| Reqte |
Erick Leandro da Silva
Advogado: Lauro Camara Marcondes Advogada: Kédima Suelen de Farias |
| Reqdo |
Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Antonio Junqueira Barretto Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2021 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
2ª Vara Cível |
| 21/05/2021 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
2ª Vara Cível |
| 21/05/2021 |
Processo Materializado
2ª Vara Cível |
| 21/05/2021 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
2ª VARA CÍVEL – FORO DE HORTOLÂNDIA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS CONFORME RESOLUÇÃO Nº 827/2019 |
| 21/05/2021 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
2ª Vara Cível |
| 21/05/2021 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
2ª Vara Cível |
| 21/05/2021 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
2ª Vara Cível |
| 21/05/2021 |
Processo Materializado
2ª Vara Cível |
| 21/05/2021 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
2ª VARA CÍVEL – FORO DE HORTOLÂNDIA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS CONFORME RESOLUÇÃO Nº 827/2019 |
| 21/05/2021 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
2ª Vara Cível |
| 21/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
2ª Vara Cível |
| 28/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FHRT19000241363 - Complemento: recebido MLJ |
| 07/11/2019 |
Decurso de Prazo
Fls: 184. Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem a manifestação do Requerente. |
| 08/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
cx 183 |
| 04/10/2019 |
Autos no Prazo
pz 10/10/2019 Vencimento: 11/10/2019 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1240/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 4764/4766 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento n.º 353/2019 em favor de Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários conforme r. Despacho de fls. 184. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Lauro Camara Marcondes (OAB 85534/SP) |
| 30/09/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento n.º 353/2019 em favor de Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários conforme r. Despacho de fls. 184. |
| 12/08/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 06/09/2019 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0910/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 3721/3723 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente acerca da petição retro, em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de sua concordância. Na hipótese de divergência, deverá o requerente, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculos, requerendo o que entender de direito. Advirto que o silêncio será interpretado como anuência tácita e os valores liberados ao patrono do requerido, ora executado. Decorrido in albis, certifique-se e expeça-se o MLJ. Intime-se. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Lauro Camara Marcondes (OAB 85534/SP) |
| 09/08/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o requerente acerca da petição retro, em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de sua concordância. Na hipótese de divergência, deverá o requerente, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculos, requerendo o que entender de direito. Advirto que o silêncio será interpretado como anuência tácita e os valores liberados ao patrono do requerido, ora executado. Decorrido in albis, certifique-se e expeça-se o MLJ. Intime-se. |
| 06/08/2019 |
Conclusos para Despacho
CLS URG |
| 06/08/2019 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80018 - Protocolo: FHRT19000158000 |
| 01/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
Pacote 2016/2019 |
| 01/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Por determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Exmo Dr. André Carlos de Oliveira, magistrado que auxiliará este juízo. Int. |
| 01/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2019 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que o(a) sentença/decisão/despacho retro será disponibilizado(a) no D.J.E. em 05/08/2015, relação nº 274. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. Nada Mais. Hortolândia, 03 de agosto de 2015. Eu, _________, Jairo Ferreira dos Reis Junior, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 19/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
cx 243 |
| 19/03/2018 |
Início da Execução Juntado
0002380-61.2018.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 19/03/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 09/03/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Junqueira Barretto Júnior |
| 09/03/2018 |
Autos no Prazo
PZ 04 |
| 09/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 3488/3501 |
| 08/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, diante do trânsito em julgado. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento.No silêncio, ao arquivo. Expeça-se certidão de honorários, se o caso.P.I.C.Hortolândia, 05 de março de 2018. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Lauro Camara Marcondes (OAB 85534/SP) |
| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
REL. 290 |
| 06/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, diante do trânsito em julgado. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento.No silêncio, ao arquivo. Expeça-se certidão de honorários, se o caso.P.I.C.Hortolândia, 05 de março de 2018. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 25/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 25/07/2017 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FHRT17000181578 |
| 29/06/2017 |
Autos no Prazo
pz 25 |
| 29/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0630/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 2377 Página: 3819/3839 |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2017 Teor do ato: Recebido o Recurso de Apelação, manifeste-se o Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contrarrazões, conforme disposto NSCGJ art.196, inciso XXVIII. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Lauro Camara Marcondes (OAB 85534/SP) |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
R - 630 |
| 27/06/2017 |
Ato ordinatório
Recebido o Recurso de Apelação, manifeste-se o Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contrarrazões, conforme disposto NSCGJ art.196, inciso XXVIII. |
| 03/05/2017 |
Autos no Prazo
25/05 - ag. trânsito |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 4034/4041 |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 4034/4041 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2017 Teor do ato: VISTOS.ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS interpõe embargos de declaração da r. sentença de fls. 103/109, alegando contradição no julgado.É o relatório.DECIDO.Recebo os embargos, porquanto tempestivos.Nada obstante, a eles não dou provimento.Os embargos de declaração devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como o meio hábil ao reexame da causa.THEOTÔNIO NEGRÃO, in "Código de Processo Civil e Legislação em Vigor" (30ª ed., SP., Saraiva, 1999, nota 3 ao art. 535, p. 558), traz a seguinte jurisprudência:"Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).Vale dizer, "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RTJ 90/659).Não concordando o embargante com os fundamentos do julgado e a sua conclusão dispositiva, deve contra ela manejar o recurso adequado, não passível de atribuir efeito infringente aos embargos. As teses apresentadas foram enfrentadas e proferido julgamento de mérito.Há referência na inicial sobre a comissão de permanência, também enfrentada em contestação, o que exigia a manifestação judicial em sentença, sob pena de omissão.Não há contradição, omissão ou obscuridade passível de declaração, pois.Observo que, inadvertidamente, houve interposição de recuso de apelação pelo embargado, não recebido formalmente.Assim, para se evitar futura nulidade, determino a reabertura de prazo para recursos voluntários, sendo lícito e facultado às partes a reiteração das razões e contrarrazões.Após, voltem conclusos.Intim. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Lauro Camara Marcondes (OAB 85534/SP) |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2017 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Hortolândia, 14 de fevereiro de 2014. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Lauro Camara Marcondes (OAB 85534/SP) |
| 28/04/2017 |
Proferido Despacho
VISTOS.ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS interpõe embargos de declaração da r. sentença de fls. 103/109, alegando contradição no julgado.É o relatório.DECIDO.Recebo os embargos, porquanto tempestivos.Nada obstante, a eles não dou provimento.Os embargos de declaração devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como o meio hábil ao reexame da causa.THEOTÔNIO NEGRÃO, in "Código de Processo Civil e Legislação em Vigor" (30ª ed., SP., Saraiva, 1999, nota 3 ao art. 535, p. 558), traz a seguinte jurisprudência:"Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).Vale dizer, "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RTJ 90/659).Não concordando o embargante com os fundamentos do julgado e a sua conclusão dispositiva, deve contra ela manejar o recurso adequado, não passível de atribuir efeito infringente aos embargos. As teses apresentadas foram enfrentadas e proferido julgamento de mérito.Há referência na inicial sobre a comissão de permanência, também enfrentada em contestação, o que exigia a manifestação judicial em sentença, sob pena de omissão.Não há contradição, omissão ou obscuridade passível de declaração, pois.Observo que, inadvertidamente, houve interposição de recuso de apelação pelo embargado, não recebido formalmente.Assim, para se evitar futura nulidade, determino a reabertura de prazo para recursos voluntários, sendo lícito e facultado às partes a reiteração das razões e contrarrazões.Após, voltem conclusos.Intim. |
| 28/04/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: André Carlos de Oliveira |
| 15/04/2017 |
Conclusos para Sentença
Emb. Decl. |
| 12/04/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FCAS15002290512 - Complemento: RF PT FHRT 15 00036943 4 |
| 12/04/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FHRT15000369434 |
| 12/04/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FHRT15000356091 |
| 05/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2015 Data da Disponibilização: 05/08/2015 Data da Publicação: 06/08/2015 Número do Diário: 1939 Página: 2164/2181 |
| 04/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2015 Teor do ato: VISTOS. ERICK LEANDRO DA SILVA e ANDREZA DE SOUZA SANTOS propõem ação de revisão contratual e consignação em pagamento contra ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando resumidamente que não houve cumprimento de cláusula que causou desvalorização do imóvel (benfeitorias como rede de água, esgoto, luz, pavimentação asfáltica e águas pluviais). Sofreram danos materiais pela desvalorização. Havia desrespeito do equilíbrio da equação financeira do contrato, de adesão. A requerida deveria demonstrar a forma e critérios que adotava para chegar ao cálculo da prestação dos autores e no valor do saldo devedor, comprovação a correção e legalidade. Reclama da cobrança de comissão de permanência, sem previsão contratual. A multa moratória de 10% era abusiva, devendo ser reduzida para 2%, em decorrência do Código de Defesa do Consumidor. Indevida seria a cobrança de taxa para emissão de boleto. Reclama da aplicação do sistema de amortização e da tabela price, que onerou as prestações e o saldo devedor. Invocam o citado Código de Defesa do Consumidor, requerendo a revisão contratual pela onerosidade excessiva. A requerida violou dever de informar. Requerem repetição de indébito, pela cobrança excessiva dos valores (fls. 02 a 17). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 18/34). Determinou-se a citação (fls. 35). Citada, a requerida contestou. Em preliminar, alega inepta a inicial. Os pedidos seriam genéricos. Incompatibilidade de procedimentos. No mérito requer a improcedência. Outras ações teriam sido propostas pelo mesmo patrono. Argumentos alegados se aplicariam a instituições financeiras e não ao contrato entre as partes. Garante que os loteamentos estavam dotados de infraestrutura necessária, de acordo com cronograma de obras aprovado pela municipalidade. Distribuição de água e esgoto foram concluídas em janeiro de 2011. Rede de luz e iluminação pública foram implantadas em novembro de 2010. A rede já foi doada e incorporada pela CPFL desde 15 de julho de 2011. Nunca houve qualquer reclamação dos requeridos com relação a infraestrutura do loteamento. Nega desvalorização dos imóveis. Os imóveis eram de bom padrão de construção. Existiam casas à venda com valores expressivos. Compunha o preço de venda do lote todos os custos para aquisição do imóvel, como despesas de comercialização, incluindo corretagem, impostos, taxas, marketing e metragem do imóvel, localização. A forma de pagamento era negociada individualmente. Não existia juros embutidos no preço da venda. O reajuste era anual. Quando do término das parcelas, o lote estará completamente quitado, não existindo saldo residual a ser pago. Justifica a comissão de permanência, para compensar as perdas e danos, equivalente aos juros remuneratórios, utilizado no período da inadimplência. Cita Súmulas do C. STJ. O contrato de compra e venda seria regido pela Lei 6.766, de 1979, legalizando a multa de 10%. Não comprovaram os autores a cobrança de emissão de boleto. Nega a aplicação da tabela Price. As parcelas não eram fixas, mas reajustadas a cada 12 meses, pelo IGPM-FGV. Discordava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da existência de onerosidade excessiva. Destaca os gastos que teve, não tendo ocorrido qualquer violação ao direito de informar. Sem ilegalidade nas cobranças, não haveria direito a repetição de indébito. Os autores estariam de má fé (fls. 51 a 70). Os documentos de fls. 71 a 84 vieram com a contestação. Réplica a fls. 88/93. É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência. Os documentos apresentados pelas partes, com a inicial e contestação, permitem o deslinde da causa. De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Por isso mesmo não há saneamento do processo, pelo conhecimento direto do pedido (RSTJ 85/200). Já decidiu o Excelso Pretório que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789). “Presentes nos autos documentos bastantes para o julgamento da lide, é perfeitamente possível o julgamento antecipado, mormente quando a parte sequer enumera as provas que deixaram de ser produzidas” (AASP 2.315/707). A preliminar suscitada é improcedente. Os autores descreveram com suficiência os fatos, a relação contratual entre as partes e a sua insurgência específica. Desse pedido o requerido tomou ciência induvidosa, desenvolvendo com amplitude a Defesa. Quanto a consignação, é de se notar que o despacho inicial não autorizou qualquer depósito nos autos. Há incompatibilidade manifesta de ritos, entre a ação ordinária e a consignatória, o que torna manifestamente inapta a ação, para esse propósito consignatório. No mérito a ação é procedente, em parte. É do conhecimento dos autores e está provado pelo contrato, que os juros cobrados são os legais. Olvidou que as prestações seriam reajustadas segundo índices do IGPM-FGV, querendo fazer crer que a majoração da parcela seria pela tabela Price. Não tem razão. A correção monetária não acrescenta valor indevido à parcela. Antes, mantém o poder financeiro da moeda. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os índices de preços (IGPM e CUB) são os fatores mais adequados para a atualização monetária em contratos imobiliários (STJ-3ª T., REsp 116.269, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.12.97). De outro lado, não houve demonstração de qualquer motivo para a substituição do índice pactuado, ante a inexistência de ilegalidade ou abusividade na sua contratação, tampouco com relação ao juros fixados. “Compromisso de venda e compra de imóvel. Revisão do contrato. Legalidade da incidência de correção monetária pelo IGPM/FGV e de juros remuneratórios. Ausência dos pressupostos ensejadores da aplicação da teoria da imprevisão ou de estipulação de prestações desproporcionais ao consumidor ou de onerosidade excessiva decorrente de causas supervenientes ao contrato. Ausência de cláusulas abusivas. Contrato plenamente válido. Impossibilidade de revisão. Ausência de previsão expressa quanto à cobrança capitalizada dos juros remuneratórios. Expurgo do anatocismo.” (Apelação nº 467.944.4/9-00. Relatora DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT- TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado). “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REVISÃO CONTRATUAL CONTRATO ATUALIZADO PELO IGPM, COM JUROS DE MORA DE 9% A.A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS CONTRATUAIS ADOTADOS ÍNDICES COMUMENTE UTILIZADOS EM CONTRATOS IMOBILIÁRIOS RESÍDUO INFLACIONÁRIO CALCULADO PELOS MESMOS ÍNDICES POSSIBILIDADE COBRANÇA NÃO VEDADA PELA LEI N° 9.069/95, OBSERVADO O PERÍODO NÃO INFERIOR A UM ANO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.” (TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apel. nº 0005058-55.2006.8.26.0072, Rel. Neves Amorim, j. 04/11/2014) Alegam os autores, primeiro, que o imóvel teria desvalorização pela não conclusão de obras de infraestrutura. Não tem qualquer arrimo probatório a alegação. Ao contrário, demonstrou a requerida a conclusão dessas obras, tornando injustificada a insurgência ou o pedido de indenização por dano material, derivado de desvalorização do bem. Vide documento de verificação de execução e recebimento de obra, bem como declaração de conclusão de obras , com incorporação de rede/linha de distribuição. Os autores têm razão, contudo, quanto a cobrança de comissão de permanência para período de inadimplência, multa moratória no percentual de 10%. Não há prova de que houve cobrança de taxa para emissão de boleto, ônus que incumbia aos autores, não se presumindo a cobrança, tão só pela alegação, ainda que incidente à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. No contrato em questão incide as disposições do Código de Defesa do Consumidor, posterior à lei número 6.766, de 1979, impondo-se redução da multa moratória para 2%. Não pode a requerida, não sendo Instituição bancária, aplicar ao contrato a cobrança de comissão de permanência, inclusive por ausência de previsão contratual. As Súmulas citadas, bem evidente, indicam Instituição Financeira como autorizada pelo Banco Central a promover a cobrança, para período de inadimplência, o que não é o caso da requerida. No mais, o contrato tem cláusulas certas, ainda que de adesão, de pleno conhecimento dos autores, não autorizando revisão quanto a outros aspectos, já destacados aqueles que procedem no reclamo. A revisão das cláusulas resultarão em dívida a menor, não podendo se valer da alegada repetição em dobro, tratando-se de interpretação de contrato e não provada má fé. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação proposta por ERICK LEANDRO DA SILVA e ANDREZA DE SOUZA SANTOS contra ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos da fundamentação, para revisar o contrato celebrado entre as partes, reduzindo a multa moratória para 2%, assim como para vedar a cobrança de comissão de permanência, ainda que em período de inadimplência, por expressa vedação legal. Julgo improcedentes os demais pedidos (tabela price, taxa de emissão de boleto, desvalorização do imóvel e consignação em pagamento). Sucumbentes reciprocamente, deverão ser compensados os honorários advocatícios. Os autores estão isentos de custas. As finais, pela requerida, nesta proporção (50%). Não foi autorizada a consignação de prestações. Deverão os autores promover o levantamento desses depósitos, desautorizados. P.R.I.C. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Lauro Camara Marcondes (OAB 85534/SP) |
| 03/08/2015 |
Autos no Prazo
Aguardando prazo 19/09/2015. |
| 03/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/08/2015 |
Sentença Registrada
|
| 03/08/2015 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS. ERICK LEANDRO DA SILVA e ANDREZA DE SOUZA SANTOS propõem ação de revisão contratual e consignação em pagamento contra ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando resumidamente que não houve cumprimento de cláusula que causou desvalorização do imóvel (benfeitorias como rede de água, esgoto, luz, pavimentação asfáltica e águas pluviais). Sofreram danos materiais pela desvalorização. Havia desrespeito do equilíbrio da equação financeira do contrato, de adesão. A requerida deveria demonstrar a forma e critérios que adotava para chegar ao cálculo da prestação dos autores e no valor do saldo devedor, comprovação a correção e legalidade. Reclama da cobrança de comissão de permanência, sem previsão contratual. A multa moratória de 10% era abusiva, devendo ser reduzida para 2%, em decorrência do Código de Defesa do Consumidor. Indevida seria a cobrança de taxa para emissão de boleto. Reclama da aplicação do sistema de amortização e da tabela price, que onerou as prestações e o saldo devedor. Invocam o citado Código de Defesa do Consumidor, requerendo a revisão contratual pela onerosidade excessiva. A requerida violou dever de informar. Requerem repetição de indébito, pela cobrança excessiva dos valores (fls. 02 a 17). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 18/34). Determinou-se a citação (fls. 35). Citada, a requerida contestou. Em preliminar, alega inepta a inicial. Os pedidos seriam genéricos. Incompatibilidade de procedimentos. No mérito requer a improcedência. Outras ações teriam sido propostas pelo mesmo patrono. Argumentos alegados se aplicariam a instituições financeiras e não ao contrato entre as partes. Garante que os loteamentos estavam dotados de infraestrutura necessária, de acordo com cronograma de obras aprovado pela municipalidade. Distribuição de água e esgoto foram concluídas em janeiro de 2011. Rede de luz e iluminação pública foram implantadas em novembro de 2010. A rede já foi doada e incorporada pela CPFL desde 15 de julho de 2011. Nunca houve qualquer reclamação dos requeridos com relação a infraestrutura do loteamento. Nega desvalorização dos imóveis. Os imóveis eram de bom padrão de construção. Existiam casas à venda com valores expressivos. Compunha o preço de venda do lote todos os custos para aquisição do imóvel, como despesas de comercialização, incluindo corretagem, impostos, taxas, marketing e metragem do imóvel, localização. A forma de pagamento era negociada individualmente. Não existia juros embutidos no preço da venda. O reajuste era anual. Quando do término das parcelas, o lote estará completamente quitado, não existindo saldo residual a ser pago. Justifica a comissão de permanência, para compensar as perdas e danos, equivalente aos juros remuneratórios, utilizado no período da inadimplência. Cita Súmulas do C. STJ. O contrato de compra e venda seria regido pela Lei 6.766, de 1979, legalizando a multa de 10%. Não comprovaram os autores a cobrança de emissão de boleto. Nega a aplicação da tabela Price. As parcelas não eram fixas, mas reajustadas a cada 12 meses, pelo IGPM-FGV. Discordava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da existência de onerosidade excessiva. Destaca os gastos que teve, não tendo ocorrido qualquer violação ao direito de informar. Sem ilegalidade nas cobranças, não haveria direito a repetição de indébito. Os autores estariam de má fé (fls. 51 a 70). Os documentos de fls. 71 a 84 vieram com a contestação. Réplica a fls. 88/93. É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência. Os documentos apresentados pelas partes, com a inicial e contestação, permitem o deslinde da causa. De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Por isso mesmo não há saneamento do processo, pelo conhecimento direto do pedido (RSTJ 85/200). Já decidiu o Excelso Pretório que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789). “Presentes nos autos documentos bastantes para o julgamento da lide, é perfeitamente possível o julgamento antecipado, mormente quando a parte sequer enumera as provas que deixaram de ser produzidas” (AASP 2.315/707). A preliminar suscitada é improcedente. Os autores descreveram com suficiência os fatos, a relação contratual entre as partes e a sua insurgência específica. Desse pedido o requerido tomou ciência induvidosa, desenvolvendo com amplitude a Defesa. Quanto a consignação, é de se notar que o despacho inicial não autorizou qualquer depósito nos autos. Há incompatibilidade manifesta de ritos, entre a ação ordinária e a consignatória, o que torna manifestamente inapta a ação, para esse propósito consignatório. No mérito a ação é procedente, em parte. É do conhecimento dos autores e está provado pelo contrato, que os juros cobrados são os legais. Olvidou que as prestações seriam reajustadas segundo índices do IGPM-FGV, querendo fazer crer que a majoração da parcela seria pela tabela Price. Não tem razão. A correção monetária não acrescenta valor indevido à parcela. Antes, mantém o poder financeiro da moeda. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os índices de preços (IGPM e CUB) são os fatores mais adequados para a atualização monetária em contratos imobiliários (STJ-3ª T., REsp 116.269, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.12.97). De outro lado, não houve demonstração de qualquer motivo para a substituição do índice pactuado, ante a inexistência de ilegalidade ou abusividade na sua contratação, tampouco com relação ao juros fixados. “Compromisso de venda e compra de imóvel. Revisão do contrato. Legalidade da incidência de correção monetária pelo IGPM/FGV e de juros remuneratórios. Ausência dos pressupostos ensejadores da aplicação da teoria da imprevisão ou de estipulação de prestações desproporcionais ao consumidor ou de onerosidade excessiva decorrente de causas supervenientes ao contrato. Ausência de cláusulas abusivas. Contrato plenamente válido. Impossibilidade de revisão. Ausência de previsão expressa quanto à cobrança capitalizada dos juros remuneratórios. Expurgo do anatocismo.” (Apelação nº 467.944.4/9-00. Relatora DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT- TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado). “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REVISÃO CONTRATUAL CONTRATO ATUALIZADO PELO IGPM, COM JUROS DE MORA DE 9% A.A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS CONTRATUAIS ADOTADOS ÍNDICES COMUMENTE UTILIZADOS EM CONTRATOS IMOBILIÁRIOS RESÍDUO INFLACIONÁRIO CALCULADO PELOS MESMOS ÍNDICES POSSIBILIDADE COBRANÇA NÃO VEDADA PELA LEI N° 9.069/95, OBSERVADO O PERÍODO NÃO INFERIOR A UM ANO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.” (TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apel. nº 0005058-55.2006.8.26.0072, Rel. Neves Amorim, j. 04/11/2014) Alegam os autores, primeiro, que o imóvel teria desvalorização pela não conclusão de obras de infraestrutura. Não tem qualquer arrimo probatório a alegação. Ao contrário, demonstrou a requerida a conclusão dessas obras, tornando injustificada a insurgência ou o pedido de indenização por dano material, derivado de desvalorização do bem. Vide documento de verificação de execução e recebimento de obra, bem como declaração de conclusão de obras , com incorporação de rede/linha de distribuição. Os autores têm razão, contudo, quanto a cobrança de comissão de permanência para período de inadimplência, multa moratória no percentual de 10%. Não há prova de que houve cobrança de taxa para emissão de boleto, ônus que incumbia aos autores, não se presumindo a cobrança, tão só pela alegação, ainda que incidente à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. No contrato em questão incide as disposições do Código de Defesa do Consumidor, posterior à lei número 6.766, de 1979, impondo-se redução da multa moratória para 2%. Não pode a requerida, não sendo Instituição bancária, aplicar ao contrato a cobrança de comissão de permanência, inclusive por ausência de previsão contratual. As Súmulas citadas, bem evidente, indicam Instituição Financeira como autorizada pelo Banco Central a promover a cobrança, para período de inadimplência, o que não é o caso da requerida. No mais, o contrato tem cláusulas certas, ainda que de adesão, de pleno conhecimento dos autores, não autorizando revisão quanto a outros aspectos, já destacados aqueles que procedem no reclamo. A revisão das cláusulas resultarão em dívida a menor, não podendo se valer da alegada repetição em dobro, tratando-se de interpretação de contrato e não provada má fé. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação proposta por ERICK LEANDRO DA SILVA e ANDREZA DE SOUZA SANTOS contra ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos da fundamentação, para revisar o contrato celebrado entre as partes, reduzindo a multa moratória para 2%, assim como para vedar a cobrança de comissão de permanência, ainda que em período de inadimplência, por expressa vedação legal. Julgo improcedentes os demais pedidos (tabela price, taxa de emissão de boleto, desvalorização do imóvel e consignação em pagamento). Sucumbentes reciprocamente, deverão ser compensados os honorários advocatícios. Os autores estão isentos de custas. As finais, pela requerida, nesta proporção (50%). Não foi autorizada a consignação de prestações. Deverão os autores promover o levantamento desses depósitos, desautorizados. P.R.I.C. |
| 03/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 13/07/2015 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cinthia Elias de Almeida |
| 25/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FCAS15001555452 - Complemento: reg de pet |
| 25/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FCAS15001655285 - Complemento: ref. prot. FHRT15000270532 |
| 25/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FHRT15000270532 |
| 25/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FHRT15000260417 |
| 29/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 29/05/2015 Data da Publicação: 01/06/2015 Número do Diário: 1895 Página: 2195/2207 |
| 28/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2015 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. O despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 5 dias para tanto. Intimem-se. Hortolândia, 26 de maio de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Lauro Camara Marcondes (OAB 85534/SP) |
| 27/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. O despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 5 dias para tanto. Intimem-se. Hortolândia, 26 de maio de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito |
| 11/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FHRT14000496200 - Complemento: Depósito judicial de valores relaizado pelo requerente. |
| 11/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FHRT14000454774 - Complemento: Depósito judicial de valores relaizado pelo requerente. |
| 11/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FHRT14000375412 - Complemento: Depósito judicial de valores relaizado pelo requerente. |
| 11/04/2015 |
Réplica Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FHRT14000143570 |
| 25/04/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2014 |
Autos no Prazo
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| 02/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: 1624 Página: 2154/2163 |
| 01/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2014 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação tempestivamente ofertada aos autos às fls. 51/84. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Lauro Camara Marcondes (OAB 85534/SP) |
| 26/03/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 26/03/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação tempestivamente ofertada aos autos às fls. 51/84. |
| 25/03/2014 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FHRT14000105040 |
| 14/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 10/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Junqueira Barretto Júnior |
| 20/02/2014 |
Autos no Prazo
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| 17/02/2014 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Hortolândia, 14 de fevereiro de 2014. |
| 12/02/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 12/02/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 11/02/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2014 |
Contestação |
| 08/04/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/08/2014 |
Petição Intermediária Depósito judicial de valores relaizado pelo requerente. |
| 03/10/2014 |
Petição Intermediária Depósito judicial de valores relaizado pelo requerente. |
| 27/10/2014 |
Petição Intermediária Depósito judicial de valores relaizado pelo requerente. |
| 29/05/2015 |
Petição Intermediária reg de pet |
| 09/06/2015 |
Petição Intermediária ref. prot. FHRT15000270532 |
| 11/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2015 |
Embargos de Declaração |
| 10/08/2015 |
Razões de Apelação RF PT FHRT 15 00036943 4 |
| 17/08/2015 |
Razões de Apelação |
| 07/07/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/07/2019 |
Pedido de Desarquivamento |
| 25/10/2019 |
Petição Intermediária recebido MLJ |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/03/2018 | Cumprimento de sentença (0002380-61.2018.8.26.0229) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |