| Exeqte |
Valdecir Silva
Advogada: Laisa de Carvalho |
| Exectda |
Maria Aparecida Costa Pinheiro dos Santos
Advogada: Claudia Cristina Pires Oliva |
| TerIntInc |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que extrai cópia do edital de leilão de fls. 183/187, para que, após a assinatura, seja afixado. Nada Mais. Indaiatuba, 24 de outubro de 2025. Eu, ___, RUBIA REGINA FERRAZ, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1294/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1294/2025 Teor do ato: Vistos. 1. P. 181/182: Anoto que a avaliação nos presentes autos se enquadra nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. Assim, homologo o edital de leilão apresentado a p. 183/193. Intimem-se as partes, com urgência, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. 2. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. 3. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. 4. Fica dispensada a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, a qual deverá ser realizada na própria página virtual do gestor. 5. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao seu próprio site. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Claudia Cristina Pires Oliva (OAB 144817/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. P. 181/182: Anoto que a avaliação nos presentes autos se enquadra nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. Assim, homologo o edital de leilão apresentado a p. 183/193. Intimem-se as partes, com urgência, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. 2. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. 3. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. 4. Fica dispensada a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, a qual deverá ser realizada na própria página virtual do gestor. 5. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao seu próprio site. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que extrai cópia do edital de leilão de fls. 183/187, para que, após a assinatura, seja afixado. Nada Mais. Indaiatuba, 24 de outubro de 2025. Eu, ___, RUBIA REGINA FERRAZ, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1294/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1294/2025 Teor do ato: Vistos. 1. P. 181/182: Anoto que a avaliação nos presentes autos se enquadra nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. Assim, homologo o edital de leilão apresentado a p. 183/193. Intimem-se as partes, com urgência, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. 2. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. 3. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. 4. Fica dispensada a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, a qual deverá ser realizada na própria página virtual do gestor. 5. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao seu próprio site. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Claudia Cristina Pires Oliva (OAB 144817/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. P. 181/182: Anoto que a avaliação nos presentes autos se enquadra nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. Assim, homologo o edital de leilão apresentado a p. 183/193. Intimem-se as partes, com urgência, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. 2. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. 3. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. 4. Fica dispensada a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, a qual deverá ser realizada na própria página virtual do gestor. 5. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao seu próprio site. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70114126-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/09/2025 14:43 |
| 31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para encaminhar e-mail - intimar leiloeiro. |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2025 Teor do ato: Vistos. 1. P. 159/161: assumi efetivamente a 1ª Vara Cível desta Comarca em 13/05/2024 e verifiquei que havia 6.057 petições aguardando análise, uma das quais é a petição de p. 161/162 (de 24/01/2024). Nestes termos, observo que em razão do longo lapso temporal decorrido, mostra-se necessária a designação de nova data para a ocorrência dos leilões, eis que já transcorrera o prazo para o início de ambas as praças elencadas a p. 163/167. Assim, fica a gestora intimada a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, com a referida alteração, consignando-se que as novas datas deverão observar a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, visando possibilitar-se a efetiva conclusão dos tramites procedimentais necessários à alienação. 2. Cumprida a alteração supra e mantidos incólumes os demais termos outrora indicados, fica homologado o edital de leilão apresentado a p. 163/167. 3. Após, intimem-se as partes, com urgência, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. 4. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. 5. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. 6. Fica dispensada a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, a qual deverá ser realizada na própria página virtual do gestor. 7. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao seu próprio site, com urgência, mediante a posterior comprovação nos presentes autos. 8. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Advogados(s): Claudia Cristina Pires Oliva (OAB 144817/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. P. 159/161: assumi efetivamente a 1ª Vara Cível desta Comarca em 13/05/2024 e verifiquei que havia 6.057 petições aguardando análise, uma das quais é a petição de p. 161/162 (de 24/01/2024). Nestes termos, observo que em razão do longo lapso temporal decorrido, mostra-se necessária a designação de nova data para a ocorrência dos leilões, eis que já transcorrera o prazo para o início de ambas as praças elencadas a p. 163/167. Assim, fica a gestora intimada a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, com a referida alteração, consignando-se que as novas datas deverão observar a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, visando possibilitar-se a efetiva conclusão dos tramites procedimentais necessários à alienação. 2. Cumprida a alteração supra e mantidos incólumes os demais termos outrora indicados, fica homologado o edital de leilão apresentado a p. 163/167. 3. Após, intimem-se as partes, com urgência, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. 4. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. 5. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. 6. Fica dispensada a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, tendo em vista que se trata de leilão eletrônico e considerando-se que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, bem como o § 2º, do artigo 887, do CPC, determinam que a publicação da alienação seja feita na rede mundial de computadores, a qual deverá ser realizada na própria página virtual do gestor. 7. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao seu próprio site, com urgência, mediante a posterior comprovação nos presentes autos. 8. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70005770-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 11:57 |
| 09/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70000948-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2024 11:46 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a alienação eletrônica do(s) bem(s)penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM n. 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior da Magistratura (CSM n. 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não em Juízo), o cálculo atualizado, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica consignado, ainda, que se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da Lei, com igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do artigo 20 do Provimento 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante, as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM n. 1625/2009. Fica consignado, ainda, que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observado o Comunicado CG n. 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian/HastaVip, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, observando-se que as datas designadas para os leilões deverão ser comunicadas ao Juízo com antecedência mínima de 60 dias. Int. Advogados(s): Claudia Cristina Pires Oliva (OAB 144817/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a alienação eletrônica do(s) bem(s)penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM n. 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior da Magistratura (CSM n. 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não em Juízo), o cálculo atualizado, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica consignado, ainda, que se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da Lei, com igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do artigo 20 do Provimento 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante, as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM n. 1625/2009. Fica consignado, ainda, que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observado o Comunicado CG n. 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian/HastaVip, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, observando-se que as datas designadas para os leilões deverão ser comunicadas ao Juízo com antecedência mínima de 60 dias. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70052502-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 19:26 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca do andamento do feito. No caso de inércia do interessado, por período superior a 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Advogados(s): Claudia Cristina Pires Oliva (OAB 144817/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 30/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada acerca do andamento do feito. No caso de inércia do interessado, por período superior a 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. |
| 30/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA526425876TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria Aparecida Costa Pinheiro dos Santos Diligência : 28/03/2023 |
| 24/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que realizo a juntada de cópia da sentença, v. Acórdão e trânsito em julgado dos Embargos à Execução n° 1000522-13.2021. |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Vistos. FLS. 124/125: Defiro a penhora do veículo de placas FXE0185, de propriedade da executada (fls. 115/118), assim como o respectivo bloqueio através do sistema Renajud. Por ora, fica nomeada a parte executada como depositária do bem, dispensadas outras formalidades. Servirá, a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, por intermédio de sua patrona (FLS. 25), pelo DJE, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 30 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Claudia Cristina Pires Oliva (OAB 144817/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 03/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 03/03/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. FLS. 124/125: Defiro a penhora do veículo de placas FXE0185, de propriedade da executada (fls. 115/118), assim como o respectivo bloqueio através do sistema Renajud. Por ora, fica nomeada a parte executada como depositária do bem, dispensadas outras formalidades. Servirá, a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, por intermédio de sua patrona (FLS. 25), pelo DJE, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 30 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70069039-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 20:25 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2022 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do despacho de fls.110, dê-se ciência, à parte exequente, acerca das informações obtidas através das pesquisas realizadas junto aos sistemas InfoJud e RenaJud às fls. 114/116, aguardando-se, após, por manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Claudia Cristina Pires Oliva (OAB 144817/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 10/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do despacho de fls.110, dê-se ciência, à parte exequente, acerca das informações obtidas através das pesquisas realizadas junto aos sistemas InfoJud e RenaJud às fls. 114/116, aguardando-se, após, por manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2022 Teor do ato: Vistos. Verificada que a ordem de bloqueio de valores junto ao sistema SisbaJud restou negativa, sendo desbloqueado valor ínfimo, manifeste-se, a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Claudia Cristina Pires Oliva (OAB 144817/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Documento Juntado
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| 09/05/2022 |
Documento Juntado
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| 09/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 09/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verificada que a ordem de bloqueio de valores junto ao sistema SisbaJud restou negativa, sendo desbloqueado valor ínfimo, manifeste-se, a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 09/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 03/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70098032-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 14:46 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 90/94 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 94/95, item '3': Defiro. Oficie-se ao SCPC e Serasa, para que a parte executada seja incluída no cadastro de inadimplentes, em relação ao débito discutido nestes autos, ressaltando-se que se trata de parte exequente beneficiária da justiça gratuita. Para análise do pedido de fls. 94/95, item '1', providencie, a parte exequente, a juntada do demonstrativo de débito atualizado, em trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Claudia Cristina Pires Oliva (OAB 144817/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 15/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 94/95, item '3': Defiro. Oficie-se ao SCPC e Serasa, para que a parte executada seja incluída no cadastro de inadimplentes, em relação ao débito discutido nestes autos, ressaltando-se que se trata de parte exequente beneficiária da justiça gratuita. Para análise do pedido de fls. 94/95, item '1', providencie, a parte exequente, a juntada do demonstrativo de débito atualizado, em trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000522-13.2021.8.26.0248 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Pagamento |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70026540-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2021 18:00 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 168/181 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Claudia Cristina Pires Oliva (OAB 144817/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 24/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70005035-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2021 09:30 |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0930/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 139/142 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando o que restou decidido em sede de agravo (fls. 78/84), providencie, a executada, a correta distribuição dos embargos de fls. 20/29, decisão de fls. 78/84 e deste despacho, por dependência a este processo de execução, no prazo de 10 dias. Aguarde-se, no mais, manifestação da parte exequente, em termos de prosseguimento, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, ao arquivo. Int. Advogados(s): Claudia Cristina Pires Oliva (OAB 144817/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 09/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando o que restou decidido em sede de agravo (fls. 78/84), providencie, a executada, a correta distribuição dos embargos de fls. 20/29, decisão de fls. 78/84 e deste despacho, por dependência a este processo de execução, no prazo de 10 dias. Aguarde-se, no mais, manifestação da parte exequente, em termos de prosseguimento, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, ao arquivo. Int. |
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70115772-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2020 17:35 |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 148/154 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.57/72: Anote-se a interposição de agravo, ficando mantida a decisão de fls. 53/54 por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Claudia Cristina Pires Oliva (OAB 144817/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 28/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.57/72: Anote-se a interposição de agravo, ficando mantida a decisão de fls. 53/54 por seus próprios fundamentos. Int. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0003540-93.2020.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
| 21/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/07/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70068517-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/07/2020 14:45 |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 122/127 |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 122/127 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2020 Teor do ato: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por VALDECIR SILVA em face de MARIA APARECIDA COSTA PINHEIRO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Em suma, pretende o exequente a execução das parcelas devidas pela executada em razão do contrato de compra e venda de bem móvel, qual seja, um veículo Celta/GM, placa DDV 5547/SP, modeleo 2001, cor preta, chassi 9BGRD08Z01G182075. Afirmou que a executada encontra-se inadimplente no valor de R$9.600,00 uma vez que apenas a primeira parcela da relação contratual fora quitada, razão pela qual pugnou pela procedência da execução. Juntou documentos (fls. 05/13). Devidamente citada, a executada apresentou Embargos à Execução em fls. 20/24. Juntou documentos (fls. 25/29). Réplica às fls. 32/35. Juntou documentos (fls. 36/47). Instados a se manifestar, a parte executada indicou provas (fls. 50). É a síntese do necessário. DECIDO. Imperioso chamar o feito à ordem para o correto prosseguimento dos autos, haja vista o equívoco adotado pela executada na presente demanda quanto ao rito dos embargos à execução. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de cognição incidental com caráter constitutivo, que são distribuídos por dependência ao Juízo da causa principal (ação executiva), com formação de autos próprios, devendo sua respectiva inicial satisfazer as exigências dos artigos 319 e 320, assim como, os artigos 914 e seguintes, ambos do NCPC. No caso vertente, note-se que a executada não preencheu os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do rito adotado na Execução, uma vez que apresentou "Embargos à Execução" no bojo destes autos e não em ação autônoma como especificado no artigo 914, §1º, NCPC. Diante de tal situação, deve ser desconsiderado a petição de fls. 20/24 e, por conseguinte, os demais atos subsequentes (Réplica e Indicação de Provas). Por fim, de se constatar que a executada - MARIA APARECIDA - fora citada em 06/02/2020, logo, ultrapassado o prazo para apresentação de embargos à execução. Assim, em termos de prosseguimento da ação, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito no prazo de trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Claudia Cristina Pires Oliva (OAB 144817/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2020 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório para remessa a(o) MM. Juiz(a) de Direito Auxiliar desta Comarca de Indaiatuba. Int. Advogados(s): Claudia Cristina Pires Oliva (OAB 144817/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 29/06/2020 |
Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por VALDECIR SILVA em face de MARIA APARECIDA COSTA PINHEIRO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Em suma, pretende o exequente a execução das parcelas devidas pela executada em razão do contrato de compra e venda de bem móvel, qual seja, um veículo Celta/GM, placa DDV 5547/SP, modeleo 2001, cor preta, chassi 9BGRD08Z01G182075. Afirmou que a executada encontra-se inadimplente no valor de R$9.600,00 uma vez que apenas a primeira parcela da relação contratual fora quitada, razão pela qual pugnou pela procedência da execução. Juntou documentos (fls. 05/13). Devidamente citada, a executada apresentou Embargos à Execução em fls. 20/24. Juntou documentos (fls. 25/29). Réplica às fls. 32/35. Juntou documentos (fls. 36/47). Instados a se manifestar, a parte executada indicou provas (fls. 50). É a síntese do necessário. DECIDO. Imperioso chamar o feito à ordem para o correto prosseguimento dos autos, haja vista o equívoco adotado pela executada na presente demanda quanto ao rito dos embargos à execução. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de cognição incidental com caráter constitutivo, que são distribuídos por dependência ao Juízo da causa principal (ação executiva), com formação de autos próprios, devendo sua respectiva inicial satisfazer as exigências dos artigos 319 e 320, assim como, os artigos 914 e seguintes, ambos do NCPC. No caso vertente, note-se que a executada não preencheu os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do rito adotado na Execução, uma vez que apresentou "Embargos à Execução" no bojo destes autos e não em ação autônoma como especificado no artigo 914, §1º, NCPC. Diante de tal situação, deve ser desconsiderado a petição de fls. 20/24 e, por conseguinte, os demais atos subsequentes (Réplica e Indicação de Provas). Por fim, de se constatar que a executada - MARIA APARECIDA - fora citada em 06/02/2020, logo, ultrapassado o prazo para apresentação de embargos à execução. Assim, em termos de prosseguimento da ação, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito no prazo de trinta dias. Intime-se. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 24/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Baixo os autos em cartório para remessa a(o) MM. Juiz(a) de Direito Auxiliar desta Comarca de Indaiatuba. Int. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 16/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70042453-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/05/2020 17:49 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 164/166 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2020 Teor do ato: Especifiquem, as partes, as provas que, efetivamente, pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, no prazo legal. Advogados(s): Claudia Cristina Pires Oliva (OAB 144817/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 22/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem, as partes, as provas que, efetivamente, pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, no prazo legal. |
| 16/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70034702-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2020 14:57 |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 93/96 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. Advogados(s): Claudia Cristina Pires Oliva (OAB 144817/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 04/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. |
| 02/03/2020 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WIDU.20.70022104-2 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC) Data: 02/03/2020 12:51 |
| 11/02/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/02/2020 |
Documento Juntado
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| 28/01/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 248.2020/001239-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2020 Local: Oficial de justiça - Luiz Henrique Cravo Da Costa |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 151/160 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do NCPC), sob pena de, decorrido referido prazo, proceder o sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, a penhora e avaliação de bens, sobre os quais fica desde já deferida eventual indicação pelo(a) exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do NCPC). Quando da citação, deverá o executado ser intimado do prazo de quinze dias para oferta de embargos, independente de penhora (arts. 914 e 915 do NCPC). Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal (art. 827 do NCPC). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Int. Advogados(s): Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) |
| 08/01/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do NCPC), sob pena de, decorrido referido prazo, proceder o sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, a penhora e avaliação de bens, sobre os quais fica desde já deferida eventual indicação pelo(a) exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do NCPC). Quando da citação, deverá o executado ser intimado do prazo de quinze dias para oferta de embargos, independente de penhora (arts. 914 e 915 do NCPC). Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal (art. 827 do NCPC). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Int. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 23/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2020 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 09/04/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Indicação de Provas |
| 14/07/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/11/2020 |
Petições Diversas |
| 26/01/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/01/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/07/2020 | Cumprimento de sentença (0003540-93.2020.8.26.0248) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000522-13.2021.8.26.0248 | Embargos à Execução | 19/04/2021 | Determinação judicial às fls. 20 dos embargos. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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