| Exeqte |
Roseli Silva Alves de Almeida
Advogado: Erick Belchior Lima |
| Exectdo |
Apollo Consultoria em Reabilitação de Crédito e Cobrança Ltda.
Advogado: Carlos Camilo da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 16/11/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2025 Teor do ato: Considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo de execução, entre as partes supramencionadas, nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C. Isenção de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C.. Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 16/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 16/11/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2025 Teor do ato: Considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo de execução, entre as partes supramencionadas, nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C. Isenção de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C.. Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 12/08/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo de execução, entre as partes supramencionadas, nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C. Isenção de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C.. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2025 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Novo Código de Processo Civil, pelo prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor. Aguarde-se manifestação quanto ao integral cumprimento do acordo, ou eventual provocação da parte exequente por trinta dias após o vencimento do prazo para cumprimento da obrigação. No silêncio, o processo será extinto por presunção da satisfação do crédito. Intime-se. Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Novo Código de Processo Civil, pelo prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor. Aguarde-se manifestação quanto ao integral cumprimento do acordo, ou eventual provocação da parte exequente por trinta dias após o vencimento do prazo para cumprimento da obrigação. No silêncio, o processo será extinto por presunção da satisfação do crédito. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70847822-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/12/2024 17:28 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 21/11/2024 |
Documento Juntado
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| 21/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2024 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por 60 (sessenta) dias consecutivos conforme ferramenta disponibilizada pelo sistema SISBAJUD; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa. Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no sistema PETRUS (que inclui a base de dados dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado , dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item 1 se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantia da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 12) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2024 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 13) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 14) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 15) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2024 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por 60 (sessenta) dias consecutivos conforme ferramenta disponibilizada pelo sistema SISBAJUD; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa. Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no sistema PETRUS (que inclui a base de dados dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado , dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item 1 se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantia da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 12) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2024 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 13) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 14) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 15) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70398299-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 14:43 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 145: Considerando o insucesso das praças anteriores. Manifeste-se autor, em termos de prosseguimento, notadamente quanto ao interesse na adjudicação do bens penhorados. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção dos autos, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 145: Considerando o insucesso das praças anteriores. Manifeste-se autor, em termos de prosseguimento, notadamente quanto ao interesse na adjudicação do bens penhorados. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção dos autos, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0013247-21.2024.8.26.0224 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70384514-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2024 20:04 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2024 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70347939-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 16:34 |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70137910-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 16:59 |
| 26/01/2024 |
Intimação Juntada
|
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2023 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo - Embargos à Execução (Revel) |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2023 Teor do ato: Certifique a serventia o decurso de prazo para embargos à penhora. Fixo o valor dos bens penhorados às fls. 120 em R$ 4.000,00, (quatro mil reais) e autorizo a aquisição individual pelo valor da avaliação de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o valor da condenação de R$ 2.017,17 (atualização de setembro de 2023). 1) Nos termos do art. 881, § 1.º do NCPC, nomeio para realização da hasta pública a empresa "Amaral Leilões", gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, com escritório sediado na Rua Itacoarati, nº. 75, Ipiranga São Paulo-SP, Cep. 04281-040, fone: (11) 5061-4038, a condução de pregão ficará a cargo do senhor EDER AMARAL DE OLIVEIRA, matriculado na JUCESP nº. 966, e/ou outro leiloeiro indicado em edital. Cabendo a esta serventia providenciar a intimação do "Gestor Judicial", através do e-mail: eder@amaralleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorados(s) ou arrecadado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet, no sítio "Gestor Judicial" WWW.AMARALLEILOES.COM.BR. 2) Providencie a serventia as comunicações necessárias ao gestor judicial. 3) A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a comissão deverá ser paga diretamente ao "Gestor Judicial", não será incluída no valor do lanço vencedor, após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% (dois por cento) do valor de avaliação do(s) bem(ns) a título de reembolso das despesas efetuadas pelo "Gestor Judicial". 4) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do AMARAL LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital, fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) mesmo(s), em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas e placas no local, dando ampla divulgação à venda do(s) bem(ns) em leilão judicial. 5) Oportunamente, proceda-se a atualização dos valores. 6) A intimação das partes acerca do leilão ficará a cargo do leiloeiro, na forma do art. 259 das NSCGJ de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 21/09/2023 |
Hasta Pública Deferida
Certifique a serventia o decurso de prazo para embargos à penhora. Fixo o valor dos bens penhorados às fls. 120 em R$ 4.000,00, (quatro mil reais) e autorizo a aquisição individual pelo valor da avaliação de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o valor da condenação de R$ 2.017,17 (atualização de setembro de 2023). 1) Nos termos do art. 881, § 1.º do NCPC, nomeio para realização da hasta pública a empresa "Amaral Leilões", gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, com escritório sediado na Rua Itacoarati, nº. 75, Ipiranga São Paulo-SP, Cep. 04281-040, fone: (11) 5061-4038, a condução de pregão ficará a cargo do senhor EDER AMARAL DE OLIVEIRA, matriculado na JUCESP nº. 966, e/ou outro leiloeiro indicado em edital. Cabendo a esta serventia providenciar a intimação do "Gestor Judicial", através do e-mail: eder@amaralleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorados(s) ou arrecadado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet, no sítio "Gestor Judicial" WWW.AMARALLEILOES.COM.BR. 2) Providencie a serventia as comunicações necessárias ao gestor judicial. 3) A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a comissão deverá ser paga diretamente ao "Gestor Judicial", não será incluída no valor do lanço vencedor, após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% (dois por cento) do valor de avaliação do(s) bem(ns) a título de reembolso das despesas efetuadas pelo "Gestor Judicial". 4) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do AMARAL LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital, fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) mesmo(s), em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas e placas no local, dando ampla divulgação à venda do(s) bem(ns) em leilão judicial. 5) Oportunamente, proceda-se a atualização dos valores. 6) A intimação das partes acerca do leilão ficará a cargo do leiloeiro, na forma do art. 259 das NSCGJ de São Paulo. Intime-se. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70618773-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 02:00 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2023 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 09/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/03/2023 |
Auto Digitalizado
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| 09/03/2023 |
Documento Juntado
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| 26/01/2023 |
Realizado Cálculo
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| 26/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Mandado de Penhora e Avaliação com Mandado pré-configurado |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte intimado a efetuar o peticionamento eletrônico da carta precatória, com posterior comprovação nos autos do respectivo protocolo de distribuição, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017. As deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos deverão ser instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), não cabendo, portanto, ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, em conformidade com o Comunicado CG n.º 390/2018. Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 05/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte intimado a efetuar o peticionamento eletrônico da carta precatória, com posterior comprovação nos autos do respectivo protocolo de distribuição, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017. As deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos deverão ser instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), não cabendo, portanto, ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, em conformidade com o Comunicado CG n.º 390/2018. |
| 05/08/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 01/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Precatória de Penhora e Avaliação pré-configurada |
| 01/08/2022 |
Realizado Cálculo
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| 30/05/2022 |
Certidão Juntada
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| 30/05/2022 |
Expedição de documento
Pesquisa de Bens Infrutífera - RENAJUD |
| 30/05/2022 |
Certidão Juntada
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| 30/05/2022 |
Expedição de documento
Pesquisa de Bens Infrutífera - INFOJUD |
| 30/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/05/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Pagamento |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Intimação da parte executada para que comprove o pagamento atualizado do débito (R$ 1.319,86 última atualização de fevereiro/2022), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de ativos financeiros. Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte executada para que comprove o pagamento atualizado do débito (R$ 1.319,86 última atualização de fevereiro/2022), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de ativos financeiros. |
| 08/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1017132-31.2021.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/06/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0013247-21.2024.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |