1000881-82.2025.8.26.0260
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Assunto
Pedido de falência
Foro
Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ
Vara
1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Juiz
Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho

Partes do processo

Reqte  Valecred Securitizadora de Créditos S.a
Advogada:  Bruna Queiroz Fiusa  
Advogado:  Vinicius Fiusa Bueno  
Reqdo  Massa Falida de Air Shield do Brasil Ltda Me
Advogado:  Luca Cadalora E Silva  
Advogado:  José Guilherme Alves Batista  
Advogado:  Caio Alves de Faria  
Adm-Terc.  Gatekeeper Administração Judicial Ltda
Advogada:  Flavia Botta  
Gestor  Erick Soares Teles
Advogado:  Erick Soares Teles  

Movimentações

Data Movimento
12/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
11/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0605/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.424/1.425: Última decisão 1. Fls. 1.431/1.442 (Falida): Ciência à Administradora Judicial. Inicialmente, REITERO que patrono deverá se atentar quando dos peticionamentos, para a correta qualificação da Falida, que não se confunde com a Massa Falida, esta última representada e gerida única e exclusivamente pela Administradora Judicial nomeada por este Juízo, Gatekeeper, nos termos do art. 22, inciso III, alínea "c" da Lei 11.101/2005. CONCEDO o prazo derradeiro de 15 dias corridos para que a Falida providencie a juntada do balanço de corte, documentos e livros contábeis, sob as penas da Lei. NADA a reconsiderar quanto à decisão que autorizou a venda direta dos produtos químicos arrecadados na sede da Falida, cuja matéria, inclusive, já se encontra preclusa, eis que oportunizado a todos os interessados, nos termos do item 4 da r. decisão de fls. 1.364/1.366, prazo para eventual objeção à venda direta, na forma do art. 113 da LREF, sem que houvesse qualquer insurgência no prazo legal, pelo que a proposta foi homologada e os produtos foram entregues ao comprador,sendo considerada perfeita, acabada e irretratável 2. Fls. 1.443/1.505 (Administradora Judicial): Ciência a todos os interessados das informações prestadas pela Administradora Judicial. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para comprovação do pagamento integral do preço da venda do Lote 4. Diante da notícia de ocorrência de furto no imóvel sede da Falida, o qual importou em prejuízo à Massa Falida no valor de R$ 3.660,00, além de danos ao veículo Toyota Yaris, conforme relatado pela Administradora Judicial às fls. 1.446/1.453, resta configurada a falha na prestação do serviço de vigilância e guarda da empresa contratada pela Massa Falida. Assim, considerando a inequívoca responsabilidade objetiva da empresa de segurança contratada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, acolho o pedido da Administradora Judicial e DETERMINO a intimação da empresa LG Serviços Terceirizados, na pessoa de seu representante legal, para que realize o depósito judicial do valor dos ativos subtraídos do local, os quais somam o valor de R$ 3.660,00, a título de indenização pelos prejuízos causados à Massa Falida. Outrossim, deverá a empresa arcar com o conserto do veículo Toyota Yaris ASXLL15LIVE, placa EXZ-4B08, mediante entrega dos orçamentos, a fim de que este possa ser levado à leilão. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a apresentação de 3 orçamentos para conserto do veículo. INTIME-SE o Ministério Público, bem como EXPEÇA-SE ofício à Polícia Civil do Estado de São Paulo, para a abertura de inquérito policial, com o fito de investigar os fatos ocorridos, apuração da autoria e responsabilização criminal dosenvolvidos. CIENTE o Juízo da remoção dos ativos da Massa Falida, os quais foram transferidos para galpão particular, sob a guarda da empresa RM Depositário Ltda, nos termos do art. 108§1º da LREF, bem como da desocupação do imóvel. CIÊNCIA a todos os interessados e Ministério Público, da juntada de inventário retificado, com a exclusão dos ativos subtraídos, a fim de refletir a real composiçao do ativo da Massa Falida, os quais serão submetido à leilão judicial. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para juntada do edital de venda dos ativos relacionados no inventário de fls. 1.501/1.505em conformidade com as diretrizes já estabelecidas nos autos 3. Fls. 1.516/1.526 (Credor KR Transportes e Logístiva Ltda): Ao cartório para anotações, ou nota cartorária para regularização se o caso. ESCLAREÇO que não serão aceitos pedidos de habilitação e/ou divergência de credito protocolados diretamente nos autos principais. Deverão os credores observar o procedimento previsto no art. 8º da LREF. Não obstante, diante da informação de que a divergência foi apresentada diretamente à Administradora Judicial, de forma administrativa, aguarde-se o credor a juntada da segunda relação de credores, a ser elaborada na forma do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 1.527/1.528 (Administradora Judicial): Ciência a todos os interessados. EXPEÇA-SE novo ofício à Caixa Econômica Federal, com a indicação expressa do CNPJ da Falida (nº 03.708.897/0001-09), possibilitando, assim, o cumprimento da determinação de fls. 904/907. Servirá cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a serencaminhado pela Administradora Judicial, para as providências necessárias, comprovando-senos autos no prazo de 05 dias, após o ato. 5. Fls. 1.529/1.571 (TCI Comercial Ltda): Manifestem-se a Administradora Judicial e Ministério Público, no prazo sucessivo de 05 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Quanto ao pedido de restituição, processe-se no incidente distribuído em apartado, nos termos do art. 87, §1º da LREF (0000031-11.2026.8.26.0260). No mais, ao cartório para CANCELAMENTO da distribuição do incidente nº 0000195-73.2026.8.26.0260, eis que distribuído em duplicidade. 6. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. e Dil. Advogados(s): Flavia Botta (OAB 351859/SP), Luca Cadalora E Silva (OAB 389678/SP), Bruna Queiroz Fiusa (OAB 396660/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Vinicius Fiusa Bueno (OAB 461798/SP), José Guilherme Alves Batista (OAB 502691/SP), Caio Alves de Faria (OAB 517011/SP)
11/06/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
11/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.424/1.425: Última decisão 1. Fls. 1.431/1.442 (Falida): Ciência à Administradora Judicial. Inicialmente, REITERO que patrono deverá se atentar quando dos peticionamentos, para a correta qualificação da Falida, que não se confunde com a Massa Falida, esta última representada e gerida única e exclusivamente pela Administradora Judicial nomeada por este Juízo, Gatekeeper, nos termos do art. 22, inciso III, alínea "c" da Lei 11.101/2005. CONCEDO o prazo derradeiro de 15 dias corridos para que a Falida providencie a juntada do balanço de corte, documentos e livros contábeis, sob as penas da Lei. NADA a reconsiderar quanto à decisão que autorizou a venda direta dos produtos químicos arrecadados na sede da Falida, cuja matéria, inclusive, já se encontra preclusa, eis que oportunizado a todos os interessados, nos termos do item 4 da r. decisão de fls. 1.364/1.366, prazo para eventual objeção à venda direta, na forma do art. 113 da LREF, sem que houvesse qualquer insurgência no prazo legal, pelo que a proposta foi homologada e os produtos foram entregues ao comprador,sendo considerada perfeita, acabada e irretratável 2. Fls. 1.443/1.505 (Administradora Judicial): Ciência a todos os interessados das informações prestadas pela Administradora Judicial. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para comprovação do pagamento integral do preço da venda do Lote 4. Diante da notícia de ocorrência de furto no imóvel sede da Falida, o qual importou em prejuízo à Massa Falida no valor de R$ 3.660,00, além de danos ao veículo Toyota Yaris, conforme relatado pela Administradora Judicial às fls. 1.446/1.453, resta configurada a falha na prestação do serviço de vigilância e guarda da empresa contratada pela Massa Falida. Assim, considerando a inequívoca responsabilidade objetiva da empresa de segurança contratada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, acolho o pedido da Administradora Judicial e DETERMINO a intimação da empresa LG Serviços Terceirizados, na pessoa de seu representante legal, para que realize o depósito judicial do valor dos ativos subtraídos do local, os quais somam o valor de R$ 3.660,00, a título de indenização pelos prejuízos causados à Massa Falida. Outrossim, deverá a empresa arcar com o conserto do veículo Toyota Yaris ASXLL15LIVE, placa EXZ-4B08, mediante entrega dos orçamentos, a fim de que este possa ser levado à leilão. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a apresentação de 3 orçamentos para conserto do veículo. INTIME-SE o Ministério Público, bem como EXPEÇA-SE ofício à Polícia Civil do Estado de São Paulo, para a abertura de inquérito policial, com o fito de investigar os fatos ocorridos, apuração da autoria e responsabilização criminal dosenvolvidos. CIENTE o Juízo da remoção dos ativos da Massa Falida, os quais foram transferidos para galpão particular, sob a guarda da empresa RM Depositário Ltda, nos termos do art. 108§1º da LREF, bem como da desocupação do imóvel. CIÊNCIA a todos os interessados e Ministério Público, da juntada de inventário retificado, com a exclusão dos ativos subtraídos, a fim de refletir a real composiçao do ativo da Massa Falida, os quais serão submetido à leilão judicial. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para juntada do edital de venda dos ativos relacionados no inventário de fls. 1.501/1.505em conformidade com as diretrizes já estabelecidas nos autos 3. Fls. 1.516/1.526 (Credor KR Transportes e Logístiva Ltda): Ao cartório para anotações, ou nota cartorária para regularização se o caso. ESCLAREÇO que não serão aceitos pedidos de habilitação e/ou divergência de credito protocolados diretamente nos autos principais. Deverão os credores observar o procedimento previsto no art. 8º da LREF. Não obstante, diante da informação de que a divergência foi apresentada diretamente à Administradora Judicial, de forma administrativa, aguarde-se o credor a juntada da segunda relação de credores, a ser elaborada na forma do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 1.527/1.528 (Administradora Judicial): Ciência a todos os interessados. EXPEÇA-SE novo ofício à Caixa Econômica Federal, com a indicação expressa do CNPJ da Falida (nº 03.708.897/0001-09), possibilitando, assim, o cumprimento da determinação de fls. 904/907. Servirá cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, a serencaminhado pela Administradora Judicial, para as providências necessárias, comprovando-senos autos no prazo de 05 dias, após o ato. 5. Fls. 1.529/1.571 (TCI Comercial Ltda): Manifestem-se a Administradora Judicial e Ministério Público, no prazo sucessivo de 05 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Quanto ao pedido de restituição, processe-se no incidente distribuído em apartado, nos termos do art. 87, §1º da LREF (0000031-11.2026.8.26.0260). No mais, ao cartório para CANCELAMENTO da distribuição do incidente nº 0000195-73.2026.8.26.0260, eis que distribuído em duplicidade. 6. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. e Dil.
11/06/2026 Documento Juntado
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/05/2025 Contestação
27/08/2025 Manifestação Sobre a Contestação
02/02/2026 Manifestação do Perito
19/02/2026 Manifestação do MP
23/02/2026 Petições Diversas
25/02/2026 Manifestação do Perito
27/02/2026 Petição Intermediária
10/03/2026 Manifestação do MP
10/03/2026 Embargos de Declaração
10/03/2026 Petições Diversas
17/03/2026 Manifestação do Perito
19/03/2026 Manifestação do Perito
06/04/2026 Manifestação do Perito
29/04/2026 Petição Intermediária
06/05/2026 Manifestação do Perito
18/05/2026 Petições Diversas
21/05/2026 Manifestação do Perito
01/06/2026 Petição Intermediária
11/06/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
27/02/2026 Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário  (0000031-11.2026.8.26.0260)
16/04/2026 Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário  (0000195-73.2026.8.26.0260)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.