| Reqte |
André Oliveira Leite da Silva
Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti |
| Reqdo |
Daniel Aparecido de Passos-me
Advogada: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/04/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0001411-46.2020.8.26.0271 - Cumprimento de sentença |
| 20/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 20/04/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0001411-46.2020.8.26.0271 - Cumprimento de sentença |
| 08/04/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/04/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.20.70014798-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2020 17:17 |
| 17/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.20.70013386-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2020 17:58 |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 481/496 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar a rescisão do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, e condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 120.276,20, a ser atualizada desde os respectivos desembolsos pela tabela prática do TJ-SP, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação, mais a quantia de R$ 36.082,86, mesmos encargos moratórios incidentes desde a citação. Em tempo, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.C. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Gilberto Aparecido Luna Gomes (OAB 321068/SP) |
| 10/12/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar a rescisão do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, e condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 120.276,20, a ser atualizada desde os respectivos desembolsos pela tabela prática do TJ-SP, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação, mais a quantia de R$ 36.082,86, mesmos encargos moratórios incidentes desde a citação. Em tempo, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.C. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.19.70042540-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 10:20 |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 405/425 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2019 Teor do ato: Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito: 1) Digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. 2) Faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apontamento, de maneira clara, objetiva e sucinta, das questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos e respectivas folhas que servem de suporte a cada alegação. 3) Com relação aos pontos controvertidos ou não suficientemente comprovados nos autos, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado de mérito, devendo as partes, ainda, ratificarem o interesse na produção de provas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão. 4) Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, depositar o rol das testemunhas devidamente qualificadas, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, bem como informar se elas se enquadram num dos incisos do §4º do art. 455 do Código de Processo Civil, a ensejar a intimação judicial. 5) Caso pretendam a produção de prova pericial, no prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão apresentar desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova, sob pena de preclusão. 6) As provas documentais suplementares deverão ser trazidas aos autos no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Gilberto Aparecido Luna Gomes (OAB 321068/SP) |
| 03/07/2019 |
Proferido Despacho
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito: 1) Digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. 2) Faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apontamento, de maneira clara, objetiva e sucinta, das questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos e respectivas folhas que servem de suporte a cada alegação. 3) Com relação aos pontos controvertidos ou não suficientemente comprovados nos autos, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado de mérito, devendo as partes, ainda, ratificarem o interesse na produção de provas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão. 4) Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, depositar o rol das testemunhas devidamente qualificadas, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, bem como informar se elas se enquadram num dos incisos do §4º do art. 455 do Código de Processo Civil, a ensejar a intimação judicial. 5) Caso pretendam a produção de prova pericial, no prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão apresentar desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova, sob pena de preclusão. 6) As provas documentais suplementares deverão ser trazidas aos autos no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITV.19.70036917-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/06/2019 17:26 |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 480/496 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2019 Teor do ato: Fls.72/105: Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Gilberto Aparecido Luna Gomes (OAB 321068/SP) |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Fls.72/105: Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. |
| 30/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITV.19.70030757-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2019 20:43 |
| 14/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR976836190TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Daniel Aparecido de Passos-me Diligência : 10/05/2019 |
| 06/05/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 390/403 |
| 04/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2019 Teor do ato: 1. Considerando que a Comarca de Itapevi conta com apenas dois escreventes e poucos conciliadores no CEJUSC, revelando estrutura ainda insuficiente para fazer frente ao volume de audiências prévias de conciliação na quase totalidade de processos, conforme determina o Novo Código de Processo Civil, verifico a inviabilidade de sua designação nesses autos. Com efeito, além do Juizado Especial Cível e Criminal, cada uma das Varas Cíveis da Comarca conta com distribuição mensal de aproximadamente 350 processos. Inevitavelmente, a demanda imposta pelo Novo Código de Processo Civil não será suportada pelo CEJUSC. A designação da audiência prévia de conciliação, portanto, militaria contra o princípio constitucional da razoável duração dos processos. Assim, há que se fazer uma racionalização dos trabalhos a fim de destinar às audiências de conciliação os casos em que, pelas estatísticas e regras ordinárias de experiência, há maior chance de êxito na autocomposição. Com base nisso, verifico que o caso noticiado nos autos não se enquadra nesses parâmetros. Além disso, nada impede que as partes possam, a qualquer tempo, se autocompor, em juízo ou fora dele, não sendo a audiência prévia de conciliação indispensável ao prosseguimento do feito e sua falta, por ausência de prejuízo, não estará apta a causar qualquer nulidade. Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Itapevi, 01 de abril de 2019. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 04/04/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1. Considerando que a Comarca de Itapevi conta com apenas dois escreventes e poucos conciliadores no CEJUSC, revelando estrutura ainda insuficiente para fazer frente ao volume de audiências prévias de conciliação na quase totalidade de processos, conforme determina o Novo Código de Processo Civil, verifico a inviabilidade de sua designação nesses autos. Com efeito, além do Juizado Especial Cível e Criminal, cada uma das Varas Cíveis da Comarca conta com distribuição mensal de aproximadamente 350 processos. Inevitavelmente, a demanda imposta pelo Novo Código de Processo Civil não será suportada pelo CEJUSC. A designação da audiência prévia de conciliação, portanto, militaria contra o princípio constitucional da razoável duração dos processos. Assim, há que se fazer uma racionalização dos trabalhos a fim de destinar às audiências de conciliação os casos em que, pelas estatísticas e regras ordinárias de experiência, há maior chance de êxito na autocomposição. Com base nisso, verifico que o caso noticiado nos autos não se enquadra nesses parâmetros. Além disso, nada impede que as partes possam, a qualquer tempo, se autocompor, em juízo ou fora dele, não sendo a audiência prévia de conciliação indispensável ao prosseguimento do feito e sua falta, por ausência de prejuízo, não estará apta a causar qualquer nulidade. Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Itapevi, 01 de abril de 2019. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.19.70016499-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 11:41 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 434/453 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Vistos. Reapresente o autor os documentos de fls. 55/57, para que as guias de custas e, especialmente, o código do recolhimento, possam ser visualizados, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP) |
| 25/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Reapresente o autor os documentos de fls. 55/57, para que as guias de custas e, especialmente, o código do recolhimento, possam ser visualizados, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.19.70005585-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 17:25 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2018 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 1049/1085 |
| 11/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2018 Teor do ato: Vistos. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou deter(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Desta forma, a declaração de pobreza, por si só, é insuficiente para o atendimento do pedido. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) autor(a) comprove nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se. Int. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP) |
| 09/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou deter(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Desta forma, a declaração de pobreza, por si só, é insuficiente para o atendimento do pedido. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) autor(a) comprove nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se. Int. |
| 08/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.19.70000127-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2019 14:49 |
| 19/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/01/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Contestação |
| 27/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 30/03/2020 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/04/2020 | Cumprimento de sentença (0001411-46.2020.8.26.0271) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |