| Reqte |
Valecred Securitizadora de Créditos S.a
Advogada: Bruna Queiroz Fiusa Advogado: Vinicius Fiusa Bueno |
| Reqdo |
Massa Falida de Air Shield do Brasil Ltda Me
Advogado: Luca Cadalora E Silva Advogado: José Guilherme Alves Batista Advogado: Caio Alves de Faria |
| Adm-Terc. |
Gatekeeper Administração Judicial Ltda
Advogada: Flavia Botta |
| Gestor |
Erick Soares Teles
Advogado: Erick Soares Teles |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.424/1.425: Última decisão 1. Fls. 1.431/1.442 (Falida): Ciência à Administradora Judicial. Inicialmente, REITERO que patrono deverá se atentar quando dos peticionamentos, para a correta qualificação da Falida, que não se confunde com a Massa Falida, esta última representada e gerida única e exclusivamente pela Administradora Judicial nomeada por este Juízo, Gatekeeper, nos termos do art. 22, inciso III, alínea "c" da Lei 11.101/2005. CONCEDO o prazo derradeiro de 15 dias corridos para que a Falida providencie a juntada do balanço de corte, documentos e livros contábeis, sob as penas da Lei. NADA a reconsiderar quanto à decisão que autorizou a venda direta dos produtos químicos arrecadados na sede da Falida, cuja matéria, inclusive, já se encontra preclusa, eis que oportunizado a todos os interessados, nos termos do item 4 da r. decisão de fls. 1.364/1.366, prazo para eventual objeção à venda direta, na forma do art. 113 da LREF, sem que houvesse qualquer insurgência no prazo legal, pelo que a proposta foi homologada e os produtos foram entregues ao comprador,sendo considerada perfeita, acabada e irretratável 2. Fls. 1.443/1.505 (Administradora Judicial): Ciência a todos os interessados das informações prestadas pela Administradora Judicial. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para comprovação do pagamento integral do preço da venda do Lote 4. Diante da notícia de ocorrência de furto no imóvel sede da Falida, o qual importou em prejuízo à Massa Falida no valor de R$ 3.660,00, além de danos ao veículo Toyota Yaris, conforme relatado pela Administradora Judicial às fls. 1.446/1.453, resta configurada a falha na prestação do serviço de vigilância e guarda da empresa contratada pela Massa Falida. Assim, considerando a inequívoca responsabilidade objetiva da empresa de segurança contratada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, acolho o pedido da Administradora Judicial e DETERMINO a intimação da empresa LG Serviços Terceirizados, na pessoa de seu representante legal, para que realize o depósito judicial do valor dos ativos subtraídos do local, os quais somam o valor de R$ 3.660,00, a título de indenização pelos prejuízos causados à Massa Falida. Outrossim, deverá a empresa arcar com o conserto do veículo Toyota Yaris ASXLL15LIVE, placa EXZ-4B08, mediante entrega dos orçamentos, a fim de que este possa ser levado à leilão. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a apresentação de 3 orçamentos para conserto do veículo. INTIME-SE o Ministério Público, bem como EXPEÇA-SE ofício à Polícia Civil do Estado de São Paulo, para a abertura de inquérito policial, com o fito de investigar os fatos ocorridos, apuração da autoria e responsabilização criminal dosenvolvidos. CIENTE o Juízo da remoção dos ativos da Massa Falida, os quais foram transferidos para galpão particular, sob a guarda da empresa RM Depositário Ltda, nos termos do art. 108§1º da LREF, bem como da desocupação do imóvel. CIÊNCIA a todos os interessados e Ministério Público, da juntada de inventário retificado, com a exclusão dos ativos subtraídos, a fim de refletir a real composiçao do ativo da Massa Falida, os quais serão submetido à leilão judicial. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para juntada do edital de venda dos ativos relacionados no inventário de fls. 1.501/1.505em conformidade com as diretrizes já estabelecidas nos autos 3. Fls. 1.516/1.526 (Credor KR Transportes e Logístiva Ltda): Ao cartório para anotações, ou nota cartorária para regularização se o caso. ESCLAREÇO que não serão aceitos pedidos de habilitação e/ou divergência de credito protocolados diretamente nos autos principais. Deverão os credores observar o procedimento previsto no art. 8º da LREF. Não obstante, diante da informação de que a divergência foi apresentada diretamente à Administradora Judicial, de forma administrativa, aguarde-se o credor a juntada da segunda relação de credores, a ser elaborada na forma do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 1.527/1.528 (Administradora Judicial): Ciência a todos os interessados. EXPEÇA-SE novo ofício à Caixa Econômica Federal, com a indicação expressa do CNPJ da Falida (nº 03.708.897/0001-09), possibilitando, assim, o cumprimento da determinação de fls. 904/907. Servirá cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a serencaminhado pela Administradora Judicial, para as providências necessárias, comprovando-senos autos no prazo de 05 dias, após o ato. 5. Fls. 1.529/1.571 (TCI Comercial Ltda): Manifestem-se a Administradora Judicial e Ministério Público, no prazo sucessivo de 05 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Quanto ao pedido de restituição, processe-se no incidente distribuído em apartado, nos termos do art. 87, §1º da LREF (0000031-11.2026.8.26.0260). No mais, ao cartório para CANCELAMENTO da distribuição do incidente nº 0000195-73.2026.8.26.0260, eis que distribuído em duplicidade. 6. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. e Dil. Advogados(s): Flavia Botta (OAB 351859/SP), Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna Queiroz Fiusa (OAB 396660/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP), José Guilherme Alves Batista (OAB 502691/SP), Caio Alves de Faria (OAB 517011/SP) |
| 11/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.424/1.425: Última decisão 1. Fls. 1.431/1.442 (Falida): Ciência à Administradora Judicial. Inicialmente, REITERO que patrono deverá se atentar quando dos peticionamentos, para a correta qualificação da Falida, que não se confunde com a Massa Falida, esta última representada e gerida única e exclusivamente pela Administradora Judicial nomeada por este Juízo, Gatekeeper, nos termos do art. 22, inciso III, alínea "c" da Lei 11.101/2005. CONCEDO o prazo derradeiro de 15 dias corridos para que a Falida providencie a juntada do balanço de corte, documentos e livros contábeis, sob as penas da Lei. NADA a reconsiderar quanto à decisão que autorizou a venda direta dos produtos químicos arrecadados na sede da Falida, cuja matéria, inclusive, já se encontra preclusa, eis que oportunizado a todos os interessados, nos termos do item 4 da r. decisão de fls. 1.364/1.366, prazo para eventual objeção à venda direta, na forma do art. 113 da LREF, sem que houvesse qualquer insurgência no prazo legal, pelo que a proposta foi homologada e os produtos foram entregues ao comprador,sendo considerada perfeita, acabada e irretratável 2. Fls. 1.443/1.505 (Administradora Judicial): Ciência a todos os interessados das informações prestadas pela Administradora Judicial. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para comprovação do pagamento integral do preço da venda do Lote 4. Diante da notícia de ocorrência de furto no imóvel sede da Falida, o qual importou em prejuízo à Massa Falida no valor de R$ 3.660,00, além de danos ao veículo Toyota Yaris, conforme relatado pela Administradora Judicial às fls. 1.446/1.453, resta configurada a falha na prestação do serviço de vigilância e guarda da empresa contratada pela Massa Falida. Assim, considerando a inequívoca responsabilidade objetiva da empresa de segurança contratada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, acolho o pedido da Administradora Judicial e DETERMINO a intimação da empresa LG Serviços Terceirizados, na pessoa de seu representante legal, para que realize o depósito judicial do valor dos ativos subtraídos do local, os quais somam o valor de R$ 3.660,00, a título de indenização pelos prejuízos causados à Massa Falida. Outrossim, deverá a empresa arcar com o conserto do veículo Toyota Yaris ASXLL15LIVE, placa EXZ-4B08, mediante entrega dos orçamentos, a fim de que este possa ser levado à leilão. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a apresentação de 3 orçamentos para conserto do veículo. INTIME-SE o Ministério Público, bem como EXPEÇA-SE ofício à Polícia Civil do Estado de São Paulo, para a abertura de inquérito policial, com o fito de investigar os fatos ocorridos, apuração da autoria e responsabilização criminal dosenvolvidos. CIENTE o Juízo da remoção dos ativos da Massa Falida, os quais foram transferidos para galpão particular, sob a guarda da empresa RM Depositário Ltda, nos termos do art. 108§1º da LREF, bem como da desocupação do imóvel. CIÊNCIA a todos os interessados e Ministério Público, da juntada de inventário retificado, com a exclusão dos ativos subtraídos, a fim de refletir a real composiçao do ativo da Massa Falida, os quais serão submetido à leilão judicial. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para juntada do edital de venda dos ativos relacionados no inventário de fls. 1.501/1.505em conformidade com as diretrizes já estabelecidas nos autos 3. Fls. 1.516/1.526 (Credor KR Transportes e Logístiva Ltda): Ao cartório para anotações, ou nota cartorária para regularização se o caso. ESCLAREÇO que não serão aceitos pedidos de habilitação e/ou divergência de credito protocolados diretamente nos autos principais. Deverão os credores observar o procedimento previsto no art. 8º da LREF. Não obstante, diante da informação de que a divergência foi apresentada diretamente à Administradora Judicial, de forma administrativa, aguarde-se o credor a juntada da segunda relação de credores, a ser elaborada na forma do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 1.527/1.528 (Administradora Judicial): Ciência a todos os interessados. EXPEÇA-SE novo ofício à Caixa Econômica Federal, com a indicação expressa do CNPJ da Falida (nº 03.708.897/0001-09), possibilitando, assim, o cumprimento da determinação de fls. 904/907. Servirá cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a serencaminhado pela Administradora Judicial, para as providências necessárias, comprovando-senos autos no prazo de 05 dias, após o ato. 5. Fls. 1.529/1.571 (TCI Comercial Ltda): Manifestem-se a Administradora Judicial e Ministério Público, no prazo sucessivo de 05 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Quanto ao pedido de restituição, processe-se no incidente distribuído em apartado, nos termos do art. 87, §1º da LREF (0000031-11.2026.8.26.0260). No mais, ao cartório para CANCELAMENTO da distribuição do incidente nº 0000195-73.2026.8.26.0260, eis que distribuído em duplicidade. 6. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. e Dil. |
| 11/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.424/1.425: Última decisão 1. Fls. 1.431/1.442 (Falida): Ciência à Administradora Judicial. Inicialmente, REITERO que patrono deverá se atentar quando dos peticionamentos, para a correta qualificação da Falida, que não se confunde com a Massa Falida, esta última representada e gerida única e exclusivamente pela Administradora Judicial nomeada por este Juízo, Gatekeeper, nos termos do art. 22, inciso III, alínea "c" da Lei 11.101/2005. CONCEDO o prazo derradeiro de 15 dias corridos para que a Falida providencie a juntada do balanço de corte, documentos e livros contábeis, sob as penas da Lei. NADA a reconsiderar quanto à decisão que autorizou a venda direta dos produtos químicos arrecadados na sede da Falida, cuja matéria, inclusive, já se encontra preclusa, eis que oportunizado a todos os interessados, nos termos do item 4 da r. decisão de fls. 1.364/1.366, prazo para eventual objeção à venda direta, na forma do art. 113 da LREF, sem que houvesse qualquer insurgência no prazo legal, pelo que a proposta foi homologada e os produtos foram entregues ao comprador,sendo considerada perfeita, acabada e irretratável 2. Fls. 1.443/1.505 (Administradora Judicial): Ciência a todos os interessados das informações prestadas pela Administradora Judicial. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para comprovação do pagamento integral do preço da venda do Lote 4. Diante da notícia de ocorrência de furto no imóvel sede da Falida, o qual importou em prejuízo à Massa Falida no valor de R$ 3.660,00, além de danos ao veículo Toyota Yaris, conforme relatado pela Administradora Judicial às fls. 1.446/1.453, resta configurada a falha na prestação do serviço de vigilância e guarda da empresa contratada pela Massa Falida. Assim, considerando a inequívoca responsabilidade objetiva da empresa de segurança contratada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, acolho o pedido da Administradora Judicial e DETERMINO a intimação da empresa LG Serviços Terceirizados, na pessoa de seu representante legal, para que realize o depósito judicial do valor dos ativos subtraídos do local, os quais somam o valor de R$ 3.660,00, a título de indenização pelos prejuízos causados à Massa Falida. Outrossim, deverá a empresa arcar com o conserto do veículo Toyota Yaris ASXLL15LIVE, placa EXZ-4B08, mediante entrega dos orçamentos, a fim de que este possa ser levado à leilão. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a apresentação de 3 orçamentos para conserto do veículo. INTIME-SE o Ministério Público, bem como EXPEÇA-SE ofício à Polícia Civil do Estado de São Paulo, para a abertura de inquérito policial, com o fito de investigar os fatos ocorridos, apuração da autoria e responsabilização criminal dosenvolvidos. CIENTE o Juízo da remoção dos ativos da Massa Falida, os quais foram transferidos para galpão particular, sob a guarda da empresa RM Depositário Ltda, nos termos do art. 108§1º da LREF, bem como da desocupação do imóvel. CIÊNCIA a todos os interessados e Ministério Público, da juntada de inventário retificado, com a exclusão dos ativos subtraídos, a fim de refletir a real composiçao do ativo da Massa Falida, os quais serão submetido à leilão judicial. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para juntada do edital de venda dos ativos relacionados no inventário de fls. 1.501/1.505em conformidade com as diretrizes já estabelecidas nos autos 3. Fls. 1.516/1.526 (Credor KR Transportes e Logístiva Ltda): Ao cartório para anotações, ou nota cartorária para regularização se o caso. ESCLAREÇO que não serão aceitos pedidos de habilitação e/ou divergência de credito protocolados diretamente nos autos principais. Deverão os credores observar o procedimento previsto no art. 8º da LREF. Não obstante, diante da informação de que a divergência foi apresentada diretamente à Administradora Judicial, de forma administrativa, aguarde-se o credor a juntada da segunda relação de credores, a ser elaborada na forma do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 1.527/1.528 (Administradora Judicial): Ciência a todos os interessados. EXPEÇA-SE novo ofício à Caixa Econômica Federal, com a indicação expressa do CNPJ da Falida (nº 03.708.897/0001-09), possibilitando, assim, o cumprimento da determinação de fls. 904/907. Servirá cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a serencaminhado pela Administradora Judicial, para as providências necessárias, comprovando-senos autos no prazo de 05 dias, após o ato. 5. Fls. 1.529/1.571 (TCI Comercial Ltda): Manifestem-se a Administradora Judicial e Ministério Público, no prazo sucessivo de 05 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Quanto ao pedido de restituição, processe-se no incidente distribuído em apartado, nos termos do art. 87, §1º da LREF (0000031-11.2026.8.26.0260). No mais, ao cartório para CANCELAMENTO da distribuição do incidente nº 0000195-73.2026.8.26.0260, eis que distribuído em duplicidade. 6. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. e Dil. Advogados(s): Flavia Botta (OAB 351859/SP), Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna Queiroz Fiusa (OAB 396660/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP), José Guilherme Alves Batista (OAB 502691/SP), Caio Alves de Faria (OAB 517011/SP) |
| 11/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.424/1.425: Última decisão 1. Fls. 1.431/1.442 (Falida): Ciência à Administradora Judicial. Inicialmente, REITERO que patrono deverá se atentar quando dos peticionamentos, para a correta qualificação da Falida, que não se confunde com a Massa Falida, esta última representada e gerida única e exclusivamente pela Administradora Judicial nomeada por este Juízo, Gatekeeper, nos termos do art. 22, inciso III, alínea "c" da Lei 11.101/2005. CONCEDO o prazo derradeiro de 15 dias corridos para que a Falida providencie a juntada do balanço de corte, documentos e livros contábeis, sob as penas da Lei. NADA a reconsiderar quanto à decisão que autorizou a venda direta dos produtos químicos arrecadados na sede da Falida, cuja matéria, inclusive, já se encontra preclusa, eis que oportunizado a todos os interessados, nos termos do item 4 da r. decisão de fls. 1.364/1.366, prazo para eventual objeção à venda direta, na forma do art. 113 da LREF, sem que houvesse qualquer insurgência no prazo legal, pelo que a proposta foi homologada e os produtos foram entregues ao comprador,sendo considerada perfeita, acabada e irretratável 2. Fls. 1.443/1.505 (Administradora Judicial): Ciência a todos os interessados das informações prestadas pela Administradora Judicial. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para comprovação do pagamento integral do preço da venda do Lote 4. Diante da notícia de ocorrência de furto no imóvel sede da Falida, o qual importou em prejuízo à Massa Falida no valor de R$ 3.660,00, além de danos ao veículo Toyota Yaris, conforme relatado pela Administradora Judicial às fls. 1.446/1.453, resta configurada a falha na prestação do serviço de vigilância e guarda da empresa contratada pela Massa Falida. Assim, considerando a inequívoca responsabilidade objetiva da empresa de segurança contratada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, acolho o pedido da Administradora Judicial e DETERMINO a intimação da empresa LG Serviços Terceirizados, na pessoa de seu representante legal, para que realize o depósito judicial do valor dos ativos subtraídos do local, os quais somam o valor de R$ 3.660,00, a título de indenização pelos prejuízos causados à Massa Falida. Outrossim, deverá a empresa arcar com o conserto do veículo Toyota Yaris ASXLL15LIVE, placa EXZ-4B08, mediante entrega dos orçamentos, a fim de que este possa ser levado à leilão. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a apresentação de 3 orçamentos para conserto do veículo. INTIME-SE o Ministério Público, bem como EXPEÇA-SE ofício à Polícia Civil do Estado de São Paulo, para a abertura de inquérito policial, com o fito de investigar os fatos ocorridos, apuração da autoria e responsabilização criminal dosenvolvidos. CIENTE o Juízo da remoção dos ativos da Massa Falida, os quais foram transferidos para galpão particular, sob a guarda da empresa RM Depositário Ltda, nos termos do art. 108§1º da LREF, bem como da desocupação do imóvel. CIÊNCIA a todos os interessados e Ministério Público, da juntada de inventário retificado, com a exclusão dos ativos subtraídos, a fim de refletir a real composiçao do ativo da Massa Falida, os quais serão submetido à leilão judicial. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para juntada do edital de venda dos ativos relacionados no inventário de fls. 1.501/1.505em conformidade com as diretrizes já estabelecidas nos autos 3. Fls. 1.516/1.526 (Credor KR Transportes e Logístiva Ltda): Ao cartório para anotações, ou nota cartorária para regularização se o caso. ESCLAREÇO que não serão aceitos pedidos de habilitação e/ou divergência de credito protocolados diretamente nos autos principais. Deverão os credores observar o procedimento previsto no art. 8º da LREF. Não obstante, diante da informação de que a divergência foi apresentada diretamente à Administradora Judicial, de forma administrativa, aguarde-se o credor a juntada da segunda relação de credores, a ser elaborada na forma do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 1.527/1.528 (Administradora Judicial): Ciência a todos os interessados. EXPEÇA-SE novo ofício à Caixa Econômica Federal, com a indicação expressa do CNPJ da Falida (nº 03.708.897/0001-09), possibilitando, assim, o cumprimento da determinação de fls. 904/907. Servirá cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a serencaminhado pela Administradora Judicial, para as providências necessárias, comprovando-senos autos no prazo de 05 dias, após o ato. 5. Fls. 1.529/1.571 (TCI Comercial Ltda): Manifestem-se a Administradora Judicial e Ministério Público, no prazo sucessivo de 05 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Quanto ao pedido de restituição, processe-se no incidente distribuído em apartado, nos termos do art. 87, §1º da LREF (0000031-11.2026.8.26.0260). No mais, ao cartório para CANCELAMENTO da distribuição do incidente nº 0000195-73.2026.8.26.0260, eis que distribuído em duplicidade. 6. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. e Dil. |
| 11/06/2026 |
Documento Juntado
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| 11/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70013669-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/06/2026 10:03 |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70012865-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2026 15:07 |
| 01/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000195-73.2026.8.26.0260 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário |
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70012097-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/05/2026 20:09 |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70011703-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 12:56 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2026 Teor do ato: Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 1506/1508. Advogados(s): Flavia Botta (OAB 351859/SP), Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna de Queiroz (OAB 396660/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP), José Guilherme Alves Batista (OAB 502691/SP) |
| 14/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 1506/1508. |
| 14/05/2026 |
Ofício Juntado
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| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70010860-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/05/2026 20:28 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70010260-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2026 14:11 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.364/1.366: Última decisão. Fls. 1.314/1.343 (Administradora Judicial - Avaliação dos bens) e Fls. 1.400/1.403 (Administradora Judicial): passo a analisar. (i) Considerando o parecer favorável da Administradora Judicial, a ausência de objeções do Ministério Público, da Falida e dos demais interessados, bem como a conformidade da avaliação com os critérios do IBAPE, HOMOLOGO a avaliação. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para adoção das providências necessárias à realização dos ativos, na forma do art. 142 da Lei nº 11.101/2005; (ii) Proposta de venda direta de fls. 1.344 Diante da concordância da Administradora Judicial e da ausência de objeções do Ministério Público, da Falida e dos demais interessados, AUTORIZO a venda direta dos bens do lote 04 (produtos químicos), nos termos propostos, considerando a natureza dos bens, os custos e riscos inerentes à sua manutenção e a vantagem econômica à Massa Falida, em consonância com o art. 113 da Lei nº 11.101/2005. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para adoção das providências necessárias à formalização da venda, devendo comprovar nos autos o pagamento integral do preço; (iii) DEFIRO a expedição de ofício aos Juízos da 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Taubaté e à Vara da Fazenda Pública de Taubaté, para que promovam a transferência dos valores depositados naqueles autos para conta judicial vinculada ao presente feito falimentar, à luz do art. 76 da Lei nº 11.101/2005 e da competência deste Juízo Universal. Servirá cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a ser encaminhado pela Administradora Judicial, para as providências necessárias, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias, após o ato. Publique-se, com urgência, o edital de fls. 1.358/1.359, conforme já determinado no item 07 da decisão de fls. 1.364/1.366. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Oportunamente, tornem-me os autos para novas deliberações. Int. e Dil. Advogados(s): Flavia Botta (OAB 351859/SP), Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna de Queiroz (OAB 396660/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP), José Guilherme Alves Batista (OAB 502691/SP) |
| 28/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.364/1.366: Última decisão. Fls. 1.314/1.343 (Administradora Judicial - Avaliação dos bens) e Fls. 1.400/1.403 (Administradora Judicial): passo a analisar. (i) Considerando o parecer favorável da Administradora Judicial, a ausência de objeções do Ministério Público, da Falida e dos demais interessados, bem como a conformidade da avaliação com os critérios do IBAPE, HOMOLOGO a avaliação. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para adoção das providências necessárias à realização dos ativos, na forma do art. 142 da Lei nº 11.101/2005; (ii) Proposta de venda direta de fls. 1.344 Diante da concordância da Administradora Judicial e da ausência de objeções do Ministério Público, da Falida e dos demais interessados, AUTORIZO a venda direta dos bens do lote 04 (produtos químicos), nos termos propostos, considerando a natureza dos bens, os custos e riscos inerentes à sua manutenção e a vantagem econômica à Massa Falida, em consonância com o art. 113 da Lei nº 11.101/2005. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para adoção das providências necessárias à formalização da venda, devendo comprovar nos autos o pagamento integral do preço; (iii) DEFIRO a expedição de ofício aos Juízos da 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Taubaté e à Vara da Fazenda Pública de Taubaté, para que promovam a transferência dos valores depositados naqueles autos para conta judicial vinculada ao presente feito falimentar, à luz do art. 76 da Lei nº 11.101/2005 e da competência deste Juízo Universal. Servirá cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a ser encaminhado pela Administradora Judicial, para as providências necessárias, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias, após o ato. Publique-se, com urgência, o edital de fls. 1.358/1.359, conforme já determinado no item 07 da decisão de fls. 1.364/1.366. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Oportunamente, tornem-me os autos para novas deliberações. Int. e Dil. |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2026 Teor do ato: Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 1413/1419. Advogados(s): Flavia Botta (OAB 351859/SP), Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna de Queiroz (OAB 396660/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP), José Guilherme Alves Batista (OAB 502691/SP) |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 1413/1419. |
| 23/04/2026 |
Ofício Juntado
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| 23/04/2026 |
Ofício Juntado
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| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2026 |
Documento Juntado
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| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2026 Teor do ato: Ciência às partes sobre o edital expedido nos autos, encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários. Advogados(s): Flavia Botta (OAB 351859/SP), Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna de Queiroz (OAB 396660/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP), José Guilherme Alves Batista (OAB 502691/SP) |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o edital expedido nos autos, encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários. |
| 17/04/2026 |
Edital Expedido
Edital - Decretação de Falência - Convocação dos Credores e Intimação - Falência |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70008463-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/04/2026 18:35 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2026 Teor do ato: Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 1391/1395. Advogados(s): Flavia Botta (OAB 351859/SP), Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna de Queiroz (OAB 396660/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP), José Guilherme Alves Batista (OAB 502691/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 1391/1395. |
| 30/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 30/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 30/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2026 Teor do ato: Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 1377/1386. Advogados(s): Flavia Botta (OAB 351859/SP), Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna de Queiroz (OAB 396660/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP), José Guilherme Alves Batista (OAB 502691/SP) |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 1377/1386. |
| 27/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 27/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 27/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 27/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 27/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 904/907: Última decisão 1. Fls. 918/924 (Embargos de Declaração - Falida): Inicialmente, o patrono deverá se atentar quando dos peticionamentos, para a correta qualificação da parte. Sua representação deve se limitar aos interesses da Sociedade Falida, que não se confunde com os da Massa Falida, cuja representação processual compete única e exclusivamente à Administradora Judicial nomeada por este Juízo, nos termos do art. 22, inciso III, alínea "c" da Lei 11.101/2005. No mais, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, porquanto inexiste omissão ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão embargada, a qual apenas postergou a análise dos requerimentos da Falida à prévia manifestação da Administradora Judicial, já acostada às fls. 1.279/1.310. 2. Fls. 925/1.278 (FESP): Dê-se ciência à Fazenda Pública da distribuição de ICCP, autuado sob o nº 4042086-98.2026.8.26.0100, para apuração de seu crédito, conforme informado pela AJ às fls. 1.282. 3. Fls. 1.279/1.310 (Administradora Judicial): passo a decidir. (i) Considerando a informação de que as contraprovas possuem natureza técnica vinculada às obrigações sanitárias do fabricante, não se confundindo com ativos econômicos da massa falida, AUTORIZO a entrega das amostras ao sócio da Falida. A Falida deverá informar, diretamente à Administradora Judicial, os dados do responsável técnico que acompanhará o ato, ficando responsável pelo manuseio da(a) amostra(s), bem como por emitir comprovante de recebimento/entrega à AJ, com identificação do material; (ii) INTIME-SE a Falida para que indique, de forma expressa e específica, quais documentos, físicos ou digitais, pretende extrair, bem como a finalidade de cada um deles, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido. Prazo: 05 dias; (iii) INTIME-SE o representante legal da Falida, através de seu advogado constituído nos autos, para que apresente os documentos faltantes, em especial os livros contábeis, nos termos do art. 104 da Lei nº 11.101/2005, sob as penas da lei; (iv) DEFIRO a prorrogação do prazo para apresentação do relatório de causas previsto no art. 22, III, "e", da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista a ausência, até o momento, de documentos contábeis e/ou informações necessárias à sua elaboração. 4. Fls. 1.311/1.344 (Positivo Leilões): Ciência à Falida, Credores, Ministério Público e Administradora Judicial quanto à apresentação do Relatório de Avaliação dos Bens e da Proposta de Alienação Direita do Lote 4 (matéria prima perecível e controlada), na forma do art. 113 da LREF. Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para homologação e/ou deliberações necessárias. 5. Fls. 1.345/1.348 (Ofício Mercado Pago): Ciência à Admnistradora Judicial 6. Fls. 1.351 (Certidão distribuição de Incidente): Conforme Comunicado Conjunto nº 909/2025, o presente incidente deverá ser distribuido pelo sistema E-proc. Assim, determino o cancelamento da distribuição do incidente no sistema SAJ/PG5. 7. Fls. 1.358/1.359 (Edital): Publique-se o edital, com urgência. Providencie a z. Serventia o necessário. 8. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Oportunamente, tornem-me os autos para novas deliberações. Int. e Dil. Advogados(s): Flavia Botta (OAB 351859/SP), Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna de Queiroz (OAB 396660/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP), José Guilherme Alves Batista (OAB 502691/SP) |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2026 Teor do ato: Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 1360/1362. Advogados(s): Flavia Botta (OAB 351859/SP), Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna de Queiroz (OAB 396660/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP), José Guilherme Alves Batista (OAB 502691/SP) |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 904/907: Última decisão 1. Fls. 918/924 (Embargos de Declaração - Falida): Inicialmente, o patrono deverá se atentar quando dos peticionamentos, para a correta qualificação da parte. Sua representação deve se limitar aos interesses da Sociedade Falida, que não se confunde com os da Massa Falida, cuja representação processual compete única e exclusivamente à Administradora Judicial nomeada por este Juízo, nos termos do art. 22, inciso III, alínea "c" da Lei 11.101/2005. No mais, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, porquanto inexiste omissão ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão embargada, a qual apenas postergou a análise dos requerimentos da Falida à prévia manifestação da Administradora Judicial, já acostada às fls. 1.279/1.310. 2. Fls. 925/1.278 (FESP): Dê-se ciência à Fazenda Pública da distribuição de ICCP, autuado sob o nº 4042086-98.2026.8.26.0100, para apuração de seu crédito, conforme informado pela AJ às fls. 1.282. 3. Fls. 1.279/1.310 (Administradora Judicial): passo a decidir. (i) Considerando a informação de que as contraprovas possuem natureza técnica vinculada às obrigações sanitárias do fabricante, não se confundindo com ativos econômicos da massa falida, AUTORIZO a entrega das amostras ao sócio da Falida. A Falida deverá informar, diretamente à Administradora Judicial, os dados do responsável técnico que acompanhará o ato, ficando responsável pelo manuseio da(a) amostra(s), bem como por emitir comprovante de recebimento/entrega à AJ, com identificação do material; (ii) INTIME-SE a Falida para que indique, de forma expressa e específica, quais documentos, físicos ou digitais, pretende extrair, bem como a finalidade de cada um deles, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido. Prazo: 05 dias; (iii) INTIME-SE o representante legal da Falida, através de seu advogado constituído nos autos, para que apresente os documentos faltantes, em especial os livros contábeis, nos termos do art. 104 da Lei nº 11.101/2005, sob as penas da lei; (iv) DEFIRO a prorrogação do prazo para apresentação do relatório de causas previsto no art. 22, III, "e", da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista a ausência, até o momento, de documentos contábeis e/ou informações necessárias à sua elaboração. 4. Fls. 1.311/1.344 (Positivo Leilões): Ciência à Falida, Credores, Ministério Público e Administradora Judicial quanto à apresentação do Relatório de Avaliação dos Bens e da Proposta de Alienação Direita do Lote 4 (matéria prima perecível e controlada), na forma do art. 113 da LREF. Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para homologação e/ou deliberações necessárias. 5. Fls. 1.345/1.348 (Ofício Mercado Pago): Ciência à Admnistradora Judicial 6. Fls. 1.351 (Certidão distribuição de Incidente): Conforme Comunicado Conjunto nº 909/2025, o presente incidente deverá ser distribuido pelo sistema E-proc. Assim, determino o cancelamento da distribuição do incidente no sistema SAJ/PG5. 7. Fls. 1.358/1.359 (Edital): Publique-se o edital, com urgência. Providencie a z. Serventia o necessário. 8. Abra-se Vistas ao Ministério Público. Oportunamente, tornem-me os autos para novas deliberações. Int. e Dil. |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 1360/1362. |
| 25/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 25/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que procedi à inclusão de petição, pendente de cadastro nos autos, que foi protocolada pelo próprio sistema como dependente destes autos sob o nº 0000031-11.2026.8.26.0260. Advogados(s): Flavia Botta (OAB 351859/SP), Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna de Queiroz (OAB 396660/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP), José Guilherme Alves Batista (OAB 502691/SP) |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que procedi à inclusão de petição, pendente de cadastro nos autos, que foi protocolada pelo próprio sistema como dependente destes autos sob o nº 0000031-11.2026.8.26.0260. |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2026 Teor do ato: Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 1345/1348. Advogados(s): Flavia Botta (OAB 351859/SP), Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna de Queiroz (OAB 396660/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP), José Guilherme Alves Batista (OAB 502691/SP) |
| 23/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000031-11.2026.8.26.0260 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 1345/1348. |
| 23/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 23/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 23/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70006978-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/03/2026 19:26 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70006701-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/03/2026 18:19 |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.80000158-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 22:33 |
| 10/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W1RJ.26.70006021-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/03/2026 17:19 |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.80000157-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/03/2026 11:07 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/116 - Sentença. 1. Fls. 124/127 (Administradora Judicial - Termo de Compromisso): Ciência a todos os interessados. 2. Fls. 819/820 (Fazenda Nacional): ciente o Juízo. Apresentados os documentos, proceda a Administradora Judicial a distribuição do competente Incidente de Classificação de Crédito Público, na forma do art. 7º-A, da Lei 11.101/2005. 3. Fls. 821/896 (Administradora Judicial - Relatório): ciência a todos os interessados do relatório e informações apresentados pela Administradora Judicial, quanto ao cumprimento dos expedientes de quebra e diligência de lacração do imóvel sede da Falida. Decido. Dado o caráter de urgência e a necessidade da contratação de empresa de segurança para guarda/conservação dos bens da Massa Falida, na forma do art. 150 da LREF, HOMOLOGO a proposta apresentada pela empresa LG SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, inscrita no CNPJ nº 51.512.660/0001-92, de fls. 863/865, cujos serviços deverão ser prestados até a data da remoção dos bens e desocupação do imóvel; INTIME-SE a Falida, credores e Ministério Público quanto à proposta de remoção e guarda dos bens em depósito particular, apresentada pela empresa RM DEPÓSITÁRIO LTDA, de fls. 868/869, até a efetiva venda dos bens arrecadados. Prazo: 05 dias. Não havendo objeção, fica automaticamente homologada a proposta e autorizada a remoção e guarda dos bens. Para avaliação e venda dos bens arrecadados, nomeio a POSITIVO LEILÕES, representada por ERICK SOARES TELES, e-mail: contato@positivoleiloes.com.br; nos termos da regulamentação vigente. Intime-se a leiloeira nomeada, por e-mail, para que informe se aceita o encargo e, caso positivo, apresente proposta de remuneração para avaliação e venda dos ativos arrecadados, juntamente com plano de realização dos ativos. Prazo: 15 dias. À Serventia para providências. Na forma requerida pela AJ, EXPEÇAM-SE os ofícios: i. ao Banco do Brasil e Caixa Econômica, para que informem sobre a existência de depósitos eventualmente realizados em processos administrativos e/ou judiciais nos quais a Falida figure como parte em todo território nacional, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, em todas as esferas (cíveis, federais e trabalhistas), bem como extrato bancário da conta vinculada ao presente feito; ii. ao INPI, comunicando o órgão acerca da quebra da titular da marca AIR SHIELD, com determinação de imediato bloqueio de transferência do registro sem autorização judicial, bem como para que preste informações nos autos a respeito da existência de outros ativos intangíveis em nome da Falida, tais como patentes e desenhos industriais; iii. à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), para que informem a existência de eventuais produtos registrados em nome da Falida, bem como procedam ao bloqueio de transferência desses registros sem prévia autorização deste Juízo; iv. às empresas TCI (CNPJ 50.049.902/0001-90), Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. (CNPJ15.436.940/0001-03), BMB Material de Construção S.A. (CNPJ:23.476.033/0001-08), Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (CNPJ 03.361.252/0001-34), Chiller Pecas Ltda. (CNPJ35.028.609/0001-53), Leroy Merlin Cia Brasileira de Bricolagem (CNPJ 01.438.784/0048-60), Magazine Luiza S/A (CNPJ47.960.950/1088-36) e SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (CNPJ35.635.824/0001-12), a fim de que: (i) se abstenham de comercializar quaisquer produtos de titularidade da Falida, com a consequente retirada dos anúncios da internet; (ii) apresentem relatório das vendas e pagamentos realizados em favor da Falida nos últimos 30 dias e (iii) depositem nos autos eventuais valores oriundos da alienação de produtos após a decretação da falência; v. ao DETRAN, para que apresente registro de movimentações em nome da Falida, referente aos últimos 05 anos. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela Administradora Judicial aos Órgãos competentes, para as providências necessárias, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias, após o ato. DEFIRO a realização de pesquisas via Sistema CENSEC e CNIB, nos módulos de imóveis, escrituras públicas e procurações, relativa aos últimos 05 anos. À Serventia para providências necessárias. INTIME-SE a Falida, credores e Ministério Público quanto à proposta de remuneração da Administradora Judicial. Após, tornem conclusos para decisão. INTIME-SE, ainda, o sócio administrador da Falida, através de seu patrono devidamente constituído nos autos, para cumprimento das obrigações do art. 104 da LREF, inclusive para fins de publicação do edital a que se refere o art. 99, §1º da LREF, no derradeiro prazo de 05 dias. 4. Fls. 897/903 (Massa Falida): Manifeste-se a Administradora Judicial em 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem-me os autos. Int. e Dil. Advogados(s): Flavia Botta (OAB 351859/SP), Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna de Queiroz (OAB 396660/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP) |
| 05/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 111/116 - Sentença. 1. Fls. 124/127 (Administradora Judicial - Termo de Compromisso): Ciência a todos os interessados. 2. Fls. 819/820 (Fazenda Nacional): ciente o Juízo. Apresentados os documentos, proceda a Administradora Judicial a distribuição do competente Incidente de Classificação de Crédito Público, na forma do art. 7º-A, da Lei 11.101/2005. 3. Fls. 821/896 (Administradora Judicial - Relatório): ciência a todos os interessados do relatório e informações apresentados pela Administradora Judicial, quanto ao cumprimento dos expedientes de quebra e diligência de lacração do imóvel sede da Falida. Decido. Dado o caráter de urgência e a necessidade da contratação de empresa de segurança para guarda/conservação dos bens da Massa Falida, na forma do art. 150 da LREF, HOMOLOGO a proposta apresentada pela empresa LG SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, inscrita no CNPJ nº 51.512.660/0001-92, de fls. 863/865, cujos serviços deverão ser prestados até a data da remoção dos bens e desocupação do imóvel; INTIME-SE a Falida, credores e Ministério Público quanto à proposta de remoção e guarda dos bens em depósito particular, apresentada pela empresa RM DEPÓSITÁRIO LTDA, de fls. 868/869, até a efetiva venda dos bens arrecadados. Prazo: 05 dias. Não havendo objeção, fica automaticamente homologada a proposta e autorizada a remoção e guarda dos bens. Para avaliação e venda dos bens arrecadados, nomeio a POSITIVO LEILÕES, representada por ERICK SOARES TELES, e-mail: contato@positivoleiloes.com.br; nos termos da regulamentação vigente. Intime-se a leiloeira nomeada, por e-mail, para que informe se aceita o encargo e, caso positivo, apresente proposta de remuneração para avaliação e venda dos ativos arrecadados, juntamente com plano de realização dos ativos. Prazo: 15 dias. À Serventia para providências. Na forma requerida pela AJ, EXPEÇAM-SE os ofícios: i. ao Banco do Brasil e Caixa Econômica, para que informem sobre a existência de depósitos eventualmente realizados em processos administrativos e/ou judiciais nos quais a Falida figure como parte em todo território nacional, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, em todas as esferas (cíveis, federais e trabalhistas), bem como extrato bancário da conta vinculada ao presente feito; ii. ao INPI, comunicando o órgão acerca da quebra da titular da marca AIR SHIELD, com determinação de imediato bloqueio de transferência do registro sem autorização judicial, bem como para que preste informações nos autos a respeito da existência de outros ativos intangíveis em nome da Falida, tais como patentes e desenhos industriais; iii. à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), para que informem a existência de eventuais produtos registrados em nome da Falida, bem como procedam ao bloqueio de transferência desses registros sem prévia autorização deste Juízo; iv. às empresas TCI (CNPJ 50.049.902/0001-90), Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. (CNPJ15.436.940/0001-03), BMB Material de Construção S.A. (CNPJ:23.476.033/0001-08), Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (CNPJ 03.361.252/0001-34), Chiller Pecas Ltda. (CNPJ35.028.609/0001-53), Leroy Merlin Cia Brasileira de Bricolagem (CNPJ 01.438.784/0048-60), Magazine Luiza S/A (CNPJ47.960.950/1088-36) e SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (CNPJ35.635.824/0001-12), a fim de que: (i) se abstenham de comercializar quaisquer produtos de titularidade da Falida, com a consequente retirada dos anúncios da internet; (ii) apresentem relatório das vendas e pagamentos realizados em favor da Falida nos últimos 30 dias e (iii) depositem nos autos eventuais valores oriundos da alienação de produtos após a decretação da falência; v. ao DETRAN, para que apresente registro de movimentações em nome da Falida, referente aos últimos 05 anos. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela Administradora Judicial aos Órgãos competentes, para as providências necessárias, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias, após o ato. DEFIRO a realização de pesquisas via Sistema CENSEC e CNIB, nos módulos de imóveis, escrituras públicas e procurações, relativa aos últimos 05 anos. À Serventia para providências necessárias. INTIME-SE a Falida, credores e Ministério Público quanto à proposta de remuneração da Administradora Judicial. Após, tornem conclusos para decisão. INTIME-SE, ainda, o sócio administrador da Falida, através de seu patrono devidamente constituído nos autos, para cumprimento das obrigações do art. 104 da LREF, inclusive para fins de publicação do edital a que se refere o art. 99, §1º da LREF, no derradeiro prazo de 05 dias. 4. Fls. 897/903 (Massa Falida): Manifeste-se a Administradora Judicial em 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem-me os autos. Int. e Dil. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70004922-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2026 15:52 |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70004643-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/02/2026 14:24 |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70004414-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 17:09 |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.80000107-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/02/2026 16:26 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2026 Teor do ato: Fls. 128/810: Ciência ao administrador judicial e aos interessados sobre as pesquisas realizadas, nos termos da Sentença. Advogados(s): Flavia Botta (OAB 351859/SP), Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna de Queiroz (OAB 396660/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP) |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 128/810: Ciência ao administrador judicial e aos interessados sobre as pesquisas realizadas, nos termos da Sentença. |
| 10/02/2026 |
Documento Juntado
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| 10/02/2026 |
Documento Juntado
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| 10/02/2026 |
Documento Juntado
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| 10/02/2026 |
Documento Juntado
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| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70002408-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/02/2026 17:45 |
| 02/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2026 Teor do ato: Vistos. Valecred Securitizadora de Créditos S.a,qualificada na inicial, ajuizou pedido de falência em face deAir Shield do Brasil Ltda Me, igualmente qualificada, alegando, em síntese, a impontualidade injustificada da demandada no pagamento do débito no importe de R$111.064,06 (cento e onze mil sessenta e quatro reais e seis centavos), representado pela nota promissória que instruiu o pedido.(fls. 1/34) Devidamente intimada, pugnou a requerida pela improcedência da presente demanda. (fls. 41/100) Manifestação da autora em réplica. (fls. 104/110) É o relatório. DECIDO. Com efeito, verifica-se que estão de fato presentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, verificados sobretudo pela análise dos documentos listados no art. 94, §3º da Lei 11.101/2005, que acompanharam a inicial. Ademais, o fato é que a petição inicial veio convenientemente instruída com a nota promissória (fls. 27/28) e dos protestos regulares (fls. 29/34) observado, pois, o disposto no art. 94, §3º da Lei 11.101/05. A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, inciso I:Art. 94- Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência. Não é preciso prova de exaurimento das tentativas de satisfação de crédito pelas vias próprias, nos termos da Súmula 42 do E. Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo:A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência,bem como é desnecessária a demonstração do estado de insolvência para que seja possível requerer a falência, nos termos da Súmula 43, igualmente do E. Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo:No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor. Foi o bastante a meu ver. Posto isto,DECRETOhoje, nos termos do artigo 94, I, da Lei n. 11.101/05, a falência deAIR SHIELD DO BRASIL LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.708.897/0001-09, com sede na Rua Salim Mansur Abud, 34, Parque Aeroporto, Taubaté -SP, CEP 12051-270, representada pelo seu sócio administrador Sr. ASSIS FRANCISCO DA SILVA, inscrito no CPF/MF nº. 787.552.808-97, Residente à Rua Jose Alves Bezerra Filho, 180, Barreiro, Taubate - SP, CEP 12093-712, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1)Nomeio como Administradora Judicial GATEKEEPER ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 36.162.777/0001-08, representada pela advogada, Dra. Flávia Botta, com endereço à Avenida São Gabriel, 477, cj.41, Jd. Paulista, São Paulo SP, CEP 01435-001, com endereço eletrônico contato@gatekeeperaj.com.br; 1.1.Deve o(a) administrador(a) judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 1.2.O administrador judicial cientificará o falido das obrigações mencionadas no item 2 abaixo e o advertirá de que, verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 1.3.Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício; 2)Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 3)Vedada a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 4.O administrador da falida deve: 4.1.Apresentar ao administrador judicial, a relação nominal de credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência (artigo 99, III). 4.2.cumprir o disposto no artigo 104 da Lei 11.101/2005, apresentando ao administrador judicial, referidas declarações por escrito, sob pena de desobediência. 5)Intime-se o falido para, no prazo de 5 dias, prestar declarações e apresentar relação de credores, publicando-se, em seguida, o edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito ou impugnações, constando do edital as seguintes advertências: 5.1.As habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado; 5.2.As habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 5.3.Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 5.4.Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 6)Intime-se o Ministério Público. 7)Diligencie-se junto a) ao Bacen, através do sistemaBacenjud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistemaInfojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistemaRenajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 8)Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: a)BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes a ordem de bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado. b)JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar ao administrador judicial a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão e informes completos sobre as alterações contratuais havidas. Deverá, ainda, constar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; c)EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, RuaMergenthaler, 592, Bloco I, 1º andar (CECOR), Vila Leopoldina, CEP: 05311-900 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; d)CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida para o endereço do administrador judicial nomeado; e)BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar ao administrador judicial a existência nos seus arquivos de bens e direitos em nome da falida; f)BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar ao administrador judicial acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; g)DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar ao administrador judicial a existência de bens e direitos em nome da falida; h)CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO DEMOGI DAS CRUZESE SÃO PAULO, com endereço, respectivamente, àR Princesa Isabel de Bragança, 235 - 3º andar, sala 303, Centro, Mogi das Cruzes,SP- CEP:08710-460e Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; i)FAZENDAS PÚBLICAS, para informar, diretamente ao administrador judicial, sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. Com base no art. 139, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei 11.101/2005, e considerando a necessidade de concessão de maior prazo às Fazendas Públicas, em razão do grande número de execuções fiscais e do reduzido quadro de Procuradores, fixo o prazo para habilitação dos créditos tributários, perante o administrador judicial, em 60 dias a contar da publicação do edital do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005: i.a)PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃOFEDERAL AlamedaSantos, 647, 15º andar Cerqueira César - 01419-001 - São Paulo/SP; i.b)PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP e e-mailpgefalencias@sp.gov.br; e i.c)SECRETARIA DA FAZENDA DE TAUBATÉ - SP. Oportunamente, tornem conclusos. P.R.I.C. Advogados(s): Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna de Queiroz (OAB 396660/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP) |
| 30/01/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Valecred Securitizadora de Créditos S.a,qualificada na inicial, ajuizou pedido de falência em face deAir Shield do Brasil Ltda Me, igualmente qualificada, alegando, em síntese, a impontualidade injustificada da demandada no pagamento do débito no importe de R$111.064,06 (cento e onze mil sessenta e quatro reais e seis centavos), representado pela nota promissória que instruiu o pedido.(fls. 1/34) Devidamente intimada, pugnou a requerida pela improcedência da presente demanda. (fls. 41/100) Manifestação da autora em réplica. (fls. 104/110) É o relatório. DECIDO. Com efeito, verifica-se que estão de fato presentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, verificados sobretudo pela análise dos documentos listados no art. 94, §3º da Lei 11.101/2005, que acompanharam a inicial. Ademais, o fato é que a petição inicial veio convenientemente instruída com a nota promissória (fls. 27/28) e dos protestos regulares (fls. 29/34) observado, pois, o disposto no art. 94, §3º da Lei 11.101/05. A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, inciso I:Art. 94- Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência. Não é preciso prova de exaurimento das tentativas de satisfação de crédito pelas vias próprias, nos termos da Súmula 42 do E. Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo:A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência,bem como é desnecessária a demonstração do estado de insolvência para que seja possível requerer a falência, nos termos da Súmula 43, igualmente do E. Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo:No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor. Foi o bastante a meu ver. Posto isto,DECRETOhoje, nos termos do artigo 94, I, da Lei n. 11.101/05, a falência deAIR SHIELD DO BRASIL LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.708.897/0001-09, com sede na Rua Salim Mansur Abud, 34, Parque Aeroporto, Taubaté -SP, CEP 12051-270, representada pelo seu sócio administrador Sr. ASSIS FRANCISCO DA SILVA, inscrito no CPF/MF nº. 787.552.808-97, Residente à Rua Jose Alves Bezerra Filho, 180, Barreiro, Taubate - SP, CEP 12093-712, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1)Nomeio como Administradora Judicial GATEKEEPER ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 36.162.777/0001-08, representada pela advogada, Dra. Flávia Botta, com endereço à Avenida São Gabriel, 477, cj.41, Jd. Paulista, São Paulo SP, CEP 01435-001, com endereço eletrônico contato@gatekeeperaj.com.br; 1.1.Deve o(a) administrador(a) judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 1.2.O administrador judicial cientificará o falido das obrigações mencionadas no item 2 abaixo e o advertirá de que, verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 1.3.Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício; 2)Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 3)Vedada a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 4.O administrador da falida deve: 4.1.Apresentar ao administrador judicial, a relação nominal de credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência (artigo 99, III). 4.2.cumprir o disposto no artigo 104 da Lei 11.101/2005, apresentando ao administrador judicial, referidas declarações por escrito, sob pena de desobediência. 5)Intime-se o falido para, no prazo de 5 dias, prestar declarações e apresentar relação de credores, publicando-se, em seguida, o edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito ou impugnações, constando do edital as seguintes advertências: 5.1.As habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado; 5.2.As habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 5.3.Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 5.4.Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 6)Intime-se o Ministério Público. 7)Diligencie-se junto a) ao Bacen, através do sistemaBacenjud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistemaInfojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistemaRenajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 8)Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: a)BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes a ordem de bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado. b)JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar ao administrador judicial a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão e informes completos sobre as alterações contratuais havidas. Deverá, ainda, constar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; c)EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, RuaMergenthaler, 592, Bloco I, 1º andar (CECOR), Vila Leopoldina, CEP: 05311-900 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; d)CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida para o endereço do administrador judicial nomeado; e)BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar ao administrador judicial a existência nos seus arquivos de bens e direitos em nome da falida; f)BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar ao administrador judicial acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; g)DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar ao administrador judicial a existência de bens e direitos em nome da falida; h)CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO DEMOGI DAS CRUZESE SÃO PAULO, com endereço, respectivamente, àR Princesa Isabel de Bragança, 235 - 3º andar, sala 303, Centro, Mogi das Cruzes,SP- CEP:08710-460e Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; i)FAZENDAS PÚBLICAS, para informar, diretamente ao administrador judicial, sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. Com base no art. 139, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei 11.101/2005, e considerando a necessidade de concessão de maior prazo às Fazendas Públicas, em razão do grande número de execuções fiscais e do reduzido quadro de Procuradores, fixo o prazo para habilitação dos créditos tributários, perante o administrador judicial, em 60 dias a contar da publicação do edital do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005: i.a)PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃOFEDERAL AlamedaSantos, 647, 15º andar Cerqueira César - 01419-001 - São Paulo/SP; i.b)PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP e e-mailpgefalencias@sp.gov.br; e i.c)SECRETARIA DA FAZENDA DE TAUBATÉ - SP. Oportunamente, tornem conclusos. P.R.I.C. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70029440-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/08/2025 10:25 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de fls. 41/100, no prazo de dez dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna de Queiroz (OAB 396660/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de fls. 41/100, no prazo de dez dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. e Dil. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70015739-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/05/2025 23:45 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752932324TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência Destinatário : Air Shield do Brasil Ltda Me Diligência : 22/04/2025 |
| 11/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/04/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Vistos. Cite-se a devedora, na forma do artigo 98 e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. Para a hipótese de depósito elisivo, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do débito. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. Advogados(s): Bruna de Queiroz (OAB 396660/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cite-se a devedora, na forma do artigo 98 e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. Para a hipótese de depósito elisivo, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do débito. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2025 |
Contestação |
| 27/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 19/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 10/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 19/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 06/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 29/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 01/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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