| Exeqte |
Condomínio Allegro Residencial
Advogado: Tacilio Alves Silva Schenferd Advogada: Barbara Pattaro Hubert Advogada: Margie Antonia Angulski da Costa |
| Exectdo |
Fabrício do Nascimento Alcassa
Advogado: Arnon Gabriel de Lima Amorim |
| Interesdo. |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonça Advogado: Alexandre Beretta de Queiroz |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Leonidas da Cruz Santos
Advogado: Vinícius Teixeira Moura Advogada: Priscila de Almeida Perini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o informado pelo exequente, determino o cancelamento da arrematação e devolução dos valores à arrematante. Expeça-se MLE. Tal se dá já que a arrematação não pode, simplesmente, ficar suspensa, aguardando-se eventual descumprimento do acordo. Em tal hipótese, serão retomados os atos de constrição e posterior expropriação. No mais, aguarde-se o fiel cumprimento do acordo. Intime-se. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Priscila de Almeida Perini (OAB 458330/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Arnon Gabriel de Lima Amorim (OAB 530208/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP), Vinícius Teixeira Moura (OAB 32145/GO) |
| 01/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o informado pelo exequente, determino o cancelamento da arrematação e devolução dos valores à arrematante. Expeça-se MLE. Tal se dá já que a arrematação não pode, simplesmente, ficar suspensa, aguardando-se eventual descumprimento do acordo. Em tal hipótese, serão retomados os atos de constrição e posterior expropriação. No mais, aguarde-se o fiel cumprimento do acordo. Intime-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o informado pelo exequente, determino o cancelamento da arrematação e devolução dos valores à arrematante. Expeça-se MLE. Tal se dá já que a arrematação não pode, simplesmente, ficar suspensa, aguardando-se eventual descumprimento do acordo. Em tal hipótese, serão retomados os atos de constrição e posterior expropriação. No mais, aguarde-se o fiel cumprimento do acordo. Intime-se. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Priscila de Almeida Perini (OAB 458330/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Arnon Gabriel de Lima Amorim (OAB 530208/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP), Vinícius Teixeira Moura (OAB 32145/GO) |
| 01/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o informado pelo exequente, determino o cancelamento da arrematação e devolução dos valores à arrematante. Expeça-se MLE. Tal se dá já que a arrematação não pode, simplesmente, ficar suspensa, aguardando-se eventual descumprimento do acordo. Em tal hipótese, serão retomados os atos de constrição e posterior expropriação. No mais, aguarde-se o fiel cumprimento do acordo. Intime-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.26.70023313-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 10:21 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2026 Teor do ato: Vistos. Fl.602/603: nada a prover. A CEF já havia se manifestado espontaneamente e, inclusive, incorporada ao polo passivo (fls.224/226), já foi intimada da penhora e não apresentou impugnação. O arrematante deverá ser notificado de que se trata de imóvel alienado fiduciariamente, que deverá quitar o valor devido pelo fiduciante. A arrematação, porém, se encontra suspensa, nos termos da decisão anterior (fls.596/597). Aguarde-se, pois. Intime-se. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Alexandre Beretta de Queiroz (OAB 272805/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Priscila de Almeida Perini (OAB 458330/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Arnon Gabriel de Lima Amorim (OAB 530208/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP), Vinícius Teixeira Moura (OAB 32145/GO) |
| 10/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fl.602/603: nada a prover. A CEF já havia se manifestado espontaneamente e, inclusive, incorporada ao polo passivo (fls.224/226), já foi intimada da penhora e não apresentou impugnação. O arrematante deverá ser notificado de que se trata de imóvel alienado fiduciariamente, que deverá quitar o valor devido pelo fiduciante. A arrematação, porém, se encontra suspensa, nos termos da decisão anterior (fls.596/597). Aguarde-se, pois. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.26.70020633-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 11:13 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.588/595: realmente, ante os fatos trazidos à baila pelo executado, de incontestável gravidade, é o caso de suspensão dos efeitos da arrematação, ao menos por ora. Embora não tenha juntado a sentença proferida em 19/02/26 pela Juíza da 3ª Vara Cível no feito nº 1006955-51.2025.8.26.0229, em consulta àqueles autos, constatou-se a extinção por litispendência com condenação do exequente por litigância de má-fé, vez que solicitado pagamento de valores abrangidos por esta execução, referentes ao período de fevereiro de 2024 a junho de 2025. Já tendo havido extinção por litispendência naqueles autos, não há necessidade de reunião dos feitos. Também consta daquela sentença que houve valores pagos pelo executado em função de acordo extrajudicial, que deverão ser abatidos do saldo aqui apresentado. Assim, considerando, por um lado, tratar-se do imóvel de moradia do executado e, de outro, que há interesse de terceiro de boa-fé (arrematante), determino que o exequente se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento do acordo extrajudicial feito com o executado, interesse e necessidade da expropriação do bem, havendo acordo em curso. Sem prejuízo, o exequente deverá juntar a íntegra da sentença proferida no feito nº 1006955-51.2025.8.26.0229. Finalmente, anote-se os dados do procurador a fl.595, in fine. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Priscila de Almeida Perini (OAB 458330/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Arnon Gabriel de Lima Amorim (OAB 530208/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP), Vinícius Teixeira Moura (OAB 32145/GO) |
| 05/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.588/595: realmente, ante os fatos trazidos à baila pelo executado, de incontestável gravidade, é o caso de suspensão dos efeitos da arrematação, ao menos por ora. Embora não tenha juntado a sentença proferida em 19/02/26 pela Juíza da 3ª Vara Cível no feito nº 1006955-51.2025.8.26.0229, em consulta àqueles autos, constatou-se a extinção por litispendência com condenação do exequente por litigância de má-fé, vez que solicitado pagamento de valores abrangidos por esta execução, referentes ao período de fevereiro de 2024 a junho de 2025. Já tendo havido extinção por litispendência naqueles autos, não há necessidade de reunião dos feitos. Também consta daquela sentença que houve valores pagos pelo executado em função de acordo extrajudicial, que deverão ser abatidos do saldo aqui apresentado. Assim, considerando, por um lado, tratar-se do imóvel de moradia do executado e, de outro, que há interesse de terceiro de boa-fé (arrematante), determino que o exequente se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento do acordo extrajudicial feito com o executado, interesse e necessidade da expropriação do bem, havendo acordo em curso. Sem prejuízo, o exequente deverá juntar a íntegra da sentença proferida no feito nº 1006955-51.2025.8.26.0229. Finalmente, anote-se os dados do procurador a fl.595, in fine. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WHOR.26.70019372-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/03/2026 16:38 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2026 Teor do ato: Republicando, para conhecimento do arrematante: Vistos. Fls.573/576: a despeito do alegado pelo executado, é fato que o leiloeiro logrou comprovar que houve comunicação, dentro do prazo legal, por meio de telegrama, enviado e entregue (fl.567) no endereço que o executado informa na procuração concedida (fls.327/328), de modo que não há que se falar em nulidade do leilão e consequente arrematação. Nesse sentido, também a jurisprudência recente se inclina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Executada que pleiteia a declaração de nulidade de leilão judicial de imóvel e de seus efeitos, sob a alegação de que não teria sido intimada pessoalmente acerca da data das praças . Descabimento. Executada revel, sem advogado constituído nos autos. Parte pessoalmente intimada sobre a realização do leilão, por meio de telegramas enviados ao endereço declarado como sua residência. Comprovantes de entrega não impugnados especificamente . Inteligência dos arts. 248, § 4º, e 889, I, ambos do CPC. Prejuízo sequer demonstrado. Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20263242220258260000 Ribeirão Preto, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025). Ademais, se considerássemos tratar-se de ciência por meio de AR, a intimação pessoal também seria considerada válida. Assim, reconsidero a decisão de fls.536/538, somente no que se refere ao reconhecimento de nulidade do leilão e a arrematação correspondente. Comunique-se o leiloeiro e arrematante, bem como o exequente. Int. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Priscila de Almeida Perini (OAB 458330/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Arnon Gabriel de Lima Amorim (OAB 530208/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP), Vinícius Teixeira Moura (OAB 32145/GO) |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicando, para conhecimento do arrematante: Vistos. Fls.573/576: a despeito do alegado pelo executado, é fato que o leiloeiro logrou comprovar que houve comunicação, dentro do prazo legal, por meio de telegrama, enviado e entregue (fl.567) no endereço que o executado informa na procuração concedida (fls.327/328), de modo que não há que se falar em nulidade do leilão e consequente arrematação. Nesse sentido, também a jurisprudência recente se inclina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Executada que pleiteia a declaração de nulidade de leilão judicial de imóvel e de seus efeitos, sob a alegação de que não teria sido intimada pessoalmente acerca da data das praças . Descabimento. Executada revel, sem advogado constituído nos autos. Parte pessoalmente intimada sobre a realização do leilão, por meio de telegramas enviados ao endereço declarado como sua residência. Comprovantes de entrega não impugnados especificamente . Inteligência dos arts. 248, § 4º, e 889, I, ambos do CPC. Prejuízo sequer demonstrado. Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20263242220258260000 Ribeirão Preto, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025). Ademais, se considerássemos tratar-se de ciência por meio de AR, a intimação pessoal também seria considerada válida. Assim, reconsidero a decisão de fls.536/538, somente no que se refere ao reconhecimento de nulidade do leilão e a arrematação correspondente. Comunique-se o leiloeiro e arrematante, bem como o exequente. Int. |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.573/576: a despeito do alegado pelo executado, é fato que o leiloeiro logrou comprovar que houve comunicação, dentro do prazo legal, por meio de telegrama, enviado e entregue (fl.567) no endereço que o executado informa na procuração concedida (fls.327/328), de modo que não há que se falar em nulidade do leilão e consequente arrematação. Nesse sentido, também a jurisprudência recente se inclina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Executada que pleiteia a declaração de nulidade de leilão judicial de imóvel e de seus efeitos, sob a alegação de que não teria sido intimada pessoalmente acerca da data das praças . Descabimento. Executada revel, sem advogado constituído nos autos. Parte pessoalmente intimada sobre a realização do leilão, por meio de telegramas enviados ao endereço declarado como sua residência. Comprovantes de entrega não impugnados especificamente . Inteligência dos arts. 248, § 4º, e 889, I, ambos do CPC. Prejuízo sequer demonstrado. Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20263242220258260000 Ribeirão Preto, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) Ademais, se considerássemos tratar-se de ciência por meio de AR, a intimação pessoal também seria considerada válida. Assim, reconsidero a decisão de fls.536/538, somente no que se refere ao reconhecimento de nulidade do leilão e a arrematação correspondente. Comunique-se o leiloeiro e arrematante, bem como o exequente. Int. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Arnon Gabriel de Lima Amorim (OAB 530208/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP) |
| 25/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.573/576: a despeito do alegado pelo executado, é fato que o leiloeiro logrou comprovar que houve comunicação, dentro do prazo legal, por meio de telegrama, enviado e entregue (fl.567) no endereço que o executado informa na procuração concedida (fls.327/328), de modo que não há que se falar em nulidade do leilão e consequente arrematação. Nesse sentido, também a jurisprudência recente se inclina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Executada que pleiteia a declaração de nulidade de leilão judicial de imóvel e de seus efeitos, sob a alegação de que não teria sido intimada pessoalmente acerca da data das praças . Descabimento. Executada revel, sem advogado constituído nos autos. Parte pessoalmente intimada sobre a realização do leilão, por meio de telegramas enviados ao endereço declarado como sua residência. Comprovantes de entrega não impugnados especificamente . Inteligência dos arts. 248, § 4º, e 889, I, ambos do CPC. Prejuízo sequer demonstrado. Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20263242220258260000 Ribeirão Preto, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) Ademais, se considerássemos tratar-se de ciência por meio de AR, a intimação pessoal também seria considerada válida. Assim, reconsidero a decisão de fls.536/538, somente no que se refere ao reconhecimento de nulidade do leilão e a arrematação correspondente. Comunique-se o leiloeiro e arrematante, bem como o exequente. Int. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.26.70015716-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 10:18 |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.26.70013795-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 14:53 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 561: Ainda que o AR de fls. 199 tenha retornado negativo, desnecessária a intimação do executado acerca da penhora. Isso pois, ao apresentar sua defesa, por meio da exceção de pré-executividade de fls. 308/326, o executado, embora já ciente da penhora e avaliação, somente impugnou a arrematação, de modo que a impugnação à penhora se encontra preclusa. No mais, manifestem-se as partes sobre petição do leiloeiro de fls. 562/567, em 05 dias. O pedido de levantamento de valores pelos arrematantes será apreciado após a manifestação das partes, conforme acima determinado. Intime-se. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Arnon Gabriel de Lima Amorim (OAB 530208/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 561: Ainda que o AR de fls. 199 tenha retornado negativo, desnecessária a intimação do executado acerca da penhora. Isso pois, ao apresentar sua defesa, por meio da exceção de pré-executividade de fls. 308/326, o executado, embora já ciente da penhora e avaliação, somente impugnou a arrematação, de modo que a impugnação à penhora se encontra preclusa. No mais, manifestem-se as partes sobre petição do leiloeiro de fls. 562/567, em 05 dias. O pedido de levantamento de valores pelos arrematantes será apreciado após a manifestação das partes, conforme acima determinado. Intime-se. |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.26.70011779-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2026 18:16 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.26.70011374-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 11:02 |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WHOR.26.70010968-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/02/2026 15:09 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.543/544: defiro. Habilite-se como terceiro interessado, procedendo-se às anotações de praxe. Observo, porém, que a arrematação foi anulada, nos termos da decisão de fls.536/538. Int. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Arnon Gabriel de Lima Amorim (OAB 530208/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP) |
| 09/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.543/544: defiro. Habilite-se como terceiro interessado, procedendo-se às anotações de praxe. Observo, porém, que a arrematação foi anulada, nos termos da decisão de fls.536/538. Int. |
| 09/01/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA815914443TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Fabrício do Nascimento Alcassa |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WHOR.26.70000619-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/01/2026 11:19 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2106/2025 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2106/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Fabricio do Nascimento Alcassa em face da execução que lhe é promovida por Condomínio Allegro Residencial requerendo a gratuidade judicial, e aduzindo que há nulidade absoluta da citação por fraude na assinatura, a novação da dívida em função de acordo celebrado com a excepta e litispendência parcial. Afirma que não foi intimado pessoalmente das datas de leilão e requer, também a nulidade da arrematação. Juntou documentos (fls. 333/498). A excepta se manifestou (fls. 526/535). Decido. Primeiramente, concedo a gratuidade ante o teor dos documentos juntados às fls.336/350. Anote-se. No mérito, a exceção deve ser rejeitada, na maior parte. Anoto, de proêmio, que a viabilidade de sua oferta é duvidosa, eis que invoca alegações que demandam, é certo, instrução probatória. A alegação de que houve fraude na assinatura aposta no AR de fl.90 é matéria a ser provada por perícia grafotécnica, o que não se admite na via estreita da exceção de pré-executividade. Observa-se, porém, de que no AR de fl.90 o recebedor informa o número do CPF do executado, inclusive, bem como apresentou a exceção por ter ciência da execução proposta. Contudo, alega igualmente a nulidade da arrematação e litispendência e tais matérias podem ser conhecidas de ofício. Pois bem. Ao se analisar a inicial da execução de nº nº1006955-51.2025 se observa que se volta ao recebimento dos débitos de condomínio referentes ao período de 10/03/2024 a 10/11/2025, sendo, naqueles autos, celebrado acordo para pagamento (vide fls.153/155 nos autos de nº1006955-51.2025). Nestes, a dívida se refere às taxas condominiais não pagas até 10/02/2024 e, desse modo, não se refere ao débito incluído no acordo, bem como a incidência de juros e correção monetária, que se referem ao inadimplemento do período. A outra execução mencionada como originária de litispendência (1006955-51.2025) se refere a débitos posteriores a fevereiro de 2024 e, portanto, não implicam em bis in idem como alegado. Até aqui, não vingam as teses defensivas levantadas pelo excipiente. Porém, há que se acolher a alegação de nulidade da arrematação, haja vista que a ausência de intimação pessoal, de fato, é causa de nulidade, nos termos do art.889 do CPC, de modo que a arrematação, por via de consequência, é igualmente nula. Nesse sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento 20406569620228260000 São Vicente JurisprudênciaAcórdãopublicado em16/03/2022 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Leilãode bem doexecutado Determinação deintimaçãopessoaldo devedor não cumprida Necessidade de intimação do devedor Inteligência do artigo 889 do Código de Processo Civil Notícia de envio de telegrama pela empresa leiloeira para informação dasdatasdesignadas para osleilões Sem demonstração de entrega Inaplicabilidade, ao caso, da regra contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil , de modo que aintimaçãopessoaldoexecutadonão pode ser tida como suprida pela mera publicação do edital doleilãoLeilãojudicial anulado, assim como a consequente arrematação do bem Decisão mantida. Agravo não provido. Destarte, impõe-se a rejeição parcial da exceção. Não é caso de se reconhecer a existência de litigância de má-fé. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito parcialmente a exceção de pré-executividade ofertada, para reconhecer a nulidade do leilão. Comunique-se o leiloeiro e arrematante. O valor será devolvido ao arrematante. Deverá o senhor leiloeiro devolver a sua comissão, nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução 236/16 do Conselho Nacional de Justiça (§ 2° Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Arnon Gabriel de Lima Amorim (OAB 530208/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP) |
| 18/12/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Fabricio do Nascimento Alcassa em face da execução que lhe é promovida por Condomínio Allegro Residencial requerendo a gratuidade judicial, e aduzindo que há nulidade absoluta da citação por fraude na assinatura, a novação da dívida em função de acordo celebrado com a excepta e litispendência parcial. Afirma que não foi intimado pessoalmente das datas de leilão e requer, também a nulidade da arrematação. Juntou documentos (fls. 333/498). A excepta se manifestou (fls. 526/535). Decido. Primeiramente, concedo a gratuidade ante o teor dos documentos juntados às fls.336/350. Anote-se. No mérito, a exceção deve ser rejeitada, na maior parte. Anoto, de proêmio, que a viabilidade de sua oferta é duvidosa, eis que invoca alegações que demandam, é certo, instrução probatória. A alegação de que houve fraude na assinatura aposta no AR de fl.90 é matéria a ser provada por perícia grafotécnica, o que não se admite na via estreita da exceção de pré-executividade. Observa-se, porém, de que no AR de fl.90 o recebedor informa o número do CPF do executado, inclusive, bem como apresentou a exceção por ter ciência da execução proposta. Contudo, alega igualmente a nulidade da arrematação e litispendência e tais matérias podem ser conhecidas de ofício. Pois bem. Ao se analisar a inicial da execução de nº nº1006955-51.2025 se observa que se volta ao recebimento dos débitos de condomínio referentes ao período de 10/03/2024 a 10/11/2025, sendo, naqueles autos, celebrado acordo para pagamento (vide fls.153/155 nos autos de nº1006955-51.2025). Nestes, a dívida se refere às taxas condominiais não pagas até 10/02/2024 e, desse modo, não se refere ao débito incluído no acordo, bem como a incidência de juros e correção monetária, que se referem ao inadimplemento do período. A outra execução mencionada como originária de litispendência (1006955-51.2025) se refere a débitos posteriores a fevereiro de 2024 e, portanto, não implicam em bis in idem como alegado. Até aqui, não vingam as teses defensivas levantadas pelo excipiente. Porém, há que se acolher a alegação de nulidade da arrematação, haja vista que a ausência de intimação pessoal, de fato, é causa de nulidade, nos termos do art.889 do CPC, de modo que a arrematação, por via de consequência, é igualmente nula. Nesse sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento 20406569620228260000 São Vicente JurisprudênciaAcórdãopublicado em16/03/2022 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Leilãode bem doexecutado Determinação deintimaçãopessoaldo devedor não cumprida Necessidade de intimação do devedor Inteligência do artigo 889 do Código de Processo Civil Notícia de envio de telegrama pela empresa leiloeira para informação dasdatasdesignadas para osleilões Sem demonstração de entrega Inaplicabilidade, ao caso, da regra contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil , de modo que aintimaçãopessoaldoexecutadonão pode ser tida como suprida pela mera publicação do edital doleilãoLeilãojudicial anulado, assim como a consequente arrematação do bem Decisão mantida. Agravo não provido. Destarte, impõe-se a rejeição parcial da exceção. Não é caso de se reconhecer a existência de litigância de má-fé. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito parcialmente a exceção de pré-executividade ofertada, para reconhecer a nulidade do leilão. Comunique-se o leiloeiro e arrematante. O valor será devolvido ao arrematante. Deverá o senhor leiloeiro devolver a sua comissão, nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução 236/16 do Conselho Nacional de Justiça (§ 2° Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70159360-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 17/12/2025 20:53 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2033/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2033/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.501/502: conforme informação do leiloeiro, houve, de fato, arrematação do bem em 2ª praça, de modo que se impõe o já determinado na decisão de fl.499, no sentido de que a carta não será assinada até que se manifeste o exequente e haja julgamento da exceção de pré-executividade apresentada às fls.308/326. Aguarde-se, pois. Int. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Arnon Gabriel de Lima Amorim (OAB 530208/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP) |
| 10/12/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.501/502: conforme informação do leiloeiro, houve, de fato, arrematação do bem em 2ª praça, de modo que se impõe o já determinado na decisão de fl.499, no sentido de que a carta não será assinada até que se manifeste o exequente e haja julgamento da exceção de pré-executividade apresentada às fls.308/326. Aguarde-se, pois. Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2016/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70155223-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 10:04 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2016/2025 Teor do ato: Vistos. Não há notícias, até o momento, da alegada arrematação. Contudo, por precaução, suspendo qualquer ato de constrição, em relação à alienação do bem. Caso já tenha sido de fato arrematado, fica suspensa a assinatura da respectiva carta. São relevantes os argumentos lançados, notadamente a cobrança em duplicidade e a existência de novação, ante a celebração de acordo em relação à parte dos débitos aqui discutido. Não me parece, de plano, ter havido má-fé nestes autos, eis que distribuídos anteriormente ao segundo feito, que corre na 3ª vara local. E, aparentemente, houve falta de técnica processual ao distribuir nova demanda, eis que os débitos que se vencerem no curso da demanda estão incluídos no pedido, ainda que em se tratando de título executivo extrajudicial. Por ora, diga o exequente. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Arnon Gabriel de Lima Amorim (OAB 530208/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não há notícias, até o momento, da alegada arrematação. Contudo, por precaução, suspendo qualquer ato de constrição, em relação à alienação do bem. Caso já tenha sido de fato arrematado, fica suspensa a assinatura da respectiva carta. São relevantes os argumentos lançados, notadamente a cobrança em duplicidade e a existência de novação, ante a celebração de acordo em relação à parte dos débitos aqui discutido. Não me parece, de plano, ter havido má-fé nestes autos, eis que distribuídos anteriormente ao segundo feito, que corre na 3ª vara local. E, aparentemente, houve falta de técnica processual ao distribuir nova demanda, eis que os débitos que se vencerem no curso da demanda estão incluídos no pedido, ainda que em se tratando de título executivo extrajudicial. Por ora, diga o exequente. Após, conclusos. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70154820-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 05/12/2025 11:49 |
| 27/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/11/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70148783-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 15:48 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1433/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1433/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.259/260: defiro. A publicaçãona rede mundial atende à finalidade da norma e torna obsoleta e tacitamente revogada a exigência depublicaçãoemjornaisfísicos, disposta no art. 38 do dec. 21.981 /32, tendo em vista as transformações tecnológicas da modernidade. Ainda, anotem-se os dados da advogada apontada. Fls.262/289: aprovo o edital apresentado e as datas (07/11/25 e 10/11/2025), aguardando a respectiva publicação, bem como a cientificação das partes, credores e interessados com a antecedência necessária. Int. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.259/260: defiro. A publicaçãona rede mundial atende à finalidade da norma e torna obsoleta e tacitamente revogada a exigência depublicaçãoemjornaisfísicos, disposta no art. 38 do dec. 21.981 /32, tendo em vista as transformações tecnológicas da modernidade. Ainda, anotem-se os dados da advogada apontada. Fls.262/289: aprovo o edital apresentado e as datas (07/11/25 e 10/11/2025), aguardando a respectiva publicação, bem como a cientificação das partes, credores e interessados com a antecedência necessária. Int. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70125043-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 19:41 |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70122583-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 11:45 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1348/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1348/2025 Teor do ato: Vistos, Fls.231/233: de fato, estando intimados o executado e a CEF (fls.224/226), não houve apresentação e impugnação à penhora. Ante a apresentação da avaliação de comercialização de fls.234/246, que considerou a média do mercado imobiliário, homologo o valor apresentado a fls.245 (R$ 156.367,47), posto que considerou os comparativos, mostrando-se valor justo e razoável. Após a edição dos provimentos CSM 2.614/2021 e Provimento CG nº 19/2021, exige-se que a nomeação deva recair em pessoa física, leiloeiro público com matrícula na JUCESP, com comprovado exercício profissional por não menos que três anos. Aceito a indicação do exequente e nomeio DAVI BORGES de AQUINO como leiloeiro, vez que possui os requisitos exigidos pelas Normas da E. CGJ. Procedam-se às anotações necessárias. A alienação do imóvel se dará em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP) |
| 17/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Fls.231/233: de fato, estando intimados o executado e a CEF (fls.224/226), não houve apresentação e impugnação à penhora. Ante a apresentação da avaliação de comercialização de fls.234/246, que considerou a média do mercado imobiliário, homologo o valor apresentado a fls.245 (R$ 156.367,47), posto que considerou os comparativos, mostrando-se valor justo e razoável. Após a edição dos provimentos CSM 2.614/2021 e Provimento CG nº 19/2021, exige-se que a nomeação deva recair em pessoa física, leiloeiro público com matrícula na JUCESP, com comprovado exercício profissional por não menos que três anos. Aceito a indicação do exequente e nomeio DAVI BORGES de AQUINO como leiloeiro, vez que possui os requisitos exigidos pelas Normas da E. CGJ. Procedam-se às anotações necessárias. A alienação do imóvel se dará em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WHOR.25.70116253-2 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 08/09/2025 06:36 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.207/211: o bem pode ser penhorado e levado à hasta pública. Recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento admitindo a constrição do próprio imóvel gerador da dívida condominial (de natureza jurídica propter rem) ainda que alienado fiduciariamente: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023) (g.n.). Assim, tendo a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se manifestado espontaneamente nos autos, tem-se por citada, conforme item 4 do julgado acima transcrito. Proceda-se à sua inclusão no polo passivo. No mesmo sentido: Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Penhora do imóvel fiduciariamente alienado. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir tal medida ante a natureza "propter rem" do débito. Conveniência em se adotar entendimento uniforme que recomenda a adoção daquela posição. Credora fiduciária que, contudo, deve ser cientificada da constrição e ter oportunidade de quitar o débito condominial. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142978-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Fl.203: com efeito, tendo sido o executado validamente citado no endereço anteriormente (fl.90) há que se considerar intimado da penhora pelo AR de fl.199 vez que a ele cabia informar ao Juízo eventual alteração de endereço. Certifique-se eventual decurso do prazo para impugnação. Observo que. para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB 512562/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.207/211: o bem pode ser penhorado e levado à hasta pública. Recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento admitindo a constrição do próprio imóvel gerador da dívida condominial (de natureza jurídica propter rem) ainda que alienado fiduciariamente: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023) (g.n.). Assim, tendo a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se manifestado espontaneamente nos autos, tem-se por citada, conforme item 4 do julgado acima transcrito. Proceda-se à sua inclusão no polo passivo. No mesmo sentido: Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Penhora do imóvel fiduciariamente alienado. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir tal medida ante a natureza "propter rem" do débito. Conveniência em se adotar entendimento uniforme que recomenda a adoção daquela posição. Credora fiduciária que, contudo, deve ser cientificada da constrição e ter oportunidade de quitar o débito condominial. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142978-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Fl.203: com efeito, tendo sido o executado validamente citado no endereço anteriormente (fl.90) há que se considerar intimado da penhora pelo AR de fl.199 vez que a ele cabia informar ao Juízo eventual alteração de endereço. Certifique-se eventual decurso do prazo para impugnação. Observo que. para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70101555-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 16:06 |
| 29/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0003610-94.2025.8.26.0229 - Habilitação de Crédito |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2025 Teor do ato: Ante o certificado retro, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Barbara Pattaro Hubert (OAB 217709/SP), Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP) |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o certificado retro, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora quanto à juntada do A.R Negativo, informando novo endereço e juntando as custas, se o caso. Advogados(s): Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora quanto à juntada do A.R Negativo, informando novo endereço e juntando as custas, se o caso. |
| 08/05/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA758651675TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Fabrício do Nascimento Alcassa |
| 06/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA758651667TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diligência : 25/04/2025 |
| 16/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 15/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ Ato Ordinário COM ATOS - genérico |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70011725-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 19:35 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre o resultado da penhora ARISP. Providencie o autor as custas para intimação do executado, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o resultado da penhora ARISP. Providencie o autor as custas para intimação do executado, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Prazo de 15 dias. |
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70144128-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 20:35 |
| 25/11/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Protocolo ARISP |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70131281-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2024 22:05 |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70130651-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 07:05 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a proceder o recolhimento da taxa de postagem (código 120-1, guia FEDTJ) ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça (03 UFESPs, guia GRD), no prazo de 15 dias para intimação do executado quanto ao bloqueio de valores. Advogados(s): Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a proceder o recolhimento da taxa de postagem (código 120-1, guia FEDTJ) ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça (03 UFESPs, guia GRD), no prazo de 15 dias para intimação do executado quanto ao bloqueio de valores. |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70119883-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 16:31 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70117851-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2024 19:27 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.128/134: Defiro a penhora dos direitos que o executado tem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 198.998 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré-SP, nos termos do artigo 843 do CPC. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo o autor recolher as custas necessárias. Tendo advogado constituído, a intimação dar-se-á por meio desse, nos termos do previsto no art.841, §1º do CPC. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Comunique-se a Caixa Econômica Federal, vez que imóvel está alienado fiduciariamente, encaminhando-se cópia dessa servindo a presente de ofício. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.128/134: Defiro a penhora dos direitos que o executado tem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 198.998 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré-SP, nos termos do artigo 843 do CPC. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo o autor recolher as custas necessárias. Tendo advogado constituído, a intimação dar-se-á por meio desse, nos termos do previsto no art.841, §1º do CPC. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Comunique-se a Caixa Econômica Federal, vez que imóvel está alienado fiduciariamente, encaminhando-se cópia dessa servindo a presente de ofício. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado sobre a penhora de valores, para que apresente impugnação no prazo de 05 dias. Fls. 128/134: para análise do pedido, apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel. Int. Advogados(s): Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado sobre a penhora de valores, para que apresente impugnação no prazo de 05 dias. Fls. 128/134: para análise do pedido, apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel. Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2024 Teor do ato: Ciência ao Exequente da pesquisa parcialmente frutífera realizada através do sistema Sisbajud (valor bloqueado: R$ 387,80). Providencie o Autor, o recolhimento das custas para intimação do Executado quanto aos valores bloqueados, no prazo de 05 dias. Após efetuada a intimação e decorrido o prazo eventual manifestação do Executado, informe o Autor os termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP) |
| 22/04/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao Exequente da pesquisa parcialmente frutífera realizada através do sistema Sisbajud (valor bloqueado: R$ 387,80). Providencie o Autor, o recolhimento das custas para intimação do Executado quanto aos valores bloqueados, no prazo de 05 dias. Após efetuada a intimação e decorrido o prazo eventual manifestação do Executado, informe o Autor os termos de prosseguimento do feito. |
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Disponibilização: 28/02/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Providencie a parte autora a planilha de débitos atualizada, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP) |
| 25/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora a planilha de débitos atualizada, no prazo de 05 dias. |
| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo para pagamento do débito, bem como para oposição de embargos pelo(a) executado(a). |
| 25/10/2023 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WHOR.23.70089354-0 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 25/10/2023 09:10 |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70088940-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 11:39 |
| 17/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA547849062TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabrício do Nascimento Alcassa Diligência : 14/08/2023 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2023 Teor do ato: Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829) ou provar que já pagou. 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Advirto que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Da mesma forma, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914 e 915). 4. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 1.026, § 2º.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 5. Decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se Advogados(s): Tacilio Alves Silva Schenferd (OAB 290688/SP) |
| 07/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829) ou provar que já pagou. 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Advirto que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Da mesma forma, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914 e 915). 4. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 1.026, § 2º.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 5. Decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 01/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 09/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| 08/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Auto de Avaliação |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 08/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 09/02/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/07/2025 | Habilitação de Crédito (0003610-94.2025.8.26.0229) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |