| Reqte |
Vicente de Paula Guilherme da Silva
Advogado: Rafael Vieira Kiritschenko |
| Reqdo | Leandro Alves Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/03/2025 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 45/47: o pedido será analisado nos autos do incidente de cumprimento de sentença já cadastrado. Remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa. Intime-se. Advogados(s): Rafael Vieira Kiritschenko (OAB 474001/SP) |
| 07/03/2025 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 45/47: o pedido será analisado nos autos do incidente de cumprimento de sentença já cadastrado. Remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa. Intime-se. Advogados(s): Rafael Vieira Kiritschenko (OAB 474001/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 45/47: o pedido será analisado nos autos do incidente de cumprimento de sentença já cadastrado. Remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa. Intime-se. |
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cumprimento de sentença |
| 21/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0016214-73.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70329149-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2023 16:14 |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2023 Teor do ato: Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por VICENTE DE PAULA GUILHERME DA SILVA em face de LEANDRO ALVES PEREIRA, o que faço para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar o réu a providenciar a devolução do veículo, no prazo de quinze dias, devendo adotar as medidas necessárias para reaver o bem do terceiro. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se, intime-se, e oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Rafael Vieira Kiritschenko (OAB 474001/SP) |
| 20/03/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por VICENTE DE PAULA GUILHERME DA SILVA em face de LEANDRO ALVES PEREIRA, o que faço para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar o réu a providenciar a devolução do veículo, no prazo de quinze dias, devendo adotar as medidas necessárias para reaver o bem do terceiro. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se, intime-se, e oportunamente, arquivem-se. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 20/03/2023 |
Desentranhado o Documento
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| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70095385-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2023 10:43 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2023 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de quinze dias ao autor para esclarecer se as parcelas do contrato de financiamento do veículo estão sendo adimplidas e, em caso negativo, se existe ação de busca e apreensão para retomada do bem. Determino a realização de pesquisa através do sistema Renajud para verificar em nome de quem está registrado o veículo indicado na inicial. Ressalto que a pesquisa decorre de diligência do juízo, devendo ser realizada independentemente da cobrança de taxas. Com a informação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rafael Vieira Kiritschenko (OAB 474001/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o prazo de quinze dias ao autor para esclarecer se as parcelas do contrato de financiamento do veículo estão sendo adimplidas e, em caso negativo, se existe ação de busca e apreensão para retomada do bem. Determino a realização de pesquisa através do sistema Renajud para verificar em nome de quem está registrado o veículo indicado na inicial. Ressalto que a pesquisa decorre de diligência do juízo, devendo ser realizada independentemente da cobrança de taxas. Com a informação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso prazo réu-executado citado. AR recebido por terceiro. |
| 07/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA456419616TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leandro Alves Pereira Diligência : 22/11/2022 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2022 Teor do ato: 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotem-se. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Como o autor alega a existência de contrato de locação verbal, não foi possível apurar, nesta fase de cognição sumária, se está presente demonstração fática da probabilidade do direito (contrato de compra e venda com cláusula resolutiva expressa). A documentação de negócios jurídicos serve, dentre outros, para facilitar e agilizar a prova em juízo. Quem negocia sem documentar suas operações sofre as consequências da inexistência de indícios das transações que faz. A análise das questões requer a dilação probatória para verificar a existência do contrato e as condições em que foi celebrado. Por este motivo, considero essencial a manifestação da parte contrária. 2. No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores". Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Rafael Vieira Kiritschenko (OAB 474001/SP) |
| 11/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial
1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotem-se. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Como o autor alega a existência de contrato de locação verbal, não foi possível apurar, nesta fase de cognição sumária, se está presente demonstração fática da probabilidade do direito (contrato de compra e venda com cláusula resolutiva expressa). A documentação de negócios jurídicos serve, dentre outros, para facilitar e agilizar a prova em juízo. Quem negocia sem documentar suas operações sofre as consequências da inexistência de indícios das transações que faz. A análise das questões requer a dilação probatória para verificar a existência do contrato e as condições em que foi celebrado. Por este motivo, considero essencial a manifestação da parte contrária. 2. No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores". Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70622448-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 12:48 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2022 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora/exequente, no prazo de quinze dias, o último comprovante de seus rendimentos e cópia da última declaração de bens à Receita Federal, sob pena de indeferimento. Caso não seja obrigada a entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão. Alternativamente, poderá recolher as custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Rafael Vieira Kiritschenko (OAB 474001/SP) |
| 03/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora/exequente, no prazo de quinze dias, o último comprovante de seus rendimentos e cópia da última declaração de bens à Receita Federal, sob pena de indeferimento. Caso não seja obrigada a entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão. Alternativamente, poderá recolher as custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/05/2023 | Cumprimento de sentença (0016214-73.2023.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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