| Reqte |
Renier Pereira Cardoso Campos
Advogada: Paolla Franchon Marques Cappellari Advogada: Patrízia Franchon Marques Cappellari Advogada: Telma Cardoso Campos Teixeira Penna |
| Reqda |
Alvamar Cardoso de Oliveira de Benedetto
Advogada: Lourdes Dirce Sheila Melean Marin |
| Advogada | Paolla Franchon Marques Cappellari |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi cadastrado o incidente de cumprimento de sentença sob o nº 0000418-89.2022.8.26.0252, o qual tramitará no formato digital. |
| 11/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0000418-89.2022.8.26.0252 - Cumprimento de sentença |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 27/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi cadastrado o incidente de cumprimento de sentença sob o nº 0000418-89.2022.8.26.0252, o qual tramitará no formato digital. |
| 11/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0000418-89.2022.8.26.0252 - Cumprimento de sentença |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 264 - Diante do trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento ao apelo dos requeridos, manifeste-se a parte autora em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Lourdes Dirce Sheila Melean Marin (OAB 116439/SP), Paolla Franchon Marques Cappellari (OAB 374195/SP), Patrízia Franchon Marques Cappellari (OAB 389733/SP) |
| 11/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 264 - Diante do trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento ao apelo dos requeridos, manifeste-se a parte autora em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 04/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 04/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 04/02/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIAC.22.70001770-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/02/2022 17:38 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Lourdes Dirce Sheila Melean Marin (OAB 116439/SP), Paolla Franchon Marques Cappellari (OAB 374195/SP), Patrízia Franchon Marques Cappellari (OAB 389733/SP) |
| 10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 07/12/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIAC.21.70020692-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/12/2021 17:36 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2021 Teor do ato: Vistos. NADIR DE OLIVEIRA CAPPELLARI, MAURÍCIO CAPPELLARI, RENIER PEREIRA CARDOSO CAMPOS, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA AQUINO, IVANI PEREIRA CARDOSO e ALVAMAR CARDOSO RODRIGUES ajuizaram a presente demanda em face de CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA NETO, de RAQUEL CARDOSO DE OLIVEIRA, de VALÉRIA CARDOSO DE OLIVEIRA SANTOS, de CARLOS DAVID DE CARVALHO SANTOS, de ALVAMAR CARDOSO DE OLIVEIRA DE BENEDETTO e de CARLOS CARMELO DE BENEDETTO, para o fim de extinção de condomínio sobre imóvel comum e indivisível e de alienação judicial do bem. Os autores aduzem que são coproprietários do imóvel como são os réus, por força de sucessão. Os réus ALVAMAR CARDOSO DE OLIVEIRA DE BENEDETTO, VALÉRIA CARDOSO DE OLIVEIRA SANTOS, RAQUEL CARDOSO DE OLIVEIRA e CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA NETO contestaram a fls. 71/75. Alegam que são coproprietários do imóvel descrito na inicial por força de sucessão em relação à Hercília Pereira de Oliveira e que finalizado o processo de inventário e de partilha de bens, descobriram a existência de outro bem imóvel que não lhes foi transmitido e cuja alienação reputam inválida. Pedem a improcedência da demanda, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o recebimento dos valores que lhes caberiam pela alienação do outro imóvel comum. Citados, fls. 65 e fls. 67, não responderam Carlos Carmello de Benedetto e Carlos David de Carvalho Santos, fls. 97. Réplica a fls. 101/110. Determinou-se a vinda de documentos para a comprovação de pobreza, fls. 150/151. Os réus se manifestaram a fls. 154 e juntaram documentos a fls. 155/209. Além disso, informaram a fls. 210/211 que há execução fiscal para a cobrança de IPTU relativamente ao imóvel que deixou de ser objeto de sucessão. Os autores postularam o julgamento antecipado da lide, fls. 223/224. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro aos réus contestantes a gratuidade judiciária, diante da apresentação de documentos que apontam para a necessidade do benefício. Anote-se. Julgo o feito no estado em que está, pois os autores informaram não terem provas a produzir e os réus silenciaram a esse respeito. A procedência é de rigor. Comprovado o condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, conforme matrícula acostada a fls. 30/31, a copropriedade decorre de sucessão hereditária não havendo obrigatoriedade de ser mantida indefinidamente e sem a vontade de todos os condôminos. Anote-se que neste feito não cabe a discussão pretendida quanto a imóvel que teria sido sonegado ao tempo de inventário e de partilha de bens entre as partes, herdeiros de Hercília Pereira de Oliveira, não havendo ainda se cogitar de sobrestamento até o encontro de contas. Aqueles que se sentirem prejudicados devem promover a medida judicial adequada para resguardar o seu direito com relação ao bem sonegado. Com efeito, o direito de o condômino buscar a extinção do condomínio é potestativo não dependendo da anuência dos demais. O artigo 1.320 do Código Civil prescreve que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Dessa forma, inafastável a extinção do condomínio. E, diante da impossibilidade de acordo entre os interessados sobre o modo como se deva realizar a alienação da coisa comum, nos termos do artigo 730, o juiz mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I, do Capítulo XV, do CPC, e, no que couber, o disposto nos artigos 879 a 903, do mesmo diploma legal. As partes, assim, apresentarão estimativas de valores para o imóvel, juntando avaliações feitas por imobiliárias locais e, em não havendo convergência a esse respeito, será feita a avaliação judicial, para então se fazer a alienação. Em casos análogos: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Imóvel residencial. Extinção por falta de interesse de agir. Impossibilidade. Necessidade e adequação do provimento almejado. Existência de condomínio entre os litigantes, com recusa da requerida a alienar o imóvel ou adquirir a parte do requerente. Extinção do processo afastada. Aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, para apreciação do mérito. Causa madura, em condições de imediato julgamento. Procedência do pedido. Direito potestativo do coproprietário de postular a extinção do condomínio a qualquer tempo. Inteligência do artigo 1.320 do Código Civil. Inexistência de direito real de habitação. Hipótese de simples divórcio, não de sucessão por falecimento de cônjuge. Inteligência do Art. 1.831 do Código Civil. Impenhorabilidade do bem de família. Irrelevância. Hipótese em que se busca a alienação judicial para extinção do condomínio, e não a constrição para satisfação de débito dos litigantes Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. 4002614-96.2013.8.26.0019, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 30/11/2020) Ação de alienação judicial de coisa comum Extinção de condomínio Copropriedade do imóvel comprovada entre os herdeiros Direito potestativo dos condôminos, nos termos do art. 1.320 do Código Civil Comprovação inequívoca a respeito do pagamento de todos os encargos referentes ao imóvel por parte das rés, mediante o valor disponibilizado com os aluguéis Possibilidade de, na fase de liquidação, demonstrar a utilização de recursos próprios para sanar dívida comum, suficientes para efetivar a justa e efetiva compensação de tais valores, conforme art. 283 do aludido diploma Sentença modificada Recurso provido, em parte. (TJSP, Ap. 1015448-59.2019.8.26.0477, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Peixoto, j. 08/03/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo a lide no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para extinguir o condomínio sobre o bem imóvel descrito na inicial, determinando a sua alienação judicial, nos termos do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Os réus arcarão com as custas e com as despesas processuais e pagarão honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. P.I.C. Advogados(s): Lourdes Dirce Sheila Melean Marin (OAB 116439/SP), Paolla Franchon Marques Cappellari (OAB 374195/SP), Patrízia Franchon Marques Cappellari (OAB 389733/SP) |
| 10/11/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. NADIR DE OLIVEIRA CAPPELLARI, MAURÍCIO CAPPELLARI, RENIER PEREIRA CARDOSO CAMPOS, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA AQUINO, IVANI PEREIRA CARDOSO e ALVAMAR CARDOSO RODRIGUES ajuizaram a presente demanda em face de CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA NETO, de RAQUEL CARDOSO DE OLIVEIRA, de VALÉRIA CARDOSO DE OLIVEIRA SANTOS, de CARLOS DAVID DE CARVALHO SANTOS, de ALVAMAR CARDOSO DE OLIVEIRA DE BENEDETTO e de CARLOS CARMELO DE BENEDETTO, para o fim de extinção de condomínio sobre imóvel comum e indivisível e de alienação judicial do bem. Os autores aduzem que são coproprietários do imóvel como são os réus, por força de sucessão. Os réus ALVAMAR CARDOSO DE OLIVEIRA DE BENEDETTO, VALÉRIA CARDOSO DE OLIVEIRA SANTOS, RAQUEL CARDOSO DE OLIVEIRA e CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA NETO contestaram a fls. 71/75. Alegam que são coproprietários do imóvel descrito na inicial por força de sucessão em relação à Hercília Pereira de Oliveira e que finalizado o processo de inventário e de partilha de bens, descobriram a existência de outro bem imóvel que não lhes foi transmitido e cuja alienação reputam inválida. Pedem a improcedência da demanda, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o recebimento dos valores que lhes caberiam pela alienação do outro imóvel comum. Citados, fls. 65 e fls. 67, não responderam Carlos Carmello de Benedetto e Carlos David de Carvalho Santos, fls. 97. Réplica a fls. 101/110. Determinou-se a vinda de documentos para a comprovação de pobreza, fls. 150/151. Os réus se manifestaram a fls. 154 e juntaram documentos a fls. 155/209. Além disso, informaram a fls. 210/211 que há execução fiscal para a cobrança de IPTU relativamente ao imóvel que deixou de ser objeto de sucessão. Os autores postularam o julgamento antecipado da lide, fls. 223/224. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro aos réus contestantes a gratuidade judiciária, diante da apresentação de documentos que apontam para a necessidade do benefício. Anote-se. Julgo o feito no estado em que está, pois os autores informaram não terem provas a produzir e os réus silenciaram a esse respeito. A procedência é de rigor. Comprovado o condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, conforme matrícula acostada a fls. 30/31, a copropriedade decorre de sucessão hereditária não havendo obrigatoriedade de ser mantida indefinidamente e sem a vontade de todos os condôminos. Anote-se que neste feito não cabe a discussão pretendida quanto a imóvel que teria sido sonegado ao tempo de inventário e de partilha de bens entre as partes, herdeiros de Hercília Pereira de Oliveira, não havendo ainda se cogitar de sobrestamento até o encontro de contas. Aqueles que se sentirem prejudicados devem promover a medida judicial adequada para resguardar o seu direito com relação ao bem sonegado. Com efeito, o direito de o condômino buscar a extinção do condomínio é potestativo não dependendo da anuência dos demais. O artigo 1.320 do Código Civil prescreve que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Dessa forma, inafastável a extinção do condomínio. E, diante da impossibilidade de acordo entre os interessados sobre o modo como se deva realizar a alienação da coisa comum, nos termos do artigo 730, o juiz mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I, do Capítulo XV, do CPC, e, no que couber, o disposto nos artigos 879 a 903, do mesmo diploma legal. As partes, assim, apresentarão estimativas de valores para o imóvel, juntando avaliações feitas por imobiliárias locais e, em não havendo convergência a esse respeito, será feita a avaliação judicial, para então se fazer a alienação. Em casos análogos: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Imóvel residencial. Extinção por falta de interesse de agir. Impossibilidade. Necessidade e adequação do provimento almejado. Existência de condomínio entre os litigantes, com recusa da requerida a alienar o imóvel ou adquirir a parte do requerente. Extinção do processo afastada. Aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, para apreciação do mérito. Causa madura, em condições de imediato julgamento. Procedência do pedido. Direito potestativo do coproprietário de postular a extinção do condomínio a qualquer tempo. Inteligência do artigo 1.320 do Código Civil. Inexistência de direito real de habitação. Hipótese de simples divórcio, não de sucessão por falecimento de cônjuge. Inteligência do Art. 1.831 do Código Civil. Impenhorabilidade do bem de família. Irrelevância. Hipótese em que se busca a alienação judicial para extinção do condomínio, e não a constrição para satisfação de débito dos litigantes Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. 4002614-96.2013.8.26.0019, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 30/11/2020) Ação de alienação judicial de coisa comum Extinção de condomínio Copropriedade do imóvel comprovada entre os herdeiros Direito potestativo dos condôminos, nos termos do art. 1.320 do Código Civil Comprovação inequívoca a respeito do pagamento de todos os encargos referentes ao imóvel por parte das rés, mediante o valor disponibilizado com os aluguéis Possibilidade de, na fase de liquidação, demonstrar a utilização de recursos próprios para sanar dívida comum, suficientes para efetivar a justa e efetiva compensação de tais valores, conforme art. 283 do aludido diploma Sentença modificada Recurso provido, em parte. (TJSP, Ap. 1015448-59.2019.8.26.0477, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Peixoto, j. 08/03/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo a lide no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para extinguir o condomínio sobre o bem imóvel descrito na inicial, determinando a sua alienação judicial, nos termos do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Os réus arcarão com as custas e com as despesas processuais e pagarão honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. P.I.C. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAC.21.70015208-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 23:04 |
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAC.21.70015203-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 20:51 |
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAC.21.70015198-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 18:21 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 252/255 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2021 Teor do ato: Vistos. Os requeridos Alvamar, Carlos Cardoso, Valéria e Raquel formularam requerimento de gratuidade judiciária por intermédio de advogado, conforme lhes faculta a lei. Trata-se de pessoas naturais, em favor das quais milita presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. A presunção, contudo, é relativa e cede diante de prova em contrário. Apoiada nesta premissa, a lei regula a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, assim sujeitando a concessão da gratuidade ao escrutínio judicial, independentemente de provocação da parte contrária, bastando que haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Trata-se de disciplina legal situada dentro da margem de conformação do direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, uma vez que a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se ignora que a prova da miserabilidade, por si só, seja difícil e, não raro, constrangedora. Tal situação, no entanto, não se confunde com a necessidade de que a parte esclareça as informações que, já documentadas nos autos, sinalizem condição financeira incompatível com a alegada insuficiência, produzindo a prova a tanto correspondente. A gratuidade, é oportuno destacar, não repercute somente na esfera jurídica da parte adversa, mas impacta sensivelmente o próprio Poder Judiciário, os auxiliares da Justiça, os delegatários de serviço público e tantos outros quantos sejam chamados a concorrer com o desempenho da função jurisdicional. Faz-se necessário, por isso, adotar salvaguardas que impeçam os abusos do instituto, lamentavelmente recorrentes, de modo a permitir uma melhor prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que dela realmente necessitam. No presente caso, observa-se que os requeridos poderiam ter recorrido à assistência judiciária gratuita fornecida pelo Estado, nesta comarca por meio de convênio da Defensoria Pública do Estado com a Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, contrataram advogado particular. Esta situação não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, não pode ser ignorada. Nesse contexto, para aferir se os requeridos fazem jus à gratuidade postulada, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia das suas três últimas declarações de imposto de renda ou, no caso de emprego forma, dos três últimos holerites, ou de eventual recebimento de benefício previdenciário. Anote-se que a prestação de informação falsa ou a omissão de dado relevante configura má-fé, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem embargo, as partes deverão indicar, de forma específica e minudente, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que o protesto genérico ou sem justificativa será desconsiderado e interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, e que o protesto pela dilação probatória deve ser acompanhado da adequada motivação, convencendo-se o Juízo da pertinência dos requerimentos. Sem prejuízo, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Lourdes Dirce Sheila Melean Marin (OAB 116439/SP), Paolla Franchon Marques Cappellari (OAB 374195/SP), Patrízia Franchon Marques Cappellari (OAB 389733/SP) |
| 05/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os requeridos Alvamar, Carlos Cardoso, Valéria e Raquel formularam requerimento de gratuidade judiciária por intermédio de advogado, conforme lhes faculta a lei. Trata-se de pessoas naturais, em favor das quais milita presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. A presunção, contudo, é relativa e cede diante de prova em contrário. Apoiada nesta premissa, a lei regula a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, assim sujeitando a concessão da gratuidade ao escrutínio judicial, independentemente de provocação da parte contrária, bastando que haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Trata-se de disciplina legal situada dentro da margem de conformação do direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, uma vez que a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se ignora que a prova da miserabilidade, por si só, seja difícil e, não raro, constrangedora. Tal situação, no entanto, não se confunde com a necessidade de que a parte esclareça as informações que, já documentadas nos autos, sinalizem condição financeira incompatível com a alegada insuficiência, produzindo a prova a tanto correspondente. A gratuidade, é oportuno destacar, não repercute somente na esfera jurídica da parte adversa, mas impacta sensivelmente o próprio Poder Judiciário, os auxiliares da Justiça, os delegatários de serviço público e tantos outros quantos sejam chamados a concorrer com o desempenho da função jurisdicional. Faz-se necessário, por isso, adotar salvaguardas que impeçam os abusos do instituto, lamentavelmente recorrentes, de modo a permitir uma melhor prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que dela realmente necessitam. No presente caso, observa-se que os requeridos poderiam ter recorrido à assistência judiciária gratuita fornecida pelo Estado, nesta comarca por meio de convênio da Defensoria Pública do Estado com a Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, contrataram advogado particular. Esta situação não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, não pode ser ignorada. Nesse contexto, para aferir se os requeridos fazem jus à gratuidade postulada, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia das suas três últimas declarações de imposto de renda ou, no caso de emprego forma, dos três últimos holerites, ou de eventual recebimento de benefício previdenciário. Anote-se que a prestação de informação falsa ou a omissão de dado relevante configura má-fé, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem embargo, as partes deverão indicar, de forma específica e minudente, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que o protesto genérico ou sem justificativa será desconsiderado e interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, e que o protesto pela dilação probatória deve ser acompanhado da adequada motivação, convencendo-se o Juízo da pertinência dos requerimentos. Sem prejuízo, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIAC.21.70012699-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/07/2021 18:03 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 138/141 |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Lourdes Dirce Sheila Melean Marin (OAB 116439/SP), Paolla Franchon Marques Cappellari (OAB 374195/SP), Patrízia Franchon Marques Cappellari (OAB 389733/SP) |
| 29/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 29/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que os requeridos Carlos Carmelo de Benedetto e Carlos David de Carvalho Santos apresentassem contestação. |
| 25/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAC.21.70010934-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/06/2021 22:20 |
| 02/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262243507TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Raquel Cardoso de Oliveira Diligência : 28/05/2021 |
| 02/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262243498TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Valéria Cardoso de Oliveira Santos Diligência : 28/05/2021 |
| 02/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262243484TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Cardoso de Oliveira Neto Diligência : 28/05/2021 |
| 02/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262243467TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos David de Carvalho Santos Diligência : 28/05/2021 |
| 01/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262243453TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alvamar Cardoso de Oliveira de Benedetto Diligência : 27/05/2021 |
| 01/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262243475TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Carmelo de Benedetto Diligência : 27/05/2021 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 173/175 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tramitação prioritária. Tarje-se os autos. DEIXO de designar audiência de conciliação, em atendimento ao Comunicado Conjunto 581/2020, que regulamenta o Provimento CSM nº 2564/2020, que, por sua vez, institui o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, estabelecendo que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020, diante do atual contexto de pandemia do novo coronavírus (COVID19). CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o réu com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Paolla Franchon Marques Cappellari (OAB 374195/SP), Patrízia Franchon Marques Cappellari (OAB 389733/SP) |
| 20/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tramitação prioritária. Tarje-se os autos. DEIXO de designar audiência de conciliação, em atendimento ao Comunicado Conjunto 581/2020, que regulamenta o Provimento CSM nº 2564/2020, que, por sua vez, institui o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, estabelecendo que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020, diante do atual contexto de pandemia do novo coronavírus (COVID19). CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o réu com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 20/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão_GUIA DARE_queima |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2021 |
Contestação |
| 26/07/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Razões de Apelação |
| 03/02/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/05/2022 | Cumprimento de sentença (0000418-89.2022.8.26.0252) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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