| Reqte |
Redi e Redi Administradora de Imóveis Ltda
Advogado: João Joel Vendramini Junior |
| Reqdo |
Djalma Fernando Poziteli
Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda Advogado: Cristiano Vilela de Pinho Advogada: Priscila Lima Aguiar Fernandes |
| TerIntCer | Carlos Shigueo Arie |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar o(s) comprovante(s) do pagamento integral das custas devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2023 Teor do ato: Ciência ao(à) patrono(a) de que foi devidamente cadastrado(a) no processo, conforme procuração juntada, e de que poderá ter acesso aos autos via portal e-SAJ, bem como para que se manifeste mediante peticionamento, se o caso. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), João Joel Vendramini Junior (OAB 201408/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB 312943/SP) |
| 27/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à) patrono(a) de que foi devidamente cadastrado(a) no processo, conforme procuração juntada, e de que poderá ter acesso aos autos via portal e-SAJ, bem como para que se manifeste mediante peticionamento, se o caso. |
| 29/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar o(s) comprovante(s) do pagamento integral das custas devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2023 Teor do ato: Ciência ao(à) patrono(a) de que foi devidamente cadastrado(a) no processo, conforme procuração juntada, e de que poderá ter acesso aos autos via portal e-SAJ, bem como para que se manifeste mediante peticionamento, se o caso. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), João Joel Vendramini Junior (OAB 201408/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB 312943/SP) |
| 27/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à) patrono(a) de que foi devidamente cadastrado(a) no processo, conforme procuração juntada, e de que poderá ter acesso aos autos via portal e-SAJ, bem como para que se manifeste mediante peticionamento, se o caso. |
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVA.23.70065879-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/10/2023 19:51 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, excluí o(a) advogado(a) da parte do SAJPG5, conforme postulado/determinado. Nada mais. |
| 23/10/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WIVA.23.70064639-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/10/2023 13:56 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Manifestem-se os credores em prosseguimento, no tocante à execução do julgado, que deverá ser cadastrada como incidente processual, por meio do Portal E-SAJ. Os autos permanecerão no fluxo digital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventuais requerimentos. Transcorrido, remetam-se ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): João Joel Vendramini Junior (OAB 201408/SP), Marcelo de Almeida (OAB 286235/SP), Vitória Pivetta Gazonato (OAB 442170/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Manifestem-se os credores em prosseguimento, no tocante à execução do julgado, que deverá ser cadastrada como incidente processual, por meio do Portal E-SAJ. Os autos permanecerão no fluxo digital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventuais requerimentos. Transcorrido, remetam-se ao arquivo. Intimem-se. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 01/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002673-63.2022.8.26.0270 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 18/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002511-68.2022.8.26.0270 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 07/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 07/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa à 2ª Instância -art. 102 - com custas - mídia - suspensão |
| 24/05/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIVA.22.70028330-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/05/2022 16:41 |
| 10/05/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIVA.22.70025054-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/05/2022 13:35 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que desapensei estes autos dos de nº 1001474-35.2020, em consonância com a decisão de fls. 244/246, item 2. Certifico ainda que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Intimação das parte a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo legal. Advogados(s): João Joel Vendramini Junior (OAB 201408/SP), Marcelo de Almeida (OAB 286235/SP), Vitória Pivetta Gazonato (OAB 442170/SP) |
| 29/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que desapensei estes autos dos de nº 1001474-35.2020, em consonância com a decisão de fls. 244/246, item 2. Certifico ainda que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Intimação das parte a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo legal. |
| 25/04/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1001434-75.2020.8.26.0270 - Classe: Reintegração / Manutenção de Posse - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 18/04/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIVA.22.70020565-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/04/2022 17:12 |
| 12/04/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIVA.22.70019607-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/04/2022 13:51 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Redi e Redi Administradora de Imóveis LTDA, em face da sentença de fls. 225/233. Conheço dos Embargos opostos, vez que tempestivos. Quanto à fixação da sucumbência e aos juros de mora, os embargos devem ser rejeitados. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDclno MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,DJe15/06/2016). De outro giro, quanto à ratificação da tutela de urgência, o pedido merece ser acolhido, eis que a sentença foi omissa neste ponto. Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração, a fim de incluir a ratificação da tutela de urgência deferida, modificando o parágrafo referente ao dispositivo: "Ante o exposto, ratificando a tutela de urgência de fls. 172/174, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para o fim de : (i) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes (cf. Contrato de fls. 32/40); (ii) CONDENAR os requeridos a restituir o valor de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais) à autora, devidamente corrigido, desde a data do desembolso conforme tabela prática do TJSP, e aplicados juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação." Passo a apreciar o pedido de desapensamento no tópico "2" desta decisão, eis que se trata de matéria que demanda pronunciamento judicial de natureza decisória, na forma do art. 203, §2° do CPC. 2. Razão assiste à autora, quanto ao desapensamento destes autos, uma vez que, revendo a decisão de fls. 172/174, a despeito de envolver o mesmo imóvel rural discutido naqueles autos, não há a presença de prejudicialidade entre as demandas. Com efeito, cuida-se de negócios jurídicos distintos, e a parte autora desta ação busca a nulidade do contrato firmado com a parte requerida, o que possibilitou, até mesmo, o julgamento desta demanda de forma separada. Assim, DETERMINO o desapensamento destes autos, certificando-se o teor desta decisão. Int. Advogados(s): João Joel Vendramini Junior (OAB 201408/SP), Marcelo de Almeida (OAB 286235/SP), Vitória Pivetta Gazonato (OAB 442170/SP) |
| 21/03/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Redi e Redi Administradora de Imóveis LTDA, em face da sentença de fls. 225/233. Conheço dos Embargos opostos, vez que tempestivos. Quanto à fixação da sucumbência e aos juros de mora, os embargos devem ser rejeitados. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDclno MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,DJe15/06/2016). De outro giro, quanto à ratificação da tutela de urgência, o pedido merece ser acolhido, eis que a sentença foi omissa neste ponto. Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração, a fim de incluir a ratificação da tutela de urgência deferida, modificando o parágrafo referente ao dispositivo: "Ante o exposto, ratificando a tutela de urgência de fls. 172/174, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para o fim de : (i) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes (cf. Contrato de fls. 32/40); (ii) CONDENAR os requeridos a restituir o valor de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais) à autora, devidamente corrigido, desde a data do desembolso conforme tabela prática do TJSP, e aplicados juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação." Passo a apreciar o pedido de desapensamento no tópico "2" desta decisão, eis que se trata de matéria que demanda pronunciamento judicial de natureza decisória, na forma do art. 203, §2° do CPC. 2. Razão assiste à autora, quanto ao desapensamento destes autos, uma vez que, revendo a decisão de fls. 172/174, a despeito de envolver o mesmo imóvel rural discutido naqueles autos, não há a presença de prejudicialidade entre as demandas. Com efeito, cuida-se de negócios jurídicos distintos, e a parte autora desta ação busca a nulidade do contrato firmado com a parte requerida, o que possibilitou, até mesmo, o julgamento desta demanda de forma separada. Assim, DETERMINO o desapensamento destes autos, certificando-se o teor desta decisão. Int. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVA.22.70003306-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 09:23 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 236/238, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Intime-se. Advogados(s): João Joel Vendramini Junior (OAB 201408/SP), Marcelo de Almeida (OAB 286235/SP), Vitória Pivetta Gazonato (OAB 442170/SP) |
| 15/12/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 236/238, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Intime-se. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIVA.21.70054081-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2021 15:37 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para o fim de: (i) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes (cf. contrato de fls. 32/40); (ii) CONDENAR os requeridos a restituir o valor de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais) à autora, devidamente corrigido, desde a data do desembolso, conforme tabela prática do TJSP, e aplicados juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro para os patronos de cada parte 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 14, do CPC/15, rateadas, em igual proporção, as custas e despesas processuais. P.I. Advogados(s): João Joel Vendramini Junior (OAB 201408/SP), Marcelo de Almeida (OAB 286235/SP), Vitória Pivetta Gazonato (OAB 442170/SP) |
| 20/10/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para o fim de: (i) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes (cf. contrato de fls. 32/40); (ii) CONDENAR os requeridos a restituir o valor de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais) à autora, devidamente corrigido, desde a data do desembolso, conforme tabela prática do TJSP, e aplicados juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro para os patronos de cada parte 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 14, do CPC/15, rateadas, em igual proporção, as custas e despesas processuais. P.I. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 06/07/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIVA.21.70032161-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/07/2021 15:46 |
| 06/07/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIVA.21.70032128-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/07/2021 15:29 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 469/482 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2021 Teor do ato: Vistos. Desde já, rejeito a preliminar de inépcia. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC. Ao revés do que aduzem os requeridos, o pedido de invalidade do negócio jurídico restou devidamente formulado (item "d" de fls. 18), e a causa de pedir ficou evidente na narrativa exordial, bem como da leitura dos fatos que se sucederam no processo de nº 1001434-75.2020. Nesse passo, a questão da inexistência de cláusula de rescisão contratual sequer deve ser conhecida, posto que aplicável a contratos válidos, e o que busca a parte é exatamente declarar a nulidade do instrumento (art. 166, II, do mesmo Códex). Por ora, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão. Outrossim, esclareçam se têm interesse na tentativa de conciliação, ainda que por meio de vídeconferência e, em caso de concordância, forneçam seu e-mail pessoal e do patrono, a fim de possibilitar a intimação para o ato. Saliento que, caso não tenham condições de participar do ato, deverão comparecer ao escritório de seu patrono, que ficará incumbido de providenciar o ingresso no ato. Intime-se. Advogados(s): João Joel Vendramini Junior (OAB 201408/SP), Marcelo de Almeida (OAB 286235/SP), Vitória Pivetta Gazonato (OAB 442170/SP) |
| 10/06/2021 |
Decisão
Vistos. Desde já, rejeito a preliminar de inépcia. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC. Ao revés do que aduzem os requeridos, o pedido de invalidade do negócio jurídico restou devidamente formulado (item "d" de fls. 18), e a causa de pedir ficou evidente na narrativa exordial, bem como da leitura dos fatos que se sucederam no processo de nº 1001434-75.2020. Nesse passo, a questão da inexistência de cláusula de rescisão contratual sequer deve ser conhecida, posto que aplicável a contratos válidos, e o que busca a parte é exatamente declarar a nulidade do instrumento (art. 166, II, do mesmo Códex). Por ora, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão. Outrossim, esclareçam se têm interesse na tentativa de conciliação, ainda que por meio de vídeconferência e, em caso de concordância, forneçam seu e-mail pessoal e do patrono, a fim de possibilitar a intimação para o ato. Saliento que, caso não tenham condições de participar do ato, deverão comparecer ao escritório de seu patrono, que ficará incumbido de providenciar o ingresso no ato. Intime-se. |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIVA.21.70024394-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/05/2021 10:47 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 370/377 |
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVA.21.70024378-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2021 09:59 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados (art. 350 ou 351 do CPC). Intimação da parte ré a recolher a taxa de mandato, em igual prazo, sob pena de inscrição em dívida ativa. Advogados(s): João Joel Vendramini Junior (OAB 201408/SP), Marcelo de Almeida (OAB 286235/SP), Vitória Pivetta Gazonato (OAB 442170/SP) |
| 20/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados (art. 350 ou 351 do CPC). Intimação da parte ré a recolher a taxa de mandato, em igual prazo, sob pena de inscrição em dívida ativa. |
| 20/05/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIVA.21.70023980-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2021 17:17 |
| 30/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262693086TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Silvia Rodrigues Morais Turelli Poziteli Diligência : 20/04/2021 |
| 30/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262693072TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Djalma Fernando Poziteli Diligência : 20/04/2021 |
| 29/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262693571TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Norma Minako Takabatake Arie Diligência : 26/04/2021 |
| 29/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262693568TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Carlos Shigueo Arie Diligência : 26/04/2021 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 481/496 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2021 Teor do ato: 3. Pelas razões acima expostas, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, defiro a tutela provisória de urgência antecipada, liminarmente, para determinar que CARLOS SHIGUEO ARIE e NORMA MINAKO TAKABATAKE ARIE se abstenham de realizar quaisquer pagamentos e/ou a transferência de quaisquer bens em favor dos requeridos DJALMA FERNANDO POZITELI e MARIA SÍLVIA RODRIGUES MORAIS TURELLI POZITELI, para quitação do contrato celebrado entre eles em 24/12/2019, em relação ao imóvel denominado Fazenda São Felipe, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). INTIMEM-SE os terceiros pessoalmente, via CARTA. Tendo em conta a situação de calamidade devido à pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), a fim de evitar a exposição das partes e dos profissionais do Direito, deixo de designar audiência presencial de mediação. CITEM-SE os requerida, por CARTA, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): João Joel Vendramini Junior (OAB 201408/SP) |
| 14/04/2021 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 14/04/2021 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 14/04/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001434-75.2020.8.26.0270 - Classe: Reintegração / Manutenção de Posse - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 09/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/04/2021 |
Concedida a Medida Liminar
3. Pelas razões acima expostas, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, defiro a tutela provisória de urgência antecipada, liminarmente, para determinar que CARLOS SHIGUEO ARIE e NORMA MINAKO TAKABATAKE ARIE se abstenham de realizar quaisquer pagamentos e/ou a transferência de quaisquer bens em favor dos requeridos DJALMA FERNANDO POZITELI e MARIA SÍLVIA RODRIGUES MORAIS TURELLI POZITELI, para quitação do contrato celebrado entre eles em 24/12/2019, em relação ao imóvel denominado Fazenda São Felipe, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). INTIMEM-SE os terceiros pessoalmente, via CARTA. Tendo em conta a situação de calamidade devido à pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), a fim de evitar a exposição das partes e dos profissionais do Direito, deixo de designar audiência presencial de mediação. CITEM-SE os requerida, por CARTA, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se, com urgência. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVA.21.70016249-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 11:59 |
| 09/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 15 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital R$ 104,00, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Os formulários/guias, assim como informações para preenchimento, se encontram disponíveis no site deste Tribunal: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/Default?f=5). |
| 09/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 (artigo 1.093, § 6º, NSCGJ), efetuei a consulta da guia DARE relativa às custas iniciais, confirmei seu pagamento e providenciei sua vinculação aos autos |
| 08/04/2021 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Arts. 54, 55 e 59 do CPC. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/05/2021 |
Contestação |
| 24/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/07/2021 |
Indicação de Provas |
| 06/07/2021 |
Indicação de Provas |
| 29/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Razões de Apelação |
| 18/04/2022 |
Razões de Apelação |
| 10/05/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/05/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/10/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/10/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/10/2022 | Cumprimento Provisório de Sentença (0002511-68.2022.8.26.0270) |
| 04/11/2022 | Cumprimento de sentença (0002673-63.2022.8.26.0270) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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