| Reqte |
Condomínio Residencial Tamoio I
Advogado: Maurilio Gonçalves Pinto Filho |
| Reqda | Lilian Helena M. dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0921/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 165/171 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações. Int. Advogados(s): Maurilio Gonçalves Pinto Filho (OAB 345101/SP) |
| 11/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações. Int. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0921/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 165/171 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações. Int. Advogados(s): Maurilio Gonçalves Pinto Filho (OAB 345101/SP) |
| 11/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações. Int. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0006378-77.2018.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
| 20/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0006335-43.2018.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0704/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 153/162 |
| 13/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2018 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida no pagamento da quantia de R$ 450,54, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, pela tabela prática do E. TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da citação. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que, com base no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00, atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data. Advogados(s): Maurilio Gonçalves Pinto Filho (OAB 345101/SP) |
| 10/08/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida no pagamento da quantia de R$ 450,54, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, pela tabela prática do E. TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da citação. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que, com base no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00, atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data. |
| 07/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0676/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632 Página: 104/114 |
| 06/08/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 06/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2018 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório para remessa a(o) MM. Juiz(a) de Direito Auxiliar desta Comarca de Indaiatuba. Int. Advogados(s): Maurilio Gonçalves Pinto Filho (OAB 345101/SP) |
| 03/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Baixo os autos em cartório para remessa a(o) MM. Juiz(a) de Direito Auxiliar desta Comarca de Indaiatuba. Int. |
| 07/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 07/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR759171667TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lilian Helena M. dos Santos Diligência : 05/03/2018 |
| 30/01/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 156/178 |
| 27/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2017 Teor do ato: Vistos.1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Ante o elevado número de feitos distribuídos na Vara, mensalmente, a designação de audiência prévia de conciliação, prevista na nova sistemática processual irá retardar, em demasia, o processo, ante a exígua disponibilidade de pauta do Juízo, o que irá de encontro com o direito constitucional à duração razoável do processo, pelo que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação dessa audiência.3- Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC.Int. Advogados(s): Maurilio Gonçalves Pinto Filho (OAB 345101/SP) |
| 26/10/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Ante o elevado número de feitos distribuídos na Vara, mensalmente, a designação de audiência prévia de conciliação, prevista na nova sistemática processual irá retardar, em demasia, o processo, ante a exígua disponibilidade de pauta do Juízo, o que irá de encontro com o direito constitucional à duração razoável do processo, pelo que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação dessa audiência.3- Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC.Int. |
| 24/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.17.70063431-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2017 15:35 |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 136/147 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2017 Teor do ato: Vistos.1- Para apreciação do pedido de justiça gratuita, comprove, o autor, documentalmente, a alegada impossibilidade para o recolhimento das custas, com a juntada do balanço patrimonial. Alternativamente, poderá recolher as custas judiciais, taxa de mandato e taxa postal/diligências do Oficial de Justiça.2- Sem prejuízo, providencie o autor:a) a juntada de documento que comprove a propriedade do imóvel pela ré;b) memória de cálculo discriminada do valor cobrado nesta ação, esclarecendo, ainda, a que se referem os valores informados a fls. 03.3- Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda.Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório.Int. Advogados(s): Maurilio Gonçalves Pinto Filho (OAB 345101/SP) |
| 23/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1- Para apreciação do pedido de justiça gratuita, comprove, o autor, documentalmente, a alegada impossibilidade para o recolhimento das custas, com a juntada do balanço patrimonial. Alternativamente, poderá recolher as custas judiciais, taxa de mandato e taxa postal/diligências do Oficial de Justiça.2- Sem prejuízo, providencie o autor:a) a juntada de documento que comprove a propriedade do imóvel pela ré;b) memória de cálculo discriminada do valor cobrado nesta ação, esclarecendo, ainda, a que se referem os valores informados a fls. 03.3- Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda.Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório.Int. |
| 10/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão-iniciais |
| 24/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/08/2018 | Cumprimento de sentença (0006335-43.2018.8.26.0248) |
| 20/08/2018 | Cumprimento de sentença (0006378-77.2018.8.26.0248) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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