| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2251589/2024 | 77º D.P. SANTA CECILIA | São Paulo-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 42491916 | 77º D.P. SANTA CECILIA | São Paulo-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2251589 | 77º D.P. SANTA CECILIA | São Paulo-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
ISAAC DE PAULA
Réu Preso
Advogada: Ana Paula Muniz Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA826547073TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : ISAAC DE PAULA Diligência : 24/02/2026 |
| 14/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/04/2026 |
Mandado Juntado
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| 27/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/005866-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2026 Local: Oficial de justiça - Flávio Alberto Mori Kleine |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA826547073TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : ISAAC DE PAULA Diligência : 24/02/2026 |
| 14/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 27/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/005866-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2026 Local: Oficial de justiça - Flávio Alberto Mori Kleine |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/03/2026 |
AR Negativo Juntado
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| 17/03/2026 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2026 Teor do ato: Vistos. Atento à manifestação ministerial de fls. 451, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos. Advogados(s): Ana Paula Muniz Soares (OAB 415966/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Atento à manifestação ministerial de fls. 451, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80009463-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2026 12:47 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público para providências sobre a CDA. Assis, 16 de março de 2026. Eu, ___, ELIANE KEIKO HAGANE SILVA, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Ana Paula Muniz Soares (OAB 415966/SP) |
| 16/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público para providências sobre a CDA. Assis, 16 de março de 2026. Eu, ___, ELIANE KEIKO HAGANE SILVA, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
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| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2026 |
Autos no Prazo - Execução da Multa Penal
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| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80007168-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 26/02/2026 17:54 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório Fl. 430, Vista ao Ministério Público para providências sobre a CDA. Assis, 26 de fevereiro de 2026. Eu, ___, ELIANE KEIKO HAGANE SILVA, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Ana Paula Muniz Soares (OAB 415966/SP) |
| 26/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Fl. 430, Vista ao Ministério Público para providências sobre a CDA. Assis, 26 de fevereiro de 2026. Eu, ___, ELIANE KEIKO HAGANE SILVA, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 24/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/02/2026 |
Guia de Recolhimento Juntada
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| 19/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2026 |
Documento Juntado
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| 19/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 19/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/02/2026 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 18/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 18/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2026 Teor do ato: Vistos. Certificado o trânsito em julgado do recurso especial, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (p. 421) e termo de baixa acostado aos autos, dê-se imediato cumprimento às determinações sentenciais já lançadas às pp. 201/202. Intimem-se. Assis, 12 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Ana Paula Muniz Soares (OAB 415966/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certificado o trânsito em julgado do recurso especial, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (p. 421) e termo de baixa acostado aos autos, dê-se imediato cumprimento às determinações sentenciais já lançadas às pp. 201/202. Intimem-se. Assis, 12 de fevereiro de 2026. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2026 |
Desentranhado o Documento
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| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do v.Acórdão (pp.294/310), que manteve a sentença apelada (pp.187/202). Aguarde-se o julgamento do recurso especial interposto (pp.316/360). Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Muniz Soares (OAB 415966/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do v.Acórdão (pp.294/310), que manteve a sentença apelada (pp.187/202). Aguarde-se o julgamento do recurso especial interposto (pp.316/360). Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 10/06/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Afastaram as preliminares arguidas e, no mérito, NEGARAM PROVIMENTO à Apelação interposta por ISAAC DE PAULA, qualificado nos autos, mantendo a r. sentença apelada por seus próprios fundamentos. V.U. Sustentou oralmente a Ilma Defensora Dra. Ana Paula Muniz Soares. Usou a palavra o Exmo. Procurador de Justiça Dr. Rodrigo Cesar Rebello Pinho. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Luiz Antonio Cardoso |
| 10/12/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0028067-12.2024.8.26.0041 Parte: 2 - ISAAC DE PAULA |
| 09/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de ISAAC DE PAULA enviada para: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. |
| 09/12/2024 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 03/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80048357-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/12/2024 16:13 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/12/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70161892-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/12/2024 22:38 |
| 21/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 19/11/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0008683-45.2024.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 19/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0008683-45.2024.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 14/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0008634-04.2024.8.26.0047 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70154370-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 23:42 |
| 01/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência à Defesa da certidão de fls.159. Manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. Com os devidos esclarecimentos, cumpra-se o item 5 da decisão de fls.150/155. Advogados(s): Ana Paula Muniz Soares (OAB 415966/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à Defesa da certidão de fls.159. Manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. Com os devidos esclarecimentos, cumpra-se o item 5 da decisão de fls.150/155. |
| 29/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2024 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Sustenta a douta Defesa, em síntese, a ilegalidade do flagrante realizado com fundamento em se tratar de ação controlada sem autorização judicial, acabando por contaminar todo o processo diante da ilicitude das provas obtidas, e em razão do flagrante ter sido autuado em Comarca distante de onde fora realizada a abordagem, razão pela qual pugna pela sua nulidade e declaração da ilegalidade das provas em vista da não observância de requisitos de segurança que teriam maculado a cadeia de custódia. Pois bem. Analisando os autos não vislumbro, a priori, indícios de que tenha ocorrido ação controlada em descompasso com os preceitos legais. O contexto fático em que se deu a abordagem e apreensão demandou que os agentes retardassem a intervenção policial pela própria forma do crime. Tendo tido informações de possível ocorrência do crime de tráfico, passaram a seguir o veículo Peugeout 207, onde durante uma parada em posto de combustível foi possível constatar a atitude suspeita do motorista ao se dirigir ao réu, que conduzia um caminhão. Não era possível aos agentes realizar a abordagem antes das diligencias relatadas vez que a constatação dos indícios mínimos autorizadores só se deu com a realização da campana do veículo. Na impossibilidade de realizar a abordagem do primeiro veículo e o do réu, optou-se pela abordagem do réu, do que se constatou que se tratava de caminhão transportando grande quantidade de drogas. Contrariamente ao sustentado, a abordagem ocorreu de forma regular e precedida de fundadas razões, o que, por óbvio, é diferente de se exigir prévia certeza. Como bem apontado pelo membro do Parquet, mesmo que houvesse uma ação controlada essa matéria prescinde de autorização judicial e haveria mera irregularidade pela ausência de comunicação. Trata-se de transporte de entorpecentes, crime de natureza permanente, cuja campana foi formulada em obediência aos requisitos legais. Analisando os autos o que se releva é a ocorrência de flagrante de crime permanente, não havendo indícios de que tenha se dado uma ação controlada sem autorização judicial. Quanto a autuação do flagrante em Comarca distinta, tem-se que eventual irregularidade no inquérito policial não contamina a ação penal. No mais, o douto Promotor de Justiça na oportunidade do oferecimento da denúncia requereu a remessa do feito a este juízo, apontando-o como competente. O fato do veículo aprendido ter sido encaminhado a outra Comarca onde fora autuado o flagrante e realizada a prisão não tem o condão de gerar nulidade absoluta e o prosseguimento do feito no juízo competente, como de fato se deu, é medida necessária e suficiente para sanear qualquer irregularidade. Além disso, a mera condução do apreendido a outra comarca, sob vigilância e supervisão dos agentes policiais, não indica que houve violação de qualquer espécie às provas obtidas, quais sejam, os 815,27 kg de maconha apreendidos, separados e compactados em blocos, quantidade expressiva e de difícil manuseio, não sendo crível que tenha sido introduzida ou alterada durante o percurso do caminhão justamente por ser tratar de grande quantidade. Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade do flagrante e violação da cadeia de custódia das provas. No mais, as alegações contidas na defesa preliminar são afetas a matéria de mérito, sendo necessária dilação probatória. Em tese há elementos indiciários do tráfico de drogas. Ainda que policiais não tenham surpreendido atos de mercancia apreenderam relevante quantia de droga na posse do acusado. Além disso, existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria com base na prova colhida na fase inquisitória, não sendo esse o momento processual adequado para a antecipação de decisão de mérito. Assim, RECEBO a denúncia contra o(s) réu(s) ISAAC DE PAULA, anote-se. 2. Com relação ao pedido de liberdade provisória, denota-se que o réu está sendo acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput tendo sido apreendido com transportando quantidade expressiva de drogas. Tal fato é considerado delito grave, assemelhado aos crimes hediondos e insuscetíveis de liberdade provisória, conforme art. 44 da Nova Lei de Tóxicos. É certo que o E. Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, afastando a vedação legal à liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de drogas (HC 104.339/SP, Min. Gilmar Mendes). Não obstante, a Suprema Corte também ressalvou a possibilidade da decretação da prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento significativo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva (Habeas Corpus nº 113.853/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 19.03.2013, unânime, DJe 11.04.2013). No caso concreto é incabível a liberdade porque estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. A exorbitante quantia de maconha transportada indica a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância e é indício de que o réu participa ativamente de organização criminosa, pois lhe teria sido confiada carga milionária. Ressalto que é prematuro discutir, neste momento, acerca da possível pena a ser aplicada em caso de condenação. Porém, destaco que há relevante jurisprudência no sentido de que o tráfico de elevada quantia de entorpecente justifica o afastamento do tráfico privilegiado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo a possibilidade de a quantidade de droga ser utilizada como elemento concreto para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE MULA. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foi apreendido expressiva quantidade de entorpecente - 2,988g de crack. 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 5. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 912173 - SP, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j.12/08/2024, destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESCABIMENTO DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. ALEGADA DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. APRECIAÇÃO INAUGURAL INVIÁVEL. 1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 2. A periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga - tratando-se, no caso, de apreensão de mais de duas toneladas de maconha. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n. 845.208/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, dada relevante quantidade apreendida de entorpecente, totalizando mais de 6 toneladas de maconha. 3. Salientaram também as instâncias ordinárias o risco de reiteração delitiva, visto que "o paciente também é reincidente em crime doloso (autos n.º 0000652-76.2015.8.12.0003), razão pela qual a prisão preventiva também encontra guarida na hipótese do art. 313, II, do Código de Processo Penal". 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no HC n. 792.071/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - destaquei). A acusação imputada é grave, pois o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Não é suficiente a demonstração de bons antecedentes e residência fixa definida por parte do agente do delito para a obtenção da liberdade, pois ele já ostentava tais condições quando teria se envolvido nesse fato de tamanha gravidade (STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 7750/MG, Quinta Turma, rel. Min. Edson Vidigal, j. 18.08.1998). Portanto, indefiro o pedido de liberdade provisória. 3. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 4. AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade da citação, oferta defesa e colheita de provas. 5. Atenda-se os pedidos constantes nos itens, F; G e H da defesa prévia de fls. 114/134 com a expedição dos oficios necessários com máxima urgência, a serem atendidos no prazo de 5 dias. 6. Certifique-se se já foi expedido o necessário à intimação e requisição das testemunhas que foram arroladas pelas partes. 7. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Ana Paula Muniz Soares (OAB 415966/SP) |
| 29/10/2024 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Sustenta a douta Defesa, em síntese, a ilegalidade do flagrante realizado com fundamento em se tratar de ação controlada sem autorização judicial, acabando por contaminar todo o processo diante da ilicitude das provas obtidas, e em razão do flagrante ter sido autuado em Comarca distante de onde fora realizada a abordagem, razão pela qual pugna pela sua nulidade e declaração da ilegalidade das provas em vista da não observância de requisitos de segurança que teriam maculado a cadeia de custódia. Pois bem. Analisando os autos não vislumbro, a priori, indícios de que tenha ocorrido ação controlada em descompasso com os preceitos legais. O contexto fático em que se deu a abordagem e apreensão demandou que os agentes retardassem a intervenção policial pela própria forma do crime. Tendo tido informações de possível ocorrência do crime de tráfico, passaram a seguir o veículo Peugeout 207, onde durante uma parada em posto de combustível foi possível constatar a atitude suspeita do motorista ao se dirigir ao réu, que conduzia um caminhão. Não era possível aos agentes realizar a abordagem antes das diligencias relatadas vez que a constatação dos indícios mínimos autorizadores só se deu com a realização da campana do veículo. Na impossibilidade de realizar a abordagem do primeiro veículo e o do réu, optou-se pela abordagem do réu, do que se constatou que se tratava de caminhão transportando grande quantidade de drogas. Contrariamente ao sustentado, a abordagem ocorreu de forma regular e precedida de fundadas razões, o que, por óbvio, é diferente de se exigir prévia certeza. Como bem apontado pelo membro do Parquet, mesmo que houvesse uma ação controlada essa matéria prescinde de autorização judicial e haveria mera irregularidade pela ausência de comunicação. Trata-se de transporte de entorpecentes, crime de natureza permanente, cuja campana foi formulada em obediência aos requisitos legais. Analisando os autos o que se releva é a ocorrência de flagrante de crime permanente, não havendo indícios de que tenha se dado uma ação controlada sem autorização judicial. Quanto a autuação do flagrante em Comarca distinta, tem-se que eventual irregularidade no inquérito policial não contamina a ação penal. No mais, o douto Promotor de Justiça na oportunidade do oferecimento da denúncia requereu a remessa do feito a este juízo, apontando-o como competente. O fato do veículo aprendido ter sido encaminhado a outra Comarca onde fora autuado o flagrante e realizada a prisão não tem o condão de gerar nulidade absoluta e o prosseguimento do feito no juízo competente, como de fato se deu, é medida necessária e suficiente para sanear qualquer irregularidade. Além disso, a mera condução do apreendido a outra comarca, sob vigilância e supervisão dos agentes policiais, não indica que houve violação de qualquer espécie às provas obtidas, quais sejam, os 815,27 kg de maconha apreendidos, separados e compactados em blocos, quantidade expressiva e de difícil manuseio, não sendo crível que tenha sido introduzida ou alterada durante o percurso do caminhão justamente por ser tratar de grande quantidade. Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade do flagrante e violação da cadeia de custódia das provas. No mais, as alegações contidas na defesa preliminar são afetas a matéria de mérito, sendo necessária dilação probatória. Em tese há elementos indiciários do tráfico de drogas. Ainda que policiais não tenham surpreendido atos de mercancia apreenderam relevante quantia de droga na posse do acusado. Além disso, existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria com base na prova colhida na fase inquisitória, não sendo esse o momento processual adequado para a antecipação de decisão de mérito. Assim, RECEBO a denúncia contra o(s) réu(s) ISAAC DE PAULA, anote-se. 2. Com relação ao pedido de liberdade provisória, denota-se que o réu está sendo acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput tendo sido apreendido com transportando quantidade expressiva de drogas. Tal fato é considerado delito grave, assemelhado aos crimes hediondos e insuscetíveis de liberdade provisória, conforme art. 44 da Nova Lei de Tóxicos. É certo que o E. Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, afastando a vedação legal à liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de drogas (HC 104.339/SP, Min. Gilmar Mendes). Não obstante, a Suprema Corte também ressalvou a possibilidade da decretação da prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento significativo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva (Habeas Corpus nº 113.853/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 19.03.2013, unânime, DJe 11.04.2013). No caso concreto é incabível a liberdade porque estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. A exorbitante quantia de maconha transportada indica a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância e é indício de que o réu participa ativamente de organização criminosa, pois lhe teria sido confiada carga milionária. Ressalto que é prematuro discutir, neste momento, acerca da possível pena a ser aplicada em caso de condenação. Porém, destaco que há relevante jurisprudência no sentido de que o tráfico de elevada quantia de entorpecente justifica o afastamento do tráfico privilegiado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo a possibilidade de a quantidade de droga ser utilizada como elemento concreto para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE MULA. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foi apreendido expressiva quantidade de entorpecente - 2,988g de crack. 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 5. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 912173 - SP, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j.12/08/2024, destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESCABIMENTO DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. ALEGADA DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. APRECIAÇÃO INAUGURAL INVIÁVEL. 1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 2. A periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga - tratando-se, no caso, de apreensão de mais de duas toneladas de maconha. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n. 845.208/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, dada relevante quantidade apreendida de entorpecente, totalizando mais de 6 toneladas de maconha. 3. Salientaram também as instâncias ordinárias o risco de reiteração delitiva, visto que "o paciente também é reincidente em crime doloso (autos n.º 0000652-76.2015.8.12.0003), razão pela qual a prisão preventiva também encontra guarida na hipótese do art. 313, II, do Código de Processo Penal". 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no HC n. 792.071/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - destaquei). A acusação imputada é grave, pois o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Não é suficiente a demonstração de bons antecedentes e residência fixa definida por parte do agente do delito para a obtenção da liberdade, pois ele já ostentava tais condições quando teria se envolvido nesse fato de tamanha gravidade (STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 7750/MG, Quinta Turma, rel. Min. Edson Vidigal, j. 18.08.1998). Portanto, indefiro o pedido de liberdade provisória. 3. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 4. AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade da citação, oferta defesa e colheita de provas. 5. Atenda-se os pedidos constantes nos itens, F; G e H da defesa prévia de fls. 114/134 com a expedição dos oficios necessários com máxima urgência, a serem atendidos no prazo de 5 dias. 6. Certifique-se se já foi expedido o necessário à intimação e requisição das testemunhas que foram arroladas pelas partes. 7. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80042242-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/10/2024 14:39 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/10/2024 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70142068-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/10/2024 07:58 |
| 11/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/023590-9, primeiro, solicitei agendamento à unidade prisional indicada, CDP III de PINHEIROS, tendo a resposta de que o indiciado havia sido transferido para a Penitenciária de ITAÍ/SP. Então prossegui com a solicitação e finalmente nesta data, às 13h15min, por videoconferência (Microsoft Teams - pitai@sp.gov.br), NOTIFIQUEI e INTIMEI o indiciado ISAAC DE PAULA do inteiro teor deste mandado e da denúncia, procedendo-lhe à leitura. Também lhe enviei contrafé, com senha de acesso ao processo digital, que ele aceitou, e exarou sua assinatura no mandado, conforme cópia digitalizada que segue. O indiciado informou que tem advogada constituída, a Dra. Ana Paula (não soube dizer o nome completo), de São Paulo/SP. O referido é verdade e dou fé. Assis, 09 de outubro de 2024. |
| 11/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 11/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 27/09/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 27/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/023590-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2024 Local: Oficial de justiça - Adriana Vattos |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 26/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O(A)(s) acusado(a)(s) ISAAC DE PAULA foi(ram) preso(a)(s) e denunciado(a)(s) pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 14/11/2024, às 14:45h, ocasião em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) citado(a)(s), serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário a notificação do(a) acusado(a) para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação dela para comparecer na audiência designada. 3. Considerando que há defensor constituído nos autos, em nome da celeridade processual, até porque se trata de feito com réu preso, intime-o desde já para que, caso venha a defender os interesses do(a)(s) réu(s) neste processo, apresente defesa preliminar, no prazo legal, e acerca desta decisão 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Quanto às Certidões da Infância e Juventude, solicite-se via e-mail, ao distribuidor, Certidão - cód 99 (caso ainda não juntada aos autos), em nome do(a)(s) réu(ré)(s). Após, havendo informações de procedimentos instaurados para apuração da prática de atos infracionais, oficie-se à respectiva Vara da Infância, solicitando certidões de objeto e pé dos processos que sejam equiparados aos crimes previstos na Lei 11.343/06. 5. Requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) junto à Unidade prisional. 6. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 7. Determino que seja feito contato com o(a)(s) réu(s), Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 8. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.Pdf 9. Se ainda não encartado aos autos, requisite-se o laudo toxicológico definitivo e o relatório do conteúdo do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), a tempo da audiência. 10. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16.05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 11. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Ana Paula Muniz Soares (OAB 415966/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O(A)(s) acusado(a)(s) ISAAC DE PAULA foi(ram) preso(a)(s) e denunciado(a)(s) pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 14/11/2024, às 14:45h, ocasião em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) citado(a)(s), serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário a notificação do(a) acusado(a) para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação dela para comparecer na audiência designada. 3. Considerando que há defensor constituído nos autos, em nome da celeridade processual, até porque se trata de feito com réu preso, intime-o desde já para que, caso venha a defender os interesses do(a)(s) réu(s) neste processo, apresente defesa preliminar, no prazo legal, e acerca desta decisão 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Quanto às Certidões da Infância e Juventude, solicite-se via e-mail, ao distribuidor, Certidão - cód 99 (caso ainda não juntada aos autos), em nome do(a)(s) réu(ré)(s). Após, havendo informações de procedimentos instaurados para apuração da prática de atos infracionais, oficie-se à respectiva Vara da Infância, solicitando certidões de objeto e pé dos processos que sejam equiparados aos crimes previstos na Lei 11.343/06. 5. Requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) junto à Unidade prisional. 6. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 7. Determino que seja feito contato com o(a)(s) réu(s), Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 8. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.Pdf 9. Se ainda não encartado aos autos, requisite-se o laudo toxicológico definitivo e o relatório do conteúdo do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), a tempo da audiência. 10. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16.05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 11. Ciência ao Ministério Público. |
| 25/09/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 14/11/2024 Hora 14:45 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Evoluída a Classe
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| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80038769-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/09/2024 18:01 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/09/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cota Ministerial de fls. 04 e Decisão de fls. 76 |
| 24/09/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 23/09/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão judicial Foro destino: Foro de Assis |
| 23/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que os fatos não ocorreram nesta Comarca, atenda-se ao requerido pelo Ministério Público no item "1" da cota introdutória, redistribuindo-se os autos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Muniz Soares (OAB 415966/SP) |
| 18/09/2024 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 18/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que os fatos não ocorreram nesta Comarca, atenda-se ao requerido pelo Ministério Público no item "1" da cota introdutória, redistribuindo-se os autos com urgência. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 17/09/2024 |
Redistribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processo para vara preventa. |
| 17/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 16/09/2024 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70575610-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 16/09/2024 17:39 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. |
| 11/09/2024 |
Evoluída a Classe
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| 10/09/2024 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WBFU.24.80308555-2 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 10/09/2024 12:25 |
| 06/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPC0.24.70010603-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/09/2024 14:09 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Peças Regularizadas no BNMP |
| 06/09/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação judicial |
| 06/09/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 03/09/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Audiência de Custódia. Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda |
| 03/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 03/09/2024 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
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| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 03/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual acolho a representação da Autoridade Policial (fls. 06) e a manifestação do Ministério Público e CONVERTO a prisão em flagrante de ISAAC DE PAULA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. 6. Uma vez verificada a regularidade formal do laudo de constatação provisório, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e de mais dois exames de contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ). 7. Saem os presentes intimados. |
| 02/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - IML - Exame de Corpo de Delito - Crime - DIPO |
| 02/09/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão em separado. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Plantão - Capital Criminal) para o(a) Juiz(a) Helena Furtado De Albuquerque Cavalcanti. Motivo: Audiência de Custódia - CLS. |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPC0.24.70010545-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 11:04 |
| 02/09/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 02/09/2024 |
Certidão Juntada
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| 02/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 01/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 10/09/2024 |
Relatório Final |
| 16/09/2024 |
Denúncia |
| 24/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 21/10/2024 |
Defesa Prévia |
| 21/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Razões de Apelação |
| 03/12/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/02/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 16/03/2026 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/11/2024 | Restituição de Coisas Apreendidas (0008634-04.2024.8.26.0047) |
| 19/11/2024 | Alienação de Bens do Acusado (0008683-45.2024.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0008683-45.2024.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 19/11/2024 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/11/2024 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/09/2024 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 13/09/2024 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 02/09/2024 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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