| Exeqte |
Marcos Paulo Machado
Advogada: Paula Oliveira Machado Advogada: Kely Inila Rambo Woelfer |
| Exectdo |
Francisca Rosangela Santos Martins Epp
Advogado: Rodrigo Vieira Advogada: Kely Inila Rambo Woelfer |
| Gestor | Mauricio Gomes Leiteiro (leiloeiro) |
| Advogado | Fernando Jose Garcia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1234/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1234/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital apresentado. Encaminhem-se os autos para cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP), Kely Inila Rambo Woelfer (OAB 102786/PR) |
| 24/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o edital apresentado. Encaminhem-se os autos para cumprimento. Intime-se. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70170689-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 21:33 |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1234/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1234/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital apresentado. Encaminhem-se os autos para cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP), Kely Inila Rambo Woelfer (OAB 102786/PR) |
| 24/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o edital apresentado. Encaminhem-se os autos para cumprimento. Intime-se. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70170689-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 21:33 |
| 20/03/2026 |
Intimação Juntada
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 845: Em razão do requerimento do exequente e considerando que o processo está em ordem, defiro o pedido formulado e autorizo o leilão do bem penhorado mediante SISTEMA ELETRÔNICO, nos termos do artigo 689-A do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. O procedimento tem como finalidade dar maior publicidade ao ato e contar com a participação de mais licitantes, o que será feito em benefício do credor e devedores por representar o meio mais célere de satisfação do crédito. Passo, portanto, à análise das condições para a realização do leilão. Nomeio MAURICIO GOMES LEITEIRO - JUCESP 665 - www.glleiloes.com.br, endereço: Rua Morvan Figueiredo, 65, sala 101, Centro - Guarulhos - SP - CEP: 07090-010,, telefone: (11) 2408-7433, email: contato@glleiloes.com.Br. Determino a intimação do gestor através do e-mail institucional para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, em especial, as a seguir transcritas: o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM nº 1625/2009); não havendo lance superior ao valor atualizado da avaliação - tabela Fipe do dia da expedição do Edital - nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM nº 1625/2009); em segundo pregão, para os fins do art. 692 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação (art. 13 do Prov. CSM nº 1625/2009); a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009); o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lance. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. CSM nº 1625/2009); o auto de arrematação será assinado somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM nº 1625/2009); não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC (art. 21 do Prov. CSM nº 1625/2009). O gestor deverá fazer constar do edital eventuais débitos tributários e outras taxas em aberto relativamente ao veiculo, bem como a existência de Embargos de Terceiro informado às fls. 846. Intime-se. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP), Kely Inila Rambo Woelfer (OAB 102786/PR) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 845: Em razão do requerimento do exequente e considerando que o processo está em ordem, defiro o pedido formulado e autorizo o leilão do bem penhorado mediante SISTEMA ELETRÔNICO, nos termos do artigo 689-A do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. O procedimento tem como finalidade dar maior publicidade ao ato e contar com a participação de mais licitantes, o que será feito em benefício do credor e devedores por representar o meio mais célere de satisfação do crédito. Passo, portanto, à análise das condições para a realização do leilão. Nomeio MAURICIO GOMES LEITEIRO - JUCESP 665 - www.glleiloes.com.br, endereço: Rua Morvan Figueiredo, 65, sala 101, Centro - Guarulhos - SP - CEP: 07090-010,, telefone: (11) 2408-7433, email: contato@glleiloes.com.Br. Determino a intimação do gestor através do e-mail institucional para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, em especial, as a seguir transcritas: o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM nº 1625/2009); não havendo lance superior ao valor atualizado da avaliação - tabela Fipe do dia da expedição do Edital - nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM nº 1625/2009); em segundo pregão, para os fins do art. 692 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação (art. 13 do Prov. CSM nº 1625/2009); a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009); o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lance. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. CSM nº 1625/2009); o auto de arrematação será assinado somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM nº 1625/2009); não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC (art. 21 do Prov. CSM nº 1625/2009). O gestor deverá fazer constar do edital eventuais débitos tributários e outras taxas em aberto relativamente ao veiculo, bem como a existência de Embargos de Terceiro informado às fls. 846. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70618918-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 17:38 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70571701-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 19:37 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1232/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1232/2025 Teor do ato: CERTIDÃO DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO E PROVIDÊNCIAS. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP), Kely Inila Rambo Woelfer (OAB 102786/PR) |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO E PROVIDÊNCIAS. |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1214/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1214/2025 Teor do ato: Fls. 835: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP), Kely Inila Rambo Woelfer (OAB 102786/PR) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 835: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 17/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70544412-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/09/2025 21:20 |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70544409-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/09/2025 21:19 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70543579-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 16:45 |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos para cumprimento. |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão de protesto em desfavor dos devedores com base no último demonstrativo de débito apresentado nos autos. Promova a serventia a inclusão do débito no rol de devedores através do Serasajud. Não conheço do pedido de fls. 797/806, i) porque embargos de terceiro devem ser distribuídos de forma autônoma; ii) a peticionante não é parte nos autos. Converto em penhora o bloqueio do veículo I/VW Amarok CD 4x4 S, placa OVY6A86 (fls. 770), pelo valor de R$77.519,00 para pagamento da dívida de R$58.358,78 (fls. 767). Após o recolhimento da taxa de serviço, averbe-se a penhora via Renajud. Intime-se. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP), Kely Inila Rambo Woelfer (OAB 102786/PR) |
| 09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se certidão de protesto em desfavor dos devedores com base no último demonstrativo de débito apresentado nos autos. Promova a serventia a inclusão do débito no rol de devedores através do Serasajud. Não conheço do pedido de fls. 797/806, i) porque embargos de terceiro devem ser distribuídos de forma autônoma; ii) a peticionante não é parte nos autos. Converto em penhora o bloqueio do veículo I/VW Amarok CD 4x4 S, placa OVY6A86 (fls. 770), pelo valor de R$77.519,00 para pagamento da dívida de R$58.358,78 (fls. 767). Após o recolhimento da taxa de serviço, averbe-se a penhora via Renajud. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70484232-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/08/2025 17:03 |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70224816-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 12:05 |
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70217282-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 17:59 |
| 16/04/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 16/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do executado ( José Rosenildo da Silva Santos), Intimado às fls. 786/787. Nada Mais. |
| 27/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 17/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2025/024408-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2025 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Rosa Mazzola |
| 15/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718084813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Jose Rosenildo da Silva Santos Diligência : 23/09/2024 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2025 Teor do ato: Fls. 777/779: expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem descrito à fl. 77, bem como intimação do executado no endereço indicado. Tratando-se de endereço pertencente à 10ª RAJ, expeça-se mandado nos termos do Comunicado nº 621/2022. Intime-se. Advogados(s): Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 777/779: expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem descrito à fl. 77, bem como intimação do executado no endereço indicado. Tratando-se de endereço pertencente à 10ª RAJ, expeça-se mandado nos termos do Comunicado nº 621/2022. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70039626-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 28/01/2025 19:06 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2025 Teor do ato: 1. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que novo pedido de concessão de prazo sem justificativa não será apreciado. 2. Atente-se que na inércia e decorrido o prazo supra, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, suspendendo-se a execução nos termos do artigo921, incisoIII,§ 1ºe§ 2º do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º, onde aguardarão eventual manifestação do interessado. Advogados(s): Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que novo pedido de concessão de prazo sem justificativa não será apreciado. 2. Atente-se que na inércia e decorrido o prazo supra, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, suspendendo-se a execução nos termos do artigo921, incisoIII,§ 1ºe§ 2º do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º, onde aguardarão eventual manifestação do interessado. |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2024 Teor do ato: Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" RENAJUD inclusão de restrição. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato ordinatório
Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" RENAJUD inclusão de restrição. |
| 27/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70603100-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 19:04 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de determinar o levantamento dos valores pelo exequente, necessária a intimação do executado José Rosenildo da Silva Santos sobre os valores bloqueados (fl. 570) nos termos do artigo 841, §2º do CPC. Portanto, providencie o exequente o recolhimento da taxa postaL no prazo de dez dias. Após o recolhimento, expeça-se carta de intimação. Após, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e, não havendo impugnação da parte executada, o bloqueio de fls. 47/53 será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, por força do §5º do mesmo artigo 854, transferindo o montante indisponível para conta vinculada à ordem e disposição deste Juízo, com posterior levantamento, em favor da parte exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do formulário MLE correspondente. Quanto ao pedido de bloqueio de circulação de veículo, trata-se de medida excessiva. Só deve ser deferido quando envolver tema relativo à segurança pública. A restrição de transferência já alcança a finalidade em termos de satisfação patrimonial. Portanto, anote-se a restrição de transferência do veículo (fl. 106), via Renajud, utilizando a taxa recolhida na petição sigilosa. Após, se faz prescindível que a penhora e a avaliação sejam realizadas por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo termo. Posteriormente, deverá ser anotada a penhora, via Renajud. Intime-se. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de determinar o levantamento dos valores pelo exequente, necessária a intimação do executado José Rosenildo da Silva Santos sobre os valores bloqueados (fl. 570) nos termos do artigo 841, §2º do CPC. Portanto, providencie o exequente o recolhimento da taxa postaL no prazo de dez dias. Após o recolhimento, expeça-se carta de intimação. Após, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e, não havendo impugnação da parte executada, o bloqueio de fls. 47/53 será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, por força do §5º do mesmo artigo 854, transferindo o montante indisponível para conta vinculada à ordem e disposição deste Juízo, com posterior levantamento, em favor da parte exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do formulário MLE correspondente. Quanto ao pedido de bloqueio de circulação de veículo, trata-se de medida excessiva. Só deve ser deferido quando envolver tema relativo à segurança pública. A restrição de transferência já alcança a finalidade em termos de satisfação patrimonial. Portanto, anote-se a restrição de transferência do veículo (fl. 106), via Renajud, utilizando a taxa recolhida na petição sigilosa. Após, se faz prescindível que a penhora e a avaliação sejam realizadas por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo termo. Posteriormente, deverá ser anotada a penhora, via Renajud. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2024 Teor do ato: 1. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que novo pedido de concessão de prazo sem justificativa não será apreciado. 2. Atente-se que na inércia e decorrido o prazo supra, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, suspendendo-se a execução nos termos do artigo921, incisoIII,§ 1ºe§ 2º do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º, onde aguardarão eventual manifestação do interessado. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que novo pedido de concessão de prazo sem justificativa não será apreciado. 2. Atente-se que na inércia e decorrido o prazo supra, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, suspendendo-se a execução nos termos do artigo921, incisoIII,§ 1ºe§ 2º do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º, onde aguardarão eventual manifestação do interessado. |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" RENAJUD (positivo) / INFOJUD (positivo) - para manifestação em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" RENAJUD (positivo) / INFOJUD (positivo) - para manifestação em 05 (cinco) dias. |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 693/696: defiro a pesquisa de bens para obtenção da última declaração do imposto de renda, em nome dos executados Francisca, José e Higor, através do convênio Infojud, bem como a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud. Com a resposta, libere-se nos autos digitais. Em sendo positiva a pesquisa Infojud, anote-se Segredo de Justiça, nos termos das NSCGJ. Após, intime-se o exequente para ciência, através de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 25/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 693/696: defiro a pesquisa de bens para obtenção da última declaração do imposto de renda, em nome dos executados Francisca, José e Higor, através do convênio Infojud, bem como a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud. Com a resposta, libere-se nos autos digitais. Em sendo positiva a pesquisa Infojud, anote-se Segredo de Justiça, nos termos das NSCGJ. Após, intime-se o exequente para ciência, através de ato ordinatório. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70273526-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 19:56 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora/exequente providencie: (x ) Recolhimento/Complemento das despesas relativas a pesquisas no sistema INFOJUD em Guia F.E.D.T.J. no Código 434-1 (observando que para o ano de 2024 o valor por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado é de R$35,36, equivalente a 1 UFESP). (x ) Recolhimento/Complemento das despesas relativas a pesquisas no sistema RENAJUD em Guia F.E.D.T.J. no Código 434-1 (observando que para o ano de 2024 o valor por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado é de R$35,36, equivalente a 1 UFESP). Decorrido no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo provisório suspendendo-se a execução nos termos do artigo 921, inciso III , parágrafo 1º e 2º do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu parágrafo 4º, onde aguardarão eventual manifestação do interessado. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 12/04/2024 |
Ato ordinatório
Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora/exequente providencie: (x ) Recolhimento/Complemento das despesas relativas a pesquisas no sistema INFOJUD em Guia F.E.D.T.J. no Código 434-1 (observando que para o ano de 2024 o valor por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado é de R$35,36, equivalente a 1 UFESP). (x ) Recolhimento/Complemento das despesas relativas a pesquisas no sistema RENAJUD em Guia F.E.D.T.J. no Código 434-1 (observando que para o ano de 2024 o valor por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado é de R$35,36, equivalente a 1 UFESP). Decorrido no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo provisório suspendendo-se a execução nos termos do artigo 921, inciso III , parágrafo 1º e 2º do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu parágrafo 4º, onde aguardarão eventual manifestação do interessado. |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70172567-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 18:42 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 541/543: Em que pese a executada não ter comprovado que o bloqueio tenha caído sobre conta destinada ao recebimento de salário, visto que à fl. 544 não aparecem os números de conta e agência, e à fl. 545não aparece a informação do bloqueio, de rigor o desbloqueio do valor de R$ 183,90, visto que irrisório. Neste sentido, esclareço que o valor objeto de constrição deve significar na amortização do débito, sob pena de o ato não ser útil à execução, justamente conforme se dá. Note-se pelo valor relacionado, que foi constrito, que nada significaria em termos de quitação, dado que é ínfimo. Assim, proceda a serventia com o desbloqueio do valor de R$ 183,90 (fl. 595) em nome de Francisca. No mais, manifeste-se o exequente em termos de regular prosseguimento do feito. Saliento que as partes poderão formular acordo para por fim à demanda, considerando que tal hipótese está em consonância com a diretriz fundamental do novo Código de Processo Civil, que estimula a resolução consensual dos conflitos (artigos 3º, §§ 2º e 3º). Nesse sentido, apresentem as partes termo de acordo extrajudicial para homologação e extinção da presente demanda. Intime-se. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 541/543: Em que pese a executada não ter comprovado que o bloqueio tenha caído sobre conta destinada ao recebimento de salário, visto que à fl. 544 não aparecem os números de conta e agência, e à fl. 545não aparece a informação do bloqueio, de rigor o desbloqueio do valor de R$ 183,90, visto que irrisório. Neste sentido, esclareço que o valor objeto de constrição deve significar na amortização do débito, sob pena de o ato não ser útil à execução, justamente conforme se dá. Note-se pelo valor relacionado, que foi constrito, que nada significaria em termos de quitação, dado que é ínfimo. Assim, proceda a serventia com o desbloqueio do valor de R$ 183,90 (fl. 595) em nome de Francisca. No mais, manifeste-se o exequente em termos de regular prosseguimento do feito. Saliento que as partes poderão formular acordo para por fim à demanda, considerando que tal hipótese está em consonância com a diretriz fundamental do novo Código de Processo Civil, que estimula a resolução consensual dos conflitos (artigos 3º, §§ 2º e 3º). Nesse sentido, apresentem as partes termo de acordo extrajudicial para homologação e extinção da presente demanda. Intime-se. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2024 Teor do ato: 1- Fls. 567/663:Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD (Teimosinha = R$ 1.433,51). 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Fls. 567/663:Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD (Teimosinha = R$ 1.433,51). 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70101864-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 23/02/2024 17:33 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Fica o exequente intimado a promover o cumprimento da parte final da retro sentença anexada em cópia. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a promover o cumprimento da parte final da retro sentença anexada em cópia. |
| 26/01/2024 |
Documento Juntado
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| 17/01/2024 |
Evoluída a Classe
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| 21/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não consta até a presente data julgamento no incidente de Desconsideração Personalidade Jurídica. |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2023 Teor do ato: Fls. 528: Nos termos da decisão proferida no incidente, determino a suspensão da tramitação deste feito nos termos do § 3º do artigo 134 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Após o trânsito em julgado do incidente, tornem. Intime-se. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 528: Nos termos da decisão proferida no incidente, determino a suspensão da tramitação deste feito nos termos do § 3º do artigo 134 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Após o trânsito em julgado do incidente, tornem. Intime-se. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2023 Teor do ato: Fls. 522/524: Ciência à parte contrária. No mais, aguarde-se o recebimento do incidente. Intime-se. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 522/524: Ciência à parte contrária. No mais, aguarde-se o recebimento do incidente. Intime-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0013238-93.2023.8.26.0224 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70304216-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/05/2023 17:55 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 518: Defiro o prazo de 05 dias. Sem prejuízo, par apreciação do pedido de fls. 506 e seguintes, o credor, querendo, e nos termos legais,deveráajuizaroincidentededesconsideraçãodapersonalidadejurídica. Diga em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 30/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 518: Defiro o prazo de 05 dias. Sem prejuízo, par apreciação do pedido de fls. 506 e seguintes, o credor, querendo, e nos termos legais,deveráajuizaroincidentededesconsideraçãodapersonalidadejurídica. Diga em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70134284-9 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 08/03/2023 23:46 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 15/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 13/12/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 10/11/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
COMUNICADO CONJUNTO Nº 677/2022 DISPONIBILIZADO NO D.J.E. EM 08/11/2022 – PRAZO SUSPENSO NOS TERMOS DO REFERIDO COMUNICADO. Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 08/11/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
1º, 2º e 3º VLUMES |
| 08/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FGRU22000120880 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o requerente manifestar-se nos autos. Certifico, ainda, haver arquivado os autos, conforme determinado. |
| 03/05/2018 |
Serventuário
Ceritifcar prazo |
| 05/04/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 19/04 Vencimento: 19/04/2018 |
| 05/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 3475 3478 |
| 04/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 429: defiro o prazo de cinco dias.Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 03/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 429: defiro o prazo de cinco dias.Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 15/03/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
minuta/março |
| 14/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FGRU18000155779 |
| 08/03/2018 |
Serventuário
juntada 08/03 |
| 22/02/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 08/03 Vencimento: 08/03/2018 |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 3643 3653 |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 3643 3653 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2018 Teor do ato: Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" RENAJUD/INFOJUD (negativo) - para manifestação em 05 (cinco) dias." Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 416: defiro.Com a resposta, manifeste-se o autor/exequente, no prazo de cinco dias.Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 20/02/2018 |
Ato ordinatório
Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" RENAJUD/INFOJUD (negativo) - para manifestação em 05 (cinco) dias." |
| 17/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 416: defiro.Com a resposta, manifeste-se o autor/exequente, no prazo de cinco dias.Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 06/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Aos, 06 de junho de 2017, faço juntada aos autos da(o) petição, conforme segue. Eu, ___, Eros Claudino Gonçalves, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 06/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FGRU17000425250 |
| 02/06/2017 |
Serventuário
JUNTADA 02/05 |
| 23/05/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 13/06 Vencimento: 13/06/2017 |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2347 Página: 1749 1754 |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2017 Teor do ato: Tendo em vista o pagamento do débito, conforme noticiado às fls. 373/374, JULGO EXTINTA a execução da sentença, nos termos do artigo 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil, com relação ao corréu BANCO DAYCOVAL S/A.Expeça-se de guia de levantamento do valore depositado(fls.369) em favor do exequente.Não havendo o exequente feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer(artigo 1.000, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado, os documentos expedidos.Com relação ao contido no último parágrafo de fls. 374, certifique a serventia e voltem conclusos.P.R.I. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 12/05/2017 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Tendo em vista o pagamento do débito, conforme noticiado às fls. 373/374, JULGO EXTINTA a execução da sentença, nos termos do artigo 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil, com relação ao corréu BANCO DAYCOVAL S/A.Expeça-se de guia de levantamento do valore depositado(fls.369) em favor do exequente.Não havendo o exequente feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer(artigo 1.000, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado, os documentos expedidos.Com relação ao contido no último parágrafo de fls. 374, certifique a serventia e voltem conclusos.P.R.I. |
| 08/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 2341 Página: 3073 3076 |
| 05/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2017 Teor do ato: Vistos.Publique-se com urgência a sentença de fl. 378.Fls. 402/403: defiro o bloqueio "on line", através do convênio Bacen jud, nas contas da executada Francisca Rosangela Santos Martins EPP, até atingir o valor elencado à fl. 405.Em sendo irrisório o valor bloqueado, proceda-se o imediato desbloqueio.Cabe ao credor diligenciar na busca de bens passíveis de constrição judicial.Portanto, em sendo infrutífero o bloqueio, concedo o prazo de 10 dias para o exequente, manifestar-se em termos de regular prosseguimento da execução.Defiro item 2 de fl. 403, expedindo-se certidão nos termos do artigo 517, parágrafos 1 e 2. do Código de Processo Civil. Defiro ainda, itens 3 e 4 de fl. 403, providenciando-se o necessário. Indefiro o pedido de providências em relação aos cheques de ns. 011550, 0011551 e 0011552 constantes às fls. 228/230, já que eles foram devidamente juntados com a petição do banco requerido às fls. 207 e seguintes. Tanto é assim, que a sequência de fls dos autos encontra-se corretamente numerada, observando-se que das fls. 227 pula-se para folha 231. Note-se, ademais, que após tal juntada de recurso de apelação do banco requerido, o autor retirou os autos para apresentação de contrarrazões (fl. 257) e, nesta oportunidade não deu por falta de tais cheques, já que assim, não se manifestou (fls. 259/276), sendo, após os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça. No caso de eventual apresentação dos cheques e/ou prejuízo material, com comprovação nos autos, analisarei as providencias necessárias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 09/02/2017 |
Serventuário
cartorio- bloqueio bacen |
| 09/02/2017 |
Decisão
Vistos.Publique-se com urgência a sentença de fl. 378.Fls. 402/403: defiro o bloqueio "on line", através do convênio Bacen jud, nas contas da executada Francisca Rosangela Santos Martins EPP, até atingir o valor elencado à fl. 405.Em sendo irrisório o valor bloqueado, proceda-se o imediato desbloqueio.Cabe ao credor diligenciar na busca de bens passíveis de constrição judicial.Portanto, em sendo infrutífero o bloqueio, concedo o prazo de 10 dias para o exequente, manifestar-se em termos de regular prosseguimento da execução.Defiro item 2 de fl. 403, expedindo-se certidão nos termos do artigo 517, parágrafos 1 e 2. do Código de Processo Civil. Defiro ainda, itens 3 e 4 de fl. 403, providenciando-se o necessário. Indefiro o pedido de providências em relação aos cheques de ns. 011550, 0011551 e 0011552 constantes às fls. 228/230, já que eles foram devidamente juntados com a petição do banco requerido às fls. 207 e seguintes. Tanto é assim, que a sequência de fls dos autos encontra-se corretamente numerada, observando-se que das fls. 227 pula-se para folha 231. Note-se, ademais, que após tal juntada de recurso de apelação do banco requerido, o autor retirou os autos para apresentação de contrarrazões (fl. 257) e, nesta oportunidade não deu por falta de tais cheques, já que assim, não se manifestou (fls. 259/276), sendo, após os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça. No caso de eventual apresentação dos cheques e/ou prejuízo material, com comprovação nos autos, analisarei as providencias necessárias. Intime-se. |
| 18/01/2017 |
Serventuário
MINUTA/JANEIRO |
| 18/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 18/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 18/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 15/12/2016 |
Serventuário
juntada 15/12 |
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1135/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: 2260 Página: 3389 3393 |
| 06/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 386: manifeste-se o autor/exequente, bem como em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de cinco dias.Nada sendo requerido, aguarde-e provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 03/12/2016 |
Serventuário
PUBLICAR DEZ |
| 16/11/2016 |
Serventuário
Juntada 16/11 |
| 15/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 386: manifeste-se o autor/exequente, bem como em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de cinco dias.Nada sendo requerido, aguarde-e provocação no arquivo.Int. |
| 03/11/2016 |
Serventuário
MINUTA NOVEMBRO |
| 03/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1070/2016 Data da Disponibilização: 03/11/2016 Data da Publicação: 04/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: 3342 3346 |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2016 Teor do ato: "Guia de Levantamento sob o nº 837/2016 disponível para retirada - Dra. Paula Oliveira Machado - OAB 180.064/SP." Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 27/10/2016 |
Serventuário
Publicar - Urgente |
| 27/10/2016 |
Ato ordinatório
"Guia de Levantamento sob o nº 837/2016 disponível para retirada - Dra. Paula Oliveira Machado - OAB 180.064/SP." |
| 17/10/2016 |
Serventuário
Cls para conferir guia |
| 17/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2016 |
Expedição de documento
CPC - urgente |
| 22/09/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 14/10 Vencimento: 14/10/2016 |
| 22/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0973/2016 Data da Disponibilização: 22/09/2016 Data da Publicação: 23/09/2016 Número do Diário: 2206 Página: 3122 3127 |
| 22/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0973/2016 Data da Disponibilização: 22/09/2016 Data da Publicação: 23/09/2016 Número do Diário: 2206 Página: 3122 3127 |
| 21/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2016 Teor do ato: Vistos.Analisando detidamente os autos, verifico de que não foi incluído o nome do patrono da corré Francisca Rosangela Santos Martins, no sistema.Providencie a serventia.Após, republique-se o despacho de fls. 360, atentando-se a corré quanto ao pedido de fls. 373/374.Expeça-se guia, nos termos da decisão de fls. 378.Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 21/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/351: intimem-se as executadas, através de seu procurador constituído nos autos, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, do valor elencado às fls. 348/353. Defiro o desentranhamento dos cheques mencionados, mediante traslado. Em se tratando de valor incontroverso, defiro o levantamento do depósito de fl. 332, em favor do autor, ora exequente, devendo a serventia providenciar a expedição do competente mandado. Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP), Rodrigo Vieira (OAB 223550/SP) |
| 20/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0967/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 2204 Página: 3235 3238 |
| 20/09/2016 |
Serventuário
pub urgente |
| 20/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2016 Teor do ato: Vistos.Analisando detidamente os autos, verifico de que não foi incluído o nome do patrono da corré Francisca Rosangela Santos Martins, no sistema.Providencie a serventia.Após, republique-se o despacho de fls. 360, atentando-se a corré quanto ao pedido de fls. 373/374.Expeça-se guia, nos termos da decisão de fls. 378.Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP) |
| 17/09/2016 |
Serventuário
IMPRENSA SETEMBRO |
| 17/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ16014155426 |
| 25/08/2016 |
Serventuário
Juntada 25/08 |
| 25/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Analisando detidamente os autos, verifico de que não foi incluído o nome do patrono da corré Francisca Rosangela Santos Martins, no sistema.Providencie a serventia.Após, republique-se o despacho de fls. 360, atentando-se a corré quanto ao pedido de fls. 373/374.Expeça-se guia, nos termos da decisão de fls. 378.Int. |
| 16/08/2016 |
Serventuário
Setor de Minutas - Urgente |
| 09/08/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 23/08 Vencimento: 23/08/2016 |
| 09/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0844/2016 Data da Disponibilização: 09/08/2016 Data da Publicação: 10/08/2016 Número do Diário: 2147 Página: 2701 2707 |
| 05/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o Banco Daycoval sobre o contido no último parágrafo de fls. 374, no prazo de cinco dias.Diga o autor, em termos de efetivo prosseguimento, diante da intimação de fls. 361.Cumpra-se a sentença retro.Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP) |
| 03/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se o Banco Daycoval sobre o contido no último parágrafo de fls. 374, no prazo de cinco dias.Diga o autor, em termos de efetivo prosseguimento, diante da intimação de fls. 361.Cumpra-se a sentença retro.Int. |
| 28/07/2016 |
Serventuário
MINUTA JULHO |
| 10/06/2016 |
Serventuário
Minuta junho |
| 10/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FGRU16000597021 |
| 06/06/2016 |
Serventuário
Juntada 03/06 |
| 16/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 31/05 Vencimento: 31/05/2016 |
| 06/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 2109 Página: 3129 3133 |
| 04/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2016 Teor do ato: PUBL/ABRIL (mandado de levantamento para retirar) Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP) |
| 15/04/2016 |
Serventuário
PUBL/ABRIL (mandado de levantamento para retirar) |
| 15/04/2016 |
Ato ordinatório
Mandado de levantamento disponível para retirada, guia nº 198/16 (pessoa autorizada a retirar Marcos Paulo Machado). |
| 28/03/2016 |
Serventuário
CONCLUSOS PARA CONFERIR GUIA |
| 23/03/2016 |
Serventuário
CPC URGENTE |
| 21/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 3701 3707 |
| 17/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/351: intimem-se as executadas, através de seu procurador constituído nos autos, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, do valor elencado às fls. 348/353. Defiro o desentranhamento dos cheques mencionados, mediante traslado. Em se tratando de valor incontroverso, defiro o levantamento do depósito de fl. 332, em favor do autor, ora exequente, devendo a serventia providenciar a expedição do competente mandado. Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP) |
| 17/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 348/351: intimem-se as executadas, através de seu procurador constituído nos autos, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, do valor elencado às fls. 348/353. Defiro o desentranhamento dos cheques mencionados, mediante traslado. Em se tratando de valor incontroverso, defiro o levantamento do depósito de fl. 332, em favor do autor, ora exequente, devendo a serventia providenciar a expedição do competente mandado. Int. |
| 08/03/2016 |
Serventuário
Setor de Minutas - Março |
| 13/02/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2016 |
Serventuário
Aguardando juntada 26/01 |
| 11/12/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 13/01/2016 Vencimento: 10/02/2016 |
| 11/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1239/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 2025 Página: 3403 3407 |
| 10/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1239/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 332/335: manifeste-se o exequente, mormente sobre a satisfação integral da obrigação com o depósito de fls. 332, para fins de extinção e arquivamento. Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP) |
| 10/12/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 332/335: manifeste-se o exequente, mormente sobre a satisfação integral da obrigação com o depósito de fls. 332, para fins de extinção e arquivamento. Int. |
| 02/12/2015 |
Serventuário
MINUTA DEZEMBRO |
| 02/12/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
ETJ/SP-SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 25ª A 36ª CAMARAS - 1º E 2º VOLUMES. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 16/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
ETJ/SP-SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 25ª A 36ª CAMARAS - 1º E 2º VOLUMES. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 08/04/2014 |
Petição Juntada
Aguardando Juntada (08/04/2014) |
| 03/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 25/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
2º VOLUME Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paula Oliveira Machado |
| 19/03/2014 |
Autos no Prazo
09/04 Vencimento: 22/04/2014 |
| 19/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2014 Data da Disponibilização: 19/03/2014 Data da Publicação: 20/03/2014 Número do Diário: 1614 Página: 2593-2599 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação de fls. 242, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça -25ª à 36ª Câmaras do Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP) |
| 21/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo a apelação de fls. 242, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça -25ª à 36ª Câmaras do Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. |
| 19/02/2014 |
Serventuário
SETOR MINUTA |
| 09/09/2013 |
Petição Juntada
AGUARDANDO JUNTAR A PETIÇÃO (|Juntada anotada dia 09/09) |
| 28/08/2013 |
Autos no Prazo
18/09. |
| 28/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2013 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: 1486 Página: 2319-2327 |
| 26/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2013 Teor do ato: CUSTAS DE PREPARO - GARE CÓDIGO 230-6 = R$ 1.104,40. PORTE DE REMESSA E RETORNO - FEDTJ - CÓDIGO 110-4 = R$ 29,50. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP) |
| 26/08/2013 |
Proferido Despacho
CUSTAS DE PREPARO - GARE CÓDIGO 230-6 = R$ 1.104,40. PORTE DE REMESSA E RETORNO - FEDTJ - CÓDIGO 110-4 = R$ 29,50. |
| 26/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2013 Data da Disponibilização: 26/08/2013 Data da Publicação: 27/08/2013 Número do Diário: 1484 Página: 2239/2245 |
| 19/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2013 Teor do ato: Vistos. MARCOS PAULO MACHADO propôs a presente ação anulatória de negócio jurídico c.c. indenização por danos materiais e morais c.c. pedido de tutela antecipada em face de FRANCISCA ROSANGELA SANTOS MARTINS EPP, nome fantasia de Italy Móveis Planejados e BANCO DAYCOVAL S/A. Arguiu, em suma, que, em 14.06.2011, firmou com a primeira requerida, contrato de fabricação e entrega de móveis sob medida da marca Libertá, pelo valor de R$ 23.400,00 a ser pago em 36 parcelas de R$ 650,00, através da emissão de cheques pré-datados sob ns. 11529 a 11560, 11581 a 11584, todos do Banco Real, agência 0425, conta corrente n. 8006941-2. No ato da contratação assinou também, nas dependências da primeira requerida proposta de financiamento do banco requerido, sem contudo, lhe ser entregue cópia do mesmo. A entrega e montagem dos móveis ficou prevista para 35 dias contados da emissão e assinatura do projeto final que se deu em 29/07/2011. Findo o prazo estabelecido, entrou em contato com a requerida que lhe informou que a entrega aconteceria em 30/10/2011. Passados 120 dias, estranhando as atitudes da requerida, se dirigiu até sua filial nesta Comarca e outra estabelecida na Av. do Cursino, 995, na Capital e se deparou com ambas lojas fechadas. A partir de então percebeu que foi vitima de golpe. Conseguiu contato com o proprietário do imóvel onde estava estabelecida a primeira requerida e, este lhe informou que havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, sendo a requerida despejada. Afirma que os quatro primeiros cheques sob ns. 11584 e 11529 à 11531, no valor de R$ 650,00 cada, foram compensados, totalizando o montante de R$ 2.600,00. Foi até a Delegacia de Polícia e lavou boletim de ocorrência, bem como dirigiu-se ao Banco Santander e sustou o pagamento dos cheques restantes sob ns. 11532 a 11560 e 11581 a 11583, referentes às parcelas 05/36 a 36/36. Após tais fatos, recebeu duas cartas de cobranças do segundo requerido, seguidas de boletos bancários, solicitando a regularização das pendências, bem como três cartas do SCPC por solicitação do mesmo. Diz que os requeridos são solidariamente responsáveis pelos danos materiais e morais que lhe causaram. Requereu em sede de tutela antecipada, a sustação dos efeitos dos contratos de fabricação e entrega de móveis planejados e financiamento , bem como que o segundo requerido se abstenha de encaminhar o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, requereu a procedência da ação para declarar a anulação dos contratos de fabricação e entrega de móveis planejados e financiamento, condenar o segundo requerido a devolver os cheques sob n. 11532 a 11560 e 11581 a 11583, sob pena de multa diária e a condenação solidária dos requeridos à devolução do valor de R$ 2.600,00 em dobro, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos e, ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 20/78). Emenda à inicial (fls. 82/86). Sobreveio decisão de fls. 111/112 que deferiu a tutela antecipada. BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou contestação às fls. 123/139, aduzindo que o autor celebrou dois contratos autônomos, um de financiamento e outro de compra e venda com a loja co-ré. O contrato de financiamento celebrado com o autor sob n, 240046232/11, deveria ser quitado mediante o pagamento de 36 parcelas mensais no valor de R$ 650,00 com vencimento da primeira parcela em 17/07/2011 e as demais todo dia 17 dos meses subsequentes. Disse não ter qualquer responsabilidade no que tange aos bens adquiridos perante a co-ré, eis que são objeto de contrato de compra e venda entabulado entre a loja e o autor. Aduz ainda, que sua responsabilidade se resume ao pagamento à vista do valor financiado e cobrança do autor, seu devedor, pelo financiamento que lhe fora contratado. Disse que para rescisão do contrato de financiamento, necessário se faz a quitação do saldo devedor, uma vez que a relação com o autor é bancária e não tem a ver com qualidade e/ou entrega do bem vendido, não podendo ser responsabilizado e prejudicado pelos problemas ocorridos com o bem. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 140/150). Réplica às fls. 163/177 e especificação de provas pelo autor às fls. 178/179. O requerido Banco Daycoval requereu o julgamento antecipado do feito (fl. 181). A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 184). A requerida Francisca Ronsagela Santos Martins EPP devidamente citada (fl. 161), deixou de apresentar contestação (fl. 192). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sendo a matéria de direito, e de fato que não dependa da produção de outras provas para o livre convencimento do Juízo, passo a julgar o feito. A revelia da ré Francisca Rosangela Santos Martins EPP, nome fantasia, Italy Moveis Planejados, caracterizada pela ausência de contestação (fl. 192), desencadeou dois de seus principais efeitos: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal. Verifica-se que com a revelia, a ré não controverteu a alegação do autor de inadimplência no cumprimento do contrato firmado, logo, no que tange a tais fatos, aplicam-se os efeitos da confissão, sendo de rigor a rescisão contratual. Além do mais, comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito, se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia a teor do artigo 333, inciso I do CPC, juntando prova documental do contrato de compra e venda firmado com a requerida, juntando-se para tanto os documentos de fls. 28/43. Em relação aos danos materiais este é procedente apenas em relação a restituição dos valores pagos, atinente aos cheques compensados, posto que não cumprido o contrato de compra e venda firmado com a primeira requerida. O pedido de restituição em dobro não procede, eis que não vislumbrei má-fé na conduta do credor. Em relação aos danos morais, este também é procedente, apenas em relação a requerida Francisca Rosangela Santos Martins EPP, posto que além de não entregar os móveis contratados, o fechamento da loja sem qualquer comunicação ao autor sobre o devido cumprimento do contrato, lhe trouxe incerteza, instabilidade e frustração de ver sua casa mobiliada a fim de acomodar sua família. Assim e, ante as peculiaridades do caso, entendo como suficiente a indenização por dano moral no patamar de R$ 10.000,00. Com relação a instituição financeira, tendo em vista que o contrato de compra e venda e instalação de móveis planejados não foi cumprido, o contrato de financiamento também deve ser rescindido. Considero sua responsabilidade solidária apenas em relação à indenização por danos materiais, consistente em restituição dos valores pagos, posto que o fornecimento em cadeia se insere a atividade das financeiras que, vinculadas às lojas e fornecedores, oferecem crédito necessário para aquisição de bens, financiando as compras. A loja se associa às financeiras porque, sem que haja crédito disponível, as vendas ficarão restritas aos pagamentos à vista, o que pode invibializar por diversas vezes a atividade comercial. O consumidor interessado na aquisição do produto anunciado com preço oferecido em parcelas, frequentemente sequer nota a presença de empresa financiadora. Porém, se como no caso dos autos, o produto não foi entregue, não pode a financeira, exigir o pontual pagamento, desvinculando-se do negócio que deu origem ao crédito. Neste sentido: "Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais contrato de compra e venda e financiamento mercadoria não entregue responsabilidade da financeira parte dos cheques dados em garantia compensados devolução das parcelas pagas cabimento ausente condenação em dano moral pedido prejudicado apelação conhecida em parte e não provida. (Apelação n. 0186842-02-2011.8.26.0100 Acordam em 33ª. Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo v.u. Rel.Des.Eros Piceli)". Outrossim, em v. acórdão da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na apelação n. 990.10.553820-8 do rel. Des. Andrade Neto, ficou consignado que: "o contrato de financiamento e o de compra e venda, embora estruturalmente independentes entre si, encontram-se funcionalmente interligados, têm um fim utilitário comum, sendo ambos em essência, partes integrantes de uma mesma operação econômica global, de tal arte que cada qual é a causa do outro, um não seria realizado isoladamente, sem outro. Sendo conexos os contratos, possível ao consumidor promover também a rescisão do mútuo financeiro em caso de inadimplemento do vendedor". Assim, em face da rescisão do financiamento, que ora declaro, deverá a instituição financeira, providenciar a devolução dos cheques ns. 11532 a 11560 e 11581 a 11584 ao autor, eis que pode ocorrer sua circulação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de a) declarar rescindido os contratos de compra e venda e financiamento firmados entre as partes, confirmando-se a tutela antecipada; b) CONDENAR a requerida Francisca Rosangela Santos Martins EPP ao pagamento ao autor a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00, valor este a ser atualizado monetariamente a partir da sentença e com juros legais a partir da citação; c) CONDENAR, a titulo de danos materiais, ambas as requeridas à restituição do valor de R$ 2.600,00, referentes aos cheques compensados, com correção monetária e juros de mora desde cada desembolso. Deverá ainda, a instituição financeira devolver os cheques sob ns. 11532 à 11560 e 11581 à 11584 ao autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitado a 30 (trinta) dias. Condeno as requeridas ao ônus da sucumbência, arbitrando-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, comunicando-se esta decisão e a fim de excluir o nome do autor de seus cadastros em relação ao contrato 240046232/11. P.R.I.C. Advogados(s): Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP) |
| 08/08/2013 |
Serventuário
PUB |
| 02/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2013 |
Sentença Registrada
|
| 02/08/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. MARCOS PAULO MACHADO propôs a presente ação anulatória de negócio jurídico c.c. indenização por danos materiais e morais c.c. pedido de tutela antecipada em face de FRANCISCA ROSANGELA SANTOS MARTINS EPP, nome fantasia de Italy Móveis Planejados e BANCO DAYCOVAL S/A. Arguiu, em suma, que, em 14.06.2011, firmou com a primeira requerida, contrato de fabricação e entrega de móveis sob medida da marca Libertá, pelo valor de R$ 23.400,00 a ser pago em 36 parcelas de R$ 650,00, através da emissão de cheques pré-datados sob ns. 11529 a 11560, 11581 a 11584, todos do Banco Real, agência 0425, conta corrente n. 8006941-2. No ato da contratação assinou também, nas dependências da primeira requerida proposta de financiamento do banco requerido, sem contudo, lhe ser entregue cópia do mesmo. A entrega e montagem dos móveis ficou prevista para 35 dias contados da emissão e assinatura do projeto final que se deu em 29/07/2011. Findo o prazo estabelecido, entrou em contato com a requerida que lhe informou que a entrega aconteceria em 30/10/2011. Passados 120 dias, estranhando as atitudes da requerida, se dirigiu até sua filial nesta Comarca e outra estabelecida na Av. do Cursino, 995, na Capital e se deparou com ambas lojas fechadas. A partir de então percebeu que foi vitima de golpe. Conseguiu contato com o proprietário do imóvel onde estava estabelecida a primeira requerida e, este lhe informou que havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, sendo a requerida despejada. Afirma que os quatro primeiros cheques sob ns. 11584 e 11529 à 11531, no valor de R$ 650,00 cada, foram compensados, totalizando o montante de R$ 2.600,00. Foi até a Delegacia de Polícia e lavou boletim de ocorrência, bem como dirigiu-se ao Banco Santander e sustou o pagamento dos cheques restantes sob ns. 11532 a 11560 e 11581 a 11583, referentes às parcelas 05/36 a 36/36. Após tais fatos, recebeu duas cartas de cobranças do segundo requerido, seguidas de boletos bancários, solicitando a regularização das pendências, bem como três cartas do SCPC por solicitação do mesmo. Diz que os requeridos são solidariamente responsáveis pelos danos materiais e morais que lhe causaram. Requereu em sede de tutela antecipada, a sustação dos efeitos dos contratos de fabricação e entrega de móveis planejados e financiamento , bem como que o segundo requerido se abstenha de encaminhar o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, requereu a procedência da ação para declarar a anulação dos contratos de fabricação e entrega de móveis planejados e financiamento, condenar o segundo requerido a devolver os cheques sob n. 11532 a 11560 e 11581 a 11583, sob pena de multa diária e a condenação solidária dos requeridos à devolução do valor de R$ 2.600,00 em dobro, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos e, ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 20/78). Emenda à inicial (fls. 82/86). Sobreveio decisão de fls. 111/112 que deferiu a tutela antecipada. BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou contestação às fls. 123/139, aduzindo que o autor celebrou dois contratos autônomos, um de financiamento e outro de compra e venda com a loja co-ré. O contrato de financiamento celebrado com o autor sob n, 240046232/11, deveria ser quitado mediante o pagamento de 36 parcelas mensais no valor de R$ 650,00 com vencimento da primeira parcela em 17/07/2011 e as demais todo dia 17 dos meses subsequentes. Disse não ter qualquer responsabilidade no que tange aos bens adquiridos perante a co-ré, eis que são objeto de contrato de compra e venda entabulado entre a loja e o autor. Aduz ainda, que sua responsabilidade se resume ao pagamento à vista do valor financiado e cobrança do autor, seu devedor, pelo financiamento que lhe fora contratado. Disse que para rescisão do contrato de financiamento, necessário se faz a quitação do saldo devedor, uma vez que a relação com o autor é bancária e não tem a ver com qualidade e/ou entrega do bem vendido, não podendo ser responsabilizado e prejudicado pelos problemas ocorridos com o bem. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 140/150). Réplica às fls. 163/177 e especificação de provas pelo autor às fls. 178/179. O requerido Banco Daycoval requereu o julgamento antecipado do feito (fl. 181). A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 184). A requerida Francisca Ronsagela Santos Martins EPP devidamente citada (fl. 161), deixou de apresentar contestação (fl. 192). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sendo a matéria de direito, e de fato que não dependa da produção de outras provas para o livre convencimento do Juízo, passo a julgar o feito. A revelia da ré Francisca Rosangela Santos Martins EPP, nome fantasia, Italy Moveis Planejados, caracterizada pela ausência de contestação (fl. 192), desencadeou dois de seus principais efeitos: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal. Verifica-se que com a revelia, a ré não controverteu a alegação do autor de inadimplência no cumprimento do contrato firmado, logo, no que tange a tais fatos, aplicam-se os efeitos da confissão, sendo de rigor a rescisão contratual. Além do mais, comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito, se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia a teor do artigo 333, inciso I do CPC, juntando prova documental do contrato de compra e venda firmado com a requerida, juntando-se para tanto os documentos de fls. 28/43. Em relação aos danos materiais este é procedente apenas em relação a restituição dos valores pagos, atinente aos cheques compensados, posto que não cumprido o contrato de compra e venda firmado com a primeira requerida. O pedido de restituição em dobro não procede, eis que não vislumbrei má-fé na conduta do credor. Em relação aos danos morais, este também é procedente, apenas em relação a requerida Francisca Rosangela Santos Martins EPP, posto que além de não entregar os móveis contratados, o fechamento da loja sem qualquer comunicação ao autor sobre o devido cumprimento do contrato, lhe trouxe incerteza, instabilidade e frustração de ver sua casa mobiliada a fim de acomodar sua família. Assim e, ante as peculiaridades do caso, entendo como suficiente a indenização por dano moral no patamar de R$ 10.000,00. Com relação a instituição financeira, tendo em vista que o contrato de compra e venda e instalação de móveis planejados não foi cumprido, o contrato de financiamento também deve ser rescindido. Considero sua responsabilidade solidária apenas em relação à indenização por danos materiais, consistente em restituição dos valores pagos, posto que o fornecimento em cadeia se insere a atividade das financeiras que, vinculadas às lojas e fornecedores, oferecem crédito necessário para aquisição de bens, financiando as compras. A loja se associa às financeiras porque, sem que haja crédito disponível, as vendas ficarão restritas aos pagamentos à vista, o que pode invibializar por diversas vezes a atividade comercial. O consumidor interessado na aquisição do produto anunciado com preço oferecido em parcelas, frequentemente sequer nota a presença de empresa financiadora. Porém, se como no caso dos autos, o produto não foi entregue, não pode a financeira, exigir o pontual pagamento, desvinculando-se do negócio que deu origem ao crédito. Neste sentido: "Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais contrato de compra e venda e financiamento mercadoria não entregue responsabilidade da financeira parte dos cheques dados em garantia compensados devolução das parcelas pagas cabimento ausente condenação em dano moral pedido prejudicado apelação conhecida em parte e não provida. (Apelação n. 0186842-02-2011.8.26.0100 Acordam em 33ª. Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo v.u. Rel.Des.Eros Piceli)". Outrossim, em v. acórdão da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na apelação n. 990.10.553820-8 do rel. Des. Andrade Neto, ficou consignado que: "o contrato de financiamento e o de compra e venda, embora estruturalmente independentes entre si, encontram-se funcionalmente interligados, têm um fim utilitário comum, sendo ambos em essência, partes integrantes de uma mesma operação econômica global, de tal arte que cada qual é a causa do outro, um não seria realizado isoladamente, sem outro. Sendo conexos os contratos, possível ao consumidor promover também a rescisão do mútuo financeiro em caso de inadimplemento do vendedor". Assim, em face da rescisão do financiamento, que ora declaro, deverá a instituição financeira, providenciar a devolução dos cheques ns. 11532 a 11560 e 11581 a 11584 ao autor, eis que pode ocorrer sua circulação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de a) declarar rescindido os contratos de compra e venda e financiamento firmados entre as partes, confirmando-se a tutela antecipada; b) CONDENAR a requerida Francisca Rosangela Santos Martins EPP ao pagamento ao autor a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00, valor este a ser atualizado monetariamente a partir da sentença e com juros legais a partir da citação; c) CONDENAR, a titulo de danos materiais, ambas as requeridas à restituição do valor de R$ 2.600,00, referentes aos cheques compensados, com correção monetária e juros de mora desde cada desembolso. Deverá ainda, a instituição financeira devolver os cheques sob ns. 11532 à 11560 e 11581 à 11584 ao autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitado a 30 (trinta) dias. Condeno as requeridas ao ônus da sucumbência, arbitrando-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, comunicando-se esta decisão e a fim de excluir o nome do autor de seus cadastros em relação ao contrato 240046232/11. P.R.I.C. |
| 02/08/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 03/07/2013 |
Conclusos para Decisão
DECISÃO/SENTENÇA Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Beatriz de Souza Cabezas |
| 10/06/2013 |
Serventuário
SETOR DE MINUTAS - CLS JUNHO |
| 23/05/2013 |
Serventuário
em cartório. |
| 22/05/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Certifique-se sobre o decurso de prazo para defesa da ré Francisca. Preparados, tornem-me. Int. |
| 16/05/2013 |
Serventuário
SETOR DE MINUTA |
| 22/04/2013 |
Petição Juntada
|
| 10/04/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 22 Vencimento: 10/05/2013 |
| 08/04/2013 |
Serventuário
com sandra para regularizar |
| 04/04/2013 |
Audiência Realizada
CONCILIAÇÃO-331 |
| 09/02/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 07/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 181 - VISTOS. Demonstrado interesse do requerido, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, designo audiência preliminar para o próximo dia 04/04/2013, às 16:05 horas. Intimem-se as partes para comparecimento, podendo se fazer representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir, munidos de eventual proposta de acordo que previamente possuírem. Int. |
| 06/02/2013 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 05/02/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8781358 |
| 05/02/2013 |
Despacho Proferido
VISTOS. Demonstrado interesse do requerido, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, designo audiência preliminar para o próximo dia 04/04/2013, às 16:05 horas. Intimem-se as partes para comparecimento, podendo se fazer representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir, munidos de eventual proposta de acordo que previamente possuírem. Int. |
| 26/10/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8781358 - Destino: Conclusos para Despacho (CARGA MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR - DRª BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS) Local Origem: 1173-4ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 26/10/2012 Data de Recebimento: 26/10/2012 Previsão de Retorno: 05/02/2013 Vol.: 1 Obs: Conclusos para Despacho (CARGA MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR - DRª BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS) |
| 26/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (CARGA MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR - DRª BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS) Conclusos para Despacho (CARGA MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR - DRª BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS) |
| 02/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 02/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 20/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/06/2012 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 29/05/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 29/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 |
| 19/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ABRILÀ RÉPLICA. ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUTIFICANDO-AS, SOB PENA DE, EM CASO DE SILÊNCIO, INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE DESINTERESSE EM RELAÇÃO A TAL FASE PROCESSUAL, O QUE RESULTARÁ NO SANEAMENTO DO FEITO E PROSSEGUIMENTO EM FACE DA PRECLUSÃO. O AUTOR PODERÁ RETIRAR OS AUTOS DA SERVENTIA PELO PRAZO DE 10(DEZ DIAS). APÓS PODERÁ O RÉU TER VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE 05 DIAS. |
| 17/04/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 01/03/2012 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
PRAZO 09/08/2012 - Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem |
| 29/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/02/2012 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem |
| 01/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23 |
| 31/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Autor: MARCOS PAULO MACHADO ? RG 28.007.135 ? CPF 194.599.938-18 Réu(s): FRANCISCA ROSÂNGELA SANTOS MARTINS ? EPP (Italy Móveis Planejados) BANCO DAYCOVAL S.A. VISTOS. 1. Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 93/101, entregando-se ao autor. 2. Defiro a emenda da inicial de fls. 82/86, providenciando-se cópias para instrução de contrafés. 3. Em ação fundada na exceção do contrato não cumprido e na nulidade do negócio principal, tendo o fornecedor desaparecido do endereço onde funcionava, sem deixar dados, com documentos indicando que não fornecia aos consumidores dados concretos de sua qualificação jurídica, pretende o autor antecipação da tutela para suspender os efeitos do contrato principal, assim como a eficácia dos títulos cambiários emitidos para seu pagamento e endossados a instituição financeira que realiza cobrança e determinou a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Os documentos que instruem a inicial demonstram, de forma razoável, que a empresa contratada, sob nome fantasia Italy Móveis Planejados, forneceu CNPJ inválido na documentação entregue por conta do negócio, sendo constatado, em contrato de locação da área, outro CNPJ, indicando como locadora a primeira ré. O documento de fls. 45. O documento de fls. 48, constando texto integral da sentença de despejo do imóvel indicado na documentação da ré fornecida por conta do negócio dá conta de que fora o imóvel da Av. Dr. Timóteo Penteado, 3532, Vila Galvão, Guarulhos, locado por Francisca Rosângela Santos Martins ? EPP, seno despejada por sentença de 9 de setembro de 2011. Ou seja, a empresa Francisca Rosângela Santos Martins ? EPP girava no local indicado na inicial com o nome Fantasia Italy Móveis Planejados, justificando-se sua inclusão no pólo ativo da demanda. Os documentos carreados aos autos trazem presunção de que o consumidor fora vítima de um golpe, sendo cobrado por instituição financeira pelos títulos vinculados ao contrato de compra e venda, não cumprido. Razoável, portanto, a suspensão dos efeitos do contrato principal e acessórios, sendo possível ante a integração no pólo passivo da lide da instituição financeira detentora dos cheques emitidos, já que se pede a sua anulação. A inscrição de débitos e o risco de novos protestos e cobranças indevidas caracterizam suficiente periculum in mora para o deferimento da tutela antecipada. Assim, DEFIRO a tutela antecipada para suspender os efeitos do contrato de compra e venda firmado entre o autor e a requerida Francisca Rosângela Santos Martins EPP (nome fantasia Italy Móveis Planejados), devendo a ré se abstrair de qualquer ato de execução ou cumprimento em relação ao contrato. Defiro, ainda, a sustação da publicidade de inadimplemento relativo aos cheques emitidos pelo autor e em posse do segundo réu (Banco Daycoval S.A.), estando suspensos os efeitos do contrato nº240046232/11, oficiando-se ao SERASA e SPC para suspensão da inscrição em desfavor do autor MARCOS PAULO MACHADO, CPF 194.599.938-18. Servirá cópia da presente decisão como ofício, devendo o autor providenciar a retirada e protocolo junto aos órgãos de proteção ao crédito. 4. Cite-se e intime-se a ré Francisca Rosângela Santos Martins EPP (nome fantasia Italy Móveis Planejados) no endereço indicado a fls. 45 (Av. Cursino, 995, CEP 04133-000 ? Saúde ? São Paulo. Cite-se e intime-se o Banco Daycoval S.A. no endereço indicado pelo autor. Int. Guarulhos, 26 de janeiro de 2012 (retirar os oficios e carta precatória) |
| 26/01/2012 |
Despacho Proferido
Autor: MARCOS PAULO MACHADO ? RG 28.007.135 ? CPF 194.599.938-18 Réu(s): FRANCISCA ROSÂNGELA SANTOS MARTINS ? EPP (Italy Móveis Planejados) BANCO DAYCOVAL S.A. VISTOS. 1. Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 93/101, entregando-se ao autor. 2. Defiro a emenda da inicial de fls. 82/86, providenciando-se cópias para instrução de contrafés. 3. Em ação fundada na exceção do contrato não cumprido e na nulidade do negócio principal, tendo o fornecedor desaparecido do endereço onde funcionava, sem deixar dados, com documentos indicando que não fornecia aos consumidores dados concretos de sua qualificação jurídica, pretende o autor antecipação da tutela para suspender os efeitos do contrato principal, assim como a eficácia dos títulos cambiários emitidos para seu pagamento e endossados a instituição financeira que realiza cobrança e determinou a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Os documentos que instruem a inicial demonstram, de forma razoável, que a empresa contratada, sob nome fantasia Italy Móveis Planejados, forneceu CNPJ inválido na documentação entregue por conta do negócio, sendo constatado, em contrato de locação da área, outro CNPJ, indicando como locadora a primeira ré. O documento de fls. 45. O documento de fls. 48, constando texto integral da sentença de despejo do imóvel indicado na documentação da ré fornecida por conta do negócio dá conta de que fora o imóvel da Av. Dr. Timóteo Penteado, 3532, Vila Galvão, Guarulhos, locado por Francisca Rosângela Santos Martins ? EPP, seno despejada por sentença de 9 de setembro de 2011. Ou seja, a empresa Francisca Rosângela Santos Martins ? EPP girava no local indicado na inicial com o nome Fantasia Italy Móveis Planejados, justificando-se sua inclusão no pólo ativo da demanda. Os documentos carreados aos autos trazem presunção de que o consumidor fora vítima de um golpe, sendo cobrado por instituição financeira pelos títulos vinculados ao contrato de compra e venda, não cumprido. Razoável, portanto, a suspensão dos efeitos do contrato principal e acessórios, sendo possível ante a integração no pólo passivo da lide da instituição financeira detentora dos cheques emitidos, já que se pede a sua anulação. A inscrição de débitos e o risco de novos protestos e cobranças indevidas caracterizam suficiente periculum in mora para o deferimento da tutela antecipada. Assim, DEFIRO a tutela antecipada para suspender os efeitos do contrato de compra e venda firmado entre o autor e a requerida Francisca Rosângela Santos Martins EPP (nome fantasia Italy Móveis Planejados), devendo a ré se abstrair de qualquer ato de execução ou cumprimento em relação ao contrato. Defiro, ainda, a sustação da publicidade de inadimplemento relativo aos cheques emitidos pelo autor e em posse do segundo réu (Banco Daycoval S.A.), estando suspensos os efeitos do contrato nº240046232/11, oficiando-se ao SERASA e SPC para suspensão da inscrição em desfavor do autor MARCOS PAULO MACHADO, CPF 194.599.938-18. Servirá cópia da presente decisão como ofício, devendo o autor providenciar a retirada e protocolo junto aos órgãos de proteção ao crédito. 4. Cite-se e intime-se a ré Francisca Rosângela Santos Martins EPP (nome fantasia Italy Móveis Planejados) no endereço indicado a fls. 45 (Av. Cursino, 995, CEP 04133-000 ? Saúde ? São Paulo. Cite-se e intime-se o Banco Daycoval S.A. no endereço indicado pelo autor. Int. Guarulhos, 26 de janeiro de 2012 (retirar os oficios e carta precatória) |
| 25/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 24/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 102/103 - Vistos. Fl. 91: recebo como emenda à inicial. Anote-se. A procuração de fl. 20 demonstra que o autor da demanda está assistido por advogadas particulares, sem qualquer vinculação ao serviço de assistência judiciária; não se submetendo à triagem econômica e social feita pela Defensoria Pública de São Paulo. O demandante é dono de três veículos automotores, terreno e crédito junto à instituição financeira (fl. 98), além de ser empresário individual, sendo possível a confusão patrimonial entre este e a pessoa física, o que leva à indistinção, pois ambas são a mesma pessoa para efeito de responsabilidade. Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça este Juízo tem entendido que o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição ou declaração escrita, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50 - art 4o), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, extraídas, por exemplo, da condição de renda e de patrimônio do autor aliada ao fato de não estar isenta de recolhimento de imposto de renda (AI nº 7.237.443-3, 15ª Câmara de Direito). Portanto, diante dos documentos juntados (fls. 93/101), entendo que, o ?pobre? amparado pela lei 1060/50, não se enquadra no perfil do requerente. E assim, certamente não serão às custas do presente processo, que lhe extrairá as condições de sobrevivência. A presunção que emana da declaração de pobreza encartada à fl. 21 deve ser afastada pelos documentos acima mencionado, elementos indicativos em sentido contrário, posto que, sua renda não é compatível com o patrimônio declarado. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas processuais, pena de indeferimento da petição inicial. Int. |
| 23/01/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
prazo 13 - Aguardando Manifestação do Autor |
| 19/01/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 91: recebo como emenda à inicial. Anote-se. A procuração de fl. 20 demonstra que o autor da demanda está assistido por advogadas particulares, sem qualquer vinculação ao serviço de assistência judiciária; não se submetendo à triagem econômica e social feita pela Defensoria Pública de São Paulo. O demandante é dono de três veículos automotores, terreno e crédito junto à instituição financeira (fl. 98), além de ser empresário individual, sendo possível a confusão patrimonial entre este e a pessoa física, o que leva à indistinção, pois ambas são a mesma pessoa para efeito de responsabilidade. Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça este Juízo tem entendido que o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição ou declaração escrita, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50 - art 4o), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, extraídas, por exemplo, da condição de renda e de patrimônio do autor aliada ao fato de não estar isenta de recolhimento de imposto de renda (AI nº 7.237.443-3, 15ª Câmara de Direito). Portanto, diante dos documentos juntados (fls. 93/101), entendo que, o ?pobre? amparado pela lei 1060/50, não se enquadra no perfil do requerente. E assim, certamente não serão às custas do presente processo, que lhe extrairá as condições de sobrevivência. A presunção que emana da declaração de pobreza encartada à fl. 21 deve ser afastada pelos documentos acima mencionado, elementos indicativos em sentido contrário, posto que, sua renda não é compatível com o patrimônio declarado. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas processuais, pena de indeferimento da petição inicial. Int. |
| 19/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 18/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Despacho de fl. 88 + Despacho de fl. 80 - DESPACHO DE FL. 88 : ?Vistos. Fls. 82/83: recebo como emenda a inicial, anotando-se. Cumpra-se o despacho de fl. 80. Int.?. DESPACHO DE FL. 80 : ?Vistos. Preliminarmente, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente(m) a(as, os) autora(es), cópia(s) do(s) último(s) comprovante(s) de seus rendimentos e declarações de bens à Receita Federal, no prazo de dez dias, pena de indeferimento do pedido, ou de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Int.?. |
| 17/01/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
prazo 06 - Aguardando Manifestação do Autor |
| 17/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação urgente |
| 12/01/2012 |
Despacho Proferido
Despacho de fl. 88 + Despacho de fl. 80 - DESPACHO DE FL. 88 : ?Vistos. Fls. 82/83: recebo como emenda a inicial, anotando-se. Cumpra-se o despacho de fl. 80. Int.?. DESPACHO DE FL. 80 : ?Vistos. Preliminarmente, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente(m) a(as, os) autora(es), cópia(s) do(s) último(s) comprovante(s) de seus rendimentos e declarações de bens à Receita Federal, no prazo de dez dias, pena de indeferimento do pedido, ou de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Int.?. |
| 10/01/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/01/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7267743 |
| 09/01/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 7267743 - Local Origem: 1169-Distribuidor(Fórum de Guarulhos) Local Destino: 1173-4ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 09/01/2012 Data de Recebimento: 09/01/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 09/01/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível |
| 09/01/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2016 |
Petições Diversas |
| 15/08/2016 |
Petições Diversas |
| 01/06/2017 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 08/03/2023 |
Indicação de erro na digitalização |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/12/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 08/12/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/02/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/05/2023 | Cumprimento de sentença (0013238-93.2023.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/04/2013 | Conciliação Art. 334 CPC | Realizada | 10 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/01/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Declaratória (em geral) | Cível | - |
| 26/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 10/02/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |