| Reqte |
Helenita Ciscon
Advogado: Gustavo de Melo Sinzinger Advogada: Valdete Alves de Melo Sinzinger |
| Reqdo |
Sul América Serviços de Saúde S/A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70351202-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 09:50 |
| 07/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão para remessa ao tribunal - processo digital |
| 27/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70172018-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/03/2025 18:40 |
| 07/03/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005179-48.2025.8.26.0224 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Reajuste contratual |
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70351202-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 09:50 |
| 07/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão para remessa ao tribunal - processo digital |
| 27/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70172018-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/03/2025 18:40 |
| 07/03/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005179-48.2025.8.26.0224 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Reajuste contratual |
| 07/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005179-48.2025.8.26.0224 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 24/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70104296-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/02/2025 18:39 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70048522-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 17:14 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para (a) declarar a inaplicabilidade dos índices de reajuste lançados no contrato das rés com a requerente; (b) conceder a tutela provisória em sentença para condenar as rés a substituírem os índices do último reajuste aplicado, antes da propositura da demanda, por sinistralidade e variação de custos médicos hospitalares (VCMH); (c) condenar as rés a substituírem os demais índices de reajuste por sinistralidade e variação de custos médicos hospitalares (VCMH) aplicados no período, observada a prescrição decenal, pelos índices oficiais aprovados pela ANS para os planos individuais para o mesmo período; (d) condenar as rés a devolverem à parte autora, de forma simples, e respeitada a prescrição trienal, a diferença paga a maior, se houver, valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, que deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil e acrescidos de juros de mora com base na Taxa Legal, tal como divulgada pelo BACEN (parágrafos 1º e 2º do art. 406, do CC/02), a contar de cada pagamento. Feito que se extingue com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência das rés, ficam condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 30/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para (a) declarar a inaplicabilidade dos índices de reajuste lançados no contrato das rés com a requerente; (b) conceder a tutela provisória em sentença para condenar as rés a substituírem os índices do último reajuste aplicado, antes da propositura da demanda, por sinistralidade e variação de custos médicos hospitalares (VCMH); (c) condenar as rés a substituírem os demais índices de reajuste por sinistralidade e variação de custos médicos hospitalares (VCMH) aplicados no período, observada a prescrição decenal, pelos índices oficiais aprovados pela ANS para os planos individuais para o mesmo período; (d) condenar as rés a devolverem à parte autora, de forma simples, e respeitada a prescrição trienal, a diferença paga a maior, se houver, valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, que deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil e acrescidos de juros de mora com base na Taxa Legal, tal como divulgada pelo BACEN (parágrafos 1º e 2º do art. 406, do CC/02), a contar de cada pagamento. Feito que se extingue com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência das rés, ficam condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 17/01/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70014940-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/01/2025 10:11 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2025 Teor do ato: Vistos. Consigno que as partes formam intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 595), porém informaram o desinteresse na produção de novas provas (fls. 625 e fls. 626/627). Assim, ante a ausência de preliminares a serem apreciadas, bem como diante do desinteresse das partes em produzir novas provas, encerro a instrução processual. Preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Consigno que as partes formam intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 595), porém informaram o desinteresse na produção de novas provas (fls. 625 e fls. 626/627). Assim, ante a ausência de preliminares a serem apreciadas, bem como diante do desinteresse das partes em produzir novas provas, encerro a instrução processual. Preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70786071-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/11/2024 17:07 |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70759842-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 14:57 |
| 04/11/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70755733-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/11/2024 14:27 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Vistas dos autos às partes para: (x) especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Vistas dos autos às partes para: (x) especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. |
| 21/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70719219-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2024 15:23 |
| 12/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720236438TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Diligência : 04/10/2024 |
| 01/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido liminar para determinar a suspensão dos reajustes anuais fundados na sinistralidade e VCMH, aplicados desde 2012, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, até que seja apresentado os documentos atuariais comprobatórios da necessidade de reajustes praticados acima do índice da ANS. Alega que as requeridas aplicam aumento acima do permitido pela ANS desde 2012. Sendo tais aumentos abusivos. A liminar não pode ser concedida. Por ora ainda não é possível extrair da narrativa e dos elementos trazidos com a inicial probabilidade suficiente a permitir a imediata concessão da tutela pretendida, sendo o caso de se aplicar a regra fundamental que determina o respeito ao contraditório. Ademais, trata-se de alegação de aumento abusivo que segundo a autora ocorre há 12 anos, o que, pelo tempo alegado, não se caracteriza urgência no pedido. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, adaptando o procedimento às suas características próprias, a fim de conferir maior celeridade ao feito. Cite-se a parte requerida para oferecer resposta no prazo legal, acompanhada dos documentos necessários à prova de suas alegações, ou proposta de acordo, sob pena de revelia. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 27/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Trata-se de pedido liminar para determinar a suspensão dos reajustes anuais fundados na sinistralidade e VCMH, aplicados desde 2012, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, até que seja apresentado os documentos atuariais comprobatórios da necessidade de reajustes praticados acima do índice da ANS. Alega que as requeridas aplicam aumento acima do permitido pela ANS desde 2012. Sendo tais aumentos abusivos. A liminar não pode ser concedida. Por ora ainda não é possível extrair da narrativa e dos elementos trazidos com a inicial probabilidade suficiente a permitir a imediata concessão da tutela pretendida, sendo o caso de se aplicar a regra fundamental que determina o respeito ao contraditório. Ademais, trata-se de alegação de aumento abusivo que segundo a autora ocorre há 12 anos, o que, pelo tempo alegado, não se caracteriza urgência no pedido. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, adaptando o procedimento às suas características próprias, a fim de conferir maior celeridade ao feito. Cite-se a parte requerida para oferecer resposta no prazo legal, acompanhada dos documentos necessários à prova de suas alegações, ou proposta de acordo, sob pena de revelia. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2024 |
Contestação |
| 04/11/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Indicação de Provas |
| 17/01/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 27/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/06/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/02/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0005179-48.2025.8.26.0224) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0005179-48.2025.8.26.0224 | Cumprimento Provisório de Sentença | 07/03/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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