| Reqte |
Empreendimentos Imobiliarios Governador Ltda
Advogado: Antonio Junqueira Barretto Júnior |
| Reqda |
Maria José de Mendonça
Advogado: Celso Gumiero da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005169-23.2024.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 26/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005169-23.2024.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 16/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 18/10/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70086963-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/10/2023 16:19 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Superior competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal Superior Competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 Contrarrazões de apelação"). Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 16/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Superior competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal Superior Competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 Contrarrazões de apelação"). |
| 11/10/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70084610-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/10/2023 08:34 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: Vistos. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GOVERNADOR LTDA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA JOSÉ DE MENDONÇA afirmando, em suma, que o réu está inadimplente com as parcelas de nºs.03 a 17, referente à compra venda do imóvel, vencidas de 10/08/1998 a 10/10/1999, cujo valor atual é de R$ 36.215,92 (trinta e seis mil, duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos). Devidamente citada, a requerida contestou a ação afirmando pagamento das suas obrigações, a existência de prescrição, a inaplicabilidade de juros e correção monetária por falta de previsão contratual, a aplicação do artigo 476 do Código Civil, eis que a autora teria descumprido inicialmente sua obrigação ante a irregularidade do lote comercializado. Houve réplica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento ordinário e que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas. Rejeito a alegação de prescrição. O prazo para a cobrança de valores oriundos de contrato de compra e venda de imóvel urbano, a teor do artigo 205, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil., o prazo é de 5 anos. Pois bem. O direito de receber as parcelas vencidas e não pagas em relação a venda do lote do loteamento Jardim Nova América, ficou suspensa em razão da ordem liminar deferida em Ação Civil Pública nª 823/98 (000751-92.1998.8.26.0604) da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré-SP, proposta pelo Ministério Público, por força de medida liminar. Consta que referido loteamento foi regularizado em 19/09/2016, mediante registro no competente CRI, com a abertura das matrículas, em 19/09/2016, e a extinção da ação civil pública, conforme sentença proferida em 30/05/2017, com trânsito em julgado em 17/07/2017, conforme consta dos autos. Que a partir de 30/05/2017, data da prolação do cumprimento de sentença nos autos 000751-92.1998.8.26.0604, transitando em julgado 17/7/2017 retornou o início do prazo para o autor proceder a cobrança dos valores em atraso. A decisão nos autos da Ação Civil Pública 000751-92.1998.8.26.0604 determinou a suspensão das cobranças, impedindo da loteadora de receber as prestações vencidas e vincendas dos adquirentes dos lotes. A sentença da Ação Civil Pública 000751-92.1998.8.26.0604, condenou o réu a proceder a regularização do loteamento e as obras de infraestrutura pertinentes ao loteamento. O loteamento foi regularizado pelo registro da regularização fundiária R4/88.828 CRI SUMARE em 19/09/2016. A averbação 5/88.828 do CRI SUMARE registrou a abertura das matrículas. Considerando que entre a data de 30/05/2017 e a data de distribuição desta ação não decorreu 5 anos, não há que se falar em prescrição. Quanto ao mérito a ação é parcialmente procedente e o pedido reconvencional procedente. Trata-se de ação de cobrança de valores relativo a compra e venda de imóvel no loteamento JARDIM NOVA AMÉRICA, na cidade de Hortolândia-SP, cujo contrato firmado no ano de 1996, este com sua cobrança suspensa em razão de liminar em Ação Civil Pública (000751-92.1998.8.26.0604), e cujo prazo retornou o início de contagem a partir da sentença que extinguiu a Ação Civil Pública em 17/7/2017. O contrato firmado entre a ré e a loteadora IMOBILIÁRIA CIDADE DE CAMPINAS LTDA, que foi objeto de cessão de crédito à autora, não possui nenhuma nulidade. Indicava o lote e as condições de pagamento e o valor das parcelas. A parte autora firmou o contrato e deixou de pagar as parcelas vencidas, indicadas na inicial, cujo montante atualizado, segundo a inicial, importa em R$ 2.448,10. Considerando que a ré não demonstrou o pagamento das parcelas vencidas, é de se reconhecer que o réu se tornou inadimplente, autorizando o acolhimento do pedido condenatório. No entanto, é de se reconhecer que a inadimplência se deu em função da ação civil pública, esta que foi proposta por culpa exclusiva da autora e suas irregularidades. Estas irregularidades me permitem concluir que, no mínimo, houve descumprimento das obrigações contratuais da autora para com os adquirentes, o que possibilita a aplicação da regra contida no artigo 476 do Código Civil. É certo que a requerida poderia ter depositado os valores devidos na ação civil pública a fim de purgar sua mora. É certo também que poderia ter se valido de ação de consignação em pagamento ou outra modalidade para demonstrar o pagamento. No entanto, considerando que a autora também estava em mora no adimplemento de suas obrigações, não me parece justa a aplicação de juros de 1% ao mês por todo o período em que a requerida também teve seus direitos cerceados. De se observar que, no caso em tela, o valor atualizado é de R$ 9.709,26 enquanto o montante de juros (só de juros) é de R$ 26.321,47 Há um inequívoco desequilíbrio notadamente se considerarmos que foi a própria autora quem deu razão primária à existência destes juros. Dessa forma, a incidência de juros de mora deverão incidir apenas a partir da citação da presente ação, excepcionalmente, pelas razões acima expostas, mesmo se reconhecendo tratar-se de mora ex re. Por outro lado, não há que se falar em danos materiais e morais, uma vez que não demonstrado os danos alegados. A bem da verdade, o loteamento irregular foi regularizado e compete a parte ré pagar os valores devidos, pela aquisição da propriedade. No que se refere a alegação de desconhecimento quanto a regularização do empreendimento, tem-se que todas as informações são públicas, considerando tratar-se de uma Ação Civil Pública. A ressalva é que a inadimplência se deu em função da ação civil pública, esta que foi proposta por culpa exclusiva da autora e suas irregularidades. Estas irregularidades me permitem concluir que, no mínimo, houve descumprimento das obrigações contratuais da autora para com os adquirentes, o que possibilita a aplicação da regra contida no artigo 476 do Código Civil. Por fim, em relação ao seguro, entendo que o estorno destes valores constitui-se questão prescrita, não havendo que se falar em sua indenização. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.448,10, corrigido monetariamente desde o vencimento, incidindo juros de mora a partir da citação. Pela sucumbência PARCIAL, a parte autora arcará com os honorários advocatícios do advogado da parte requerida (10% da sucumbência) e esta arcará com os honorários advocatícios do advogado da parte autora (10% sobre o valor da condenação), com fulcro no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça, sendo vedada a compensação. PRI Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 20/09/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GOVERNADOR LTDA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA JOSÉ DE MENDONÇA afirmando, em suma, que o réu está inadimplente com as parcelas de nºs.03 a 17, referente à compra venda do imóvel, vencidas de 10/08/1998 a 10/10/1999, cujo valor atual é de R$ 36.215,92 (trinta e seis mil, duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos). Devidamente citada, a requerida contestou a ação afirmando pagamento das suas obrigações, a existência de prescrição, a inaplicabilidade de juros e correção monetária por falta de previsão contratual, a aplicação do artigo 476 do Código Civil, eis que a autora teria descumprido inicialmente sua obrigação ante a irregularidade do lote comercializado. Houve réplica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento ordinário e que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas. Rejeito a alegação de prescrição. O prazo para a cobrança de valores oriundos de contrato de compra e venda de imóvel urbano, a teor do artigo 205, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil., o prazo é de 5 anos. Pois bem. O direito de receber as parcelas vencidas e não pagas em relação a venda do lote do loteamento Jardim Nova América, ficou suspensa em razão da ordem liminar deferida em Ação Civil Pública nª 823/98 (000751-92.1998.8.26.0604) da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré-SP, proposta pelo Ministério Público, por força de medida liminar. Consta que referido loteamento foi regularizado em 19/09/2016, mediante registro no competente CRI, com a abertura das matrículas, em 19/09/2016, e a extinção da ação civil pública, conforme sentença proferida em 30/05/2017, com trânsito em julgado em 17/07/2017, conforme consta dos autos. Que a partir de 30/05/2017, data da prolação do cumprimento de sentença nos autos 000751-92.1998.8.26.0604, transitando em julgado 17/7/2017 retornou o início do prazo para o autor proceder a cobrança dos valores em atraso. A decisão nos autos da Ação Civil Pública 000751-92.1998.8.26.0604 determinou a suspensão das cobranças, impedindo da loteadora de receber as prestações vencidas e vincendas dos adquirentes dos lotes. A sentença da Ação Civil Pública 000751-92.1998.8.26.0604, condenou o réu a proceder a regularização do loteamento e as obras de infraestrutura pertinentes ao loteamento. O loteamento foi regularizado pelo registro da regularização fundiária R4/88.828 CRI SUMARE em 19/09/2016. A averbação 5/88.828 do CRI SUMARE registrou a abertura das matrículas. Considerando que entre a data de 30/05/2017 e a data de distribuição desta ação não decorreu 5 anos, não há que se falar em prescrição. Quanto ao mérito a ação é parcialmente procedente e o pedido reconvencional procedente. Trata-se de ação de cobrança de valores relativo a compra e venda de imóvel no loteamento JARDIM NOVA AMÉRICA, na cidade de Hortolândia-SP, cujo contrato firmado no ano de 1996, este com sua cobrança suspensa em razão de liminar em Ação Civil Pública (000751-92.1998.8.26.0604), e cujo prazo retornou o início de contagem a partir da sentença que extinguiu a Ação Civil Pública em 17/7/2017. O contrato firmado entre a ré e a loteadora IMOBILIÁRIA CIDADE DE CAMPINAS LTDA, que foi objeto de cessão de crédito à autora, não possui nenhuma nulidade. Indicava o lote e as condições de pagamento e o valor das parcelas. A parte autora firmou o contrato e deixou de pagar as parcelas vencidas, indicadas na inicial, cujo montante atualizado, segundo a inicial, importa em R$ 2.448,10. Considerando que a ré não demonstrou o pagamento das parcelas vencidas, é de se reconhecer que o réu se tornou inadimplente, autorizando o acolhimento do pedido condenatório. No entanto, é de se reconhecer que a inadimplência se deu em função da ação civil pública, esta que foi proposta por culpa exclusiva da autora e suas irregularidades. Estas irregularidades me permitem concluir que, no mínimo, houve descumprimento das obrigações contratuais da autora para com os adquirentes, o que possibilita a aplicação da regra contida no artigo 476 do Código Civil. É certo que a requerida poderia ter depositado os valores devidos na ação civil pública a fim de purgar sua mora. É certo também que poderia ter se valido de ação de consignação em pagamento ou outra modalidade para demonstrar o pagamento. No entanto, considerando que a autora também estava em mora no adimplemento de suas obrigações, não me parece justa a aplicação de juros de 1% ao mês por todo o período em que a requerida também teve seus direitos cerceados. De se observar que, no caso em tela, o valor atualizado é de R$ 9.709,26 enquanto o montante de juros (só de juros) é de R$ 26.321,47 Há um inequívoco desequilíbrio notadamente se considerarmos que foi a própria autora quem deu razão primária à existência destes juros. Dessa forma, a incidência de juros de mora deverão incidir apenas a partir da citação da presente ação, excepcionalmente, pelas razões acima expostas, mesmo se reconhecendo tratar-se de mora ex re. Por outro lado, não há que se falar em danos materiais e morais, uma vez que não demonstrado os danos alegados. A bem da verdade, o loteamento irregular foi regularizado e compete a parte ré pagar os valores devidos, pela aquisição da propriedade. No que se refere a alegação de desconhecimento quanto a regularização do empreendimento, tem-se que todas as informações são públicas, considerando tratar-se de uma Ação Civil Pública. A ressalva é que a inadimplência se deu em função da ação civil pública, esta que foi proposta por culpa exclusiva da autora e suas irregularidades. Estas irregularidades me permitem concluir que, no mínimo, houve descumprimento das obrigações contratuais da autora para com os adquirentes, o que possibilita a aplicação da regra contida no artigo 476 do Código Civil. Por fim, em relação ao seguro, entendo que o estorno destes valores constitui-se questão prescrita, não havendo que se falar em sua indenização. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.448,10, corrigido monetariamente desde o vencimento, incidindo juros de mora a partir da citação. Pela sucumbência PARCIAL, a parte autora arcará com os honorários advocatícios do advogado da parte requerida (10% da sucumbência) e esta arcará com os honorários advocatícios do advogado da parte autora (10% sobre o valor da condenação), com fulcro no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça, sendo vedada a compensação. PRI |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70024997-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/04/2023 16:10 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2023 Teor do ato: Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 12/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento. |
| 22/02/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70010797-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2023 04:28 |
| 08/02/2023 |
Documento Juntado
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| 07/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CRIMINAL - Certidão - Afixação de edital em local de costume (átrio do fórum) |
| 06/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70005839-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 08:18 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2023 Teor do ato: Providencie o requente, no prazo legal, o recolhimento das custas para publicação do Edital, no valor de R$ 383,67 (trezentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), sob das penas da Lei. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requente, no prazo legal, o recolhimento das custas para publicação do Edital, no valor de R$ 383,67 (trezentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), sob das penas da Lei. |
| 24/01/2023 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1005679-24.2021.8.26.0229 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Hortolândia, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS MARIO MORI DOMINGUES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) MARIA JOSÉ DE MENDONÇA, Brasileira, Casada, Auxiliar Administrativa, RG 45729788, CPF 269.512.198-93, com endereço à Salvador, 100, Jardim Nova America, CEP 13185-647, Hortolândia - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Empreendimentos Imobiliarios Governador Ltda, alegando em síntese: que a requerida comprou o lote de terreno nº.10, da Quadra T1, na cidade de Hortolândia-SP., mediante preço, forma de pagamento, reajustes e demais condições estipuladas na Proposta de Compra, a qual não houve adimplemento. Portanto, requer a citação da requerida, para que apresente defesa, devendo ao final, ser julgado totalmente procedente o pedido da requerente, condenando a requerida no pagamento das parcelas vencidas, no valor atualizado de R$ 36.215,92 (trinta e seis mil, duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos), que deve ser atualizado com juros e correção monetária desde o ajuizamento da presente ação até o efetivo pagamento, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, à razão de 20% do valor total do débito. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Hortolândia, aos 24 de janeiro de 2023. |
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70001835-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2023 14:12 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2023 Teor do ato: Vistos. Cite-se a ré por edital, com prazo de 20 dias. Providencie o autor as custas judiciais. Intime-se. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 16/01/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Cite-se a ré por edital, com prazo de 20 dias. Providencie o autor as custas judiciais. Intime-se. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.22.70083117-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 09:11 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2022 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre o mandado cumprido negativo e o prosseguimento do feito, recolhendo as respectivas custas, se o caso. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 19/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre o mandado cumprido negativo e o prosseguimento do feito, recolhendo as respectivas custas, se o caso. |
| 19/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/07/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 229.2022/013968-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2022 Local: Oficial de justiça - Benedito Donizete de Carvalho Paulo |
| 27/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/07/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WHOR.22.70053383-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 05/07/2022 13:44 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2022 Teor do ato: Manifeste-se o Autor, em 15 dias, sobre os resultados das pesquisas juntados às fls. retro, informando os termos para prosseguimento do feito, recolhendo-se eventuais custas que se fizerem necessárias, se o caso. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 01/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor, em 15 dias, sobre os resultados das pesquisas juntados às fls. retro, informando os termos para prosseguimento do feito, recolhendo-se eventuais custas que se fizerem necessárias, se o caso. |
| 30/06/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 30/06/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 30/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/05/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.22.70034188-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 12:52 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2022 Teor do ato: Vistos. DEFIRO pesquisa de endereço do(s) executado(s) MARIA JOSÉ DE MENDONÇA, CPF 269.512.198-93 via sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Sem prejuízo da pesquisa, providencie o autor o recolhimento da respectiva taxa de pesquisa SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e RENAJUD - no valor de R$ 16,00 por cada pesquisa CPF - CNPJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) total 4 pesquisas R$ 64,00. Observar o valor da taxsa atualizada no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Int. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. DEFIRO pesquisa de endereço do(s) executado(s) MARIA JOSÉ DE MENDONÇA, CPF 269.512.198-93 via sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Sem prejuízo da pesquisa, providencie o autor o recolhimento da respectiva taxa de pesquisa SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e RENAJUD - no valor de R$ 16,00 por cada pesquisa CPF - CNPJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) total 4 pesquisas R$ 64,00. Observar o valor da taxsa atualizada no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Int. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.22.70009662-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 10:28 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2022 Teor do ato: Indique o Requerente, em 05 dias, o CPF de Maria Jose de Mendonça, visto que o número documento indicado na r.decisão retro e contrato de fl. 19, não pertence a parte Ré. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 09/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Indique o Requerente, em 05 dias, o CPF de Maria Jose de Mendonça, visto que o número documento indicado na r.decisão retro e contrato de fl. 19, não pertence a parte Ré. |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.21.70086775-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 08:12 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2021 Teor do ato: Vistos. DEFIRO pesquisa de endereço do(s) executado(s) MARIA JOSÉ DE MENDONÇA CPF 460.823.879-53 via sistemas SISBAJUD, e INFOJUD. Sem prejuízo da pesquisa, providencie o autor o recolhimento da respectiva taxa de pesquisa SISBAJUD, e INFOJUD - no valor de R$ 16,00 por cada pesquisa CPF - CNPJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) total 2 pesquisas R$ 32,00. Recolhei R$ 16,00. Falta recolher R$ 16,00 Observar o valor da taxa atualizada no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Int. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 06/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. DEFIRO pesquisa de endereço do(s) executado(s) MARIA JOSÉ DE MENDONÇA CPF 460.823.879-53 via sistemas SISBAJUD, e INFOJUD. Sem prejuízo da pesquisa, providencie o autor o recolhimento da respectiva taxa de pesquisa SISBAJUD, e INFOJUD - no valor de R$ 16,00 por cada pesquisa CPF - CNPJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) total 2 pesquisas R$ 32,00. Recolhei R$ 16,00. Falta recolher R$ 16,00 Observar o valor da taxa atualizada no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Int. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.21.70074901-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 16:14 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2021 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre o mandado cumprido negativo e o prosseguimento do feito, recolhendo as respectivas custas, se o caso. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 25/10/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre o mandado cumprido negativo e o prosseguimento do feito, recolhendo as respectivas custas, se o caso. |
| 25/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 229.2021/016354-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/10/2021 Local: Oficial de justiça - Mauro Sergio Ferreira David |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 4990/5003 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2021 Teor do ato: Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 26/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 25/08/2021 |
Documento Juntado
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| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/01/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Contestação |
| 13/04/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/10/2023 |
Razões de Apelação |
| 18/10/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/08/2024 | Cumprimento de sentença (0005169-23.2024.8.26.0229) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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