| Reqte |
Ivanildo Domingos Maciel
Advogado: Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza |
| Reqdo | Cooperativa Habitacional Pollicoop |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2023 Teor do ato: Ante a distribuição do respectivo incidente de cumprimento de sentença, proceda a z. Serventia à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o(a) responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. Por fim, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. Itanhaém, 05 de dezembro de 2023. Advogados(s): Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB 260904/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a distribuição do respectivo incidente de cumprimento de sentença, proceda a z. Serventia à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o(a) responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. Por fim, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. Itanhaém, 05 de dezembro de 2023. |
| 25/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2023 Teor do ato: Ante a distribuição do respectivo incidente de cumprimento de sentença, proceda a z. Serventia à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o(a) responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. Por fim, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. Itanhaém, 05 de dezembro de 2023. Advogados(s): Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB 260904/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a distribuição do respectivo incidente de cumprimento de sentença, proceda a z. Serventia à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o(a) responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. Por fim, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. Itanhaém, 05 de dezembro de 2023. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001630-69.2023.8.26.0266 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda |
| 17/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001630-69.2023.8.26.0266 - Cumprimento de sentença |
| 27/10/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 31/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.22.70041533-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2022 17:53 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1363/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1363/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do disposto no art. 1010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, bem como consoante Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. Destarte, intime-se o(a/s) apelado(a/s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a/s) apelante(s) para contrarrazões. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, observadas as formalidades legais e com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB 260904/SP) |
| 15/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos do disposto no art. 1010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, bem como consoante Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. Destarte, intime-se o(a/s) apelado(a/s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a/s) apelante(s) para contrarrazões. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, observadas as formalidades legais e com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITH.21.70079013-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/12/2021 19:51 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1291/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1291/2021 Teor do ato: Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para DECRETAR a restituição da avença celebrada pelas partes, bem como para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, de uma só vez, atualizados monetariamente a partir do desembolso, com incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta sentença, julgando extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes na quase integralidade, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com suporte no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. Advogados(s): Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB 260904/SP) |
| 19/11/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para DECRETAR a restituição da avença celebrada pelas partes, bem como para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, de uma só vez, atualizados monetariamente a partir do desembolso, com incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta sentença, julgando extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes na quase integralidade, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com suporte no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.21.70069526-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 15:01 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1202/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao decurso de prazo para eventual apresentação de defesa. Advogados(s): Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB 260904/SP) |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao decurso de prazo para eventual apresentação de defesa. |
| 19/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262511795TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cooperativa Habitacional Pollicoop Diligência : 09/04/2021 |
| 31/03/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 229/230 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2021 Teor do ato: Vistos. Analisando os documentos acostados pelo autor verifica-se a existência da verossimilhança em suas alegações. Conforme infere-se dos documentos de páginas 21/51 as partes teriam firmado contrato em 30/06/2012 tendo por objeto uma das unidades habitacionais pertencentes a requerida. Assim, dada à notícia de que o empreendimento não foi devidamente entregue dentro do prazo estipulado, não obstante o adimplemento das parcelas até janeiro de 2020 (página 49), entendo por razoável a suspensão da exigibilidade das demais, vincendas. Isto porque, como observa-se do instituto da exceptio nom adimpleti contractus, previsto no art. 476 do Código Civil, quando uma das partes se abstém do cumprimento do instrumento firmado, a outra parte, por sua vez, também leva consigo o direito de opor-lhe resistência ao cumprimento de sua obrigação, desde que o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar, o que não é o caso dos autos. Na mesma toada, entendo cabível o pedido liminar para que a requerida não inscreva o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela requerente IVANILDO DOMINGOS MACIEL em face de COOPERATIVA HABITACIONAL POLLI-COOP em sede de tutela de urgência. E, em consequência, DETERMINO: não inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito; a suspensão da exigibilidade das parcelas do mencionado contrato, conforme parcelas já adimplidas, página 49. Tudo sob pena de multa diária de 150,00 (cento e cinquenta reais). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo, servirá como ofício, que o requerente poderá providenciar o encaminhamento, nos termos do item 2 "c" do Comunicado Conjunto 249 de 2020. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB 260904/SP) |
| 23/03/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Analisando os documentos acostados pelo autor verifica-se a existência da verossimilhança em suas alegações. Conforme infere-se dos documentos de páginas 21/51 as partes teriam firmado contrato em 30/06/2012 tendo por objeto uma das unidades habitacionais pertencentes a requerida. Assim, dada à notícia de que o empreendimento não foi devidamente entregue dentro do prazo estipulado, não obstante o adimplemento das parcelas até janeiro de 2020 (página 49), entendo por razoável a suspensão da exigibilidade das demais, vincendas. Isto porque, como observa-se do instituto da exceptio nom adimpleti contractus, previsto no art. 476 do Código Civil, quando uma das partes se abstém do cumprimento do instrumento firmado, a outra parte, por sua vez, também leva consigo o direito de opor-lhe resistência ao cumprimento de sua obrigação, desde que o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar, o que não é o caso dos autos. Na mesma toada, entendo cabível o pedido liminar para que a requerida não inscreva o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela requerente IVANILDO DOMINGOS MACIEL em face de COOPERATIVA HABITACIONAL POLLI-COOP em sede de tutela de urgência. E, em consequência, DETERMINO: não inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito; a suspensão da exigibilidade das parcelas do mencionado contrato, conforme parcelas já adimplidas, página 49. Tudo sob pena de multa diária de 150,00 (cento e cinquenta reais). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo, servirá como ofício, que o requerente poderá providenciar o encaminhamento, nos termos do item 2 "c" do Comunicado Conjunto 249 de 2020. Intime-se. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data dei integral cumprimento ao que determina ao contido no parágrafo 6º do artigo 1093 das NSCGJ, junto ao Portal de Custas, vinculando a guia da taxa judiciária e da taxa de mandato de páginas 86 e 88 ao presente processo. Nada Mais. |
| 22/03/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Razões de Apelação |
| 13/07/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/05/2023 | Cumprimento de sentença (0001630-69.2023.8.26.0266) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001630-69.2023.8.26.0266 | Cumprimento de sentença | 17/05/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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