| Reqte | 
		
			
				
				
					Emerson da Silva Hernandes
				
			
			
		 
		
			
				 Advogada: Fernanda Diaz Camargo  | 
| Reqdo | Charles Robert Redondo | 
| Data | Movimento | 
|---|---|
| 10/01/2023 | 
			
			
				
				
					Arquivado Definitivamente
				
			
			
			 | 
	
| 10/01/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615  | 
	
| 10/01/2023 | 
			
			
				
					
						Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
					
				
				
			
			
			 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO  | 
	
| 10/01/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WIDU.23.70000755-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2023 13:41  | 
	
| 13/12/2022 | 
			
			
				
				
					Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
				
			
			
			 0006702-28.2022.8.26.0248 - Cumprimento de sentença  | 
	
| 10/01/2023 | 
			
			
				
				
					Arquivado Definitivamente
				
			
			
			 | 
	
| 10/01/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615  | 
	
| 10/01/2023 | 
			
			
				
					
						Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
					
				
				
			
			
			 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO  | 
	
| 10/01/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WIDU.23.70000755-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2023 13:41  | 
	
| 13/12/2022 | 
			
			
				
				
					Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
				
			
			
			 0006702-28.2022.8.26.0248 - Cumprimento de sentença  | 
	
| 14/10/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0501/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611  | 
	
| 13/10/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0501/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para os fins de condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 7.363,42, com correção monetária com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento das parcelas, salvo no que toca aos gastos decorrentes do reparos, em que a correção deverá se dar a partir da comprovação dos pagamentos e os juros serão contados da citação. Ademais, condeno os réus ao pagamento de R$ 2.200,00, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.I.C. Indaiatuba, 11 de outubro de 2022 Advogados(s): Fernanda Diaz Soares (OAB 268405/SP)  | 
	
| 13/10/2022 | 
			
			
				
					
						Julgada Procedente a Ação
					
				
				
			
			
			 Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para os fins de condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 7.363,42, com correção monetária com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento das parcelas, salvo no que toca aos gastos decorrentes do reparos, em que a correção deverá se dar a partir da comprovação dos pagamentos e os juros serão contados da citação. Ademais, condeno os réus ao pagamento de R$ 2.200,00, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.I.C. Indaiatuba, 11 de outubro de 2022  | 
	
| 29/09/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Sentença
				
			
			
			 | 
	
| 29/09/2022 | 
			
			
				
					
						Decurso de Prazo
					
				
				
			
			
			 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO SEM CONTESTAÇÃO  | 
	
| 03/09/2022 | 
			
			
				
				
					AR Positivo Juntado
				
			
			
			 Juntada de AR : AA457399572TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paula Cristina Pinto de Moraes Diligência : 31/08/2022  | 
	
| 03/09/2022 | 
			
			
				
				
					AR Positivo Juntado
				
			
			
			 Juntada de AR : AA457399569TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Charles Robert Redondo Diligência : 31/08/2022  | 
	
| 23/08/2022 | 
			
			
				
					
						Carta Expedida
					
				
				
			
			
			 Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC  | 
	
| 23/08/2022 | 
			
			
				
					
						Carta Expedida
					
				
				
			
			
			 Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC  | 
	
| 23/08/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 5ª - Ato Ordinatório - Carta - Citação- Comum - COM ATO - AUTOMÁTICO - NÃO PUBLICÁVEL  | 
	
| 23/08/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WIDU.22.70103846-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2022 08:36  | 
	
| 15/08/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0329/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3569  | 
	
| 12/08/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0329/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca do andamento do feito. Advogados(s): Fernanda Diaz Soares (OAB 268405/SP)  | 
	
| 12/08/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Manifeste-se a parte interessada acerca do andamento do feito.  | 
	
| 12/08/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 12/08/2022 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - juntada das pesquisas realizadas  | 
	
| 20/04/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0026/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490  | 
	
| 19/04/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0026/2022 Teor do ato: Vistos I - Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa através do sistema INFOJUD. Com o resultado, manifeste-se o exequente indicando os endereços que deverão ser diligenciados e providencie o recolhimento da taxa postal correspondente, no prazo de 05 dias. II - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Atendida a determinação pelos requerentes, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Diaz Soares (OAB 268405/SP)  | 
	
| 18/04/2022 | 
			
			
				
					
						Decisão
					
				
				
			
			
			 Vistos I - Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa através do sistema INFOJUD. Com o resultado, manifeste-se o exequente indicando os endereços que deverão ser diligenciados e providencie o recolhimento da taxa postal correspondente, no prazo de 05 dias. II - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Atendida a determinação pelos requerentes, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Intime-se.  | 
	
| 13/04/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 13/04/2022 | 
			
			
				
				
					Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
				
			
			
			 | 
	
| Data | Tipo | 
|---|---|
| 23/08/2022 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 09/01/2023 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| Recebido em | Classe | 
|---|---|
| 13/12/2022 | Cumprimento de sentença (0006702-28.2022.8.26.0248) | 
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. | 
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. | 
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |