| Reqte |
Fernanda Fabri Ferreira
Advogada: Fernanda Fabri Ferreira Advogada: Gabriella Costa Ferreira |
| Reqdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: OTAVIO SIMOES BRISSANT |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70004371-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/01/2025 18:08 |
| 12/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 487, I CPC. DRA ANA PAULA MACEA ORTIGOSA |
| 12/12/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/12/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70779436-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2023 12:19 |
| 08/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70004371-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/01/2025 18:08 |
| 12/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 487, I CPC. DRA ANA PAULA MACEA ORTIGOSA |
| 12/12/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/12/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70779436-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2023 12:19 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fins de condenar a requerida a pagar às autoras: i) a titulo de dano material o valor de R$ 4704,80 (quatro mil, setecentos e quatro reais e oitenta centavos), com correção monetária de acordo com a Tabela Pratica do TJSP, desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação; ii) a título de indenização por danos morais, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, devidamente atualizada, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da decisão. Confirmo a tutela. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp As despesas processuais deverão ser recolhidas por Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despejas do Tribunal de Justiça), à exceção das diligências de oficial de justiça, com recolhimento mediante GRD. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I.C. Advogados(s): Leopoldo de Souza Storino (OAB 296480/SP), OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ) |
| 07/11/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fins de condenar a requerida a pagar às autoras: i) a titulo de dano material o valor de R$ 4704,80 (quatro mil, setecentos e quatro reais e oitenta centavos), com correção monetária de acordo com a Tabela Pratica do TJSP, desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação; ii) a título de indenização por danos morais, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, devidamente atualizada, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da decisão. Confirmo a tutela. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp As despesas processuais deverão ser recolhidas por Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despejas do Tribunal de Justiça), à exceção das diligências de oficial de justiça, com recolhimento mediante GRD. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I.C. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 20/10/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70690994-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/10/2023 16:38 |
| 17/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0027548-07.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2023 Teor do ato: Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade. Advogados(s): Leopoldo de Souza Storino (OAB 296480/SP), OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade. |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70642069-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2023 15:26 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.89/98: Não cabe a suspensão da ação pleiteada, uma vez que em que pese a existência de ação coletiva versando sobre os mesmos fatos, isso não implica necessariamente a suspensão da demanda individual, nos termos do que restou decidido no REsp 1879314/PR:"(...) nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macrolide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas (STJ. Recurso Especial 1879314/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 29/6/21)". Ademais, a suspensão de ações em razão de demandas coletivas, via de regra, ocorre quando há risco de decisões conflitantes quando há grande controvérsia sobre a matéria posta em juízo, o que não é o caso dos autos. Por fim, sustenta-se o indeferimento da suspensão pleiteada na disposição legal do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor que faculta a suspensão da demanda individual a critério do consumidor (e, não do réu) para eventualmente beneficiar-se do resultado da demanda coletiva. Por estas razões fica indeferida a suspensão. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação(fl.88). Em caso de inércia, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Leopoldo de Souza Storino (OAB 296480/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.89/98: Não cabe a suspensão da ação pleiteada, uma vez que em que pese a existência de ação coletiva versando sobre os mesmos fatos, isso não implica necessariamente a suspensão da demanda individual, nos termos do que restou decidido no REsp 1879314/PR:"(...) nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macrolide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas (STJ. Recurso Especial 1879314/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 29/6/21)". Ademais, a suspensão de ações em razão de demandas coletivas, via de regra, ocorre quando há risco de decisões conflitantes quando há grande controvérsia sobre a matéria posta em juízo, o que não é o caso dos autos. Por fim, sustenta-se o indeferimento da suspensão pleiteada na disposição legal do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor que faculta a suspensão da demanda individual a critério do consumidor (e, não do réu) para eventualmente beneficiar-se do resultado da demanda coletiva. Por estas razões fica indeferida a suspensão. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação(fl.88). Em caso de inércia, tornem conclusos. Intime-se. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70625868-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2023 18:24 |
| 15/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA595498349TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Hurb Technologies S/A Diligência : 08/09/2023 |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70571725-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2023 17:36 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2023 Teor do ato: Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." Advogados(s): Leopoldo de Souza Storino (OAB 296480/SP) |
| 29/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 29/08/2023 |
Ato ordinatório
Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2023 Teor do ato: Vistos. A parte autora alegou, em síntese, que em 15/02/2023 adquiriu um pacote de viagens junto à parte ré, pedido n. 10660168, para duas pessoas para Natal. Disse que preencheu o formulário, mas posteriormente recebeu e-mail informando que a data de validade do pacote foi alterada e que as novas datas de viagem ficariam para 2024. Ocorre que a parte autora já planejou a viagem e tem por objetivo o cumprimento do quanto contratado. À vista da relevância da argumentação expendida, bem assim do teor da documentação acostada com a inicial, que lhe confere consistente amparo, merece deferimento o pedido de antecipação de tutela. Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a parte ré providencie, imediatamente, a entrega à parte autora de todos os vouchers e demais documentos pertinentes, dos serviços contratados, para a realização da viagem para uma das datas escolhidas pela parte autora quais sejam, 13/09/2023, 18/10/2023 ou 05/11/2023 ou, na impossibilidade, para que dê sugestões de outras datas em 2023, no prazo de 14hs, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com limite em R$ 20.000,00. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA, COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELA PROPRIA PARTE AUTORA PARA PROTOCOLO PERANTE A RÉ E INTIMAÇÃO DA DETERMINAÇÃO, COM POSTERIOR COMPROVAÇÃO NESTES AUTOS. Cite-se a ré, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Leopoldo de Souza Storino (OAB 296480/SP) |
| 28/08/2023 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. A parte autora alegou, em síntese, que em 15/02/2023 adquiriu um pacote de viagens junto à parte ré, pedido n. 10660168, para duas pessoas para Natal. Disse que preencheu o formulário, mas posteriormente recebeu e-mail informando que a data de validade do pacote foi alterada e que as novas datas de viagem ficariam para 2024. Ocorre que a parte autora já planejou a viagem e tem por objetivo o cumprimento do quanto contratado. À vista da relevância da argumentação expendida, bem assim do teor da documentação acostada com a inicial, que lhe confere consistente amparo, merece deferimento o pedido de antecipação de tutela. Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a parte ré providencie, imediatamente, a entrega à parte autora de todos os vouchers e demais documentos pertinentes, dos serviços contratados, para a realização da viagem para uma das datas escolhidas pela parte autora quais sejam, 13/09/2023, 18/10/2023 ou 05/11/2023 ou, na impossibilidade, para que dê sugestões de outras datas em 2023, no prazo de 14hs, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com limite em R$ 20.000,00. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA, COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELA PROPRIA PARTE AUTORA PARA PROTOCOLO PERANTE A RÉ E INTIMAÇÃO DA DETERMINAÇÃO, COM POSTERIOR COMPROVAÇÃO NESTES AUTOS. Cite-se a ré, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Contestação |
| 20/10/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/10/2023 | Cumprimento de sentença (0027548-07.2023.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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