| Reqte |
André Luiz do Nascimento
Advogado: Bruno Costa Xavier |
| Reqdo | Joao Paulo de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/09/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003285-13.2022.8.26.0266 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 22/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003285-13.2022.8.26.0266 - Cumprimento de sentença |
| 11/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/09/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003285-13.2022.8.26.0266 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 22/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003285-13.2022.8.26.0266 - Cumprimento de sentença |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2022 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado, intime-se a parte credora para dar inicio ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze (15) dias; no silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 14/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do trânsito em julgado, intime-se a parte credora para dar inicio ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze (15) dias; no silêncio, ao arquivo. |
| 14/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2022 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLÁVIA NASCIMENTO COSTA em face de JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI, partes já devidamente qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, nos termos do art. 487 inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECLARO rescindido o contrato de compromisso de compra e venda de fls. 27/30 celebrado entre as partes, por inadimplemento dos requeridos; b) CONDENO os demandados a restituir à parte autora os valores pagos e ainda não devolvidos para fins da resolução do contrato, no montante de R$ 81.000,00, importância a ser corrigidas pelos índices do TJ/SP desde a data dos pagamentos, e acrescida de juros de mora de 1% a partir da data da notificação extrajudicial dos inadimplentes (13/09/2021 fl. 40); c) CONDENO ainda os requeridos a pagar a multa contratual por descumprimento da obrigação contraída no patamar de 30% sobre o valor do contrato (R$ 170.000,00 fls. 27/30), a ser igualmente atualizado. Sucumbente na maior parte (rescisão, ressarcimento e cominação de multa), a parte ré perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, i-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo. de Itanhaém, 16 de agosto de 2022. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 16/08/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLÁVIA NASCIMENTO COSTA em face de JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI, partes já devidamente qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, nos termos do art. 487 inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECLARO rescindido o contrato de compromisso de compra e venda de fls. 27/30 celebrado entre as partes, por inadimplemento dos requeridos; b) CONDENO os demandados a restituir à parte autora os valores pagos e ainda não devolvidos para fins da resolução do contrato, no montante de R$ 81.000,00, importância a ser corrigidas pelos índices do TJ/SP desde a data dos pagamentos, e acrescida de juros de mora de 1% a partir da data da notificação extrajudicial dos inadimplentes (13/09/2021 fl. 40); c) CONDENO ainda os requeridos a pagar a multa contratual por descumprimento da obrigação contraída no patamar de 30% sobre o valor do contrato (R$ 170.000,00 fls. 27/30), a ser igualmente atualizado. Sucumbente na maior parte (rescisão, ressarcimento e cominação de multa), a parte ré perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, i-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo. de Itanhaém, 16 de agosto de 2022. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 15/08/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITH.22.70049307-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/08/2022 15:59 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2022 Teor do ato: VISTOS PARA DESPACHO. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS PARA DESPACHO. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2022 Teor do ato: VISTOS... I) Ex vi do artigo 248, §2º do NCPC, na citação da pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Cumpre destacar ainda que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento a respeito da 'teoria da aparência', sustentando como válida a citação realizada na pessoa de quem, na sede do estabelecimento, a receba sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto" (REsp 817284/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 10/04/2006, pág. 164). Plenamente válida, portanto, a citação realizada. II) Dito isso, aguarde-se a apresentação de defesa pela parte demandada, ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... I) Ex vi do artigo 248, §2º do NCPC, na citação da pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Cumpre destacar ainda que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento a respeito da 'teoria da aparência', sustentando como válida a citação realizada na pessoa de quem, na sede do estabelecimento, a receba sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto" (REsp 817284/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 10/04/2006, pág. 164). Plenamente válida, portanto, a citação realizada. II) Dito isso, aguarde-se a apresentação de defesa pela parte demandada, ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se. I-se. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.22.70043923-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 14:57 |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da carta de citação de fls. 53, que retornou dos Correios cumprida negativa, conforme AR de fls. 56. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da carta de citação de fls. 53, que retornou dos Correios cumprida negativa, conforme AR de fls. 56. |
| 12/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA397680205TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andrade Construcao Eireli - ME |
| 16/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA397680196TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joao Paulo de Andrade Diligência : 10/06/2022 |
| 16/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA397680182TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Kelly Cristina Fernandes de Andrade Diligência : 10/06/2022 |
| 03/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2022 Teor do ato: VISTOS PARA DESPACHO. I) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." II) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. III) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. IV) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. V) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 24/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial
VISTOS PARA DESPACHO. I) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." II) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. III) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. IV) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. V) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/09/2022 | Cumprimento de sentença (0003285-13.2022.8.26.0266) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003285-13.2022.8.26.0266 | Cumprimento de sentença | 22/09/2022 | cumprimento de sentença |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |