| Reqte |
Adilson Pereira de Freitas
Advogado: Edson Carneiro Junior |
| Reqdo |
Jose Mauricio da Silva Teixeira
Advogada: Karina Lanzellotti Saleme |
| TerIntCer |
Nobre Seguradora do Brasil S/A, em liq1uidação extrajudicial
Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda Advogado: David Gales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 13/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FPEN19000128141 |
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FIDU19000145450 |
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FSCB19000627557 |
| 13/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 13/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FPEN19000128141 |
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FIDU19000145450 |
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FSCB19000627557 |
| 10/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 10/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0977/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 122/127 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2019 Teor do ato: Ante a apelação apresentada, intime-se a parte ré para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, em havendo ou não apresentação de contrarrazões pela parte ré, os autos serão encaminhados a Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Advogados(s): Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB 101463/SP), Marcelo Gregolin (OAB 109671/SP), Edson Carneiro Junior (OAB 143532/SP), Fabiano Camargo Francisco (OAB 164011/SP), Kassia Vanessa Silva Wandeplas (OAB 208785/SP), Nadia Aparecida Balduino Romariz (OAB 222424/SP), Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB 249410/SP), David Gales (OAB 280534/SP), Ana Paula Nascimento da Silva (OAB 314556/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 29/10/2019 |
Ato ordinatório
Ante a apelação apresentada, intime-se a parte ré para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, em havendo ou não apresentação de contrarrazões pela parte ré, os autos serão encaminhados a Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80019 - Protocolo: FCAS19001137677 |
| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 102/105 |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos requerentes, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Como consequência, condeno-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa para cada um dos casuísticos. Observo, contudo, que a exigibilidade fica suspensa por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art 98, §3º do CPC. P.I.C. Advogados(s): Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB 101463/SP), Marcelo Gregolin (OAB 109671/SP), Edson Carneiro Junior (OAB 143532/SP), Fabiano Camargo Francisco (OAB 164011/SP), Kassia Vanessa Silva Wandeplas (OAB 208785/SP), Nadia Aparecida Balduino Romariz (OAB 222424/SP), Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB 249410/SP), David Gales (OAB 280534/SP), Ana Paula Nascimento da Silva (OAB 314556/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 28/08/2019 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos requerentes, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Como consequência, condeno-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa para cada um dos casuísticos. Observo, contudo, que a exigibilidade fica suspensa por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art 98, §3º do CPC. P.I.C. |
| 26/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 22/05/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUIZ FELIPE VALENTE DA SILVA REHFELDT |
| 10/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FSCB19000065463 |
| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ19010557737 |
| 22/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FIDU19000006511 |
| 09/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FCAS18001738980 |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1045/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 126/130 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo IMESC (fls. 1025), intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. Int. Advogados(s): Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB 101463/SP), Marcelo Gregolin (OAB 109671/SP), Edson Carneiro Junior (OAB 143532/SP), Fabiano Camargo Francisco (OAB 164011/SP), Kassia Vanessa Silva Wandeplas (OAB 208785/SP), Nadia Aparecida Balduino Romariz (OAB 222424/SP), Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB 249410/SP), David Gales (OAB 280534/SP), Ana Paula Nascimento da Silva (OAB 314556/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 20/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo IMESC (fls. 1025), intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. Int. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2018 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 140/144 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2018 Teor do ato: Vistos.Oficie-se ao IMESC, solicitando a complementação do laudo apresentado, nos termos requeridos pela parte autora às fls. 937/939, encaminhando-se as cópias necessárias, inclusive da petição de fls. 937/939.Int. Advogados(s): Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB 101463/SP), Marcelo Gregolin (OAB 109671/SP), Edson Carneiro Junior (OAB 143532/SP), Fabiano Camargo Francisco (OAB 164011/SP), Kassia Vanessa Silva Wandeplas (OAB 208785/SP), Nadia Aparecida Balduino Romariz (OAB 222424/SP), Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB 249410/SP), David Gales (OAB 280534/SP), Ana Paula Nascimento da Silva (OAB 314556/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 18/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Oficie-se ao IMESC, solicitando a complementação do laudo apresentado, nos termos requeridos pela parte autora às fls. 937/939, encaminhando-se as cópias necessárias, inclusive da petição de fls. 937/939.Int. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 18/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ17018350733 |
| 20/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FSCB17000978264 |
| 20/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ17017582515 |
| 06/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FIDU17000279766 |
| 06/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FCAS17001833713 |
| 20/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2017 Data da Disponibilização: 11/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2449 Página: 116/120 |
| 10/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2017 Teor do ato: Vistos.1- Fls. 916/917: Tendo em vista que a peticionária de fls. 828/832 é estranha à presente lide, desentranhe-se a petição e documentos de fls. 828/890, entregando-se ao seus subscritores.2- Certifique, a serventia, sobre a vinda do agravo de instrumento interposto às fls. 440.3- Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo juntado, no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora, após os réus, na seguinte ordem: José Maurício da Silva Teixeira, Renata de Barros Guerra, Sandra Cristina Azevedo, Thiago Fernando Imamura e Fábio de Oliveira Martins.4- Após, então, se em termos, venham os autos conclusos para prolação de sentença.Int. (dr. DAVID: retirar petição desentranhada). Advogados(s): Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB 101463/SP), Marcelo Gregolin (OAB 109671/SP), Edson Carneiro Junior (OAB 143532/SP), Fabiano Camargo Francisco (OAB 164011/SP), Kassia Vanessa Silva Wandeplas (OAB 208785/SP), Nadia Aparecida Balduino Romariz (OAB 222424/SP), Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB 249410/SP), David Gales (OAB 280534/SP), Ana Paula Nascimento da Silva (OAB 314556/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 27/09/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/07/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1- Fls. 916/917: Tendo em vista que a peticionária de fls. 828/832 é estranha à presente lide, desentranhe-se a petição e documentos de fls. 828/890, entregando-se ao seus subscritores.2- Certifique, a serventia, sobre a vinda do agravo de instrumento interposto às fls. 440.3- Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo juntado, no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora, após os réus, na seguinte ordem: José Maurício da Silva Teixeira, Renata de Barros Guerra, Sandra Cristina Azevedo, Thiago Fernando Imamura e Fábio de Oliveira Martins.4- Após, então, se em termos, venham os autos conclusos para prolação de sentença.Int. (dr. DAVID: retirar petição desentranhada). |
| 19/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ17012892481 |
| 09/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FSVC17000199882 |
| 05/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 2340 Página: 190/202 |
| 04/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique, a serventia, acerca do julgamento do agravo interposto (fls. 440).Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC solicitando o envio do laudo pericial.Int. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB 101463/SP), Marcelo Gregolin (OAB 109671/SP), Edson Carneiro Junior (OAB 143532/SP), Fabiano Camargo Francisco (OAB 164011/SP), Kassia Vanessa Silva Wandeplas (OAB 208785/SP), Nadia Aparecida Balduino Romariz (OAB 222424/SP), Ana Paula Nascimento da Silva (OAB 314556/SP) |
| 03/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Certifique, a serventia, acerca do julgamento do agravo interposto (fls. 440).Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC solicitando o envio do laudo pericial.Int. |
| 22/03/2017 |
Conclusos para Despacho
conclusos |
| 13/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FPDR16000323508 |
| 16/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 2240 Página: 108/121 |
| 16/11/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 11/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2016 Teor do ato: Fica intimado os AUTORES, bem como eventuais MÉDICOS ASSISTENTES TÉCNICOS DOS LITIGANTES, para comparecerem no próximo dia 19/12/2016 às 09:00 horas, no IMESC, situado à Rua Barra Funda, nº824, para a realização do referido exame pericial, nos termos solicitado pelo IMESC, conforme segue:Salientamos que o Representante Legal do(a) periciando(a) deverá chegar com 30 minutos de antecedência e apresentar documento de identificação original com foto-Carteira de Identidade(RG) ou Carteira Nacional de Habilitação(CNH), além de todo material de interesse médico-legal relativo ao objeto do presente processo que possuir(exames laboratorais e de imagem, relatórios e receitas médicas, prontuários médicos-hospitalares completos, boletim de ocorrência, atestado de óbito, laudo necroscópico, dentre outros, se houver).Esclarecemos que a anamnese é parte de extrema importância na elaboração e conclusão do Laudo Pericial, sendo de suma relevância O COMPARECIMENTO DO REPRESENTE DO PERICIANDO, NA DATA AGENDADA. Outrossim, salientamos que o NÃO COMPARECIMENTO DO(S) AUOR(ES) ao ato pericial, tido como obrigatório, será interpretado como DESISTÊNCIA na realização da perícia e o reagendamento aguardará por nova solicitação judicial. Ainda, vale frisar que o não comparecimento repercutirá sobre a disponibilidade de vagas para agendamentos de outros exames periciais. PRONTUÁRIO/PASTA nº367993 Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB 101463/SP), Marcelo Gregolin (OAB 109671/SP), Edson Carneiro Junior (OAB 143532/SP), Fabiano Camargo Francisco (OAB 164011/SP), Kassia Vanessa Silva Wandeplas (OAB 208785/SP), Nadia Aparecida Balduino Romariz (OAB 222424/SP), Ana Paula Nascimento da Silva (OAB 314556/SP) |
| 10/11/2016 |
Ato ordinatório
Fica intimado os AUTORES, bem como eventuais MÉDICOS ASSISTENTES TÉCNICOS DOS LITIGANTES, para comparecerem no próximo dia 19/12/2016 às 09:00 horas, no IMESC, situado à Rua Barra Funda, nº824, para a realização do referido exame pericial, nos termos solicitado pelo IMESC, conforme segue:Salientamos que o Representante Legal do(a) periciando(a) deverá chegar com 30 minutos de antecedência e apresentar documento de identificação original com foto-Carteira de Identidade(RG) ou Carteira Nacional de Habilitação(CNH), além de todo material de interesse médico-legal relativo ao objeto do presente processo que possuir(exames laboratorais e de imagem, relatórios e receitas médicas, prontuários médicos-hospitalares completos, boletim de ocorrência, atestado de óbito, laudo necroscópico, dentre outros, se houver).Esclarecemos que a anamnese é parte de extrema importância na elaboração e conclusão do Laudo Pericial, sendo de suma relevância O COMPARECIMENTO DO REPRESENTE DO PERICIANDO, NA DATA AGENDADA. Outrossim, salientamos que o NÃO COMPARECIMENTO DO(S) AUOR(ES) ao ato pericial, tido como obrigatório, será interpretado como DESISTÊNCIA na realização da perícia e o reagendamento aguardará por nova solicitação judicial. Ainda, vale frisar que o não comparecimento repercutirá sobre a disponibilidade de vagas para agendamentos de outros exames periciais. PRONTUÁRIO/PASTA nº367993 |
| 08/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 821: Intimem-se, nos exatos termos requeridos pelo IMESC, com urgência.Int. |
| 24/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 2173 Página: 67/78 |
| 04/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2016 Teor do ato: Vistos.Forme-se novo volume dos autos.Fls. 493: Providencie, a serventia, o desentranhamento da mídia apresentada e encartada às fls. 494, para arquivamento em cartório, em pasta própria, ficando à disposição das partes.Aguarde-se, no mais, o atendimento do ofício expedido às fls. 813. Int. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB 101463/SP), Marcelo Gregolin (OAB 109671/SP), Edson Carneiro Junior (OAB 143532/SP), Fabiano Camargo Francisco (OAB 164011/SP), Kassia Vanessa Silva Wandeplas (OAB 208785/SP), Nadia Aparecida Balduino Romariz (OAB 222424/SP), Ana Paula Nascimento da Silva (OAB 314556/SP) |
| 04/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 07/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Forme-se novo volume dos autos.Fls. 493: Providencie, a serventia, o desentranhamento da mídia apresentada e encartada às fls. 494, para arquivamento em cartório, em pasta própria, ficando à disposição das partes.Aguarde-se, no mais, o atendimento do ofício expedido às fls. 813. Int. |
| 28/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 20/06/2016 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 17/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna Vencimento: 24/06/2016 |
| 19/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FCAS16000931581 |
| 08/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Número do Diário: 2071 Página: 125/141 |
| 07/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2016 Teor do ato: Vistos. Reitere-se os ofícios de fls. 460 e 461. Int. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB 101463/SP), Marcelo Gregolin (OAB 109671/SP), Edson Carneiro Junior (OAB 143532/SP), Fabiano Camargo Francisco (OAB 164011/SP), Kassia Vanessa Silva Wandeplas (OAB 208785/SP), Nadia Aparecida Balduino Romariz (OAB 222424/SP), Ana Paula Nascimento da Silva (OAB 314556/SP) |
| 01/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Reitere-se os ofícios de fls. 460 e 461. Int. |
| 01/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FIDU15000358620 |
| 11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 1943 Página: 105/112 |
| 10/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 455/456: Defiro. Oficie-se aos hospitais mencionados na inicial, onde o menor foi consultado ou internado, para que encaminhem a este Juízo cópia completa do prontuário de atendimento do menor. Após a vinda dos prontuários, oficie-se ao Imesc, nos termos do saneador de fls. 418/421. Fls. 457: Anote-se. Int. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB 101463/SP), Marcelo Gregolin (OAB 109671/SP), Edson Carneiro Junior (OAB 143532/SP), Fabiano Camargo Francisco (OAB 164011/SP), Kassia Vanessa Silva Wandeplas (OAB 208785/SP), Nadia Aparecida Balduino Romariz (OAB 222424/SP), Ana Paula Nascimento da Silva (OAB 314556/SP) |
| 07/08/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/08/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/08/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 455/456: Defiro. Oficie-se aos hospitais mencionados na inicial, onde o menor foi consultado ou internado, para que encaminhem a este Juízo cópia completa do prontuário de atendimento do menor. Após a vinda dos prontuários, oficie-se ao Imesc, nos termos do saneador de fls. 418/421. Fls. 457: Anote-se. Int. |
| 30/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FCAS15000550228 |
| 01/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FCAS15000579475 |
| 25/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2015 Data da Disponibilização: 25/03/2015 Data da Publicação: 26/03/2015 Número do Diário: 1853 Página: 63/71 |
| 24/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 440: Anote-se a interposição de agravo, ficando mantida a decisão de fls. 418/422 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, no mais, manifestação das partes, nos termos do despacho saneador proferido nos autos, pelo prazo nele fixado. Int. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB 101463/SP), Marcelo Gregolin (OAB 109671/SP), Edson Carneiro Junior (OAB 143532/SP), Fabiano Camargo Francisco (OAB 164011/SP), Kassia Vanessa Silva Wandeplas (OAB 208785/SP), Nadia Aparecida Balduino Romariz (OAB 222424/SP) |
| 20/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 440: Anote-se a interposição de agravo, ficando mantida a decisão de fls. 418/422 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, no mais, manifestação das partes, nos termos do despacho saneador proferido nos autos, pelo prazo nele fixado. Int. |
| 06/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FIDU15000055800 |
| 02/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FFPA15000529102 |
| 10/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: 1824 Página: 102/113 |
| 09/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2015 Teor do ato: Vistos em saneamento. Da denunciação à lide (erroneamente nominada pelo contestante José Maurício da Silva Teixeira de chamamento ao processo). Fls. 118: Ainda que, em tese, haja fundamento legal (art. 70, inciso III, do CPC), para instaurar-se neste feito uma lide paralela entre o réu-denunciante e a cooperativa denunciada, não vislumbro na hipótese em tela a viabilidade do presente pedido, sob pena de comprometer desnecessariamente o regular andamento do processo, em detrimento do princípio da economia processual. Isto porque eventual direito de regresso que o réu disponha contra a Cooperativa de Médicos, este direito pode ser veiculado em ação autônoma, independentemente da denunciação ora formulada, já que nesta hipótese, a despeito da lei processual reputá-la obrigatória, tal obrigatoriedade vem sendo interpretada de forma mitigada pela doutrina, a qual vem sustentando sua natureza facultativa. Nesse sentido são os ensinamentos de Sidney Sanches em artigo que levou o Título “Da Denunciação da Lide”, publicado na RP 34:50, quando diz que tanto nas hipóteses do inciso II como do inciso III do art. 70, do CPC, o descumprimento do ônus de requerer a denunciação da lide não implica na perda do direito à ação autônoma e menos ainda do direito material de indenização ou de regresso, ressaltando que a omissão apenas impede a formação, desde logo, nos mesmos autos, de título executivo contra o terceiro. Em reconhecendo ser facultativa, no caso, a denunciação à lide, visando a economia processual, bem como evitar tumulto processual desnecessário, em prejuízo da autora, já que o acolhimento desta intervenção de terceiro só retardará o bom andamento do feito, INDEFIRO O PEDIDO. Da Denunciação à lide formulada pelo corréu Thiago Fernando Imamura em relação ao hospital Santa Inês. O pedido não merece acolhida, uma vez que inexiste a hipótese autorizadora justificadora desse instituto de intervenção de terceiro. O hospital citado é solidariamente responsável por atos dolosos ou culposos de seus prepostos, mas não civilmente responsáveis para responder, de forma regressiva, pelos prejuízos que estes suportarem, se eventualmente reconhecido o erro médico que lhes é imputado. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argüída pela corré Sandra Cristina Azevedo, esta confunde-se com o mérito e como tal será oportunamente analisada. Passo a sanear o feito. Como já dito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Pedido juridicamente possível, concorrendo aos autores interesse de agir, tendo em vista demonstrarem a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, utilizando-se da via adequada para tanto. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não visualizando qualquer irregularidade a ser sanada, dou o processo por saneado. Para fixação dos pontos controvertidos, importante que sejam feitas algumas considerações a respeito da natureza jurídica da responsabilidade civil dos médicos. O exercício da atividade médica induz ao conceito de culpa, uma vez que a contratação de serviço médico tem por objeto uma obrigação de meio e não de resultado (salvo na hipótese de cirurgias estéticas), de modo que o resultado não querido não pode ser rotulado de “ defeito”. Desta forma, o “defeito” só se configura quando a lesão ao paciente resultar de procedimento totalmente fora dos padrões e, portanto, com culpa evidente do seu causador. Vê-se, portanto, que é indispensável para o deslinde desse feito a prova de que os médicos réus concorreram com culpa para o evento morte do filho dos autores. Para tanto, imperiosa a realização de perícia médica. Para a realização da prova pericial, oficie-se ao IMESC, solicitando designação de médico(s) especialista(s) na área do problema físico apresentado pelo autor, solicitando que examine o prontuário médico do menor falecido, acompanhado de todos os exames realizados nos hospitais onde foi atendido até o seu falecimento, e emita parecer fundamentado e com referência bibliográfica, de forma a esclarecer se as condutas tomadas pelos médicos réus foram ou não adequadas ao quadro clínico apresentado pelo autor desde o primeiro atendimento médico até transferência ao hospital de Campinas e se as condutas (omissivas ou comissivas) dos médicos réus contribuíram para o seu falecimento, com atribuição individualizada das responsabilidades, necessariamente, se houverem. Deixo consignado que o perito a ser indicado pelo IMESC deverá, quando da elaboração dessa perícia, atuar com a isenção de que se espera de um perito judicial, a despeito de estar analisando conduta profissional de um colega de profissão, não permitindo que o corporativismo profissional prejudique a apuração de eventual falha médica. Para a realização da perícia deverão os autores, por meio de seus advogados, constatar se a cópia do prontuário médico do menor desde sua internação até a data de seu falecimento encontra-se completo nos autos, requerendo o que de direito, caso assim não esteja. Com a apresentação desses documentos, oficie-se o IMESC, como acima determinado, encaminhando cópia desta decisão. Ofereço os seguintes quesitos: 1- O que consiste a pioartrite? 2- Trata-se de um quatro ortopédico grave, que necessita de procedimento cirúrgico de urgência, sob pena de agravamento da doença ou risco de morte premente? 3- Na ficha médica do menor há descrição de características físicas indicadoras do diagnóstico de pioartrite? 4- No prontuário médico do menor, em data anterior ao encaminhamento ao procedimento cirúrgico, foi solicitado por algum médico e realizado o coagulograma? 5- Este exame pré-cirúrgico é necessário? 6- Por meio desse exame (coagulograma) é possível suspeitar-se do diagnóstico de hemofilia A? Se não possível a suspeita de hemofilia, mas comprovados por exame índice inadequado de coagulação sanguínea, o qualquer procedimento invasivo deve ser realizado com adoção de alguma cautela? Qual? Essa cautela foi tomada? Em caso negativo, por que? 7- Em havendo suspeita de hemofilia A, o paciente pode ser submetido a procedimento cirúrgico ou invazivos? Em caso positivo, quais as cautelas devem ser adotadas para que o procedimento cirúrgico ou invasivo ocorra com o menor risco de hemorragia? 8- Os médicos que figuram nas anotações do prontuário médico do menor, atuantes nos hospitais Santa Inês e HAOC (de Indaiatuba), em algum momento, suspeitaram do diagnóstico de hemofilia A, tomando as cautelas necessárias, frente ao quadro apresentado pelo menor, após a tentativa de acesso venoso em seu pescoço? 9- O que consiste o procedimento de Flebotomia? 10- Em que hipóteses, a Flebotomia é recomendada? 11- Tal procedimento é recomendado em pacientes hemofílicos? Em que hipóteses? 12- Tal procedimento contribuiu para o agravamento do quadro clínico do paciente? 12- É possível afirmar pelas anotações do prontuário médico e fotos do paciente menor, quando hospitalizado, que havia sinais de hemorragia em seu organismo, com risco a sua vida? 13- O paciente menor, por meio das anotações constantes do prontuário, recebeu dos médicos réus atendimento apropriado ao seu quadro clínico de saúde, visando reverter o quadro hemorrágico, se este constatado existente? 14- Há algum óbice médico para que se realize transfusão sanguínea durante o transporte do paciente, via ambulância, de um hospital para outro? Qual ou quais? 15- É possível afirmar que os procedimentos invasivos recomendados e realizados no menor contribuíram para sua morte? As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 421, § 1º, incisos I e II). Observe-se que se cuida de Justiça Gratuita. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independente de intimação (CPC, art. 433, § único). Defiro a produção de prova oral, cuja oportunidade de sua realização será analisada após a efetivação da perícia médica. Em sendo necessária a produção de prova oral, a audiência de Instrução será futuramente designada. Em sendo, futuramente, designada audiência de instrução, intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem à audiência designada, devendo constar do mandado a advertência constante no §1º, do art. 343, do CPC. Intimem-se as testemunhas oportunamente arroladas, se assim requerido pelas partes. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB 101463/SP), Marcelo Gregolin (OAB 109671/SP), Edson Carneiro Junior (OAB 143532/SP), Fabiano Camargo Francisco (OAB 164011/SP), Kassia Vanessa Silva Wandeplas (OAB 208785/SP), Nadia Aparecida Balduino Romariz (OAB 222424/SP), Ana Paula Nascimento da Silva (OAB 314556/SP) |
| 06/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 06/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 05/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/02/2015 |
Decisão
Vistos em saneamento. Da denunciação à lide (erroneamente nominada pelo contestante José Maurício da Silva Teixeira de chamamento ao processo). Fls. 118: Ainda que, em tese, haja fundamento legal (art. 70, inciso III, do CPC), para instaurar-se neste feito uma lide paralela entre o réu-denunciante e a cooperativa denunciada, não vislumbro na hipótese em tela a viabilidade do presente pedido, sob pena de comprometer desnecessariamente o regular andamento do processo, em detrimento do princípio da economia processual. Isto porque eventual direito de regresso que o réu disponha contra a Cooperativa de Médicos, este direito pode ser veiculado em ação autônoma, independentemente da denunciação ora formulada, já que nesta hipótese, a despeito da lei processual reputá-la obrigatória, tal obrigatoriedade vem sendo interpretada de forma mitigada pela doutrina, a qual vem sustentando sua natureza facultativa. Nesse sentido são os ensinamentos de Sidney Sanches em artigo que levou o Título “Da Denunciação da Lide”, publicado na RP 34:50, quando diz que tanto nas hipóteses do inciso II como do inciso III do art. 70, do CPC, o descumprimento do ônus de requerer a denunciação da lide não implica na perda do direito à ação autônoma e menos ainda do direito material de indenização ou de regresso, ressaltando que a omissão apenas impede a formação, desde logo, nos mesmos autos, de título executivo contra o terceiro. Em reconhecendo ser facultativa, no caso, a denunciação à lide, visando a economia processual, bem como evitar tumulto processual desnecessário, em prejuízo da autora, já que o acolhimento desta intervenção de terceiro só retardará o bom andamento do feito, INDEFIRO O PEDIDO. Da Denunciação à lide formulada pelo corréu Thiago Fernando Imamura em relação ao hospital Santa Inês. O pedido não merece acolhida, uma vez que inexiste a hipótese autorizadora justificadora desse instituto de intervenção de terceiro. O hospital citado é solidariamente responsável por atos dolosos ou culposos de seus prepostos, mas não civilmente responsáveis para responder, de forma regressiva, pelos prejuízos que estes suportarem, se eventualmente reconhecido o erro médico que lhes é imputado. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argüída pela corré Sandra Cristina Azevedo, esta confunde-se com o mérito e como tal será oportunamente analisada. Passo a sanear o feito. Como já dito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Pedido juridicamente possível, concorrendo aos autores interesse de agir, tendo em vista demonstrarem a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, utilizando-se da via adequada para tanto. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não visualizando qualquer irregularidade a ser sanada, dou o processo por saneado. Para fixação dos pontos controvertidos, importante que sejam feitas algumas considerações a respeito da natureza jurídica da responsabilidade civil dos médicos. O exercício da atividade médica induz ao conceito de culpa, uma vez que a contratação de serviço médico tem por objeto uma obrigação de meio e não de resultado (salvo na hipótese de cirurgias estéticas), de modo que o resultado não querido não pode ser rotulado de “ defeito”. Desta forma, o “defeito” só se configura quando a lesão ao paciente resultar de procedimento totalmente fora dos padrões e, portanto, com culpa evidente do seu causador. Vê-se, portanto, que é indispensável para o deslinde desse feito a prova de que os médicos réus concorreram com culpa para o evento morte do filho dos autores. Para tanto, imperiosa a realização de perícia médica. Para a realização da prova pericial, oficie-se ao IMESC, solicitando designação de médico(s) especialista(s) na área do problema físico apresentado pelo autor, solicitando que examine o prontuário médico do menor falecido, acompanhado de todos os exames realizados nos hospitais onde foi atendido até o seu falecimento, e emita parecer fundamentado e com referência bibliográfica, de forma a esclarecer se as condutas tomadas pelos médicos réus foram ou não adequadas ao quadro clínico apresentado pelo autor desde o primeiro atendimento médico até transferência ao hospital de Campinas e se as condutas (omissivas ou comissivas) dos médicos réus contribuíram para o seu falecimento, com atribuição individualizada das responsabilidades, necessariamente, se houverem. Deixo consignado que o perito a ser indicado pelo IMESC deverá, quando da elaboração dessa perícia, atuar com a isenção de que se espera de um perito judicial, a despeito de estar analisando conduta profissional de um colega de profissão, não permitindo que o corporativismo profissional prejudique a apuração de eventual falha médica. Para a realização da perícia deverão os autores, por meio de seus advogados, constatar se a cópia do prontuário médico do menor desde sua internação até a data de seu falecimento encontra-se completo nos autos, requerendo o que de direito, caso assim não esteja. Com a apresentação desses documentos, oficie-se o IMESC, como acima determinado, encaminhando cópia desta decisão. Ofereço os seguintes quesitos: 1- O que consiste a pioartrite? 2- Trata-se de um quatro ortopédico grave, que necessita de procedimento cirúrgico de urgência, sob pena de agravamento da doença ou risco de morte premente? 3- Na ficha médica do menor há descrição de características físicas indicadoras do diagnóstico de pioartrite? 4- No prontuário médico do menor, em data anterior ao encaminhamento ao procedimento cirúrgico, foi solicitado por algum médico e realizado o coagulograma? 5- Este exame pré-cirúrgico é necessário? 6- Por meio desse exame (coagulograma) é possível suspeitar-se do diagnóstico de hemofilia A? Se não possível a suspeita de hemofilia, mas comprovados por exame índice inadequado de coagulação sanguínea, o qualquer procedimento invasivo deve ser realizado com adoção de alguma cautela? Qual? Essa cautela foi tomada? Em caso negativo, por que? 7- Em havendo suspeita de hemofilia A, o paciente pode ser submetido a procedimento cirúrgico ou invazivos? Em caso positivo, quais as cautelas devem ser adotadas para que o procedimento cirúrgico ou invasivo ocorra com o menor risco de hemorragia? 8- Os médicos que figuram nas anotações do prontuário médico do menor, atuantes nos hospitais Santa Inês e HAOC (de Indaiatuba), em algum momento, suspeitaram do diagnóstico de hemofilia A, tomando as cautelas necessárias, frente ao quadro apresentado pelo menor, após a tentativa de acesso venoso em seu pescoço? 9- O que consiste o procedimento de Flebotomia? 10- Em que hipóteses, a Flebotomia é recomendada? 11- Tal procedimento é recomendado em pacientes hemofílicos? Em que hipóteses? 12- Tal procedimento contribuiu para o agravamento do quadro clínico do paciente? 12- É possível afirmar pelas anotações do prontuário médico e fotos do paciente menor, quando hospitalizado, que havia sinais de hemorragia em seu organismo, com risco a sua vida? 13- O paciente menor, por meio das anotações constantes do prontuário, recebeu dos médicos réus atendimento apropriado ao seu quadro clínico de saúde, visando reverter o quadro hemorrágico, se este constatado existente? 14- Há algum óbice médico para que se realize transfusão sanguínea durante o transporte do paciente, via ambulância, de um hospital para outro? Qual ou quais? 15- É possível afirmar que os procedimentos invasivos recomendados e realizados no menor contribuíram para sua morte? As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 421, § 1º, incisos I e II). Observe-se que se cuida de Justiça Gratuita. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independente de intimação (CPC, art. 433, § único). Defiro a produção de prova oral, cuja oportunidade de sua realização será analisada após a efetivação da perícia médica. Em sendo necessária a produção de prova oral, a audiência de Instrução será futuramente designada. Em sendo, futuramente, designada audiência de instrução, intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem à audiência designada, devendo constar do mandado a advertência constante no §1º, do art. 343, do CPC. Intimem-se as testemunhas oportunamente arroladas, se assim requerido pelas partes. Expeça-se o necessário. Int. |
| 07/11/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Baixo os autos em cartório para juntada de petição e tornem imediatamente conclusos, sem interferência na ordem de antiguidade de processos encaminhados à conclusão, com carga no livro, cuja baixa no livro não se deve dar. Int. |
| 23/07/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 18/07/2013 |
Conclusos para Sentença
Conclusos para Sentença-39 |
| 23/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 09/04/2013 |
Aguardando Prazo
AGUARDANDO PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DECURSO EM 19/4 CERTIFICAR EM 13/05 |
| 09/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 405 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, no prazo comum de 05 dias. |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0019678-19.2012.8.26.0248 Incidente - 2 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0019677-34.2012.8.26.0248 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 20/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 32 - ag remessa ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS FEVEREIRO |
| 18/02/2013 |
Conclusos
Conclusos 34 |
| 18/02/2013 |
Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, no prazo comum de 05 dias. |
| 28/01/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada- (SETOR REPLICA) |
| 26/01/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (VERIFICAÇÃO DE PETIÇÕES/OFÍCIOS/AGRAVOS PARA JUNTADA - BKMD) |
| 30/11/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a publicação para manifestação do autor em répica-29/11 |
| 29/11/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a publicação- Ao impugnado, manifeste-se sobre a impugnação, no prazo legal. |
| 21/11/2012 |
Incidente Processual
Incidente Processual 248.01.2012.013026-7/000002-000 Instaurado em 21/11/2012 |
| 21/11/2012 |
Incidente Processual
Incidente Processual 248.01.2012.013026-5/000001-000 Instaurado em 21/11/2012 |
| 30/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo de contestação |
| 24/10/2012 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado < N.º do Mandado > em 24/10/2012 |
| 21/09/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 21/09/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - mm |
| 21/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 97 - Vistos. 1- Inviável a concessão da tutela antecipada, uma vez que a prova coligida com a inicial não se mostra suficiente para demonstrar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações trazidas pelos autores em sua inicial. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada. 2- Citem-se os réus, com as advertências legais. Int. |
| 24/08/2012 |
Conclusos
Conclusos Sa |
| 24/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1- Inviável a concessão da tutela antecipada, uma vez que a prova coligida com a inicial não se mostra suficiente para demonstrar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações trazidas pelos autores em sua inicial. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada. 2- Citem-se os réus, com as advertências legais. Int. |
| 23/08/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8438294 |
| 23/08/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 8438294 - Local Origem: 503-Distribuidor(Fórum de Indaiatuba) Local Destino: 498-1ª. Vara Cível(Fórum de Indaiatuba) Data de Envio: 23/08/2012 Data de Recebimento: 23/08/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 23/08/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2015 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2015 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2015 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2015 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2016 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2019 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/12/2012 | Impugnação ao Valor da Causa Cível (0019677-34.2012.8.26.0248) |
| 14/12/2012 | Impugnação ao Valor da Causa Cível (0019678-19.2012.8.26.0248) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0019677-34.2012.8.26.0248 | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 15/03/2013 | |
| 0019678-19.2012.8.26.0248 | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/08/2012 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 24/04/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |