| Reqte |
Tintas Alessi Ltda
Advogado: Mauricio Beleski de Carvalho |
| Reqdo |
Imperio das Tintas Comercio de Tintas Erieli - Me
Advogado: Cicero Anderson da Silva Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/02/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0001136-69.2020.8.26.0248 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 12/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 22/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0008384-23.2019.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1146/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 137/172 |
| 19/02/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0001136-69.2020.8.26.0248 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 12/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 22/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0008384-23.2019.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1146/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 137/172 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1146/2019 Teor do ato: Vistos Embora o cumprimento de sentença seja apenas uma das fases do procedimento previsto no Código de Processo Civil, em respeito às regras instituídas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o pedido de cumprimento de sentença deve ser protocolado e cadastrado como Cumprimento de Sentença - COD. 156, e deverá tramitar em autos próprios. Em razão disso, em não sendo viável que se continue buscando a satisfação do direito nos autos do processo de conhecimento, ainda que o cumprimento de sentença seja uma fase do procedimento sincrético, entendo que é o caso de arquivamento destes autos e que o credor deverá protocolar o pedido de cumprimento de sentença, em observância às regras internas do E. TJSP. Com ou sem a interposição do cumprimento de sentença, providencie a serventia a anotação de extinção e arquivamento estes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, Parte II - 6, "a", lançando a movimentação 61615. Intime-se. Indaiatuba, 07 de novembro de 2019. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 07/11/2019 |
Decisão
Vistos Embora o cumprimento de sentença seja apenas uma das fases do procedimento previsto no Código de Processo Civil, em respeito às regras instituídas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o pedido de cumprimento de sentença deve ser protocolado e cadastrado como Cumprimento de Sentença - COD. 156, e deverá tramitar em autos próprios. Em razão disso, em não sendo viável que se continue buscando a satisfação do direito nos autos do processo de conhecimento, ainda que o cumprimento de sentença seja uma fase do procedimento sincrético, entendo que é o caso de arquivamento destes autos e que o credor deverá protocolar o pedido de cumprimento de sentença, em observância às regras internas do E. TJSP. Com ou sem a interposição do cumprimento de sentença, providencie a serventia a anotação de extinção e arquivamento estes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, Parte II - 6, "a", lançando a movimentação 61615. Intime-se. Indaiatuba, 07 de novembro de 2019. Intime-se. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0816/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 185/207 |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória que TINTAS ALESSI LTDA em face de IMPÉRIO DAS TINTAS COMÉRCIO DE TINTAS EIRELI ME, aduzindo, em síntese, que é credora da requerida no importe de R$ 36.683,79, representados pelas notas fiscais nº 64800, 66090, 66539 e 66543, cujas mercadorias restaram entregues, conforme assinatura contida nos registros de entrega dos equipamentos. Alegou que o débito referente às notas fiscais foi dividido em parcelas, com intuito de facilitar o pagamento pelo devedor. Contudo, narrou que o pagamento se deu de maneira parcial, restando inadimplidas algumas parcelas. Ao final, requereu a citação da requerida para pagamento do valor de R$ 42.648,50 (valor atualizado), ou apresentação de embargos monitórios e a procedência da ação, constituindo-se, de pleno direito, o titulo executivo judicial, convertendo-se o mando inicial em executivo. Juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou embargos monitórios (fls. 55/59), aduzindo, em síntese, excesso do valor cobrado. Narrou que efetuou diversas vezes compras de produtos junto à embargada, sempre honrando seu compromisso de pagamento em dia. No entanto, que, em virtude de prejuízo acumulado ao longo do ano de 2017 e 2018, deixou de honrar algumas de suas dívidas. Alegou ser devedora de parcelas referentes às notas fiscais de nº 64800, 66090, 66539 e 66543, somando montante de R$ 38.012,16, já atualizado, e não R$ 42.648,50, como argumentou a embargada. Colocou-se à disposição para composição amigável, dentro dos valores devidos, diante de possível parcelamento dos valores inadimplidos. Requereu a suspensão do mandado de pagamento, porquanto opostos embargos monitórios e a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 106/111). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 113/114), entretanto, permaneceram inertes (fls. 117). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de caso para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos monitórios improcedem. Pelo que se depreende dos autos, restou consignado o vínculo contratual referente a venda de mercadorias pela requerente à requerida, conforme se verifica pelas alegações firmadas na inicial, que não sofreram resistência específica, bem como pelos documentos que a instrui (fls. 14/34). Deve-se ressaltar que em nenhum momento a embargante nega a entrega das mercadorias, muito menos o inadimplemento, nos termos relatados na exordial, apenas impugna os valores atualizados, trazendo nova planilha de cálculos. Em um primeiro momento, pode-se constatar que de fato a requerente vendeu e entregou mercadorias para a requerida, havendo comprovação por documentos supramencionados, bem como pelo e-mail de fls. 35. No que concerne a tese apresentada nos embargos monitórios, versando sobre o excesso do valor pleiteado, observo que a controvérsia reside sobre a atualização do valor devido e não precisamente sobre as parcelas em aberto. Com efeito, as planilhas de cálculos de ambas as partes (fls. 36 e 68) apontam as mesmas parcelas referentes às mesmas notas fiscais, com datas de vencimento iguais e juros moratórios de 1% ao mês, no entanto, indicam valor atualizado final divergentes. A única ressalva diz respeito às custas relativas aos protestos dos títulos em comento, que são devidas mas não foram incluídas nos cálculos da embargante, o que, contudo, não explica a discrepância dos valores atualizados. Destaque-se, porém, que a planilha do embargante indica pessoa estranha à lide como parte embargada, bem como deixa de informar o índice utilizado, não podendo ser aferido se trata de índice oficial. Nesse sentido, de rigor a homologação dos cálculos judiciais apresentados pela autora, ora embargada, porquanto há em sua planilha indicação de todos os índices utilizados. No entanto, deverá ser corrigida diferença de R$ 170,35, relativo ao parcelamento "D" da NF 64800, no valor de R$ 4.218,00 e não R$ 4.388,35. Por fim, a cobrança por via de monitória no presente caso é válida, haja vista tratar-se de prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Dessa forma, os títulos são válidos no que diz respeito aos valores, bem como quanto ao fato de que foram emitidos pelo autor e aceitos e pela requerida, que vinha cumprindo regularmente o contrato entabulado pelas partes. Inquestionável que os documentos apresentados fazem prova escrita suficiente para a cobrança em via de monitória. Por tais razões, os embargos monitórios improcedem. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos e julgo PROCEDENTE a ação monitória movida por TINTAS ALESSI LTDA em face de IMPÉRIO DAS TINTAS COMÉRCIO DE TINTAS EIRELI ME, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 42.478,15, que deverá ser corrigido monetariamente desde a distribuição e acrescido de juros moratórios legais desde a citação, devendo ser intimado o devedor, com prosseguimento na forma prevista no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I.C. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 22/08/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação monitória que TINTAS ALESSI LTDA em face de IMPÉRIO DAS TINTAS COMÉRCIO DE TINTAS EIRELI ME, aduzindo, em síntese, que é credora da requerida no importe de R$ 36.683,79, representados pelas notas fiscais nº 64800, 66090, 66539 e 66543, cujas mercadorias restaram entregues, conforme assinatura contida nos registros de entrega dos equipamentos. Alegou que o débito referente às notas fiscais foi dividido em parcelas, com intuito de facilitar o pagamento pelo devedor. Contudo, narrou que o pagamento se deu de maneira parcial, restando inadimplidas algumas parcelas. Ao final, requereu a citação da requerida para pagamento do valor de R$ 42.648,50 (valor atualizado), ou apresentação de embargos monitórios e a procedência da ação, constituindo-se, de pleno direito, o titulo executivo judicial, convertendo-se o mando inicial em executivo. Juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou embargos monitórios (fls. 55/59), aduzindo, em síntese, excesso do valor cobrado. Narrou que efetuou diversas vezes compras de produtos junto à embargada, sempre honrando seu compromisso de pagamento em dia. No entanto, que, em virtude de prejuízo acumulado ao longo do ano de 2017 e 2018, deixou de honrar algumas de suas dívidas. Alegou ser devedora de parcelas referentes às notas fiscais de nº 64800, 66090, 66539 e 66543, somando montante de R$ 38.012,16, já atualizado, e não R$ 42.648,50, como argumentou a embargada. Colocou-se à disposição para composição amigável, dentro dos valores devidos, diante de possível parcelamento dos valores inadimplidos. Requereu a suspensão do mandado de pagamento, porquanto opostos embargos monitórios e a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 106/111). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 113/114), entretanto, permaneceram inertes (fls. 117). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de caso para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos monitórios improcedem. Pelo que se depreende dos autos, restou consignado o vínculo contratual referente a venda de mercadorias pela requerente à requerida, conforme se verifica pelas alegações firmadas na inicial, que não sofreram resistência específica, bem como pelos documentos que a instrui (fls. 14/34). Deve-se ressaltar que em nenhum momento a embargante nega a entrega das mercadorias, muito menos o inadimplemento, nos termos relatados na exordial, apenas impugna os valores atualizados, trazendo nova planilha de cálculos. Em um primeiro momento, pode-se constatar que de fato a requerente vendeu e entregou mercadorias para a requerida, havendo comprovação por documentos supramencionados, bem como pelo e-mail de fls. 35. No que concerne a tese apresentada nos embargos monitórios, versando sobre o excesso do valor pleiteado, observo que a controvérsia reside sobre a atualização do valor devido e não precisamente sobre as parcelas em aberto. Com efeito, as planilhas de cálculos de ambas as partes (fls. 36 e 68) apontam as mesmas parcelas referentes às mesmas notas fiscais, com datas de vencimento iguais e juros moratórios de 1% ao mês, no entanto, indicam valor atualizado final divergentes. A única ressalva diz respeito às custas relativas aos protestos dos títulos em comento, que são devidas mas não foram incluídas nos cálculos da embargante, o que, contudo, não explica a discrepância dos valores atualizados. Destaque-se, porém, que a planilha do embargante indica pessoa estranha à lide como parte embargada, bem como deixa de informar o índice utilizado, não podendo ser aferido se trata de índice oficial. Nesse sentido, de rigor a homologação dos cálculos judiciais apresentados pela autora, ora embargada, porquanto há em sua planilha indicação de todos os índices utilizados. No entanto, deverá ser corrigida diferença de R$ 170,35, relativo ao parcelamento "D" da NF 64800, no valor de R$ 4.218,00 e não R$ 4.388,35. Por fim, a cobrança por via de monitória no presente caso é válida, haja vista tratar-se de prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Dessa forma, os títulos são válidos no que diz respeito aos valores, bem como quanto ao fato de que foram emitidos pelo autor e aceitos e pela requerida, que vinha cumprindo regularmente o contrato entabulado pelas partes. Inquestionável que os documentos apresentados fazem prova escrita suficiente para a cobrança em via de monitória. Por tais razões, os embargos monitórios improcedem. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos e julgo PROCEDENTE a ação monitória movida por TINTAS ALESSI LTDA em face de IMPÉRIO DAS TINTAS COMÉRCIO DE TINTAS EIRELI ME, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 42.478,15, que deverá ser corrigido monetariamente desde a distribuição e acrescido de juros moratórios legais desde a citação, devendo ser intimado o devedor, com prosseguimento na forma prevista no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I.C. |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/06/2019 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70073340-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 14:40 |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 257/288 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2019 Teor do ato: Vistos Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovadas pela(s) prova(s) já produzidas, indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação e realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: "(documento x - fls. Y)". Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar, na mesma ocasião, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar quem pretende ouvir, se a pessoa reside na comarca e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Para a avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa. Em relação aos demais meios de prova, a parte também deverá justificar sua pertinência, indicando como a prova contribuirá para a elucidação de questão de fato controvertida. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Após, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Int. Advogados(s): Tiago Luís Saura (OAB 287925/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 14/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovadas pela(s) prova(s) já produzidas, indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação e realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: "(documento x - fls. Y)". Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar, na mesma ocasião, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar quem pretende ouvir, se a pessoa reside na comarca e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Para a avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa. Em relação aos demais meios de prova, a parte também deverá justificar sua pertinência, indicando como a prova contribuirá para a elucidação de questão de fato controvertida. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Após, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Int. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2019 |
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70043973-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (ART. 17, DA LEI 6.830/80) Data: 17/04/2019 16:50 |
| 11/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 174/200 |
| 04/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor nos termos do despacho de fls. 69. Advogados(s): Tiago Luís Saura (OAB 287925/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 04/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor nos termos do despacho de fls. 69. |
| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70037531-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2019 22:42 |
| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 173/203 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2019 Teor do ato: I) providencie o embargante/requerido os comprovantes de pagamento dos valores que alega terem sido quitados, sendo insuficiente o documento de fls. 67. Prazo: 10 dias. II) Após, manifeste-se o autor/embargado quanto aos embargos monitórios e alegado excesso de cobrança, inclusive sobre eventuais documentos novos a serem juntados. III) Ultimado o regular contraditório, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Tiago Luís Saura (OAB 287925/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 27/03/2019 |
Proferido Despacho
I) providencie o embargante/requerido os comprovantes de pagamento dos valores que alega terem sido quitados, sendo insuficiente o documento de fls. 67. Prazo: 10 dias. II) Após, manifeste-se o autor/embargado quanto aos embargos monitórios e alegado excesso de cobrança, inclusive sobre eventuais documentos novos a serem juntados. III) Ultimado o regular contraditório, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2018 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WIDU.18.70135830-8 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 14/12/2018 14:05 |
| 24/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR947868249TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Imperio das Tintas Comercio de Tintas Erieli - Me Diligência : 16/11/2018 |
| 05/11/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 31/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - CARTA EM ELABORAÇÃO - NÃO PUBLICAVÉL - COM ATO |
| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.18.70116144-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2018 11:02 |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 155/184 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR) |
| 16/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. |
| 19/09/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 19/09/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR866376805TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Imperio das Tintas Comercio de Tintas Erieli - Me |
| 04/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - CARTA EM ELABORAÇÃO - NÃO PUBLICAVÉL - COM ATO |
| 28/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.18.70088879-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2018 13:09 |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 176/206 |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2018 Teor do ato: Vistos Providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal. Após, nos termos do artº. 700 do CPC/15, expeça-se o mandado de pagamento da quantia objetivada, no prazo de 15 dias, cientificando-se o(s) réu(s) de que, em igual prazo, poderá(o) oferecer embargos (artº.701, do C.P.C/15.). Faça-se constar do mandado a advertência que, no caso de não cumprir(em) o(s) réu(s) o mandado, nem tão pouco oferecer(em) os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo e prosseguimento da ação na forma prevista no Título II, Livro I da Parte Especial do C.P.C/15. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor dado à causa (art. 701 do CPC/15). Consigno que o réu será isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, parágrafo 1º do CPC/15). Providencie o(a) autor(a) o depósito da diligência do Oficial de Justiça ou custas postais para citação do(a) requerido(a). Após, servirá a presente de mandado/carta/ofício. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR) |
| 09/08/2018 |
Decisão
Vistos Providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal. Após, nos termos do artº. 700 do CPC/15, expeça-se o mandado de pagamento da quantia objetivada, no prazo de 15 dias, cientificando-se o(s) réu(s) de que, em igual prazo, poderá(o) oferecer embargos (artº.701, do C.P.C/15.). Faça-se constar do mandado a advertência que, no caso de não cumprir(em) o(s) réu(s) o mandado, nem tão pouco oferecer(em) os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo e prosseguimento da ação na forma prevista no Título II, Livro I da Parte Especial do C.P.C/15. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor dado à causa (art. 701 do CPC/15). Consigno que o réu será isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, parágrafo 1º do CPC/15). Providencie o(a) autor(a) o depósito da diligência do Oficial de Justiça ou custas postais para citação do(a) requerido(a). Após, servirá a presente de mandado/carta/ofício. Intime-se. |
| 09/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2018 |
Petições Diversas |
| 30/10/2018 |
Petições Diversas |
| 14/12/2018 |
Embargos Monitórios |
| 03/04/2019 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (ART. 17, DA LEI 6.830/80) |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/11/2019 | Cumprimento de sentença (0008384-23.2019.8.26.0248) |
| 19/02/2020 | Cumprimento Provisório de Decisão (0001136-69.2020.8.26.0248) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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