| Reqte |
Jose Carlos da Silva Fogaça
Advogado: João Meira Junior |
| Reqdo |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Neide Salvato Giraldi Advogada: Michelly Marques dos Reis Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte propôs o incidente de cumprimento de sentença em apartado, motivo pelo qual, nesta data, procedi às anotações necessárias para o arquivamento dos presentes autos. Nada mais. |
| 12/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0000396-45.2020.8.26.0270 - Cumprimento de sentença |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 414/423 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Manifeste-se o credor (patrono do requerido) em prosseguimento, no tocante à execução do julgado, que deverá ser cadastrada como incidente processual, por meio do Portal E-SAJ. Os autos permanecerão no fluxo digital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventuais requerimentos. Transcorrido, remetam-se ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Michelly Marques dos Reis Santos (OAB 199677/SP), João Meira Junior (OAB 274085/SP) |
| 12/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte propôs o incidente de cumprimento de sentença em apartado, motivo pelo qual, nesta data, procedi às anotações necessárias para o arquivamento dos presentes autos. Nada mais. |
| 12/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0000396-45.2020.8.26.0270 - Cumprimento de sentença |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 414/423 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Manifeste-se o credor (patrono do requerido) em prosseguimento, no tocante à execução do julgado, que deverá ser cadastrada como incidente processual, por meio do Portal E-SAJ. Os autos permanecerão no fluxo digital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventuais requerimentos. Transcorrido, remetam-se ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Michelly Marques dos Reis Santos (OAB 199677/SP), João Meira Junior (OAB 274085/SP) |
| 20/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Manifeste-se o credor (patrono do requerido) em prosseguimento, no tocante à execução do julgado, que deverá ser cadastrada como incidente processual, por meio do Portal E-SAJ. Os autos permanecerão no fluxo digital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventuais requerimentos. Transcorrido, remetam-se ao arquivo. Intimem-se. |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/11/2019 10:09:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de fls. 237/241, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo, condenando-o a arcar com a sucumbência. O apelante arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sendo necessária produção de prova técnica acerca da existência de anatocismo. Aduziu que a relação negocial regia-se pelo ordenamento consumerista, havendo renegociação abusiva do montante devido, em valor superior à garantia imobiliária prestada. Pugnou o apelante pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, o que foi indeferido por este relator, em decisão mantida em julgamento de agravo interno. Determinou-se o recolhimento do preparo recursal, deixando o apelante transcorrer o prazo concedido "in albis" (fls. 300). Em manifestação seguinte, firmada por ambas as partes (fl. 304), o autor informou ter celebrado acordo extrajudicial com o banco requerido, requerendo homologação da desistência quanto ao recurso interposto, sem renúncia quanto aos honorários de sucumbência arbitrados por força da sentença. É o relatório. Desistindo o apelante da apreciação de seu inconformismo, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Posto isso, homologo a desistência recursal do apelante e julgo prejudicado o recurso, devolvendo-se os autos à origem. Int. Relator: Helio Faria |
| 15/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi às anotações necessárias para remessa dos presentes autos ao E. Tribunal de Justiça. Nada mais. |
| 07/03/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIVA.19.70008930-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/03/2019 17:39 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 1035/1048 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao requerido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), João Meira Junior (OAB 274085/SP) |
| 07/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao requerido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária. |
| 31/01/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIVA.19.70003410-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/01/2019 14:12 |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1278/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 449 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1278/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Arcará o vencido com as custas e despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.I.C. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), João Meira Junior (OAB 274085/SP) |
| 07/12/2018 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Arcará o vencido com as custas e despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.I.C. |
| 14/09/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 03/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o prazo para manifestação das partes decorreu em 24/04/2018. |
| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVA.18.70013736-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2018 09:02 |
| 12/04/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIVA.18.70012182-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/04/2018 13:57 |
| 09/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 2551 Página: 371 |
| 06/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2018 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão. Ficam advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).Outrossim, esclareçam se têm interesse na tentativa de conciliação ou no julgamento antecipado do feito.Intime-se. Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), João Meira Junior (OAB 274085/SP) |
| 28/03/2018 |
Decisão
Vistos.Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão. Ficam advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).Outrossim, esclareçam se têm interesse na tentativa de conciliação ou no julgamento antecipado do feito.Intime-se. |
| 26/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVA.18.70007844-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2018 14:45 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 486 |
| 16/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), João Meira Junior (OAB 274085/SP) |
| 15/02/2018 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVA.18.70003377-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2018 17:39 |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 382 |
| 02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), João Meira Junior (OAB 274085/SP) |
| 01/02/2018 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 26/01/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIVA.18.70001912-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2018 11:40 |
| 07/12/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 07/12/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 07/12/2017 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVA.17.70036744-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2017 13:12 |
| 06/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 29/11/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR760563657TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 24/11/2017 |
| 10/11/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0923/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 440 |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0923/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 440 |
| 18/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2017 Teor do ato: Vistos.1. Pretende o autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela: (i) consignar os valores incontroversos em juízo, liberando-se os efeitos da mora; (ii) obstar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) impedir a reintegração de posse do bem pelo credor.Fundamenta a sua pretensão na ilegalidade da cobrança dos juros e encargos contratuais. Para a antecipação dos efeitos da tutela em casos semelhantes, definiu o C. STJ alguns parâmetros, que ora se reproduz: [...] Deve-se ter, necessária e concomitantemente, presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (STJ-2ª Seção, REsp 527618/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, v.u., j. 22/10/2003, DJ 24.11.2003. Grifei). A jurisprudência deste STJ, pacificada no recente precedente julgado pela Segunda Seção em 22/10/2003 (Resp nº. 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24/11/2003), reconhece que a exclusão do nome do devedor de cadastro de proteção ao crédito depende de prova da existência de depósito da parte incontroversa (ou ao menos caução), bem como verossimilhança do direito alegado no que respeita à parte controvertida do débito. (AG 549590/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 26.02.2004. Grifei). Entretanto, observo que, na hipótese dos autos, não vislumbro um cenário apto a conferir verossimilhança às alegações autorais, ao menos em sede de cognição sumária, vez que os documentos apresentados junto à inicial trazem apenas a versão unilateral do ocorrido, de modo que não há como se admitir, desde logo, a existência de ilegalidade por encargos abusivos, até porque não demonstrou o autor a existência de jurisprudência consolidada acerca da abusividade alegada. Destarte, diante do esposado, INDEFIRO a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para liberar o autor da mora e seus efeitos, a saber, inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e reintegração da posse do bem pelo credor, em caso de inadimplemento.Este, inclusive, trata-se de entendimento sumulado do STJ, conforme se observa do enunciado da súmula nº 380, que dispõe: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 2. No entanto, DEFIRO a consignação das prestações pelo valor que o autor reputa incontroverso, ressaltando-se, frise-se, que o depósito não terá caráter liberatório da mora. 3. Quanto ao depósito das prestações de acordo com os valores contratados, mostra-se inviável o depósito judicial, devendo o autor quitar, nestes termos, as prestações na forma contratada diretamente ao credor, não havendo fundamentação jurídica para que os valores sejam depositados em Juízo. 4. Designo Sessão de Mediação para o dia 06 DE DEZEMBRO DE 2017, ÀS 15 HORAS E 30 MINUTOS, a qual realizar-se-á no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na sede deste juízo, no endereço supra. INTIME-SE o autor, na pessoa de seu patrono.5. CITE-SE e INTIME-SE o réu, por carta, com as seguintes advertências: 1- A contestação deverá ser apresentada NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, contados: a) da sessão de mediação supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 2- Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 3- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. O não comparecimento injustificado das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).7. Cumpra-se com as formalidades legais.Intime-se. Advogados(s): João Meira Junior (OAB 274085/SP) |
| 18/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2017 Teor do ato: Vistos, A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assim como o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, garantem o direito da prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Sendo assim, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor emende a inicial, trazendo aos autos outros documentos capazes de demonstrar estarem presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício.No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto no artigo 319, inciso VII, do CPC, manifeste-se o autor acerca de seu interesse ou não na realização de audiência de conciliação ou mediação.Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do pedido da tutela antecipada. Int. Advogados(s): João Meira Junior (OAB 274085/SP) |
| 17/10/2017 |
Decisão
Vistos.1. Pretende o autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela: (i) consignar os valores incontroversos em juízo, liberando-se os efeitos da mora; (ii) obstar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) impedir a reintegração de posse do bem pelo credor.Fundamenta a sua pretensão na ilegalidade da cobrança dos juros e encargos contratuais. Para a antecipação dos efeitos da tutela em casos semelhantes, definiu o C. STJ alguns parâmetros, que ora se reproduz: [...] Deve-se ter, necessária e concomitantemente, presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (STJ-2ª Seção, REsp 527618/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, v.u., j. 22/10/2003, DJ 24.11.2003. Grifei). A jurisprudência deste STJ, pacificada no recente precedente julgado pela Segunda Seção em 22/10/2003 (Resp nº. 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24/11/2003), reconhece que a exclusão do nome do devedor de cadastro de proteção ao crédito depende de prova da existência de depósito da parte incontroversa (ou ao menos caução), bem como verossimilhança do direito alegado no que respeita à parte controvertida do débito. (AG 549590/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 26.02.2004. Grifei). Entretanto, observo que, na hipótese dos autos, não vislumbro um cenário apto a conferir verossimilhança às alegações autorais, ao menos em sede de cognição sumária, vez que os documentos apresentados junto à inicial trazem apenas a versão unilateral do ocorrido, de modo que não há como se admitir, desde logo, a existência de ilegalidade por encargos abusivos, até porque não demonstrou o autor a existência de jurisprudência consolidada acerca da abusividade alegada. Destarte, diante do esposado, INDEFIRO a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para liberar o autor da mora e seus efeitos, a saber, inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e reintegração da posse do bem pelo credor, em caso de inadimplemento.Este, inclusive, trata-se de entendimento sumulado do STJ, conforme se observa do enunciado da súmula nº 380, que dispõe: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 2. No entanto, DEFIRO a consignação das prestações pelo valor que o autor reputa incontroverso, ressaltando-se, frise-se, que o depósito não terá caráter liberatório da mora. 3. Quanto ao depósito das prestações de acordo com os valores contratados, mostra-se inviável o depósito judicial, devendo o autor quitar, nestes termos, as prestações na forma contratada diretamente ao credor, não havendo fundamentação jurídica para que os valores sejam depositados em Juízo. 4. Designo Sessão de Mediação para o dia 06 DE DEZEMBRO DE 2017, ÀS 15 HORAS E 30 MINUTOS, a qual realizar-se-á no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na sede deste juízo, no endereço supra. INTIME-SE o autor, na pessoa de seu patrono.5. CITE-SE e INTIME-SE o réu, por carta, com as seguintes advertências: 1- A contestação deverá ser apresentada NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, contados: a) da sessão de mediação supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 2- Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 3- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. O não comparecimento injustificado das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).7. Cumpra-se com as formalidades legais.Intime-se. |
| 16/10/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIVA.17.70030405-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/10/2017 16:51 |
| 09/10/2017 |
Decisão
Vistos, A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assim como o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, garantem o direito da prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Sendo assim, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor emende a inicial, trazendo aos autos outros documentos capazes de demonstrar estarem presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício.No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto no artigo 319, inciso VII, do CPC, manifeste-se o autor acerca de seu interesse ou não na realização de audiência de conciliação ou mediação.Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do pedido da tutela antecipada. Int. |
| 03/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2017 |
Contrato Juntado
|
| 02/10/2017 |
Contrato Juntado
|
| 25/09/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2017 |
Emenda à Inicial |
| 06/12/2017 |
Petições Diversas |
| 26/01/2018 |
Contestação |
| 06/02/2018 |
Petições Diversas |
| 12/03/2018 |
Petições Diversas |
| 12/04/2018 |
Indicação de Provas |
| 23/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2019 |
Razões de Apelação |
| 07/03/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/02/2020 | Cumprimento de sentença (0000396-45.2020.8.26.0270) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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