| Exeqte |
Condomínio Residencial Vale do Sol
Advogado: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto |
| Exectdo |
Sidnei Campos Ferreira
Advogado: Jorge Augusto Dias Rodrigues |
| Credor |
Caixa Economica Federal
Advogada: Débora Abi Rached Assis Advogado: Thiago de Oliveira Assis |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITV.26.70011675-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2026 17:44 |
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.26.70004996-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 08:02 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 25/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITV.26.70011675-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2026 17:44 |
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.26.70004996-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 08:02 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial JOSE ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial JOSE ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.25.70027763-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2025 20:26 |
| 28/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Fls. 297-300: Ciência às partes e à Instituição Credora acerca da juntada da certidão atualizada do imóvel. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de impugnação quanto ao valor de avaliação. No silêncio, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 297-300: Ciência às partes e à Instituição Credora acerca da juntada da certidão atualizada do imóvel. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de impugnação quanto ao valor de avaliação. No silêncio, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro. Intime-se. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Documento Juntado
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| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.24.70079202-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 09:28 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2024 Teor do ato: Certifique a Serventia se houve resposta ao ofício encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi (fls. 279 e 282/283). Esclareça a exequente, em 10 (dez) dias, se pretende que o imóvel seja avaliado por perito nomeado pelo Juízo (fls. 291) ou se é caso de utilização da média advinda das estimativas apresentadas às fls. 227/247. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certifique a Serventia se houve resposta ao ofício encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi (fls. 279 e 282/283). Esclareça a exequente, em 10 (dez) dias, se pretende que o imóvel seja avaliado por perito nomeado pelo Juízo (fls. 291) ou se é caso de utilização da média advinda das estimativas apresentadas às fls. 227/247. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.24.70036962-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 11:19 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Débora Abi Rached Assis (OAB 225652/SP), Thiago de Oliveira Assis (OAB 312442/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 06/05/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. |
| 06/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que até a presente data não houve: ( x ) Manifestação dos(as) executados(as) |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.24.70024486-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 10:10 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Consoante decisão de fls. 209/210, a penhora recaiu sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 5.331. Assim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi para que retifique a última averbação, passando a constar que a penhora recaiu, exclusivamente, sobre os direitos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, cabendo à credora fiduciária o seu encaminhamento. No mais, manifestem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das avaliações apresentadas às fls. 227/247. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Consoante decisão de fls. 209/210, a penhora recaiu sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 5.331. Assim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi para que retifique a última averbação, passando a constar que a penhora recaiu, exclusivamente, sobre os direitos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, cabendo à credora fiduciária o seu encaminhamento. No mais, manifestem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das avaliações apresentadas às fls. 227/247. |
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão art 1093 vinculação queima de custas |
| 04/03/2024 |
Documento Juntado
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| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.23.70101830-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 15:23 |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.23.70095185-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 09:13 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2023 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) exequente(s) quanto à nota devolutiva da penhora, via sistema ARISP, conforme comprovante(s) que segue(m). Sem prejuízo, manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 01/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) exequente(s) quanto à nota devolutiva da penhora, via sistema ARISP, conforme comprovante(s) que segue(m). Sem prejuízo, manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.23.70061359-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 09:52 |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.23.70059663-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 14:24 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Decisão fls. 200/203: "Vistos. Com razão o credor fiduciário. Os executados não são os proprietários do imóvel. Logo, a penhora somente pode recair sobre os direitos que eles possuem sobre o bem, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. Nesse sentido o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021, g.n.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.061/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos (REsp 679.821/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, j. 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 594). Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato (REsp 910.207/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, j. 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 159) No mesmo sentido o entendimento do E. TJ/SP: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que mantém a penhora sobre o imóvel. Insurgência. Acolhimento. Imóvel objeto de financiamento mediante alienação fiduciária em garantia (arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/94). Propriedade do credor fiduciário. Cabível somente a constrição dos direitos daquele decorrentes. Admissibilidade legal expressa (art. 835, XII, do CPC). Precedentes. Plausibilidade da medida, notadamente em razão do risco de dissipação patrimonial. Decisão reformada. Agravo (Agravo de Instrumento nº 2148211-75.2022.8.26.0000 - 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 10 de outubro de 2022. Rel. RÔMOLO RUSSO). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Penhora. Incidência sobre o imóvel gerador do débito. Impossibilidade. Bem cuja propriedade não pertence à parte executada, posto que foi alienado fiduciariamente à instituição financeira agravante, que não figura no polo passivo da demanda. Precedentes jurisprudenciais. Levantamento da constrição que se faz necessário. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2174134-06.2022.8.26.0000 - 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 6 de outubro de 2022. Rel. RUY COPOLLA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Determinação de penhora - Imóvel objeto de financiamento mediante alienação fiduciária em garantia - Deferimento da penhora sobre os direitos de crédito do devedor sobre o bem imóvel - Admissibilidade - O devedor fiduciante direito real sobre o bem imóvel, já que apenas é titular de direitos sobre o imóvel, perante o credor fiduciário, o qual é titular da propriedade do imóvel - Art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2117351-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; j. 09/09/2021). Execução de título extrajudicial Contribuição condominial - Tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente é possível penhorar apenas os direitos do devedor fiduciante - Agravo não provido (Agravo de Instrumento 2280009-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 17/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Condomínio Decisão que limita a penhora anteriormente deferida aos direitos dos devedores fiduciantes sobre a unidade geradora da dívida - Inconformismo do exequente - Não cabimento - Execução de título extrajudicial relativa a despesas de condomínio - Pretensão de que, nada obstante a penhora apenas dos direitos, o próprio bem seja levado a leilão - Pleito na verdade equivalente à penhora do imóvel, afinal não se pode expropriar bem não penhorado - Não cabimento - Aplicação do art. 835, XII, do Código de Processo Civil - Diante da impossibilidade de penhora do bem inalienado fiduciariamente, possível a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Preferência correspondente a questão diversa Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2121348-19.2021.8.26.0000; Rel. Des. Jayme de Oliveira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 10/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COBRANÇA DE CONDOMÍNIO Ação movida contra o devedor fiduciário Inviável a penhora do próprio bem, que não integra a esfera patrimonial do executado, devendo a execução recair somente sobre seu patrimônio Credor fiduciário que não integrou a relação processual constitutiva do título, nada obstante a natureza "propter rem" da obrigação, que deve ser perseguida por via diversa da presente. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075329-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019). Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos da devedora fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040370-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 09/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Penhora. Imóvel alienado fiduciariamente em garantia. Penhora que deve recair apenas sobre os direitos dos executados. Inadmissibilidade da penhora sobre o imóvel. Proprietário fiduciário que não integra a lide. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066129-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Impossibilidade de penhora de imóvel cuja titularidade é do credor fiduciário, proprietário resolúvel Dívida "propter rem" que não autoriza a responsabilidade patrimonial de terceiros que não participam da lide Possibilidade de penhora apenas dos direitos aquisitivos da executada sobre o bem Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147750-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019). Diante do exposto, torno sem efeito a penhora levada a termo a fls. 118/119. Intime-se." Decisão fls. 209/210: "Vistos, Fls. 158/167: cadastrem-se os nomes dos defensores para recebimento de publicação e ciência da decisão de fls. 200/203. Fls. 113: Defiro a penhora dos DIREITOS que os executados Sidnei Campos Ferreira e Ana Paula Silva dos Santos Ferreira possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 5.331, Av-1, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi-SP (fls. 101/102). Os executados ficam nomeados depositários do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se." Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 12/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decisão fls. 200/203: "Vistos. Com razão o credor fiduciário. Os executados não são os proprietários do imóvel. Logo, a penhora somente pode recair sobre os direitos que eles possuem sobre o bem, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. Nesse sentido o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021, g.n.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.061/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos (REsp 679.821/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, j. 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 594). Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato (REsp 910.207/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, j. 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 159) No mesmo sentido o entendimento do E. TJ/SP: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que mantém a penhora sobre o imóvel. Insurgência. Acolhimento. Imóvel objeto de financiamento mediante alienação fiduciária em garantia (arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/94). Propriedade do credor fiduciário. Cabível somente a constrição dos direitos daquele decorrentes. Admissibilidade legal expressa (art. 835, XII, do CPC). Precedentes. Plausibilidade da medida, notadamente em razão do risco de dissipação patrimonial. Decisão reformada. Agravo (Agravo de Instrumento nº 2148211-75.2022.8.26.0000 - 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 10 de outubro de 2022. Rel. RÔMOLO RUSSO). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Penhora. Incidência sobre o imóvel gerador do débito. Impossibilidade. Bem cuja propriedade não pertence à parte executada, posto que foi alienado fiduciariamente à instituição financeira agravante, que não figura no polo passivo da demanda. Precedentes jurisprudenciais. Levantamento da constrição que se faz necessário. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2174134-06.2022.8.26.0000 - 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 6 de outubro de 2022. Rel. RUY COPOLLA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Determinação de penhora - Imóvel objeto de financiamento mediante alienação fiduciária em garantia - Deferimento da penhora sobre os direitos de crédito do devedor sobre o bem imóvel - Admissibilidade - O devedor fiduciante direito real sobre o bem imóvel, já que apenas é titular de direitos sobre o imóvel, perante o credor fiduciário, o qual é titular da propriedade do imóvel - Art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2117351-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; j. 09/09/2021). Execução de título extrajudicial Contribuição condominial - Tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente é possível penhorar apenas os direitos do devedor fiduciante - Agravo não provido (Agravo de Instrumento 2280009-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 17/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Condomínio Decisão que limita a penhora anteriormente deferida aos direitos dos devedores fiduciantes sobre a unidade geradora da dívida - Inconformismo do exequente - Não cabimento - Execução de título extrajudicial relativa a despesas de condomínio - Pretensão de que, nada obstante a penhora apenas dos direitos, o próprio bem seja levado a leilão - Pleito na verdade equivalente à penhora do imóvel, afinal não se pode expropriar bem não penhorado - Não cabimento - Aplicação do art. 835, XII, do Código de Processo Civil - Diante da impossibilidade de penhora do bem inalienado fiduciariamente, possível a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Preferência correspondente a questão diversa Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2121348-19.2021.8.26.0000; Rel. Des. Jayme de Oliveira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 10/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COBRANÇA DE CONDOMÍNIO Ação movida contra o devedor fiduciário Inviável a penhora do próprio bem, que não integra a esfera patrimonial do executado, devendo a execução recair somente sobre seu patrimônio Credor fiduciário que não integrou a relação processual constitutiva do título, nada obstante a natureza "propter rem" da obrigação, que deve ser perseguida por via diversa da presente. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075329-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019). Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos da devedora fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040370-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 09/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Penhora. Imóvel alienado fiduciariamente em garantia. Penhora que deve recair apenas sobre os direitos dos executados. Inadmissibilidade da penhora sobre o imóvel. Proprietário fiduciário que não integra a lide. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066129-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Impossibilidade de penhora de imóvel cuja titularidade é do credor fiduciário, proprietário resolúvel Dívida "propter rem" que não autoriza a responsabilidade patrimonial de terceiros que não participam da lide Possibilidade de penhora apenas dos direitos aquisitivos da executada sobre o bem Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147750-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019). Diante do exposto, torno sem efeito a penhora levada a termo a fls. 118/119. Intime-se." Decisão fls. 209/210: "Vistos, Fls. 158/167: cadastrem-se os nomes dos defensores para recebimento de publicação e ciência da decisão de fls. 200/203. Fls. 113: Defiro a penhora dos DIREITOS que os executados Sidnei Campos Ferreira e Ana Paula Silva dos Santos Ferreira possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 5.331, Av-1, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi-SP (fls. 101/102). Os executados ficam nomeados depositários do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se." |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.23.70056915-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 14:25 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.23.70048176-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 10:05 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2023 Teor do ato: Ciência à parte interessada que, nesta data, foi inserida ordem de penhora do imóvel, em epígrafe, via sistema ARISP, conforme comprovante que segue. Com isso, aguarde-se o recolhimento de custas pela parte interessada e a resposta do cartório indicado. Caso não receba o boleto, via e-mail, poderá entrar em contato com cartório de registro de imóvel. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 158/167: cadastrem-se os nomes dos defensores para recebimento de publicação e ciência da decisão de fls. 200/203. Fls. 113: Defiro a penhora dos DIREITOS que os executados Sidnei Campos Ferreira e Ana Paula Silva dos Santos Ferreira possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 5.331, Av-1, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi-SP (fls. 101/102). Os executados ficam nomeados depositários do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 05/06/2023 |
Documento Juntado
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| 05/06/2023 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada que, nesta data, foi inserida ordem de penhora do imóvel, em epígrafe, via sistema ARISP, conforme comprovante que segue. Com isso, aguarde-se o recolhimento de custas pela parte interessada e a resposta do cartório indicado. Caso não receba o boleto, via e-mail, poderá entrar em contato com cartório de registro de imóvel. |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos, Fls. 158/167: cadastrem-se os nomes dos defensores para recebimento de publicação e ciência da decisão de fls. 200/203. Fls. 113: Defiro a penhora dos DIREITOS que os executados Sidnei Campos Ferreira e Ana Paula Silva dos Santos Ferreira possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 5.331, Av-1, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi-SP (fls. 101/102). Os executados ficam nomeados depositários do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.22.70080194-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 16:27 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2022 Teor do ato: Vistos. Com razão o credor fiduciário. Os executados não são os proprietários do imóvel. Logo, a penhora somente pode recair sobre os direitos que eles possuem sobre o bem, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. Nesse sentido o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021, g.n.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.061/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos (REsp 679.821/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, j. 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 594). Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato (REsp 910.207/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, j. 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 159) No mesmo sentido o entendimento do E. TJ/SP: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que mantém a penhora sobre o imóvel. Insurgência. Acolhimento. Imóvel objeto de financiamento mediante alienação fiduciária em garantia (arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/94). Propriedade do credor fiduciário. Cabível somente a constrição dos direitos daquele decorrentes. Admissibilidade legal expressa (art. 835, XII, do CPC). Precedentes. Plausibilidade da medida, notadamente em razão do risco de dissipação patrimonial. Decisão reformada. Agravo (Agravo de Instrumento nº 2148211-75.2022.8.26.0000 - 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 10 de outubro de 2022. Rel. RÔMOLO RUSSO). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Penhora. Incidência sobre o imóvel gerador do débito. Impossibilidade. Bem cuja propriedade não pertence à parte executada, posto que foi alienado fiduciariamente à instituição financeira agravante, que não figura no polo passivo da demanda. Precedentes jurisprudenciais. Levantamento da constrição que se faz necessário. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2174134-06.2022.8.26.0000 - 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 6 de outubro de 2022. Rel. RUY COPOLLA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Determinação de penhora - Imóvel objeto de financiamento mediante alienação fiduciária em garantia - Deferimento da penhora sobre os direitos de crédito do devedor sobre o bem imóvel - Admissibilidade - O devedor fiduciante direito real sobre o bem imóvel, já que apenas é titular de direitos sobre o imóvel, perante o credor fiduciário, o qual é titular da propriedade do imóvel - Art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2117351-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; j. 09/09/2021). Execução de título extrajudicial Contribuição condominial - Tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente é possível penhorar apenas os direitos do devedor fiduciante - Agravo não provido (Agravo de Instrumento 2280009-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 17/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Condomínio Decisão que limita a penhora anteriormente deferida aos direitos dos devedores fiduciantes sobre a unidade geradora da dívida - Inconformismo do exequente - Não cabimento - Execução de título extrajudicial relativa a despesas de condomínio - Pretensão de que, nada obstante a penhora apenas dos direitos, o próprio bem seja levado a leilão - Pleito na verdade equivalente à penhora do imóvel, afinal não se pode expropriar bem não penhorado - Não cabimento - Aplicação do art. 835, XII, do Código de Processo Civil - Diante da impossibilidade de penhora do bem inalienado fiduciariamente, possível a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Preferência correspondente a questão diversa Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2121348-19.2021.8.26.0000; Rel. Des. Jayme de Oliveira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 10/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COBRANÇA DE CONDOMÍNIO Ação movida contra o devedor fiduciário Inviável a penhora do próprio bem, que não integra a esfera patrimonial do executado, devendo a execução recair somente sobre seu patrimônio Credor fiduciário que não integrou a relação processual constitutiva do título, nada obstante a natureza "propter rem" da obrigação, que deve ser perseguida por via diversa da presente. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075329-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019). Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos da devedora fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040370-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 09/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Penhora. Imóvel alienado fiduciariamente em garantia. Penhora que deve recair apenas sobre os direitos dos executados. Inadmissibilidade da penhora sobre o imóvel. Proprietário fiduciário que não integra a lide. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066129-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Impossibilidade de penhora de imóvel cuja titularidade é do credor fiduciário, proprietário resolúvel Dívida "propter rem" que não autoriza a responsabilidade patrimonial de terceiros que não participam da lide Possibilidade de penhora apenas dos direitos aquisitivos da executada sobre o bem Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147750-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019). Diante do exposto, torno sem efeito a penhora levada a termo a fls. 118/119. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 14/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com razão o credor fiduciário. Os executados não são os proprietários do imóvel. Logo, a penhora somente pode recair sobre os direitos que eles possuem sobre o bem, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. Nesse sentido o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021, g.n.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.061/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos (REsp 679.821/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, j. 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 594). Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato (REsp 910.207/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, j. 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 159) No mesmo sentido o entendimento do E. TJ/SP: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que mantém a penhora sobre o imóvel. Insurgência. Acolhimento. Imóvel objeto de financiamento mediante alienação fiduciária em garantia (arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/94). Propriedade do credor fiduciário. Cabível somente a constrição dos direitos daquele decorrentes. Admissibilidade legal expressa (art. 835, XII, do CPC). Precedentes. Plausibilidade da medida, notadamente em razão do risco de dissipação patrimonial. Decisão reformada. Agravo (Agravo de Instrumento nº 2148211-75.2022.8.26.0000 - 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 10 de outubro de 2022. Rel. RÔMOLO RUSSO). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Penhora. Incidência sobre o imóvel gerador do débito. Impossibilidade. Bem cuja propriedade não pertence à parte executada, posto que foi alienado fiduciariamente à instituição financeira agravante, que não figura no polo passivo da demanda. Precedentes jurisprudenciais. Levantamento da constrição que se faz necessário. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2174134-06.2022.8.26.0000 - 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 6 de outubro de 2022. Rel. RUY COPOLLA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Determinação de penhora - Imóvel objeto de financiamento mediante alienação fiduciária em garantia - Deferimento da penhora sobre os direitos de crédito do devedor sobre o bem imóvel - Admissibilidade - O devedor fiduciante direito real sobre o bem imóvel, já que apenas é titular de direitos sobre o imóvel, perante o credor fiduciário, o qual é titular da propriedade do imóvel - Art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2117351-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; j. 09/09/2021). Execução de título extrajudicial Contribuição condominial - Tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente é possível penhorar apenas os direitos do devedor fiduciante - Agravo não provido (Agravo de Instrumento 2280009-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 17/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Condomínio Decisão que limita a penhora anteriormente deferida aos direitos dos devedores fiduciantes sobre a unidade geradora da dívida - Inconformismo do exequente - Não cabimento - Execução de título extrajudicial relativa a despesas de condomínio - Pretensão de que, nada obstante a penhora apenas dos direitos, o próprio bem seja levado a leilão - Pleito na verdade equivalente à penhora do imóvel, afinal não se pode expropriar bem não penhorado - Não cabimento - Aplicação do art. 835, XII, do Código de Processo Civil - Diante da impossibilidade de penhora do bem inalienado fiduciariamente, possível a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Preferência correspondente a questão diversa Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2121348-19.2021.8.26.0000; Rel. Des. Jayme de Oliveira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 10/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COBRANÇA DE CONDOMÍNIO Ação movida contra o devedor fiduciário Inviável a penhora do próprio bem, que não integra a esfera patrimonial do executado, devendo a execução recair somente sobre seu patrimônio Credor fiduciário que não integrou a relação processual constitutiva do título, nada obstante a natureza "propter rem" da obrigação, que deve ser perseguida por via diversa da presente. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075329-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019). Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora Imóvel com alienação fiduciária. Admissível a constrição judicial dos direitos da devedora fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040370-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 09/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Penhora. Imóvel alienado fiduciariamente em garantia. Penhora que deve recair apenas sobre os direitos dos executados. Inadmissibilidade da penhora sobre o imóvel. Proprietário fiduciário que não integra a lide. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066129-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Impossibilidade de penhora de imóvel cuja titularidade é do credor fiduciário, proprietário resolúvel Dívida "propter rem" que não autoriza a responsabilidade patrimonial de terceiros que não participam da lide Possibilidade de penhora apenas dos direitos aquisitivos da executada sobre o bem Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147750-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019). Diante do exposto, torno sem efeito a penhora levada a termo a fls. 118/119. Intime-se. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.22.70060649-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 16:41 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/167: manifeste-se o autor. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 13/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 158/167: manifeste-se o autor. Intime-se. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.22.70027141-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 14:57 |
| 12/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA398066829TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 09/03/2022 |
| 09/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA398066801TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sidnei Campos Ferreira Diligência : 04/03/2022 |
| 09/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA398066815TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Paula Silva dos Santos Ferreira Diligência : 04/03/2022 |
| 24/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Atos do Processo - Carta de Citação - Execução de Título Extrajudicial |
| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.21.70065472-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 14:08 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 577/590 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2021 Teor do ato: Ciência à parte interessada sobre a averbação de penhora do imóvel indicado nos autos, conforme comprovante que segue. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, recolhendo para os casos de justiça paga as custas necessárias às diligências que requerer. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 11/10/2021 |
Documento Juntado
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| 11/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada sobre a averbação de penhora do imóvel indicado nos autos, conforme comprovante que segue. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, recolhendo para os casos de justiça paga as custas necessárias às diligências que requerer. |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.21.70058987-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 10:01 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 490/499 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2021 Teor do ato: Nos termos da certidão acima, ciência ao exequente que foi inserida ordem de penhora do imóvel em epígrafe, conforme comprovante que segue. Com isso, aguarde-se envio do boleto pelo cartório de registro de imóveis em epígrafe ao advogado cadastrado a fim de que possa promover o pagamento das custas. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 09/09/2021 |
Documento Juntado
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| 09/09/2021 |
Documento Juntado
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| 09/09/2021 |
Documento Juntado
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| 09/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da certidão acima, ciência ao exequente que foi inserida ordem de penhora do imóvel em epígrafe, conforme comprovante que segue. Com isso, aguarde-se envio do boleto pelo cartório de registro de imóveis em epígrafe ao advogado cadastrado a fim de que possa promover o pagamento das custas. |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.21.70056225-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 14:29 |
| 02/09/2021 |
Documento Juntado
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| 02/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.21.70041404-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 10:06 |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 390/403 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2021 Teor do ato: Manifeste a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a(s) nota(s) devolutiva(s) do(s) cartório(s) de registro de imóveis, conforme comprovante(s) que segue(m). Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 07/07/2021 |
Documento Juntado
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| 07/07/2021 |
Documento Juntado
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| 07/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a(s) nota(s) devolutiva(s) do(s) cartório(s) de registro de imóveis, conforme comprovante(s) que segue(m). |
| 12/05/2021 |
Documento Juntado
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| 12/05/2021 |
Documento Juntado
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| 12/05/2021 |
Documento Juntado
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| 12/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 565/572 |
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.21.70014208-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 11:27 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Autor manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, 3º, § 1º do CPC). Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 10/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autor manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, 3º, § 1º do CPC). |
| 26/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 765/787 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2019 Teor do ato: Para pesquisas Arisp deve o autor fornecer um endereço de e-mail válido. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 06/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para pesquisas Arisp deve o autor fornecer um endereço de e-mail válido. |
| 29/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.19.70073898-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2019 13:39 |
| 04/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.19.70061315-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2019 15:21 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 477/491 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2019 Teor do ato: Ciência ao requerente do resultado negativo da pesquisa Bacenjud, em anexo. Manifeste-se em termos de prosseguimento em 05 dias. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 27/09/2019 |
Documento Juntado
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| 27/09/2019 |
Documento Juntado
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| 27/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente do resultado negativo da pesquisa Bacenjud, em anexo. Manifeste-se em termos de prosseguimento em 05 dias. |
| 22/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0004616-20.2019.8.26.0271 - Embargos Parciais à Ação Monitória |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 432/450 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: manifestar-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 12/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: manifestar-se em termos de prosseguimento. |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 447/463 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2019 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, vislumbro irregularidade na petição de fls.64/70, uma vez que os embargos à execução devem tramitar como ação autônoma, nos termos expressos nos artigos 914, § 1º, do CPC. Assim, determino a devolução do prazo de 15 (quinze) dias para que a executada distribua formalmente os embargos à execução. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente juntando planilha atualizada dos debitos e especificando os meios expropriatórios que pretende utilizar. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Jorge Augusto Dias Rodrigues (OAB 374885/SP) |
| 28/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Inicialmente, vislumbro irregularidade na petição de fls.64/70, uma vez que os embargos à execução devem tramitar como ação autônoma, nos termos expressos nos artigos 914, § 1º, do CPC. Assim, determino a devolução do prazo de 15 (quinze) dias para que a executada distribua formalmente os embargos à execução. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente juntando planilha atualizada dos debitos e especificando os meios expropriatórios que pretende utilizar. Intime-se. |
| 30/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2018 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WITV.18.70055563-0 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC) Data: 16/10/2018 03:32 |
| 03/10/2018 |
Documento Juntado
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| 25/09/2018 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 22/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR836975709TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Paula Silva dos Santos Ferreira Diligência : 18/09/2018 |
| 22/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR836975690TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sidnei Campos Ferreira Diligência : 18/09/2018 |
| 04/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 420/434 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2018 Teor do ato: Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, acrescido de 1% a título de custas finais devidas ao Estado (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, a serem recolhidas mediante guia DARE), no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento expresso e sendo recolhidas as despesas necessárias, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem sucesso a citação por carta, certifique-se o ocorrido. Após, servirá o presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício e carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP) |
| 28/08/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, acrescido de 1% a título de custas finais devidas ao Estado (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, a serem recolhidas mediante guia DARE), no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento expresso e sendo recolhidas as despesas necessárias, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem sucesso a citação por carta, certifique-se o ocorrido. Após, servirá o presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício e carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC. Intime-se. |
| 28/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2018 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 17/07/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/09/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/11/2019 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/07/2019 | Embargos Parciais à Ação Monitória (0004616-20.2019.8.26.0271) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |