| Exeqte |
Renan Fernando Ribeiro
Advogada: Marilia Natalia da Silva |
| Exectdo |
Domingues Vera Comercio e Construções Ltda
Advogado: Leandro Tadeu Lança |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1067/1068: Ciente das datas designadas para a hasta pública. 2) Nesta data dou por assinado o edital de praça de fls. 1069/1071. 3) Afixe-se uma via no local público de costume do edifício do fórum. Intime-se. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1067/1068: Ciente das datas designadas para a hasta pública. 2) Nesta data dou por assinado o edital de praça de fls. 1069/1071. 3) Afixe-se uma via no local público de costume do edifício do fórum. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1067/1068: Ciente das datas designadas para a hasta pública. 2) Nesta data dou por assinado o edital de praça de fls. 1069/1071. 3) Afixe-se uma via no local público de costume do edifício do fórum. Intime-se. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1067/1068: Ciente das datas designadas para a hasta pública. 2) Nesta data dou por assinado o edital de praça de fls. 1069/1071. 3) Afixe-se uma via no local público de costume do edifício do fórum. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70001448-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/01/2026 09:29 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2026 Teor do ato: Vistos. Páginas 1044/1060: Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo interpostos pela Executada em face da decisão de páginas 1034/1036, alegando-se a existência de contradição no julgado que registrou o trânsito em julgado da decisão de páginas 1028/1029. Sustentou a Embargante que a referida decisão é objeto de Agravo de Instrumento, autuado sob o n. 2382910-06.2025.8.26.0000, razão pela qual não haveria que se falar em preclusão ou trânsito em julgado. Ao final, requereu o acolhimento do recurso para cancelar a certidão de trânsito em julgado e suspender a alienação judicial eletrônica designada. Decido. Os embargos são tempestivos e, no mérito, comportam acolhimento para sanar erro material, sem, contudo, obstar o prosseguimento do feito. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de páginas 1034/1036 e a certidão de página 1033 incorreram em erro ao registrar o trânsito em julgado da decisão que fixou o valor da avaliação do imóvel. De fato, a executada interpôs o Agravo de Instrumento n. 2382910-06.2025.8.26.0000 em 26 de novembro de 2025 (página 1057). Impõe-se pontuar,a despeito disso, que a interposição do referido recurso não foi comunicada a este juízo tempestivamente pela parte interessada, o que induziu a serventia ao equívoco na certificação da preclusão. No que tange ao pedido de suspensão do leilão, observa-se que o Excelentíssimo Desembargador Relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo, determinando o processamento do recurso apenas em seu efeito devolutivo (página 1058). Conforme a sistemática do Código de Processo Civil, a interposição de recurso, em regra, não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário (art. 995). No caso, ante a ausência de efeito suspensivo concedido pela Egrégia Instância Superior, não há óbice ao prosseguimento dos atos de expropriação. Entendimento diverso deste juízo contrariaria a própria decisão do Excelentíssimo Relator e concederia efeito suspensivo por meio transverso. Assim, embora o erro material quanto ao trânsito em julgado deva ser corrigido, a alienação judicial eletrônica deve prosseguir conforme determinado, uma vez que o imóvel de matrícula n. 48.842 foi avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e as datas sugeridas pelo leiloeiro oficial estão adequadas ao rito processual. Diante do exposto: 1) ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por Domingues Vera Comércio e Construções Ltda apenas para sanar o erro material apontado, determinando o cancelamento da certidão de trânsito em julgado de página 1033, mantendo-se, contudo, a eficácia da decisão de páginas 1034/1036; 2) DETERMINO o prosseguimento da Alienação Judicial Eletrônica, considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 2382910-06.2025.8.26.0000; 3) HOMOLOGO as datas apresentadas pelo leiloeiro Daniel Melo Cruz (páginas 1040/1041); 4) DETERMINO que o leiloeiro providencie a imediata publicação do edital e as intimações necessárias, nos termos do art. 887 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 19/01/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Páginas 1044/1060: Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo interpostos pela Executada em face da decisão de páginas 1034/1036, alegando-se a existência de contradição no julgado que registrou o trânsito em julgado da decisão de páginas 1028/1029. Sustentou a Embargante que a referida decisão é objeto de Agravo de Instrumento, autuado sob o n. 2382910-06.2025.8.26.0000, razão pela qual não haveria que se falar em preclusão ou trânsito em julgado. Ao final, requereu o acolhimento do recurso para cancelar a certidão de trânsito em julgado e suspender a alienação judicial eletrônica designada. Decido. Os embargos são tempestivos e, no mérito, comportam acolhimento para sanar erro material, sem, contudo, obstar o prosseguimento do feito. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de páginas 1034/1036 e a certidão de página 1033 incorreram em erro ao registrar o trânsito em julgado da decisão que fixou o valor da avaliação do imóvel. De fato, a executada interpôs o Agravo de Instrumento n. 2382910-06.2025.8.26.0000 em 26 de novembro de 2025 (página 1057). Impõe-se pontuar,a despeito disso, que a interposição do referido recurso não foi comunicada a este juízo tempestivamente pela parte interessada, o que induziu a serventia ao equívoco na certificação da preclusão. No que tange ao pedido de suspensão do leilão, observa-se que o Excelentíssimo Desembargador Relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo, determinando o processamento do recurso apenas em seu efeito devolutivo (página 1058). Conforme a sistemática do Código de Processo Civil, a interposição de recurso, em regra, não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário (art. 995). No caso, ante a ausência de efeito suspensivo concedido pela Egrégia Instância Superior, não há óbice ao prosseguimento dos atos de expropriação. Entendimento diverso deste juízo contrariaria a própria decisão do Excelentíssimo Relator e concederia efeito suspensivo por meio transverso. Assim, embora o erro material quanto ao trânsito em julgado deva ser corrigido, a alienação judicial eletrônica deve prosseguir conforme determinado, uma vez que o imóvel de matrícula n. 48.842 foi avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e as datas sugeridas pelo leiloeiro oficial estão adequadas ao rito processual. Diante do exposto: 1) ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por Domingues Vera Comércio e Construções Ltda apenas para sanar o erro material apontado, determinando o cancelamento da certidão de trânsito em julgado de página 1033, mantendo-se, contudo, a eficácia da decisão de páginas 1034/1036; 2) DETERMINO o prosseguimento da Alienação Judicial Eletrônica, considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 2382910-06.2025.8.26.0000; 3) HOMOLOGO as datas apresentadas pelo leiloeiro Daniel Melo Cruz (páginas 1040/1041); 4) DETERMINO que o leiloeiro providencie a imediata publicação do edital e as intimações necessárias, nos termos do art. 887 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIYG.26.70001327-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/01/2026 14:47 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70000696-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/01/2026 16:22 |
| 13/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2026 Teor do ato: Vistos. Registra-se o trânsito em julgado da decisão de páginas 1028/1029. Por conseguinte, nomeio o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP n. 1125, do sistema LANCE JUDICIAL, Website http://www.lancejudicial.com.br., empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA do imóvel de matrícula n. 48.842 registrado junto ao C.R.I. de Ibitinga - SP, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Esclareço que caberá a parte exequente proceder nos termos do artigo 799 do CPC, quanto às necessárias intimações. Intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do laudo até a data de início do leilão, pelo prazo de 3 (três) dias consecutivos. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, a ser designado também pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O executado, assim como as demais pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, terão ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Expeça-se edital. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, no caso de bem imóvel, conforme o artigo 130, § único, do CTN. Tratando-se de veículo a ser levado a hasta pública, deverá o sr. leiloeiro realizar prévia consulta junto ao órgão de trânsito, a fim de verificar todas as despesas que recaem sobre o bem (multas, impostos, taxas, etc), as quais constarão expressamente do edital, juntamente com a observação de que, se existentes, ficarão a cargo do arrematante. Deverá o sr. Leiloeiro constar, ainda, do edital, que no caso de veículo, ficam vedados lances de forma parcelada. Valendo este despacho como ofício, autorizo o(s) leiloeiro(s) nomeado(s), que poderão indicar funcionários, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dê-se ciência ao(s) leiloeiro(s) de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Deverá o leiloeiro informar ao Juízo, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca das datas designadas. Intime-se. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 13/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Registra-se o trânsito em julgado da decisão de páginas 1028/1029. Por conseguinte, nomeio o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP n. 1125, do sistema LANCE JUDICIAL, Website http://www.lancejudicial.com.br., empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA do imóvel de matrícula n. 48.842 registrado junto ao C.R.I. de Ibitinga - SP, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Esclareço que caberá a parte exequente proceder nos termos do artigo 799 do CPC, quanto às necessárias intimações. Intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do laudo até a data de início do leilão, pelo prazo de 3 (três) dias consecutivos. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, a ser designado também pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O executado, assim como as demais pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, terão ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Expeça-se edital. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, no caso de bem imóvel, conforme o artigo 130, § único, do CTN. Tratando-se de veículo a ser levado a hasta pública, deverá o sr. leiloeiro realizar prévia consulta junto ao órgão de trânsito, a fim de verificar todas as despesas que recaem sobre o bem (multas, impostos, taxas, etc), as quais constarão expressamente do edital, juntamente com a observação de que, se existentes, ficarão a cargo do arrematante. Deverá o sr. Leiloeiro constar, ainda, do edital, que no caso de veículo, ficam vedados lances de forma parcelada. Valendo este despacho como ofício, autorizo o(s) leiloeiro(s) nomeado(s), que poderão indicar funcionários, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dê-se ciência ao(s) leiloeiro(s) de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Deverá o leiloeiro informar ao Juízo, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca das datas designadas. Intime-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para eventual recurso em relação à decisão retro. Nada Mais. |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2072/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2072/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 1017/1019: Trata-se de Impugnação à Decisão interposta pelo Executado, Domingues Vera Comércio E Construções Ltda, contra a decisão de páginas 1011/1013, alegando-se, em síntese, que o valor da avaliação deveria ser fixado no maior montante ofertado (R$ 82.538,00), sob o argumento de que este reflete de forma mais justa o preço de mercado, e não a média. Sustentou, ainda, que a decisão incorreu em erro formal ao mencionar a necessidade de Prova Emprestada quando as avaliações já estavam nos autos (páginas 928/930). Por fim, requereu condenação do Exequente em honorários advocatícios. O Exequente manifestou-se pela rejeição da Impugnação, aduzindo que a fixação do valor pela média é critério prudente e que o pedido de condenação em honorários advocatícios carece de amparo legal (páginas 1023/1027). Decido. Analisa-se o cerne da Impugnação, que é a irresignação quanto ao critério de fixação do valor do bem penhorado. A decisão de páginas 1011/1013 fixou o valor de avaliação do Lote 01, Quadra F, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com base no cálculo da média aritmética entre as três avaliações apresentadas pela própria Executada (páginas 927/930) e pelo Exequente (páginas 950/953). A insurgência do Executado em busca do maior valor constante nos laudos (R$ 82.538,00) não prospera. O Juiz possui discricionariedade para, mediante despacho fundamentado, ajustar o valor da avaliação, com o objetivo de impedir que o preço vil não prejudique a alienação judicial ou que valor excessivo prejudique a satisfação do crédito. A adoção da média aritmética constitui critério equilibrado, imparcial e prudente para balizar a fase de expropriação, pois considera as diversas estimativas de mercado apresentadas pelas partes, afastando-se de valores extremos (o mais baixo e o mais alto). Esta medida busca a justa valoração do bem, equilibrando o interesse do Exequente na satisfação integral do crédito e o do Executado em evitar a venda por preço inferior ao real. A média de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) reflete juízo de valor pautado na razoabilidade. Ademais, no que tange à incorreção formal apontada pelo Executado (menção à Prova Emprestada quando os documentos já estavam nos autos), trata-se de mero erro material que não maculou o mérito da decisão, que é a fixação do valor, cuja fundamentação já considerou o teor das avaliações presentes nas páginas 927/930 e 950/953. Pelo exposto, REJEITO a Impugnação à Decisão apresentada por Domingues Vera Comércio E Construções Ltda. Conforme inteligência da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos conclusos para designação da alienação judicial eletrônica. Intime-se. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1017/1019: Trata-se de Impugnação à Decisão interposta pelo Executado, Domingues Vera Comércio E Construções Ltda, contra a decisão de páginas 1011/1013, alegando-se, em síntese, que o valor da avaliação deveria ser fixado no maior montante ofertado (R$ 82.538,00), sob o argumento de que este reflete de forma mais justa o preço de mercado, e não a média. Sustentou, ainda, que a decisão incorreu em erro formal ao mencionar a necessidade de Prova Emprestada quando as avaliações já estavam nos autos (páginas 928/930). Por fim, requereu condenação do Exequente em honorários advocatícios. O Exequente manifestou-se pela rejeição da Impugnação, aduzindo que a fixação do valor pela média é critério prudente e que o pedido de condenação em honorários advocatícios carece de amparo legal (páginas 1023/1027). Decido. Analisa-se o cerne da Impugnação, que é a irresignação quanto ao critério de fixação do valor do bem penhorado. A decisão de páginas 1011/1013 fixou o valor de avaliação do Lote 01, Quadra F, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com base no cálculo da média aritmética entre as três avaliações apresentadas pela própria Executada (páginas 927/930) e pelo Exequente (páginas 950/953). A insurgência do Executado em busca do maior valor constante nos laudos (R$ 82.538,00) não prospera. O Juiz possui discricionariedade para, mediante despacho fundamentado, ajustar o valor da avaliação, com o objetivo de impedir que o preço vil não prejudique a alienação judicial ou que valor excessivo prejudique a satisfação do crédito. A adoção da média aritmética constitui critério equilibrado, imparcial e prudente para balizar a fase de expropriação, pois considera as diversas estimativas de mercado apresentadas pelas partes, afastando-se de valores extremos (o mais baixo e o mais alto). Esta medida busca a justa valoração do bem, equilibrando o interesse do Exequente na satisfação integral do crédito e o do Executado em evitar a venda por preço inferior ao real. A média de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) reflete juízo de valor pautado na razoabilidade. Ademais, no que tange à incorreção formal apontada pelo Executado (menção à Prova Emprestada quando os documentos já estavam nos autos), trata-se de mero erro material que não maculou o mérito da decisão, que é a fixação do valor, cuja fundamentação já considerou o teor das avaliações presentes nas páginas 927/930 e 950/953. Pelo exposto, REJEITO a Impugnação à Decisão apresentada por Domingues Vera Comércio E Construções Ltda. Conforme inteligência da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos conclusos para designação da alienação judicial eletrônica. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70062632-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/11/2025 14:04 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2023/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2023/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados às p. 1017/1019 (impugnação). Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados às p. 1017/1019 (impugnação). |
| 05/11/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70061766-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 05/11/2025 13:20 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1874/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1874/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Pp. 954/964: Trata-se de pedido de suspensão da execução e compensação de valores, sob a alegação de que o exequente está em débito com nove parcelas, totalizando R$ 7.301,22 (sete mil, trezentos e um reais e vinte e dois centavos) atualizados até 1º de outubro de 2025. A parte executada pleiteou, ainda, a condenação do exequente por litigância de má-fé. A parte exequente se manifestou (pp. 998/1010), apresentando comprovantes e alegando que todas as parcelas de dezembro/2024 a agosto/2025 estão quitadas. Requereu o indeferimento da suspensão e compensação, o reconhecimento da quitação, o prosseguimento da execução e a aplicação de multa por litigância de má-fé à executada, por alegações infundadas. Decido. Com efeito, a parte executada fundamentou sua pretensão na suposta inadimplência de nove parcelas do contrato. Contudo, em análise detida dos autos, a parte exequente demonstrou, com comprovantes de pagamento, que as parcelas que a parte executada alega estarem em aberto (dezembro/2024 a agosto/2025) foram, na verdade, quitadas. Além disso, foi demonstrado o pagamento da parcela de setembro/2025 e de outubro/2025, esta última com vencimento futuro, indicando a regularidade de seus pagamentos. Diante da comprovação de quitação das parcelas, a alegação de débito feita pela parte executada, que embasou o pedido de compensação e suspensão, carece de fundamento fático. Não havendo saldo devedor do exequente para ser compensado e a execução não estando garantida em valor integral, não se aplica a suspensão. Por fim, o pedido de litigância de má-fé formulado por ambas as partes deve ser indeferido, haja vista que a executada não logrou demonstrar a alegada inadimplência e o exequente não demonstrou que a executada agiu com dolo ou má-fé, o que não se presume. Ao revés, o Juízo não foi induzido a erro e a parte exequente comprovou a regularidade dos pagamentos realizados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. Pp. 950/953: Com relação ao pedido de admissão de prova emprestada de avaliação de imóvel em outro processo (nº 0000444-67.2024.8.26.0236) e adoção da média apurada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) como parâmetro, verifico que a parte exequente juntou aos autos laudos de avaliação com data recente, todos de 28 de julho de 2025, que estimam o valor do imóvel em R$ 82.538,00 , R$ 80.000,00 e R$ 77.500,00. Intimada para se manifestar, a parte executada deixou transcorrer o prazo em in albis. Desta forma, e considerando que o Código de Processo Civil admite a utilização de prova produzida em outro processo (artigo 372 do Código de Processo Civil), desde que observados o contraditório, e em vista da manifesta similaridade do imóvel penhorado, com as avaliações trazidas, DEFIRO, excepcionalmente, o pedido de prova emprestada. Assim, fixo o valor do imóvel, para fins de leilão judicial, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por ser a média das avaliações recentes apresentadas (pp. 951/953) e o valor compatível com a realidade do mercado alegada pelo exequente. Fica, deste modo, suprida a fase de avaliação do bem pela oficial de justiça Por conseguinte, INTIME-SE a parte executada da avaliação, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Decorrido o prazo de impugnação, tornem os autos conclusos para designação da alienação judicial eletrônica. Intime-se. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Pp. 954/964: Trata-se de pedido de suspensão da execução e compensação de valores, sob a alegação de que o exequente está em débito com nove parcelas, totalizando R$ 7.301,22 (sete mil, trezentos e um reais e vinte e dois centavos) atualizados até 1º de outubro de 2025. A parte executada pleiteou, ainda, a condenação do exequente por litigância de má-fé. A parte exequente se manifestou (pp. 998/1010), apresentando comprovantes e alegando que todas as parcelas de dezembro/2024 a agosto/2025 estão quitadas. Requereu o indeferimento da suspensão e compensação, o reconhecimento da quitação, o prosseguimento da execução e a aplicação de multa por litigância de má-fé à executada, por alegações infundadas. Decido. Com efeito, a parte executada fundamentou sua pretensão na suposta inadimplência de nove parcelas do contrato. Contudo, em análise detida dos autos, a parte exequente demonstrou, com comprovantes de pagamento, que as parcelas que a parte executada alega estarem em aberto (dezembro/2024 a agosto/2025) foram, na verdade, quitadas. Além disso, foi demonstrado o pagamento da parcela de setembro/2025 e de outubro/2025, esta última com vencimento futuro, indicando a regularidade de seus pagamentos. Diante da comprovação de quitação das parcelas, a alegação de débito feita pela parte executada, que embasou o pedido de compensação e suspensão, carece de fundamento fático. Não havendo saldo devedor do exequente para ser compensado e a execução não estando garantida em valor integral, não se aplica a suspensão. Por fim, o pedido de litigância de má-fé formulado por ambas as partes deve ser indeferido, haja vista que a executada não logrou demonstrar a alegada inadimplência e o exequente não demonstrou que a executada agiu com dolo ou má-fé, o que não se presume. Ao revés, o Juízo não foi induzido a erro e a parte exequente comprovou a regularidade dos pagamentos realizados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. Pp. 950/953: Com relação ao pedido de admissão de prova emprestada de avaliação de imóvel em outro processo (nº 0000444-67.2024.8.26.0236) e adoção da média apurada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) como parâmetro, verifico que a parte exequente juntou aos autos laudos de avaliação com data recente, todos de 28 de julho de 2025, que estimam o valor do imóvel em R$ 82.538,00 , R$ 80.000,00 e R$ 77.500,00. Intimada para se manifestar, a parte executada deixou transcorrer o prazo em in albis. Desta forma, e considerando que o Código de Processo Civil admite a utilização de prova produzida em outro processo (artigo 372 do Código de Processo Civil), desde que observados o contraditório, e em vista da manifesta similaridade do imóvel penhorado, com as avaliações trazidas, DEFIRO, excepcionalmente, o pedido de prova emprestada. Assim, fixo o valor do imóvel, para fins de leilão judicial, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por ser a média das avaliações recentes apresentadas (pp. 951/953) e o valor compatível com a realidade do mercado alegada pelo exequente. Fica, deste modo, suprida a fase de avaliação do bem pela oficial de justiça Por conseguinte, INTIME-SE a parte executada da avaliação, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Decorrido o prazo de impugnação, tornem os autos conclusos para designação da alienação judicial eletrônica. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70058224-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/10/2025 21:09 |
| 14/10/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1698/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1698/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 954/963: Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 954/963: Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. Int. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2025 |
Documento Juntado
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| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70054804-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 17:28 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70053944-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 21:04 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1598/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1598/2025 Teor do ato: Vistos. De proêmio, cumpra o executado ao determinado em v. Acórdão (autos principais), no tocante ao recálculo do saldo e das parcelas vigentes desde a citação, juntando-se aos autos boletos com o novo valor. Páginas 934/935: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula sob nº. 48.842 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga/SP (página 940), de propriedade do executado DOMINGUES VERA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, providenciando a zelosa serventia, o necessário para averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, pessoalmente, por Oficial de Justiça, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. De proêmio, cumpra o executado ao determinado em v. Acórdão (autos principais), no tocante ao recálculo do saldo e das parcelas vigentes desde a citação, juntando-se aos autos boletos com o novo valor. Páginas 934/935: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula sob nº. 48.842 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga/SP (página 940), de propriedade do executado DOMINGUES VERA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, providenciando a zelosa serventia, o necessário para averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, pessoalmente, por Oficial de Justiça, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/08/2025 |
Certidão Juntada
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| 28/08/2025 |
Certidão Juntada
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| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70046037-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 15:31 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 927: Para análise do pedido, por primeiro, providencie a executada a juntada de cópia atualizada da Matrícula sob nº 48.842, porquanto apenas indicou o bem sem anexar o documento que comprova a sua propriedade. Alternativamente, poderá o exequente, caso seja de seu interesse, proceder à juntada da referida matrícula. Prazo: 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 927: Para análise do pedido, por primeiro, providencie a executada a juntada de cópia atualizada da Matrícula sob nº 48.842, porquanto apenas indicou o bem sem anexar o documento que comprova a sua propriedade. Alternativamente, poderá o exequente, caso seja de seu interesse, proceder à juntada da referida matrícula. Prazo: 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Na conclusão por engano. 2) Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, acerca do bem indicado à penhora a fls. 927/930. 3) Int. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Na conclusão por engano. 2) Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, acerca do bem indicado à penhora a fls. 927/930. 3) Int. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70041025-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 15:16 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2025 Teor do ato: Vistos, 1) Intime-se o executado para, na pessoa do procurador por ele constituído os autos, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. 2) Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. 3) Resultando infrutíferas as medidas indicadas nos itens 1 e 2, ante a não localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução por um ano (CPC, art. 921, inciso III e § 1º) sem curso do prazo prescriocional, servindo a intimação do resultado das pesquisas como termo inicial do prazo de suspensão (CPC, art. 921, § 4º e § 1º). No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome do executado. Decorrido o prazo supra, independentemente, de nova intimação, aguarde-se em arquivo, local onde se aguardará a prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). Eventual pedido de desarquivamento dos autos, nos termos fica condicionado à localização de bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 3º). 4) Int. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Intime-se o executado para, na pessoa do procurador por ele constituído os autos, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. 2) Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. 3) Resultando infrutíferas as medidas indicadas nos itens 1 e 2, ante a não localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução por um ano (CPC, art. 921, inciso III e § 1º) sem curso do prazo prescriocional, servindo a intimação do resultado das pesquisas como termo inicial do prazo de suspensão (CPC, art. 921, § 4º e § 1º). No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome do executado. Decorrido o prazo supra, independentemente, de nova intimação, aguarde-se em arquivo, local onde se aguardará a prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). Eventual pedido de desarquivamento dos autos, nos termos fica condicionado à localização de bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 3º). 4) Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70038186-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 16:55 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 912/916: Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, considerando que o imóvel indicado não pertence mais ao executado. Int. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 912/916: Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, considerando que o imóvel indicado não pertence mais ao executado. Int. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 906/907: Para análise do pedido, por primeiro, providencie a zelosa serventia a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel. Após, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 906/907: Para análise do pedido, por primeiro, providencie a zelosa serventia a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel. Após, tornem-me conclusos. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve a publicação correta, conforme certidão de publicação possível de ser visualizada na movimentação do processo.Nada mais. |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002022-65.2024.8.26.0236 (apensado ao processo 1001862-28.2021.8.26.0236) (processo principal 1001862-28.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Renan Fernando Ribeiro - Domingues Vera Comercio e Construções Ltda - Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2025 Teor do ato: Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2025 |
Documento Juntado
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| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, tornem-me conclusos para suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Int. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, tornem-me conclusos para suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000530-04.2025.8.26.0236 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70010546-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 20:21 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Vistos. 1) O exequente é beneficiário da gratuidade da Justiça, não havendo, portanto, taxas a recolher. 2) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do CPC. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias. Frutífera a diligência, proceda-se: - a liberação de eventual indisponibilidades excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou a liberação de valores irrisórios em cotejo com o valor da execução; - intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, quando não tiver advogado constituído, por carta a ser enviada no endereço da citação, para se manifestar, no prazo de 05 dias, podendo alegar uma das matérias previstas nos incisos do art. 854, § 3°. Com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, tornando-me, após, conclusos. Transcorrido in albis o prazo da manifestação, fica convertida em penhora a indisponibilidade, independente de termo, devendo os valores, no prazo de 24 horas, serem transferidos para conta judicial. Com a chegada dos valores na conta do juízo, não havendo outros pedidos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, respeitado o prazo de recurso. Havendo, contudo, penhora no rosto dos autos ou pedido pendente de apreciação, tornem-me conclusos. Anoto que, em razão da juntada de documento obtido via sistema SISBAJUD, o processo passará a tramitar sob segredo de justiça, sendo as partes também responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Assim, com a juntada, providencie a zelosa Serventia à devida alteração na tramitação. 3) Ciência à parte exequente acerca dos documentos apresentados pelo executado a fls. 851/855. 4) Intime-se. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 20/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.24.70075624-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 14:28 |
| 26/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713092150TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Domingues Vera Comercio e Construções Ltda Diligência : 21/11/2024 |
| 13/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 105-112: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, assim como a obrigação de fazer. A executada aduziu, em suma, que: (i) há advocacia predatória no caso, assim como houve a indevida concessão da gratuidade da justiça; e (ii) a planilha do crédito está equivocada. Pugnou pelo acolhimento da impugnação. Manifestação do exequente pela rejeição da impugnação (fls. 837-843). Decido. Inicialmente, anoto que o exequente não aufere rendimentos mensais líquidos superiores a 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes (fls. 94-96), critério objetivo adotado pela Defensoria Pública para aferição da hipossuficiência e amplamente aceito pela jurisprudência do E.TJSP. Ademais, a impugnação é genérica e não trouxe elementos a indicar que houve a indevida concessão da gratuidade da justiça, ônus que competia à impugnante. Assim, mantenho a decisão que concedeu a gratuidade da justiça. No que diz respeito à alegada advocacia predatória, trata-se de matéria que deveria ser levantada na fase de conhecimento, porquanto a cognição no plano horizontal em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é limitada ao rol do § 1º do art. 525. Ademais, não verifico, na hipótese, a ocorrência da prática suscitada. Portanto, improcede a impugnação. Em continuação, malgrado a executada tenha questionado o quantum indicado pelo exequente, a impugnação não veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a parte entende devido, implicando a rejeição liminar. Dessa forma, com esteio no art. 525, § 5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação. Sobre o débito há incidência de multa (10%) e honorários (10%), na forma do art.523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo da obrigação de pagar, intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, recalcular o saldo pelo índice IPCA/IBGE, conforme v. Acórdão transitado em julgado, juntando-se aos autos o boleto com o novo valor devido, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês que houver o descumprimento (não envio dos boletos nos parâmetros do título executivo). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta decisão a contar da intimação (Súmula nº 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Intimem-se. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 08/11/2024 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Fls. 105-112: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, assim como a obrigação de fazer. A executada aduziu, em suma, que: (i) há advocacia predatória no caso, assim como houve a indevida concessão da gratuidade da justiça; e (ii) a planilha do crédito está equivocada. Pugnou pelo acolhimento da impugnação. Manifestação do exequente pela rejeição da impugnação (fls. 837-843). Decido. Inicialmente, anoto que o exequente não aufere rendimentos mensais líquidos superiores a 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes (fls. 94-96), critério objetivo adotado pela Defensoria Pública para aferição da hipossuficiência e amplamente aceito pela jurisprudência do E.TJSP. Ademais, a impugnação é genérica e não trouxe elementos a indicar que houve a indevida concessão da gratuidade da justiça, ônus que competia à impugnante. Assim, mantenho a decisão que concedeu a gratuidade da justiça. No que diz respeito à alegada advocacia predatória, trata-se de matéria que deveria ser levantada na fase de conhecimento, porquanto a cognição no plano horizontal em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é limitada ao rol do § 1º do art. 525. Ademais, não verifico, na hipótese, a ocorrência da prática suscitada. Portanto, improcede a impugnação. Em continuação, malgrado a executada tenha questionado o quantum indicado pelo exequente, a impugnação não veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a parte entende devido, implicando a rejeição liminar. Dessa forma, com esteio no art. 525, § 5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação. Sobre o débito há incidência de multa (10%) e honorários (10%), na forma do art.523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo da obrigação de pagar, intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, recalcular o saldo pelo índice IPCA/IBGE, conforme v. Acórdão transitado em julgado, juntando-se aos autos o boleto com o novo valor devido, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês que houver o descumprimento (não envio dos boletos nos parâmetros do título executivo). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta decisão a contar da intimação (Súmula nº 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Intimem-se. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Documento Juntado
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| 06/11/2024 |
Documento Juntado
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| 06/11/2024 |
Documento Juntado
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| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WIYG.24.70061790-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/10/2024 20:51 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença realizado a fls.105/833. Nada Mais. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença realizado a fls.105/833. Nada Mais. |
| 20/09/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WIYG.24.70056074-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 20/09/2024 14:35 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2024 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ R$ 6.438,90 (SEIS MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS) em (03/09/2024). Diante da presunção estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015, fica deferido o pedido de gratuidade da Justiça realizado pela parte autora, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015). Anote-se. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Valor do débito: R$ R$ 6.438,90 (SEIS MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS) em (03/09/2024). Diante da presunção estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015, fica deferido o pedido de gratuidade da Justiça realizado pela parte autora, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015). Anote-se. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001862-28.2021.8.26.0236 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Reajuste de Prestações |
| 30/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001862-28.2021.8.26.0236 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/12/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 16/03/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 13/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/11/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/11/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 20/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/02/2025 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000530-04.2025.8.26.0236) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |