| Reqte |
ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado: José Ângelo Remédio Júnior Advogado: Fernando Humberto Parolo Caravita Advogado: Marcelo Gaspar Advogado: Claudio Takeshi Tuda Advogado: Marcelo Buliani Bolzan |
| Reqdo |
JOSE ALFREDO DA SILVA
Advogado: Ruggero de Jezus Meneghel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da audiência da Comissão Regional de Soluções Fundiárias designada para 11/04/2025, às 15:00hs, presencial, no Salão do Júri do Fórum de Sorocaba, localizado na Rua Vinte e Oito de Outubro, 691, Alto da Boa Vista, Sorocaba - SP Advogados(s): Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB 153266/SP), José Ângelo Remédio Júnior (OAB 195545/SP), Ruggero de Jezus Meneghel (OAB 52074/SP) |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da audiência da Comissão Regional de Soluções Fundiárias designada para 11/04/2025, às 15:00hs, presencial, no Salão do Júri do Fórum de Sorocaba, localizado na Rua Vinte e Oito de Outubro, 691, Alto da Boa Vista, Sorocaba - SP Advogados(s): Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB 153266/SP), José Ângelo Remédio Júnior (OAB 195545/SP), Ruggero de Jezus Meneghel (OAB 52074/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas da audiência da Comissão Regional de Soluções Fundiárias designada para 11/04/2025, às 15:00hs, presencial, no Salão do Júri do Fórum de Sorocaba, localizado na Rua Vinte e Oito de Outubro, 691, Alto da Boa Vista, Sorocaba - SP |
| 07/04/2025 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas da audiência da Comissão Regional de Soluções Fundiárias designada para 11/04/2025, às 15:00hs, presencial, no Salão do Júri do Fórum de Sorocaba, localizado na Rua Vinte e Oito de Outubro, 691, Alto da Boa Vista, Sorocaba - SP |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da audiência da Comissão Regional de Soluções Fundiárias designada para 11/04/2025, às 15:00hs, presencial, no Salão do Júri do Fórum de Sorocaba, localizado na Rua Vinte e Oito de Outubro, 691, Alto da Boa Vista, Sorocaba - SP Advogados(s): Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB 153266/SP), José Ângelo Remédio Júnior (OAB 195545/SP), Ruggero de Jezus Meneghel (OAB 52074/SP) |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da audiência da Comissão Regional de Soluções Fundiárias designada para 11/04/2025, às 15:00hs, presencial, no Salão do Júri do Fórum de Sorocaba, localizado na Rua Vinte e Oito de Outubro, 691, Alto da Boa Vista, Sorocaba - SP Advogados(s): Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB 153266/SP), José Ângelo Remédio Júnior (OAB 195545/SP), Ruggero de Jezus Meneghel (OAB 52074/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas da audiência da Comissão Regional de Soluções Fundiárias designada para 11/04/2025, às 15:00hs, presencial, no Salão do Júri do Fórum de Sorocaba, localizado na Rua Vinte e Oito de Outubro, 691, Alto da Boa Vista, Sorocaba - SP |
| 07/04/2025 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas da audiência da Comissão Regional de Soluções Fundiárias designada para 11/04/2025, às 15:00hs, presencial, no Salão do Júri do Fórum de Sorocaba, localizado na Rua Vinte e Oito de Outubro, 691, Alto da Boa Vista, Sorocaba - SP |
| 15/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - anot arq definitivo - cod 61615 - baixa definitiva |
| 23/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0001637-87.2019.8.26.0238 - Cumprimento de sentença |
| 28/06/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 30/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estag- Gabriela Cristina Santos - OABE-228707 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Ângelo Remédio Júnior Vencimento: 17/07/2019 |
| 08/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias, ficando cientificadas as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital conforme disposto no artigo 1286 das NSCGJ. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, remetam-se os autos arquivo provisório nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. Advogados(s): Claudio Takeshi Tuda (OAB 119151/SP), Marcelo Buliani Bolzan (OAB 140715/SP), Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB 153266/SP), José Ângelo Remédio Júnior (OAB 195545/SP), Ruggero de Jezus Meneghel (OAB 52074/SP), Marcelo Gaspar (OAB 87291/SP) |
| 18/12/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias, ficando cientificadas as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital conforme disposto no artigo 1286 das NSCGJ. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, remetam-se os autos arquivo provisório nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. |
| 23/10/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
REMETIDOS 15/07/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 01/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
REMETIDOS 15/07/2016 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 13/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FIBN16000101799 - Complemento: OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. |
| 16/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
AUTOS RETIRADOS PELA ESTAGIÁRIA PATRICIA BIANCA MOURA LINHARES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 20/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
AUTOS RETIRADOS PELA ESTAGIÁRIA PATRICIA BIANCA MOURA LINHARES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Ângelo Remédio Júnior Vencimento: 06/05/2016 |
| 01/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Número do Diário: 2087 Página: 39/40 |
| 31/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2016 Teor do ato: Vistos. Em sede de Juízo de admissibilidade, vislumbro preenchidos os requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação, nos regulares efeitos da espécie, exceto se presentes quaisquer das hipóteses constantes do art. 520 do Código de Processo Civil ou de norma especial. Apresentem-se as contrarrazões. Com a juntada da contrariedade ou decorrido o prazo legal para sua apresentação, proceda-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, na Seção pertinente, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Takeshi Tuda (OAB 119151/SP), Marcelo Buliani Bolzan (OAB 140715/SP), Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB 153266/SP), José Ângelo Remédio Júnior (OAB 195545/SP), Ruggero de Jezus Meneghel (OAB 52074/SP), Marcelo Gaspar (OAB 87291/SP) |
| 18/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Em sede de Juízo de admissibilidade, vislumbro preenchidos os requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação, nos regulares efeitos da espécie, exceto se presentes quaisquer das hipóteses constantes do art. 520 do Código de Processo Civil ou de norma especial. Apresentem-se as contrarrazões. Com a juntada da contrariedade ou decorrido o prazo legal para sua apresentação, proceda-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, na Seção pertinente, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se. |
| 18/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 19/02/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paula da Rocha e Silva Formoso |
| 29/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FIBN16000015122 - Complemento: recurso de apelação |
| 29/01/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 21/01/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ruggero de Jezus Meneghel |
| 21/01/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 20/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2016 Data da Disponibilização: 19/01/2016 Data da Publicação: 20/01/2016 Número do Diário: 2039 Página: 60/70 |
| 18/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública ambiental proposta por ESTADO DE SÃO PAULO em face JOSÉ ALFREDO DA SILVA e INÊS CANGUSSU DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em breve síntese, deduziu a parte autora que terras devolutas deste Estado foram transformadas no Parque Estadual do Jurupará, por força dos Decretos Estaduais n° 12.185/78, n° 35.703/92 e n° 35.704/92, de maneira que a área em questão passou a ser qualificada como uma unidade de conservação ambiental, de proteção integral do remanescente de nossa mata atlântica. Acrescentou que, no exercício do poder de polícia, constatou mais de quatrocentas invasões de populações não tradicionais no Parque, dentre elas a ocupação irregular de fração da unidade pela parte ré, conforme laudo de identificação fundiária. Pediu a concessão de tutela liminar para a imediata cessação dos danos ambientais e, ao final, a condenação da parte ré em obrigações de fazer e de não fazer, bem como de indenizar. Juntou documentos de fls. 11/72. Deferimento parcial do requerimento pela antecipação dos efeitos da tutela a fls. 80/82. O réu foi citado (fls. 93/96), o qual apresentou defesa. Afirmou que adquiriu a parte do terreno descrita na inicial desde 1990, de boa-fé. Afirma que não invadiu o Parque e que essa gleba de terras originariamente advém da matrícula 8.027 do CRI de Ibiúna e, portanto, não é de domínio público. Aduz que o imóvel discutido nestes autos é uma parte ideal do Sítio dos Murat. Requereu a improcedência da ação e a substituição do polo passivo (fls. 102/108). Juntou documentos (fls. 111/117v). Houve réplica (fls. 122/130). A Fazenda Pública e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis ao julgamento antecipado da lide e à procedência da ação (fls. 138/139 e 142/145). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos exatos moldes preconizados pelos arts. 330, inciso I, e 427, ambos do Código de Processo Civil, na forma do art. 19 da Lei n° 7.347/85. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte formulada, porquanto os réus afirmaram que estão ocupando a área, por conta de um contrato de compromisso de compra e venda. No mérito, a demanda é procedente. Com efeito, dispõe o art. 225 da Constituição da República que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui-se como direito fundamental difuso, intergeracional, sendo essencial à sadia qualidade de vida de todos. Daí porque o constituinte originário impôs ao Poder Público e à toda a coletividade o dever defendê-lo e de protegê-lo, inclusive mediante a definição de espeços territoriais especialmente protegidos. Em regulamentação, o vestuto Código Florestal já conferia proteção ambiental ao Parque do Jurupará, desde sua criação nos idos de 1978, dando-se o tombamento ambiental da área mediante a edição da Resolução n° 40 de 1985 do Condephaat, sendo certo ademais que a Lei do Sistema das Unidades de Conservação conferiu proteção integral ao Parque, a vedar, portanto, qualquer forma de ocupação ou de utilização direta do seus recursos naturais (art. 10, § 4°, e art. 2°, ambos da Lei n° 9.985/00). E se a utilização direta dos recursos naturais do Parque é vedada para a garantia do direito fundamental de todos ao ecossistema equilibrado, na tentativa de solucionar aparente conflito de normas constitucionais, cumpre-nos observar que os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia não devem preponderar neste caso concreto. No ponto, sobreleva anotar que não se desconhece o tempo passado entre o início das ocupações irregulares no Parque e da cientificação dos invasores sobre a necessidade da desocupação, o que certamente gerou danos graves e de diversas ordens para todos os envolvidos, proporcionais aos seus investimentos econômicos, pessoais e familiares. Todavia, a ocupação irregular do Parque Estadual do Jurupará ofende princípio maior e deixa de observar a regulamentação dos direitos postos na Constituição da República. Ressalte-se que, se de um lado, esse Diploma consagra o direito fundamental social à moradia, de outro prisma, essa mesma Carta determina que o direito à moradia deve ser exercido em harmonia com as demais regras igualmente constitucionais. Nesta espécie, assim, o direito à moradia exige harmonização com a regra prevista no art. 183, § 3°, da Carta Maior, segundo a qual as terras públicas são insusceptíveis da usucapião. E isso porque os bens públicos são, por princípio, indisponíveis, de maneira que não podem ser adquiridos de forma não prevista em Lei em sentido amplo e, assim, tem-se que a ocupação do solo público como a operada na espécie não qualificar-se-á jamais como posse para fins de aquisição originária da propriedade, mas, tão somente, como mera detenção, incapaz de gerar direitos possessórios, de retenção ou de indenização aos invasores. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "(...) verifica-se que a área em comento integra o Parque Estadual do Jurupará e foi incorporada ao patrimônio do Estado de São Paulo, de modo que sua destinação a torna insuscetível de posse por particulares. Tal raciocínio leva a conclusão de que se cuidando de bem público, é de rigor que a ocupação pelo agravado induz ato de mera detenção. (...) Diante do interesse de todos e mesmo das futuras gerações ao meio ambiente equilibrado, uma lide em que o objeto é invasão de terras públicas protegidas e reservadas para a preservação da sadia qualidade de vida, não se compatibiliza com a argumentação invocável para reintegrações de posse que envolvam terras de particulares." (AgIn 2120158-65.2014.8.26.0000 ; Relator(a): Vera Angrisani; Comarca: Ibiúna ; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do julgamento: 27/11/2014) grifos nossos. Finalmente, pelo teor da legislação constitucional e infraconstitucional sobre o tema, todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, possuem o dever de resguardar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, evitando a adoção de condutas lesivas e figurando como responsáveis em caso de eventual prejuízo. Os infratores são todos aqueles responsáveis, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental e possuem responsabilidade objetiva, bastando, assim, que se demonstre o nexo causal e o dano, conforme definido até mesmo na Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 14, § 1º, e no art. 3º, IV, Lei nº 6.938/81. E o laudo deste processo concluiu expressamente que o lote se encontra em área de unidade de conservação de proteção integral, não deixando qualquer dúvida de que a área foi ocupada irregularmente e que a parte ré possui responsabilidade pela reparação dos danos evidenciados. Ainda que se considere verídica a alegação de que o réu ocupa a área desde 1990, mesmo sem a existência de qualquer título de propriedade, verifico que tal argumento não acarreta a improcedência da presente ação, porquanto o terreno que se encontra dentro do Parque Estadual foi declarado como área devoluta pertencente ao Estado em 1959. Por fim, o fato de o réu estar, ou não, de boa-fé no lote não autoriza qualquer discussão sobre eventual indenização ao ocupante, matéria esta que, se necessário, deverá ser tratada por meio de ação própria e autônoma: "(...) DESAPROPRIAÇÃO - INDIRETA - reconvenção e ação declaratória incidental - sobreposição da área dos autores às terras devolutas do Estado demonstrada - doação efetuada pelo Município aos primitivos titulares da área ineficaz - terras adquiridas pelo Estado em ação discriminatória - sentença transitada em julgado - não oposição de qualquer impedimento pelos interessados à época - área que pertencia ao Estado e não poderia ser objeto de doação pelo Município - matrículas que realmente deveriam ser canceladas - autoras que por não serem titulares da área não podem demandar a indenização respectiva - ressarcimento das benfeitorias - Impossibilidade - construções não declinadas - pretensão que deverá ser objeto de ação própria - recurso não provido (...)" (TJSP 8ª Câmara de Direito Público Ap 9116919-17.2003.8.26.0000/Paraibuna Rel. Des. Celso Bonilha j. 26.04.2005 sem sublinha no original). Diante do exposto, ao confirmar a tutela liminar, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda ao CONDENAR os réus ao cumprimento das seguintes obrigações: I. De fazer desocupação do Parque dentro de 60 dias; desfazimento de obras, plantações e criações; destinação adequada de todo e qualquer rejeito; apresentação de projeto em 180 dias e efetiva recuperação da área degradada, conforme apontamentos e prazos técnicos; II. De não fazer proibição de ingresso de animais;proibição de iniciar nova plantação; proibição de realizar roçada ou qualquer outro ato que impeça a regeneração da vegetação nativa; proibição de cortar árvores nativas; proibição de ampliar a construção ou iniciar uma nova; proibição de levar quaisquer outros bens móveis para o local, tais como eletrodomésticos, colchões, mobiliários em geral; proibição ce transmitir o imóvel a terceiros a qualquer título; proibição de ampliar a área de ocupação. III. Indenizar o Fundo de Direitos Difusos por todos os danos ambientais experimentados pela coletividade, a serem determinados por meio de liquidação de sentença por artigos. Observe-se que as obrigações não determinadas liminarmente poderão ser exigidas, na forma do art. 461 do Código de Processo Civil, somente depois do trânsito em julgado da presente decisão, mediante requerimento e providências cabíveis à Exequente, inclusive no que toca ao seu dever de fiscalização. Concedo aos réus os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência, considerando que por anos e anos o Poder Púbico Estadual omitiu-se quanto à fiscalização e à tomada de providências administrativas e judicias que lhe cabia no resguardo do bem de uso comum do povo, a parte ré somente deverá suportar metade das custas e despesas processuais, observada a confusão no que toca à outra metade dessas verbas, cujo pagamento fica obstado em razão da concessão do benefício da gratuidade. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ficam arbitrados em R$ 300,00, considerando simplicidade da causa e a natureza repetitiva da lide, com fundamento no art. 20 do Código de Processo Civil, cujo pagamento fica obstado em razão da concessão do benefício da gratuidade. Transitada em julgado a presente e cumprida, nos termos da Lei, arquivem-se os autos com a adoção das cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Claudio Takeshi Tuda (OAB 119151/SP), Marcelo Buliani Bolzan (OAB 140715/SP), Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB 153266/SP), José Ângelo Remédio Júnior (OAB 195545/SP), Ruggero de Jezus Meneghel (OAB 52074/SP), Marcelo Gaspar (OAB 87291/SP) |
| 18/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2015 |
Sentença Registrada
|
| 18/12/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação civil pública ambiental proposta por ESTADO DE SÃO PAULO em face JOSÉ ALFREDO DA SILVA e INÊS CANGUSSU DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em breve síntese, deduziu a parte autora que terras devolutas deste Estado foram transformadas no Parque Estadual do Jurupará, por força dos Decretos Estaduais n° 12.185/78, n° 35.703/92 e n° 35.704/92, de maneira que a área em questão passou a ser qualificada como uma unidade de conservação ambiental, de proteção integral do remanescente de nossa mata atlântica. Acrescentou que, no exercício do poder de polícia, constatou mais de quatrocentas invasões de populações não tradicionais no Parque, dentre elas a ocupação irregular de fração da unidade pela parte ré, conforme laudo de identificação fundiária. Pediu a concessão de tutela liminar para a imediata cessação dos danos ambientais e, ao final, a condenação da parte ré em obrigações de fazer e de não fazer, bem como de indenizar. Juntou documentos de fls. 11/72. Deferimento parcial do requerimento pela antecipação dos efeitos da tutela a fls. 80/82. O réu foi citado (fls. 93/96), o qual apresentou defesa. Afirmou que adquiriu a parte do terreno descrita na inicial desde 1990, de boa-fé. Afirma que não invadiu o Parque e que essa gleba de terras originariamente advém da matrícula 8.027 do CRI de Ibiúna e, portanto, não é de domínio público. Aduz que o imóvel discutido nestes autos é uma parte ideal do Sítio dos Murat. Requereu a improcedência da ação e a substituição do polo passivo (fls. 102/108). Juntou documentos (fls. 111/117v). Houve réplica (fls. 122/130). A Fazenda Pública e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis ao julgamento antecipado da lide e à procedência da ação (fls. 138/139 e 142/145). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos exatos moldes preconizados pelos arts. 330, inciso I, e 427, ambos do Código de Processo Civil, na forma do art. 19 da Lei n° 7.347/85. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte formulada, porquanto os réus afirmaram que estão ocupando a área, por conta de um contrato de compromisso de compra e venda. No mérito, a demanda é procedente. Com efeito, dispõe o art. 225 da Constituição da República que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui-se como direito fundamental difuso, intergeracional, sendo essencial à sadia qualidade de vida de todos. Daí porque o constituinte originário impôs ao Poder Público e à toda a coletividade o dever defendê-lo e de protegê-lo, inclusive mediante a definição de espeços territoriais especialmente protegidos. Em regulamentação, o vestuto Código Florestal já conferia proteção ambiental ao Parque do Jurupará, desde sua criação nos idos de 1978, dando-se o tombamento ambiental da área mediante a edição da Resolução n° 40 de 1985 do Condephaat, sendo certo ademais que a Lei do Sistema das Unidades de Conservação conferiu proteção integral ao Parque, a vedar, portanto, qualquer forma de ocupação ou de utilização direta do seus recursos naturais (art. 10, § 4°, e art. 2°, ambos da Lei n° 9.985/00). E se a utilização direta dos recursos naturais do Parque é vedada para a garantia do direito fundamental de todos ao ecossistema equilibrado, na tentativa de solucionar aparente conflito de normas constitucionais, cumpre-nos observar que os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia não devem preponderar neste caso concreto. No ponto, sobreleva anotar que não se desconhece o tempo passado entre o início das ocupações irregulares no Parque e da cientificação dos invasores sobre a necessidade da desocupação, o que certamente gerou danos graves e de diversas ordens para todos os envolvidos, proporcionais aos seus investimentos econômicos, pessoais e familiares. Todavia, a ocupação irregular do Parque Estadual do Jurupará ofende princípio maior e deixa de observar a regulamentação dos direitos postos na Constituição da República. Ressalte-se que, se de um lado, esse Diploma consagra o direito fundamental social à moradia, de outro prisma, essa mesma Carta determina que o direito à moradia deve ser exercido em harmonia com as demais regras igualmente constitucionais. Nesta espécie, assim, o direito à moradia exige harmonização com a regra prevista no art. 183, § 3°, da Carta Maior, segundo a qual as terras públicas são insusceptíveis da usucapião. E isso porque os bens públicos são, por princípio, indisponíveis, de maneira que não podem ser adquiridos de forma não prevista em Lei em sentido amplo e, assim, tem-se que a ocupação do solo público como a operada na espécie não qualificar-se-á jamais como posse para fins de aquisição originária da propriedade, mas, tão somente, como mera detenção, incapaz de gerar direitos possessórios, de retenção ou de indenização aos invasores. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "(...) verifica-se que a área em comento integra o Parque Estadual do Jurupará e foi incorporada ao patrimônio do Estado de São Paulo, de modo que sua destinação a torna insuscetível de posse por particulares. Tal raciocínio leva a conclusão de que se cuidando de bem público, é de rigor que a ocupação pelo agravado induz ato de mera detenção. (...) Diante do interesse de todos e mesmo das futuras gerações ao meio ambiente equilibrado, uma lide em que o objeto é invasão de terras públicas protegidas e reservadas para a preservação da sadia qualidade de vida, não se compatibiliza com a argumentação invocável para reintegrações de posse que envolvam terras de particulares." (AgIn 2120158-65.2014.8.26.0000 ; Relator(a): Vera Angrisani; Comarca: Ibiúna ; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do julgamento: 27/11/2014) grifos nossos. Finalmente, pelo teor da legislação constitucional e infraconstitucional sobre o tema, todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, possuem o dever de resguardar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, evitando a adoção de condutas lesivas e figurando como responsáveis em caso de eventual prejuízo. Os infratores são todos aqueles responsáveis, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental e possuem responsabilidade objetiva, bastando, assim, que se demonstre o nexo causal e o dano, conforme definido até mesmo na Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 14, § 1º, e no art. 3º, IV, Lei nº 6.938/81. E o laudo deste processo concluiu expressamente que o lote se encontra em área de unidade de conservação de proteção integral, não deixando qualquer dúvida de que a área foi ocupada irregularmente e que a parte ré possui responsabilidade pela reparação dos danos evidenciados. Ainda que se considere verídica a alegação de que o réu ocupa a área desde 1990, mesmo sem a existência de qualquer título de propriedade, verifico que tal argumento não acarreta a improcedência da presente ação, porquanto o terreno que se encontra dentro do Parque Estadual foi declarado como área devoluta pertencente ao Estado em 1959. Por fim, o fato de o réu estar, ou não, de boa-fé no lote não autoriza qualquer discussão sobre eventual indenização ao ocupante, matéria esta que, se necessário, deverá ser tratada por meio de ação própria e autônoma: "(...) DESAPROPRIAÇÃO - INDIRETA - reconvenção e ação declaratória incidental - sobreposição da área dos autores às terras devolutas do Estado demonstrada - doação efetuada pelo Município aos primitivos titulares da área ineficaz - terras adquiridas pelo Estado em ação discriminatória - sentença transitada em julgado - não oposição de qualquer impedimento pelos interessados à época - área que pertencia ao Estado e não poderia ser objeto de doação pelo Município - matrículas que realmente deveriam ser canceladas - autoras que por não serem titulares da área não podem demandar a indenização respectiva - ressarcimento das benfeitorias - Impossibilidade - construções não declinadas - pretensão que deverá ser objeto de ação própria - recurso não provido (...)" (TJSP 8ª Câmara de Direito Público Ap 9116919-17.2003.8.26.0000/Paraibuna Rel. Des. Celso Bonilha j. 26.04.2005 sem sublinha no original). Diante do exposto, ao confirmar a tutela liminar, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda ao CONDENAR os réus ao cumprimento das seguintes obrigações: I. De fazer desocupação do Parque dentro de 60 dias; desfazimento de obras, plantações e criações; destinação adequada de todo e qualquer rejeito; apresentação de projeto em 180 dias e efetiva recuperação da área degradada, conforme apontamentos e prazos técnicos; II. De não fazer proibição de ingresso de animais;proibição de iniciar nova plantação; proibição de realizar roçada ou qualquer outro ato que impeça a regeneração da vegetação nativa; proibição de cortar árvores nativas; proibição de ampliar a construção ou iniciar uma nova; proibição de levar quaisquer outros bens móveis para o local, tais como eletrodomésticos, colchões, mobiliários em geral; proibição ce transmitir o imóvel a terceiros a qualquer título; proibição de ampliar a área de ocupação. III. Indenizar o Fundo de Direitos Difusos por todos os danos ambientais experimentados pela coletividade, a serem determinados por meio de liquidação de sentença por artigos. Observe-se que as obrigações não determinadas liminarmente poderão ser exigidas, na forma do art. 461 do Código de Processo Civil, somente depois do trânsito em julgado da presente decisão, mediante requerimento e providências cabíveis à Exequente, inclusive no que toca ao seu dever de fiscalização. Concedo aos réus os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência, considerando que por anos e anos o Poder Púbico Estadual omitiu-se quanto à fiscalização e à tomada de providências administrativas e judicias que lhe cabia no resguardo do bem de uso comum do povo, a parte ré somente deverá suportar metade das custas e despesas processuais, observada a confusão no que toca à outra metade dessas verbas, cujo pagamento fica obstado em razão da concessão do benefício da gratuidade. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ficam arbitrados em R$ 300,00, considerando simplicidade da causa e a natureza repetitiva da lide, com fundamento no art. 20 do Código de Processo Civil, cujo pagamento fica obstado em razão da concessão do benefício da gratuidade. Transitada em julgado a presente e cumprida, nos termos da Lei, arquivem-se os autos com a adoção das cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 18/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 05/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 05/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/09/2015 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paula da Rocha e Silva Formoso Vencimento: 05/10/2015 |
| 26/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Genérica |
| 28/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1933 Página: 67/71 |
| 27/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2015 Teor do ato: Proc 1985/14 Vistos. Dê-se vista dos autos ao requerido. Advogados(s): Claudio Takeshi Tuda (OAB 119151/SP), Marcelo Buliani Bolzan (OAB 140715/SP), Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB 153266/SP), José Ângelo Remédio Júnior (OAB 195545/SP), Ruggero de Jezus Meneghel (OAB 52074/SP), Marcelo Gaspar (OAB 87291/SP) |
| 27/07/2015 |
Proferido Despacho
Proc 1985/14 Vistos. Dê-se vista dos autos ao requerido. |
| 15/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 06/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/07/2015 |
| 02/07/2015 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 02/07/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 238.2014/009907-8, dirigi-me ao endereço declinado, aí sendo, CONSTATEI o seguinte: trata-se de uma estrada de difícil acesso até a propriedade; encontrei no local a Sra. Inês, a qual declarou ser esposa do requerido, o qual não se encontrava no imóvel; há no local uma casa de construção simples, feita de blocos e coberta de telhas eternit; um chiqueiro, um lago, plantação de milho e de banana. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/07/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 238.2014/009906-0 dirigi-me ao endereço indicado em 19/11/14 e 26/11/14, e aí sendo, CITEI e INTIMEI os requeridos INES CANGUSSU DA SILVA e JOSÉ ALFREDO DA SILVA, como se identificaram, de todo o teor do referido mandado, dando-lhes ciência e entregando-lhes contrafé, que receberam, exarando o ciente no verso do mandado. O referido é verdade e dou fé. |
| 01/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FIBN15000167817 - Complemento: MANIFESTAÇÃO DA REQUERENTE. |
| 19/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2015 Data da Disponibilização: 19/05/2015 Data da Publicação: 20/05/2015 Número do Diário: 1887 Página: 31/32 |
| 18/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2015 Teor do ato: Proc. 1985/14 Vistos. Digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação e especifiquem as provas que pretendem efetivamente produzir, com a juntada de rol de testemunhas (devidamente qualificadas) e apresentação de quesitos, dentro de 10 dias, sob pena de preclusão. Explicitem se todas as testemunhas arroladas podem comparecer em Juízo independentemente de intimação, a título de colaboração para dar agilidade aos trabalhos cartorários. Em sendo requerida diligência, recolham-se imediatamente as custas pertinentes, igualmente sob pena de preclusão, salvo prévio deferimento de acesso gratuito à Justiça. Int. Advogados(s): Claudio Takeshi Tuda (OAB 119151/SP), Marcelo Buliani Bolzan (OAB 140715/SP), Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB 153266/SP), José Ângelo Remédio Júnior (OAB 195545/SP), Ruggero de Jezus Meneghel (OAB 52074/SP), Marcelo Gaspar (OAB 87291/SP) |
| 06/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 06/05/2015 |
Proferido Despacho
Proc. 1985/14 Vistos. Digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação e especifiquem as provas que pretendem efetivamente produzir, com a juntada de rol de testemunhas (devidamente qualificadas) e apresentação de quesitos, dentro de 10 dias, sob pena de preclusão. Explicitem se todas as testemunhas arroladas podem comparecer em Juízo independentemente de intimação, a título de colaboração para dar agilidade aos trabalhos cartorários. Em sendo requerida diligência, recolham-se imediatamente as custas pertinentes, igualmente sob pena de preclusão, salvo prévio deferimento de acesso gratuito à Justiça. Int. |
| 13/04/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paula da Rocha e Silva Formoso |
| 31/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 06/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 02/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FIBN15000045329 - Complemento: REPLICA A CONTESTAÇÃO. |
| 23/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2015 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 1812 Página: 109/111 |
| 22/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da contestação apresentada às fls. 102/117. (Ciência ao autor do mandado de intimação e constatação cumprido positivo) Advogados(s): Claudio Takeshi Tuda (OAB 119151/SP), Marcelo Buliani Bolzan (OAB 140715/SP), Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB 153266/SP), José Ângelo Remédio Júnior (OAB 195545/SP), Ruggero de Jezus Meneghel (OAB 52074/SP), Marcelo Gaspar (OAB 87291/SP) |
| 22/01/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da contestação apresentada às fls. 102/117. (Ciência ao autor do mandado de intimação e constatação cumprido positivo) |
| 18/12/2014 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Complemento: MANDADO DE CONSTATAÇÃO. |
| 18/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FIBN14000392671 - Complemento: CONTESTAÇÃO. |
| 09/12/2014 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Complemento: MANDADO DE INTIMAÇÃO DE LIMINAR E CITAÇÃO. |
| 20/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 17/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/10/2014 |
| 16/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0798/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: 1756 Página: 33/39 |
| 15/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2014 Teor do ato: Trata-se de ação civil pública ambiental, com pedido liminar, proposta pela FESP em face da parte requerida, em que se colima a desocupação das terras por aquela invadidas no interior do Parque Estadual do Jurupará, bem como o desfazimento de obras/plantações realizadas e a retirada dos animais e dos pertences pessoais do local invadido. Alternativamente, requer, caso os pedidos não sejam espontaneamente cumpridos pela parte requerida, autorização para que o Estado de São Paulo realize a desocupação, a retirada de animais e as demolições. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável à concessão da liminar. Opinou, no entanto, pelo aditamento da inicial, para a inclusão de outros pedidos (fls. 79/86). Diante da determinação judicial de aditamento à petição inicial, foram incluídos os seguintes pleitos: a) obrigação de não praticar uma série de atos nocivos ao meio ambiente (fls. 90), b) obrigação de praticar vários atos que visam preservar o meio ambiente (fls. 91). Decido. Como bem apontando pela ilustre representante do Ministério Público, o Parque Estadual do Jurupará, criado em 1992, enquadra-se na categoria de Unidade de Conservação e integra o grupo das Unidades de Proteção Integral, razão pela qual impossível a ocupação ou utilização direta dos recursos naturais, nos termos do disposto na Lei 9985/2000 e nos Decretos Estaduais 12185/78, 25703/92 e 35704/92. Conforme se depreende do laudo de caracterização ambiental, a parte requerida, que não se enquadra, em princípio, na categoria de população tradicional, invadiu o referido Parque Estadual em 2006 e construiu irregularmente uma edificação para cultivo e lazer (ocupante não residente no local), gerando sério dano ambiental ao Bioma da Mata Atlântica e à Unidade de Proteção Integral. O fumus boni iuris caracteriza-se tanto pela existência de legislação federal e estadual a disciplinar a impossibilidade de ocupação ou utilização de área inserida em unidade de proteção integral, especialmente por não ser morador tradicional, como pela vedação de ocupação de área pública, impassível de regularização, constituindo mera detenção. De igual sorte, o requisito do periculum in mora também está devidamente preenchido. In casu, verifico que a parte requerida, a qual ocupa a área desde 1991, é invasora, degradando e utilizando da área somente para exploração econômica e lazer e não para sua própria sobrevivência. A ocupação irregular, com o fim de mera exploração econômica e lazer, causa danos de degradação irreparáveis à sociedade, sem que haja qualquer justo motivo para tanto. Por certo, a construção irregular oferece grave risco à saúde e à vida da sociedade e dos ocupantes da área, porquanto inexiste no local rede de distribuição de água e recolhimento e tratamento de esgoto, coleta de lixo ou qualquer condição mínima de higiene, sendo que são recorrentes as queimadas e aterros de lixo lá produzidos, com intensa poluição do solo e do ar. Como é cediço, a tutela do meio ambiente é bastante diferenciada no Brasil,conforme o disposto no artigo 225 da Carta da República: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Portanto, compete a todos a proteção à natureza, sem distinção, para o uso e gozo da presente e futura geração. O meio ambiente não pertence à uma pessoa, mas sim à coletividade. Nesse diapasão, com fundamento nos princípios da prevenção e da precaução, decido por priorizar medidas que evitem atentados ao meio ambiente. No entanto, nada obstante a necessidade de análise do presente caso sob a ótica do princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, cujo prolongamento do tempo poderia acarretar o agravamento da degradação, verifico que algumas cautelas são necessárias, a fim de evitar drásticas medidas sem a existência do exercício do contraditório. É preciso sopesar o princípio da dignidade da pessoa humana com a proteção ao meio ambiente. Nesse aspecto, a imediata desocupação da parte ré, apesar de não residir no local, configuraria medida desproporcional, não havendo justificativa para a imediata desocupação da gleba e demolição da construção, plantações e pastos. Diante de todos os argumentos acima expostos, defiro parcialmente a tutela pretendida, com fundamento no artigo 12 da Lei 7.345/85, para estabelecer à parte requerida as seguintes obrigações: a) proibição de manter ou receber animais no local; b) proibição de manter ou introduzir nova plantação; c) proibição de manter ou introduzir pastagens; d) proibição de ampliar a construção ou iniciar uma nova; e) proibição de levar quaisquer outros bens móveis para o local, tais como eletrodomésticos, colchões, mobiliários em geral; f) proibição de transmitir o imóvel a terceiros a qualquer título; g) proibição de ampliar a área de ocupação; h) proibição de cortar árvores nativas; O prazo para cumprimento das obrigações descritas nos itens "a", "b" e "c" é de 180 dias e das obrigações insertas nos itens "d", "e", "f", "g" e "h" é imediato. Esclareço que os prazos iniciam-se a partir da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento de qualquer dos itens acima referidos, haverá a incidência de multa diária no valor de R$500,00, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei 7.347/85. Por certo, os prazos concedidos evitarão afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a parte requerida poderá organizar-se para o cumprimento integral da liminar. Observo, contudo, que a manutenção da parte requerida no interior da unidade de conservação, até a solução da lide, somente será tolerada se não mais lesionar o meio ambiente no local. Determino a expedição de mandado de constatação, para verificar o atual estado do local invadido. O Oficial de Justiça deverá certificar, de maneira pormenorizada, o estado do local objeto da demanda. Sendo possível, a equipe do Instituto Florestal deverá acompanhar o oficial de Justiça e fotografar a área invadida, instruindo a certidão a ser lavrada. Intime-se para cumprimento da tutela de urgência que foi concedida e cite-se a parte demandada para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo legal. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Claudio Takeshi Tuda (OAB 119151/SP), Marcelo Buliani Bolzan (OAB 140715/SP), Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB 153266/SP), José Ângelo Remédio Júnior (OAB 195545/SP), Marcelo Gaspar (OAB 87291/SP) |
| 14/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 238.2014/009907-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 14/10/2014 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 238.2014/009906-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 03/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 02/10/2014 |
Concedida em Parte a Medida Liminar no Pedido Inicial
Trata-se de ação civil pública ambiental, com pedido liminar, proposta pela FESP em face da parte requerida, em que se colima a desocupação das terras por aquela invadidas no interior do Parque Estadual do Jurupará, bem como o desfazimento de obras/plantações realizadas e a retirada dos animais e dos pertences pessoais do local invadido. Alternativamente, requer, caso os pedidos não sejam espontaneamente cumpridos pela parte requerida, autorização para que o Estado de São Paulo realize a desocupação, a retirada de animais e as demolições. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável à concessão da liminar. Opinou, no entanto, pelo aditamento da inicial, para a inclusão de outros pedidos (fls. 79/86). Diante da determinação judicial de aditamento à petição inicial, foram incluídos os seguintes pleitos: a) obrigação de não praticar uma série de atos nocivos ao meio ambiente (fls. 90), b) obrigação de praticar vários atos que visam preservar o meio ambiente (fls. 91). Decido. Como bem apontando pela ilustre representante do Ministério Público, o Parque Estadual do Jurupará, criado em 1992, enquadra-se na categoria de Unidade de Conservação e integra o grupo das Unidades de Proteção Integral, razão pela qual impossível a ocupação ou utilização direta dos recursos naturais, nos termos do disposto na Lei 9985/2000 e nos Decretos Estaduais 12185/78, 25703/92 e 35704/92. Conforme se depreende do laudo de caracterização ambiental, a parte requerida, que não se enquadra, em princípio, na categoria de população tradicional, invadiu o referido Parque Estadual em 2006 e construiu irregularmente uma edificação para cultivo e lazer (ocupante não residente no local), gerando sério dano ambiental ao Bioma da Mata Atlântica e à Unidade de Proteção Integral. O fumus boni iuris caracteriza-se tanto pela existência de legislação federal e estadual a disciplinar a impossibilidade de ocupação ou utilização de área inserida em unidade de proteção integral, especialmente por não ser morador tradicional, como pela vedação de ocupação de área pública, impassível de regularização, constituindo mera detenção. De igual sorte, o requisito do periculum in mora também está devidamente preenchido. In casu, verifico que a parte requerida, a qual ocupa a área desde 1991, é invasora, degradando e utilizando da área somente para exploração econômica e lazer e não para sua própria sobrevivência. A ocupação irregular, com o fim de mera exploração econômica e lazer, causa danos de degradação irreparáveis à sociedade, sem que haja qualquer justo motivo para tanto. Por certo, a construção irregular oferece grave risco à saúde e à vida da sociedade e dos ocupantes da área, porquanto inexiste no local rede de distribuição de água e recolhimento e tratamento de esgoto, coleta de lixo ou qualquer condição mínima de higiene, sendo que são recorrentes as queimadas e aterros de lixo lá produzidos, com intensa poluição do solo e do ar. Como é cediço, a tutela do meio ambiente é bastante diferenciada no Brasil,conforme o disposto no artigo 225 da Carta da República: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Portanto, compete a todos a proteção à natureza, sem distinção, para o uso e gozo da presente e futura geração. O meio ambiente não pertence à uma pessoa, mas sim à coletividade. Nesse diapasão, com fundamento nos princípios da prevenção e da precaução, decido por priorizar medidas que evitem atentados ao meio ambiente. No entanto, nada obstante a necessidade de análise do presente caso sob a ótica do princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, cujo prolongamento do tempo poderia acarretar o agravamento da degradação, verifico que algumas cautelas são necessárias, a fim de evitar drásticas medidas sem a existência do exercício do contraditório. É preciso sopesar o princípio da dignidade da pessoa humana com a proteção ao meio ambiente. Nesse aspecto, a imediata desocupação da parte ré, apesar de não residir no local, configuraria medida desproporcional, não havendo justificativa para a imediata desocupação da gleba e demolição da construção, plantações e pastos. Diante de todos os argumentos acima expostos, defiro parcialmente a tutela pretendida, com fundamento no artigo 12 da Lei 7.345/85, para estabelecer à parte requerida as seguintes obrigações: a) proibição de manter ou receber animais no local; b) proibição de manter ou introduzir nova plantação; c) proibição de manter ou introduzir pastagens; d) proibição de ampliar a construção ou iniciar uma nova; e) proibição de levar quaisquer outros bens móveis para o local, tais como eletrodomésticos, colchões, mobiliários em geral; f) proibição de transmitir o imóvel a terceiros a qualquer título; g) proibição de ampliar a área de ocupação; h) proibição de cortar árvores nativas; O prazo para cumprimento das obrigações descritas nos itens "a", "b" e "c" é de 180 dias e das obrigações insertas nos itens "d", "e", "f", "g" e "h" é imediato. Esclareço que os prazos iniciam-se a partir da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento de qualquer dos itens acima referidos, haverá a incidência de multa diária no valor de R$500,00, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei 7.347/85. Por certo, os prazos concedidos evitarão afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a parte requerida poderá organizar-se para o cumprimento integral da liminar. Observo, contudo, que a manutenção da parte requerida no interior da unidade de conservação, até a solução da lide, somente será tolerada se não mais lesionar o meio ambiente no local. Determino a expedição de mandado de constatação, para verificar o atual estado do local invadido. O Oficial de Justiça deverá certificar, de maneira pormenorizada, o estado do local objeto da demanda. Sendo possível, a equipe do Instituto Florestal deverá acompanhar o oficial de Justiça e fotografar a área invadida, instruindo a certidão a ser lavrada. Intime-se para cumprimento da tutela de urgência que foi concedida e cite-se a parte demandada para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo legal. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 30/09/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paula da Rocha e Silva Formoso Vencimento: 15/10/2014 |
| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 26/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/10/2014 |
| 18/09/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 18/09/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 18/09/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2014 |
Documentos Diversos MANDADO DE INTIMAÇÃO DE LIMINAR E CITAÇÃO. |
| 09/12/2014 |
Petições Diversas CONTESTAÇÃO. |
| 18/12/2014 |
Documentos Diversos MANDADO DE CONSTATAÇÃO. |
| 11/02/2015 |
Petições Diversas REPLICA A CONTESTAÇÃO. |
| 26/05/2015 |
Petições Diversas MANIFESTAÇÃO DA REQUERENTE. |
| 28/01/2016 |
Petições Diversas recurso de apelação |
| 17/05/2016 |
Petições Diversas OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/06/2019 | Cumprimento de sentença (0001637-87.2019.8.26.0238) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |