| Reqte |
COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE
Advogado: Carlos Lineu Gonçalves Advogado: Decio Bugano Diniz Gomes Advogado: Carlos Lineu Machado Gonçalves |
| Reqda | Rosana Teixeira Cotrin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004253-92.2025.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 09/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004253-92.2025.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 11/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 98/100 transitou em julgado sem que houvesse interposição de recurso pelas partes. |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.604,85 (quinze mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser corrigida monetariamente, com base na tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil. Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA. Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Para períodos anteriores, inclusive agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela Prática deste E. Tribunal (atualização) e juros de 1% ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. Advogados(s): Decio Bugano Diniz Gomes (OAB 320526/SP), Carlos Lineu Gonçalves (OAB 83441/PR) |
| 07/03/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.604,85 (quinze mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser corrigida monetariamente, com base na tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil. Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA. Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Para períodos anteriores, inclusive agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela Prática deste E. Tribunal (atualização) e juros de 1% ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. |
| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70000738-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2025 21:21 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70159562-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/12/2024 15:19 |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA717115718TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rosana Teixeira Cotrin Diligência : 11/09/2024 |
| 05/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta(s). |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70112772-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 13:47 |
| 28/08/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70111173-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 28/08/2024 08:50 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). Advogados(s): Larisse de Paula (OAB 349686/SP) |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70107995-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 14:42 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2024 Teor do ato: 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Larisse de Paula (OAB 349686/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. |
| 10/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA710842849TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rosana Teixeira Cotrin |
| 01/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi carta(s) para citação do(s) Requerido(s). |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Vistos Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Int. Indaiatuba, 07 de julho de 2024. Advogados(s): Larisse de Paula (OAB 349686/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Int. Indaiatuba, 07 de julho de 2024. |
| 07/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - vinculação de guia |
| 05/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70085165-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/07/2024 16:53 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2024 Teor do ato: Providencie o autor, no prazo de 15 dias úteis, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Artigo 290 do CPC. Advogados(s): Larisse de Paula (OAB 349686/SP) |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor, no prazo de 15 dias úteis, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Artigo 290 do CPC. |
| 28/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/01/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/09/2025 | Cumprimento de sentença (0004253-92.2025.8.26.0248) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |