse percentual; a ré, 81,5%. REJEITO os embargos de declaração em apreço. Int. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.22.70078519-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/02/2022 21:14 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2022 Teor do ato: 3.1. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para ordenar que as rés providenciem o desbloqueio da conta de titularidade da autora, em cinco dias, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00, limitada a incidência dessa sanção, em princípio, a trinta dias. 3.2. Diante da sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, serão rateados entre as partes, de acordo com a seguinte proporção: 18,5% (autora); 81,5% (rés). P. I. C. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP) |
| 15/02/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
3.1. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para ordenar que as rés providenciem o desbloqueio da conta de titularidade da autora, em cinco dias, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00, limitada a incidência dessa sanção, em princípio, a trinta dias. 3.2. Diante da sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, serão rateados entre as partes, de acordo com a seguinte proporção: 18,5% (autora); 81,5% (rés). P. I. C. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70056805-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/02/2022 10:52 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2022 Teor do ato: 1. Intimem-se a autora para que: (i) esclareça se houve o desbloqueio da conta que mantêm na plataforma das rés; (ii) justifique o pedido de indenização por lucros cessantes, com base em dados objetivos, em especial diante do fato de que utiliza outras plataformas on-line para a vendas de seus produtos (p. ex., Submarino, Shoptime e Americanas), o que pôde ser constatado pelo magistrado por meio de busca no Google; (iii) aponte o(s) fato(s) que pretende comprovar com a oitiva dos indivíduos arrolados às fls. 232. 2. Após, tornem conclusos para possível designação de audiência. 3. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028; "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 4. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP) |
| 31/01/2022 |
Proferido Despacho
1. Intimem-se a autora para que: (i) esclareça se houve o desbloqueio da conta que mantêm na plataforma das rés; (ii) justifique o pedido de indenização por lucros cessantes, com base em dados objetivos, em especial diante do fato de que utiliza outras plataformas on-line para a vendas de seus produtos (p. ex., Submarino, Shoptime e Americanas), o que pôde ser constatado pelo magistrado por meio de busca no Google; (iii) aponte o(s) fato(s) que pretende comprovar com a oitiva dos indivíduos arrolados às fls. 232. 2. Após, tornem conclusos para possível designação de audiência. 3. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028; "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 4. Int. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70018778-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2022 14:28 |
| 18/01/2022 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70014961-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 18/01/2022 16:51 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2022 Teor do ato: 1. No prazo de cinco dias, especifiquem as partes fundamentada e pormenorizadamente, sob pena de indeferimento as provas que pretendem produzir; ou, no mesmo prazo, manifestem eventual interesse no julgamento antecipado da lide. 2. Na hipótese de prova oral, deverão, desde logo, apresentar o rol de testemunhas que serão ouvidas em audiência, sob pena de preclusão. 3. Sem prejuízo, esclareçam as partes se já houve a liberação dos valores, haja vista a data apontada às fls. 99. 4. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 5. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP) |
| 11/01/2022 |
Proferido Despacho
1. No prazo de cinco dias, especifiquem as partes fundamentada e pormenorizadamente, sob pena de indeferimento as provas que pretendem produzir; ou, no mesmo prazo, manifestem eventual interesse no julgamento antecipado da lide. 2. Na hipótese de prova oral, deverão, desde logo, apresentar o rol de testemunhas que serão ouvidas em audiência, sob pena de preclusão. 3. Sem prejuízo, esclareçam as partes se já houve a liberação dos valores, haja vista a data apontada às fls. 99. 4. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 5. Int. |
| 04/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.21.70648693-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/12/2021 16:58 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1115/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2021 Teor do ato: Intimar a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP) |
| 10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 07/12/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70633839-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2021 13:42 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2021 Teor do ato: 1. Considerando que os fatos dependem de melhor apuração e que, segundo as rés, há suspeita de fraude na utilização da plataforma, INDEFIRO a tutela de urgência, por falta de probabilidade do direito. 2. Concedo às rés o prazo de quinze dias para contestação, sob pena de presunção de veracidade das alegações contidas na inicial. 3. Int.. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP) |
| 25/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Considerando que os fatos dependem de melhor apuração e que, segundo as rés, há suspeita de fraude na utilização da plataforma, INDEFIRO a tutela de urgência, por falta de probabilidade do direito. 2. Concedo às rés o prazo de quinze dias para contestação, sob pena de presunção de veracidade das alegações contidas na inicial. 3. Int.. |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2021 Teor do ato: 1. Considerando que os fatos dependem de melhor apuração e que, segundo as rés, há suspeita de fraude na utilização da plataforma, INDEFIRO a tutela de urgência, por falta de probabilidade do direito. 2. Concedo às rés o prazo de quinze dias para contestação, sob pena de presunção de veracidade das alegações contidas na inicial. 3. Int. Advogados(s): Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP) |
| 24/11/2021 |
Decisão
1. Considerando que os fatos dependem de melhor apuração e que, segundo as rés, há suspeita de fraude na utilização da plataforma, INDEFIRO a tutela de urgência, por falta de probabilidade do direito. 2. Concedo às rés o prazo de quinze dias para contestação, sob pena de presunção de veracidade das alegações contidas na inicial. 3. Int. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.21.70604927-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/11/2021 14:20 |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70602850-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 17:10 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70589996-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 14:13 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2021 Teor do ato: 1. Recebo as petições de fls. 48/74 e 77/83 como emendas à inicial. Anote-se. 2. A parte autora requer tutela de urgência para: a) autorizar-se o resgate do valor pendente de recebimento pela requerente junto à plataforma Mercado Pago, em razão de suas vendas na plataforma Mercado Livre; e b) possibilitar que a requerente continue utilizando a plataforma de vendas, procedendo-se ao desbloqueio de seu usuário. Analiso. Segundo consta dos autos, a parte autora foi informada da suspensão de sua conta na plataforma Mercado Livre em razão do descumprimento da cláusula 10 dos Termos e Condições (fls. 71/74 e 78/83). Ocorre que referida cláusula 10, ao que consta, elenca diversas hipóteses de ações irregulares (vide fl. 64), não ficando claro, portanto, o motivo da suspensão da conta. A parte autora alega que não recebeu outras informações acerca da suspensão e resta inviável determinar-lhe que prove tal fato negativo. Consta que tal suspensão ocasionou impedimento às movimentações nas contas Mercado Livre e Mercado Pago, incluindo a inviabilidade de a requerente usar o saldo existente em sua conta, somente sendo autorizada a entrar em contato somente a partir de 29/12/2021 (vide fls. 71/72). Referida mensagem não esclarece a razão de se impedir o uso de tal saldo, que, em princípio, consubstanciaria numerário de propriedade da parte autora. Assim, há certa plausibilidade na argumentação da parte autora; ao mesmo tempo, pela própria falta de informações claras nas mensagens trazidas aos autos, não se sabe qual foi o motivo que ensejou a suspensão da conta, inviabilizando valorar se tal suspensão foi, ou não, medida desproporcional ao ato irregular supostamente praticado. Considerando que, como é fato notório, as vendas nas semanas que antecedem as festas de final de ano são importantes para o segmento varejista, a solução que se revela mais acertada para o momento é determinar que a parte ré esclareça devidamente o motivo das condutas questionadas nos autos, em curto espaço de tempo, a fim de que se possa deliberar quanto à tutela de urgência. Assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, esclarecendo devidamente os motivos da suspensão do usuário do requerente e da impossibilidade de liberação dos valores creditados em seu favor. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício a ser protocolado diretamente pela requerente junto às requeridas, com a devida comprovação nos autos. 3. Após a manifestação determinada acima ou decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação da tutela de urgência. 4. Sem prejuízo, após o recolhimento das taxas postais, cite-se e intime-se os requeridos. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. 5. Caso os réus possuam prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a perante a serventia. Além da mídia original, que ficará à disposição do juízo, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas (art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça): pela norma, deve ser apresentada uma mídia para cada uma das outras pessoas que componham o processo, além da cópia que ficará em juízo. 6. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte contrária para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. 7. Não sendo localizado os réus, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (BacenJud e Infojud) para verificação da localização de endereços. 8. Assinada digitalmente, esta decisão servirá como mandado/carta de citação. Intime-se. Advogados(s): Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP) |
| 12/11/2021 |
Recebida a Petição Inicial
1. Recebo as petições de fls. 48/74 e 77/83 como emendas à inicial. Anote-se. 2. A parte autora requer tutela de urgência para: a) autorizar-se o resgate do valor pendente de recebimento pela requerente junto à plataforma Mercado Pago, em razão de suas vendas na plataforma Mercado Livre; e b) possibilitar que a requerente continue utilizando a plataforma de vendas, procedendo-se ao desbloqueio de seu usuário. Analiso. Segundo consta dos autos, a parte autora foi informada da suspensão de sua conta na plataforma Mercado Livre em razão do descumprimento da cláusula 10 dos Termos e Condições (fls. 71/74 e 78/83). Ocorre que referida cláusula 10, ao que consta, elenca diversas hipóteses de ações irregulares (vide fl. 64), não ficando claro, portanto, o motivo da suspensão da conta. A parte autora alega que não recebeu outras informações acerca da suspensão e resta inviável determinar-lhe que prove tal fato negativo. Consta que tal suspensão ocasionou impedimento às movimentações nas contas Mercado Livre e Mercado Pago, incluindo a inviabilidade de a requerente usar o saldo existente em sua conta, somente sendo autorizada a entrar em contato somente a partir de 29/12/2021 (vide fls. 71/72). Referida mensagem não esclarece a razão de se impedir o uso de tal saldo, que, em princípio, consubstanciaria numerário de propriedade da parte autora. Assim, há certa plausibilidade na argumentação da parte autora; ao mesmo tempo, pela própria falta de informações claras nas mensagens trazidas aos autos, não se sabe qual foi o motivo que ensejou a suspensão da conta, inviabilizando valorar se tal suspensão foi, ou não, medida desproporcional ao ato irregular supostamente praticado. Considerando que, como é fato notório, as vendas nas semanas que antecedem as festas de final de ano são importantes para o segmento varejista, a solução que se revela mais acertada para o momento é determinar que a parte ré esclareça devidamente o motivo das condutas questionadas nos autos, em curto espaço de tempo, a fim de que se possa deliberar quanto à tutela de urgência. Assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, esclarecendo devidamente os motivos da suspensão do usuário do requerente e da impossibilidade de liberação dos valores creditados em seu favor. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício a ser protocolado diretamente pela requerente junto às requeridas, com a devida comprovação nos autos. 3. Após a manifestação determinada acima ou decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação da tutela de urgência. 4. Sem prejuízo, após o recolhimento das taxas postais, cite-se e intime-se os requeridos. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. 5. Caso os réus possuam prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a perante a serventia. Além da mídia original, que ficará à disposição do juízo, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas (art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça): pela norma, deve ser apresentada uma mídia para cada uma das outras pessoas que componham o processo, além da cópia que ficará em juízo. 6. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte contrária para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. 7. Não sendo localizado os réus, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (BacenJud e Infojud) para verificação da localização de endereços. 8. Assinada digitalmente, esta decisão servirá como mandado/carta de citação. Intime-se. |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70584254-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 13:30 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1007/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2021 Teor do ato: 1. A parte autora alegou, inicialmente, que seu acesso às plataformas Mercado Livre e Mercado Pago foi suspenso e que não sabe a razão (vide fl. 02). Mas, ao longo da peça, afirmou que "(...) o Réu Mercado Livre, de forma arbitrária, suspendeu a conta da Autora RESPONSABILIZANDO ELE por ATOS DE OUTREM e ainda impondo a condição de que ENQUANTO O terceiro DEVEDOR não SOLUCIONASSE, EFETUASSE O PAGAMENTO, ele, a autora, não teria sua CONTA E VALORES DESBLOQUEADOS" (fl. 05), revelando que recebeu informações acerca do motivo da suspensão, ainda que com eles não concorde. 2. Observo constar à fl. 26 uma troca de mensagens em que o Mercado Livre, em sua última manifestação, afirmou que manteve as ações tomadas anteriormente; mas a mensagem anterior, em que o Mercado Livre afirmou que notou irregularidades nas operações e decidiu suspender sua conta com base em determinada cláusula não veio integralmente aos autos. Assim, por ora, não está claro o motivo de tal suspensão. 3. Diante disso, para viabilizar a análise da tutela de urgência pleiteada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: a) o inteiro teor da primeira mensagem do Mercado Livre que consta à fl. 26 de forma parcial; b) o documento em que está inserida a cláusula referida pelo Mercado Livre na citada mensagem (regulamento do site, por exemplo); e c) quaisquer outras comunicações relacionadas ao motivo da suspensão da conta, seja junto ao Mercado Livre ou ao Mercado Pago. 4. Sem prejuízo, em igual prazo, a parte autora deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para esclarecer a que se refere a quantia de R$ 6.000,00 referida à fl. 06, informando se corresponderia aos lucros cessantes pleiteados e, em caso positivo, a que período (por exemplo, semanal, mensal etc.), adequando seu pedido para tornar clara a pretensão deduzida. 5. Deverá a parte autora, ainda, sob pena de indeferimento da inicial, adequar o valor da causa, para que considere também o proveito econômico pretendido a título de lucros cessantes, observando o disposto no art. 292, inciso VI e §§ 1º e 2º, do CPC. 6. Após, tornem conclusos com urgência. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028; "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. Int. Advogados(s): Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP) |
| 08/11/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70577444-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/11/2021 21:13 |
| 08/11/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
1. A parte autora alegou, inicialmente, que seu acesso às plataformas Mercado Livre e Mercado Pago foi suspenso e que não sabe a razão (vide fl. 02). Mas, ao longo da peça, afirmou que "(...) o Réu Mercado Livre, de forma arbitrária, suspendeu a conta da Autora RESPONSABILIZANDO ELE por ATOS DE OUTREM e ainda impondo a condição de que ENQUANTO O terceiro DEVEDOR não SOLUCIONASSE, EFETUASSE O PAGAMENTO, ele, a autora, não teria sua CONTA E VALORES DESBLOQUEADOS" (fl. 05), revelando que recebeu informações acerca do motivo da suspensão, ainda que com eles não concorde. 2. Observo constar à fl. 26 uma troca de mensagens em que o Mercado Livre, em sua última manifestação, afirmou que manteve as ações tomadas anteriormente; mas a mensagem anterior, em que o Mercado Livre afirmou que notou irregularidades nas operações e decidiu suspender sua conta com base em determinada cláusula não veio integralmente aos autos. Assim, por ora, não está claro o motivo de tal suspensão. 3. Diante disso, para viabilizar a análise da tutela de urgência pleiteada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: a) o inteiro teor da primeira mensagem do Mercado Livre que consta à fl. 26 de forma parcial; b) o documento em que está inserida a cláusula referida pelo Mercado Livre na citada mensagem (regulamento do site, por exemplo); e c) quaisquer outras comunicações relacionadas ao motivo da suspensão da conta, seja junto ao Mercado Livre ou ao Mercado Pago. 4. Sem prejuízo, em igual prazo, a parte autora deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para esclarecer a que se refere a quantia de R$ 6.000,00 referida à fl. 06, informando se corresponderia aos lucros cessantes pleiteados e, em caso positivo, a que período (por exemplo, semanal, mensal etc.), adequando seu pedido para tornar clara a pretensão deduzida. 5. Deverá a parte autora, ainda, sob pena de indeferimento da inicial, adequar o valor da causa, para que considere também o proveito econômico pretendido a título de lucros cessantes, observando o disposto no art. 292, inciso VI e §§ 1º e 2º, do CPC. 6. Após, tornem conclusos com urgência. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028; "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. Int. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2021 |
Emenda à Inicial |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/12/2021 |
Contestação |
| 14/12/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/01/2022 |
Rol de Testemunha |
| 20/01/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Indicação de Provas |
| 16/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Razões de Apelação |
| 14/03/2022 |
Razões de Apelação |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/04/2022 | Cumprimento Provisório de Sentença (0008860-31.2022.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |