| Reqte |
Hzm Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Anderson Roberto Daniel |
| Reqda |
Marli Guedes Oliveira da Silva
Advogado: Messias Justino dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0017755-73.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 25/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2025 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, devendo o peticionamento eletrônico observar a classe de petição intermediária "156 - Cumprimento de Sentença", a fim de possibilitar o cadastro do respectivo incidente pela Serventia. O requerimento e o cálculo do débito deverão atender aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil bem ainda deverá o(a) credor(a) comprovar quando do peticionamento do incidente o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita, hipótese em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se ao(à) devedor(a) igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Observa-se que nos casos em que o processo principal tramite de forma eletrônica (autos digitais) é dispensado o traslado de cópias para o incidente de Cumprimento de Sentença (cf. art. 1.285 das NSCGJ). No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Se cumprido, os autos serão remetidos ao arquivo, baixados. Advogados(s): Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) |
| 21/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0017755-73.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 25/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2025 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, devendo o peticionamento eletrônico observar a classe de petição intermediária "156 - Cumprimento de Sentença", a fim de possibilitar o cadastro do respectivo incidente pela Serventia. O requerimento e o cálculo do débito deverão atender aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil bem ainda deverá o(a) credor(a) comprovar quando do peticionamento do incidente o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita, hipótese em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se ao(à) devedor(a) igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Observa-se que nos casos em que o processo principal tramite de forma eletrônica (autos digitais) é dispensado o traslado de cópias para o incidente de Cumprimento de Sentença (cf. art. 1.285 das NSCGJ). No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Se cumprido, os autos serão remetidos ao arquivo, baixados. Advogados(s): Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, devendo o peticionamento eletrônico observar a classe de petição intermediária "156 - Cumprimento de Sentença", a fim de possibilitar o cadastro do respectivo incidente pela Serventia. O requerimento e o cálculo do débito deverão atender aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil bem ainda deverá o(a) credor(a) comprovar quando do peticionamento do incidente o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita, hipótese em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se ao(à) devedor(a) igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Observa-se que nos casos em que o processo principal tramite de forma eletrônica (autos digitais) é dispensado o traslado de cópias para o incidente de Cumprimento de Sentença (cf. art. 1.285 das NSCGJ). No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Se cumprido, os autos serão remetidos ao arquivo, baixados. |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls.175) opostos pela ré requerendo, em resumo, a fixação de porcentagem de honorários devidos à ré. Os embargos de declaração foram recebidos (fls. 177) e a parte contrária não ofertou contraminuta (fls. 180). Consigne-se, prima facie, que, segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição, erro material ou, então, omissão da decisão. No caso, a r. sentença combatida não está maculada com os vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando a decisão a seus interesses e/ou alteração do entendimento proferido. Cumpre ressaltar que o juiz não está impelido a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP nº 115/207) Apenas a título de esclarecimento, em que pese o entendimento da embargante, restou expressamente anotado na sentença a questão por ela apontada quanto aos honorários advocatícios, especificamente no dispositivo às fls. 168. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas quanto a isso. Observo que, na verdade, a embargante se insurge contra o entendimento adotado pelo magistrado, pretendendo rediscutir questões expressamente já examinadas, objeção essa que não é adequada, porém, ao recurso manejado, porquanto o recurso cabível para se fazer valer a irresignação da parte descontente com o resultado do julgado é outro. Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo a r. sentença de fls. 166/169, tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) |
| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls.175) opostos pela ré requerendo, em resumo, a fixação de porcentagem de honorários devidos à ré. Os embargos de declaração foram recebidos (fls. 177) e a parte contrária não ofertou contraminuta (fls. 180). Consigne-se, prima facie, que, segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição, erro material ou, então, omissão da decisão. No caso, a r. sentença combatida não está maculada com os vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando a decisão a seus interesses e/ou alteração do entendimento proferido. Cumpre ressaltar que o juiz não está impelido a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP nº 115/207) Apenas a título de esclarecimento, em que pese o entendimento da embargante, restou expressamente anotado na sentença a questão por ela apontada quanto aos honorários advocatícios, especificamente no dispositivo às fls. 168. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas quanto a isso. Observo que, na verdade, a embargante se insurge contra o entendimento adotado pelo magistrado, pretendendo rediscutir questões expressamente já examinadas, objeção essa que não é adequada, porém, ao recurso manejado, porquanto o recurso cabível para se fazer valer a irresignação da parte descontente com o resultado do julgado é outro. Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo a r. sentença de fls. 166/169, tal como lançada. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
não manifestação - genérico |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar em cinco dias sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar em cinco dias sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2024 |
Decurso de Prazo
INTEMPESTIVIDADE |
| 31/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.24.70748320-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/10/2024 13:14 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: Em caso de recurso, recolher o preparo no valor de R$ 983,06, na guia DARE-SP, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ. Advogados(s): Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em caso de recurso, recolher o preparo no valor de R$ 983,06, na guia DARE-SP, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ. |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor R$21.203,95, devendo ser excluídos apenas os honorários advocatícios, com incidência de correção monetária, e juros legais de mora, desde a última atualização. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em caso de Justiça Gratuita, observar o disposto no artigo 98 e seguintes. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2°, do Código de Processo Civil.Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, 15 de outubro de 2024. Advogados(s): Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) |
| 16/10/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor R$21.203,95, devendo ser excluídos apenas os honorários advocatícios, com incidência de correção monetária, e juros legais de mora, desde a última atualização. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em caso de Justiça Gratuita, observar o disposto no artigo 98 e seguintes. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2°, do Código de Processo Civil.Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, 15 de outubro de 2024. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA683792757TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marli Guedes Oliveira da Silva Diligência : 26/06/2024 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 156 dos autos como emenda à inicial. Anote-se. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Intime-se. Advogados(s): Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) |
| 20/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo a petição de fls. 156 dos autos como emenda à inicial. Anote-se. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70224087-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 15:01 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora a juntada dos comprovantes de recolhimento bancário das guias de fls. 150/152 dos autos. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a parte autora a juntada dos comprovantes de recolhimento bancário das guias de fls. 150/152 dos autos. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 31/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/08/2025 | Cumprimento de sentença (0017755-73.2025.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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