| Reqte |
Shirley Rosane Rodrigues Rinaldi e S/md
Advogado: Thiago Ferreira Cardoso Advogado: Thiago Roberto Dias |
| Reqdo | Giovani Rinaldi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
não manifestação - genérico |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 03/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2023 Teor do ato: Vistos. Houve início do cumprimento de sentença número 0029049-93.2023.8.26.0224. Por conseguinte, aguarde-se manifestação no feito em tela por trinta dias. No silêncio, arquive-se o processo em epígrafe definitivamente, procedendo-se as devidas anotações e baixas junto ao S.A.J., nos termos do Comunicado C.G. Nº 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP), Thiago Ferreira Cardoso (OAB 325312/SP) |
| 06/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
não manifestação - genérico |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 03/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2023 Teor do ato: Vistos. Houve início do cumprimento de sentença número 0029049-93.2023.8.26.0224. Por conseguinte, aguarde-se manifestação no feito em tela por trinta dias. No silêncio, arquive-se o processo em epígrafe definitivamente, procedendo-se as devidas anotações e baixas junto ao S.A.J., nos termos do Comunicado C.G. Nº 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP), Thiago Ferreira Cardoso (OAB 325312/SP) |
| 02/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve início do cumprimento de sentença número 0029049-93.2023.8.26.0224. Por conseguinte, aguarde-se manifestação no feito em tela por trinta dias. No silêncio, arquive-se o processo em epígrafe definitivamente, procedendo-se as devidas anotações e baixas junto ao S.A.J., nos termos do Comunicado C.G. Nº 1789/2017. Intime-se. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0029049-93.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2023 Teor do ato: Fls. 115. Ciência aos interessados. Após, arquivem-se. Advogados(s): Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP), Thiago Ferreira Cardoso (OAB 325312/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 115. Ciência aos interessados. Após, arquivem-se. |
| 02/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 02/10/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2023 Teor do ato: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para declarar extinto o condomínio entre as partes, e, em consequência, determinar a venda em hasta pública da fração ideal pertencente às partes do imóvel situado na Avenida Alexandre Grandisoli, 895, Parque Continental, Guarulhos/SP CEP: 07084-370. E, ainda, condeno o réu a desocupação do imóvel objeto do litígio, restabelecendo a obrigação de cada parte em honrar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos impostos e demais encargos, iniciando-se, no entanto, com a desocupação do imóvel pelo réu até a alienação do bem imóvel. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo, tendo em vista a revelia, somente em favor do patrono da autora, em 10% do valor da causa deverão ser rateadas entre as partes em igual proporção, nos termos dos artigos 85, §2º, e 88, ambos do Código de Processo Civil, ressalvado, em relação à autora, o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJE 08.05.2006, p. 240). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, caberá à parte interessada deflagrar fase de cumprimento de sentença, com avaliação judicial do bem e venda em hasta pública, sem prejuízo à solução conciliatória entre as partes. Fica autorizada desde já a substituição da avaliação pericial pela apresentação de três avaliações oriundas de imobiliárias idôneas atuantes na região do imóvel. Isso em prestígio à economicidade e celeridade processual e sem prejuízo à solução conciliatória entre as partes. P.R.I.C. Advogados(s): Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP), Thiago Ferreira Cardoso (OAB 325312/SP) |
| 23/07/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para declarar extinto o condomínio entre as partes, e, em consequência, determinar a venda em hasta pública da fração ideal pertencente às partes do imóvel situado na Avenida Alexandre Grandisoli, 895, Parque Continental, Guarulhos/SP CEP: 07084-370. E, ainda, condeno o réu a desocupação do imóvel objeto do litígio, restabelecendo a obrigação de cada parte em honrar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos impostos e demais encargos, iniciando-se, no entanto, com a desocupação do imóvel pelo réu até a alienação do bem imóvel. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo, tendo em vista a revelia, somente em favor do patrono da autora, em 10% do valor da causa deverão ser rateadas entre as partes em igual proporção, nos termos dos artigos 85, §2º, e 88, ambos do Código de Processo Civil, ressalvado, em relação à autora, o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJE 08.05.2006, p. 240). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, caberá à parte interessada deflagrar fase de cumprimento de sentença, com avaliação judicial do bem e venda em hasta pública, sem prejuízo à solução conciliatória entre as partes. Fica autorizada desde já a substituição da avaliação pericial pela apresentação de três avaliações oriundas de imobiliárias idôneas atuantes na região do imóvel. Isso em prestígio à economicidade e celeridade processual e sem prejuízo à solução conciliatória entre as partes. P.R.I.C. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 18/07/2023 |
Decurso de Prazo
CONTESTAÇÃO - decurso de prazo |
| 12/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/06/2023 |
Mandado Juntado
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| 07/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2023/020264-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2023 Local: Oficial de justiça - Edson Alexandre Fonseca Torres |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
expeça-se - MANDADO |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70030584-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 08:45 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 16/01/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 Página: 3745/3835 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. Advogados(s): Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP), Thiago Ferreira Cardoso (OAB 325312/SP) |
| 18/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. |
| 16/12/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA456403871TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Giovani Rinaldi |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 85 dos autos como emenda à inicial. Anote-se. Inicialmente, tendo em vista a documentação que acompanha a petição inicial, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o réu para, querendo, contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Intime-se. Advogados(s): Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP), Thiago Ferreira Cardoso (OAB 325312/SP) |
| 04/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo a petição de fls. 85 dos autos como emenda à inicial. Anote-se. Inicialmente, tendo em vista a documentação que acompanha a petição inicial, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o réu para, querendo, contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Intime-se. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70526628-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 14:37 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2022 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente a autora prova idônea de renda, como declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF), holerite do último mês, carteira de trabalho e extrato bancário com prazo superior a 30 (trinta) dias, possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013). Concedo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Advogados(s): Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP), Thiago Ferreira Cardoso (OAB 325312/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente a autora prova idônea de renda, como declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF), holerite do último mês, carteira de trabalho e extrato bancário com prazo superior a 30 (trinta) dias, possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013). Concedo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2022 |
Emenda à Inicial |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/10/2023 | Cumprimento de sentença (0029049-93.2023.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |