| Reqte |
Edson Tadeu da Silva
Advogada: Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi |
| Reqdo |
Meireles Oliveira dos Santos - ME
RepreLeg: Meireles Oliveira dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - arquivo |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0799/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3.118 Página: 249/255 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2020 Teor do ato: Vistos. Observo a renúncia do advogado do requerido às fls. 85/86. Porém, estando os autos já arquivados, não há providências a serem tomadas. Saliente-se, porém, que, em relação ao cumprimento de sentença, deverá o advogado renunciante também lá comunicar sua renúncia. Tendo em vista que o requerido foi devidamente cientificado pelo advogado (fls. 86), aguarde-se a constituição de novo patrono, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, exclua-se o nome do peticionante e devolvam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi (OAB 146943/SP), Ivan Santo Grigoli Pereira (OAB 349655/SP) |
| 28/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Observo a renúncia do advogado do requerido às fls. 85/86. Porém, estando os autos já arquivados, não há providências a serem tomadas. Saliente-se, porém, que, em relação ao cumprimento de sentença, deverá o advogado renunciante também lá comunicar sua renúncia. Tendo em vista que o requerido foi devidamente cientificado pelo advogado (fls. 86), aguarde-se a constituição de novo patrono, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, exclua-se o nome do peticionante e devolvam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 03/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - arquivo |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0799/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3.118 Página: 249/255 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2020 Teor do ato: Vistos. Observo a renúncia do advogado do requerido às fls. 85/86. Porém, estando os autos já arquivados, não há providências a serem tomadas. Saliente-se, porém, que, em relação ao cumprimento de sentença, deverá o advogado renunciante também lá comunicar sua renúncia. Tendo em vista que o requerido foi devidamente cientificado pelo advogado (fls. 86), aguarde-se a constituição de novo patrono, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, exclua-se o nome do peticionante e devolvam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi (OAB 146943/SP), Ivan Santo Grigoli Pereira (OAB 349655/SP) |
| 28/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Observo a renúncia do advogado do requerido às fls. 85/86. Porém, estando os autos já arquivados, não há providências a serem tomadas. Saliente-se, porém, que, em relação ao cumprimento de sentença, deverá o advogado renunciante também lá comunicar sua renúncia. Tendo em vista que o requerido foi devidamente cientificado pelo advogado (fls. 86), aguarde-se a constituição de novo patrono, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, exclua-se o nome do peticionante e devolvam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2020 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 25/08/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WICS.20.70046943-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/08/2020 14:18 |
| 28/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0002631-88.2020.8.26.0268 - Cumprimento de sentença |
| 06/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Remessa dos Autos Arquivo - RITO EXPRESSO - Com Ato |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação contida no Provimento 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a vinculação (queima) das custas recolhidas a estes autos às páginas 64. Nada Mais. |
| 30/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão de trânsito em julgado |
| 02/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3.053 Página: 298/302 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2020 Teor do ato: moderna e que não configuram o dano moral. Ante a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. Pela sucumbência, tendo decaído em maior parte o requerente, condeno-o a arcar com 70% das custas processuais, e a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça. Arcará o réu com os 30% restantes das custas, bem como pagará honorários ao patrono do autor, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação. Superadas as demais alegações por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará aplicação da multa prevista pelo art.1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões por ato ordinatório. Após, remetam-se ao E. Tribunal com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio, ao arquivo. P.RI.C. Advogados(s): Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi (OAB 146943/SP), Ivan Santo Grigoli Pereira (OAB 349655/SP) |
| 29/05/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
moderna e que não configuram o dano moral. Ante a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. Pela sucumbência, tendo decaído em maior parte o requerente, condeno-o a arcar com 70% das custas processuais, e a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça. Arcará o réu com os 30% restantes das custas, bem como pagará honorários ao patrono do autor, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação. Superadas as demais alegações por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará aplicação da multa prevista pelo art.1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões por ato ordinatório. Após, remetam-se ao E. Tribunal com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio, ao arquivo. P.RI.C. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 27/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu sem manifestação da parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC/15) para atendimento ao teor do ato ordinatório de fls. 72. Certifico mais que a parte requerida se manifestou às fls. 74. Nada Mais.Itapecerica da Serra, 27 de maio de 2020. Eu, ___, Vitor Garcia de Souza, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.20.70020389-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 16:12 |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2.992 Página: 244/269 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2020 Teor do ato: (V.O., Certidão de fl. 72: "Manifeste-se a parte autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, bem como digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil. Nada Mais"). Advogados(s): Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi (OAB 146943/SP), Ivan Santo Grigoli Pereira (OAB 349655/SP) |
| 11/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(V.O., Certidão de fl. 72: "Manifeste-se a parte autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, bem como digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil. Nada Mais"). |
| 10/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WICS.20.70006725-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2020 21:28 |
| 13/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 13/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2.962 Página: 34/40 |
| 10/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2020 Teor do ato: Fls. 43/45: Vistos. I - Diante da declaração de fl. 15 e dos documentos de fls. 32-42, defiro o beneplácito da AJG. Anote-se/Tarje-se. II - A tutela provisória tem por pressuposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; isto é, de demonstração, por meio de prova pré-constituída, dos fatos alegados, bem como a afirmação de fundamentos jurídicos de que se extraia, em cognição sumária, a plausibilidade de eventual acolhimento dos pedidos deduzidos. No caso sob exame, não obstante a presunção de boa-fé que se defere aos litigantes em geral, não há demonstração, ainda que indiciária, do afirmado na inicial. Não bastasse isso, não vislumbro perigo na demora processual. A contratação ocorreu em 26 de abril de 2019 o autor já adimpliu o valor de R$ 7.258,00 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais), conforme informa em fl. 04 e comprova parcialmente em fls. 21-22. Portanto, deve-se respeitar o devido processo legal com o mínimo de contraditório para o ingresso Estatal na esfera patrimonial da parte Ré, até porque não é incontroverso, como alega o Autor, que a mesma autorizou o conserto veicular em oficina outra. O mero ajuizamento da ação, neste contexto, é insuficiente a induzir presunção de veracidade do alegado, na pendência da abertura do contraditório e do delineamento, pela indispensável resposta do réu, das questões a serem dirimidas no curso do processo. A esse respeito, é pertinente e ainda oportuna a antiga advertência do saudoso J. J. Calmon de Passos, sobre os excessos na inversão do ônus do tempo do processo: "À velha presunção de que todo aquele que pretende de alguém alguma coisa perturba 'a ordem da paz', um determinado estado de coisas, e para fazê-lo deve comprovar satisfatoriamente a procedência do que postula, sucede, entre nós, uma presunção em contrário. Todo sujeito que alega alguma coisa em Juízo tem razão. E o réu esse figurante incômodo e inimigo da 'efetividade' do processo, que se dane e vire-se para provar o contrário, mas já se tendo previamente atendido a quanto postula o autor." (J. J. Calmon de Passos, "Até quando abusarás, ó Catilina? Cautelares e liminares - catástrofe nacional", em Ensaios e artigos, v. I, JusPodivm, 2014, pp. 169-182). Ademais, o perigo da demora é também mitigado, na ausência de fato concreto para além da presunção hominis de abalo à honra objetivaa evidenciar que o aguardo do desfecho da demanda, com o exercício de cognição exauriente em primeiro grau não tem aptidão para produzir dano de difícil reparação à parte autora. Indefiro a tutela provisória, de natureza antecipada/satisfativa, eis que exauriria por completo objeto da presente demanda o deferimento da tutela ressarcitória in limine litis. III - Por outro lado, o art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 7.000 (sete mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma. Assim, em face da ausência de estrutura operacional, deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita a preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do mesmo Diploma). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi (OAB 146943/SP) |
| 07/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR106659156TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Meireles Oliveira dos Santos Diligência : 02/01/2020 |
| 19/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/12/2019 |
Decisão
Fls. 43/45: Vistos. I - Diante da declaração de fl. 15 e dos documentos de fls. 32-42, defiro o beneplácito da AJG. Anote-se/Tarje-se. II - A tutela provisória tem por pressuposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; isto é, de demonstração, por meio de prova pré-constituída, dos fatos alegados, bem como a afirmação de fundamentos jurídicos de que se extraia, em cognição sumária, a plausibilidade de eventual acolhimento dos pedidos deduzidos. No caso sob exame, não obstante a presunção de boa-fé que se defere aos litigantes em geral, não há demonstração, ainda que indiciária, do afirmado na inicial. Não bastasse isso, não vislumbro perigo na demora processual. A contratação ocorreu em 26 de abril de 2019 o autor já adimpliu o valor de R$ 7.258,00 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais), conforme informa em fl. 04 e comprova parcialmente em fls. 21-22. Portanto, deve-se respeitar o devido processo legal com o mínimo de contraditório para o ingresso Estatal na esfera patrimonial da parte Ré, até porque não é incontroverso, como alega o Autor, que a mesma autorizou o conserto veicular em oficina outra. O mero ajuizamento da ação, neste contexto, é insuficiente a induzir presunção de veracidade do alegado, na pendência da abertura do contraditório e do delineamento, pela indispensável resposta do réu, das questões a serem dirimidas no curso do processo. A esse respeito, é pertinente e ainda oportuna a antiga advertência do saudoso J. J. Calmon de Passos, sobre os excessos na inversão do ônus do tempo do processo: "À velha presunção de que todo aquele que pretende de alguém alguma coisa perturba 'a ordem da paz', um determinado estado de coisas, e para fazê-lo deve comprovar satisfatoriamente a procedência do que postula, sucede, entre nós, uma presunção em contrário. Todo sujeito que alega alguma coisa em Juízo tem razão. E o réu esse figurante incômodo e inimigo da 'efetividade' do processo, que se dane e vire-se para provar o contrário, mas já se tendo previamente atendido a quanto postula o autor." (J. J. Calmon de Passos, "Até quando abusarás, ó Catilina? Cautelares e liminares - catástrofe nacional", em Ensaios e artigos, v. I, JusPodivm, 2014, pp. 169-182). Ademais, o perigo da demora é também mitigado, na ausência de fato concreto para além da presunção hominis de abalo à honra objetivaa evidenciar que o aguardo do desfecho da demanda, com o exercício de cognição exauriente em primeiro grau não tem aptidão para produzir dano de difícil reparação à parte autora. Indefiro a tutela provisória, de natureza antecipada/satisfativa, eis que exauriria por completo objeto da presente demanda o deferimento da tutela ressarcitória in limine litis. III - Por outro lado, o art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 7.000 (sete mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma. Assim, em face da ausência de estrutura operacional, deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita a preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do mesmo Diploma). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.19.70065212-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2019 15:23 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0961/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2.937 Página: 290/292 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2019 Teor do ato: Fl. 29: Vistos. Comprove a parte autora, por meio de declarações de imposto de renda ou demonstrativos de pagamentos, sua inteira incapacidade de suportar as despesas do processo. Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais. Para tudo isso, confiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). Recolhidas as custas ou comprovada a miserabilidade, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi (OAB 146943/SP) |
| 14/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 29: Vistos. Comprove a parte autora, por meio de declarações de imposto de renda ou demonstrativos de pagamentos, sua inteira incapacidade de suportar as despesas do processo. Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais. Para tudo isso, confiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). Recolhidas as custas ou comprovada a miserabilidade, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2019 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Outros procedimentos de jurisdição voluntária para Procedimento Comum Cível. |
| 10/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 10/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2019 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 10/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2019 |
Petição Juntada
|
| 10/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2019 |
Petições Diversas |
| 10/02/2020 |
Contestação |
| 07/05/2020 |
Indicação de Provas |
| 25/08/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/07/2020 | Cumprimento de sentença (0002631-88.2020.8.26.0268) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/10/2019 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 10/10/2019 | Inicial | Outros procedimentos de jurisdição voluntária | Cível | - |
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